PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-63.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENILSON ANTUNES DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, JARDEL JOSE SCARTON BERNARDI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PANDEMIA DA COVID-19. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

“Somente a alegação de aumento do índice do IGP-M não é suficiente para comprovar a existência de onerosidade excessiva capaz de permitir a alteração dos termos pactuados pelas partes - A pandemia provocada pela Coronavírus - Covid-19, não pode ser invocada pela parte para se eximir de suas obrigações contratuais, sendo que o seu impacto deve ser analisado no caso concreto, em cada relação jurídica”.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8001257-63.2022.8.05.0154, de Luís Eduardo Magalhães, em que figura como APELANTE, RENILSON ANTUNES DOS SANTOS, e como APELADA, S & E PATRIMONIAL LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-63.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENILSON ANTUNES DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, JARDEL JOSE SCARTON BERNARDI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta por RENILSON ANTUNES DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO nº 8001257-63.2022.8.05.0154, assim decidiu (e.60939704): “Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência pátria e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Face à sucumbência, com fundamento no art. 82, § 2°, do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao vencido, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC. 3.2. Igualmente, ante a conexão da pretensão do requerido com a ação principal, recebo a reconvenção apresentada e, pelos próprios fundamentos acima (fundamentação aliunde), JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora recovinda a realizar o pagamento das prestações mensais e demais encargos inadimplidos, nos exatos termos do contrato, com atualização monetária pelo INPC a partir do vencimento/inadimplemento (enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada parcela (art. 397 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual e de obrigação líquida. Em observância ao § 1° do art. 85 do CPC, também condeno a parte autora recovinda ao pagamento de honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Não obstante, também ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.”

Em suas razões (e.60939709), alega o Apelante, em apertada síntese, que, “A sentença de 1º grau deve ser reformada para que se garanta a efetiva justiça no processo em análise. O argumento do juízo a quo é de que a parte apelante não demonstrou elementos mínimos que embasem a pretensão deduzidas, e que por esse motivo, não caberia a revisão contratual...”

Aduz que, “É evidente que tais alegações não podem prosperar, uma vez que a disparada do índice IGPM afetou diretamente as condições financeiras do consumidor, desse modo, a parte apelante pleiteou durante a pandemia a substituição do índice IGPM, por outro mais estável e condizente com a realidade econômica naquele momento. É essencial informar que é possível a revisão contratual nos casos que forem verificados superveniência de fatos imprevisíveis e extraordinários, como o que afetou de maneira significativa o equilíbrio econômico-financeiro da parte apelante, tornando-os excessivamente onerosos para apenas uma das partes...”

Afirma que, “A revisão de contratos que estão vinculados ao IGP-M é totalmente viável, pois tem o objetivo de evitar as graves consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia, bem como o aumento do referido índice, que a parte apelante não previa no período anterior.”

Alça que, “Diante do cenário global de crise provocado pela pandemia de Covid-19, diversos setores da economia sofreram impactos significativos, o que resultou em um aumento exorbitante do índice IGPM, ou seja, ninguém imaginava que o índice IGPM chegaria a 30 %, e ninguém imaginava que o Brasil passaria por um momento tão grave quanto a pandemia, tal situação não era prevista no momento da assinatura do contrato, caracterizando-se, portanto, um fato imprevisível e extraordinário que justifica a revisão das cláusulas contratuais.”

Sustenta, que “a menção de que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a favor do uso do IGP-M em contratos imobiliários, não deve ser interpretada como uma autorização para práticas abusivas. Cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração as circunstâncias específicas e as possíveis consequências para a parte mais vulnerável da relação contratual.”

Acrescenta, ainda que “O princípio rebus sic stantibus protege a equidade dos contratos, possibilitando que as partes revisem ou até mesmo rescindam o contrato caso as circunstâncias tenham mudado de forma substancial desde a sua celebração, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa ou praticamente impossível...que a pandemia do Covid-19, foi uma adversidade coletiva sem precedentes na história moderna, afetando milhões de pessoas em todo o mundo, causando não apenas danos à saúde pública, mas também impactando fortemente a economia, a sociedade e a vida diária das pessoas. Como pode notar, não se trata de adversidade de caráter pessoal, mas sim coletivo. Vários consumidores procuraram tutela jurisdicional em face da apelada, no período da pandemia...”

Menciona que “O juiz a quo manteve se inerte diante dos juros de mora cobrados pela parte apelada. A parte apelante demonstrou sua irresignação contratual, e entre suas alegações, a elevada cobrança de juros por inadimplência, superior ao teto constitucional de 1% ao mês. É importante destacar que existe a violação do CDC onde a parte apelada busca em seu favor, na ocorrência do inadimplemento os juros moratórios de 6% a.m, onde a legislação civilista em seu art. 406 e art. 161, §1º do CTN limitam em 1% a.m....que não há quaisquer menções a juros capitalizados no instrumento contratual ora em discussão, e ainda assim, o juiz a quo asseverou que a capitalização de juros estava claramente prevista no respectivo instrumento.”

Por fim, aduz que “A apelada apresentou reconvenção, pleiteando o pagamento, das parcelas mensais. Em sede de argumentação inicial e juntada de diversos meios comprobatórios da realidade vivenciada, não foi suficiente pelo juízo a quo dito convencimento, momento este que para evitar maiores prejuízos àquele predominantemente hipossuficiente na relação, busca-se o convencimento e reconhecimento da Superior Instância. Ocorre Excelência, que no conjunto da ação a parte apelante de modo a não inadimplir o contrato, decidiu pelo recolhimento do valor incontroverso nos autos, o que demonstra completa boa-fé e vontade de manter-se adimplente, porém dentro de um patamar mais adequado.”

Conclui, requerendo que, “a admissibilidade do presente recurso e o seu provimento a fim de que a sentença ora combatida seja reformada, julgando totalmente procedente os pedidos contidos na peça exordial, para o afastamento da inadimplência reconhecida na sentença em discussão, posto que os valores estão sendo depositados mês a mês em conta judicial aberta pra este fim; a manutenção pelo período severo da pandemia, o valor das parcelas atualizados pelo índice IPCA, conforme requerido na inicial; determinação acerca da nulidade da Cláusula que determina a aplicação de juros de mora de 6% (seis por cento) ao mês, limitando-os ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o reconhecimento da ilegalidade da cobrança a maior em cada parcela, com repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. 

Contrarrazões (e.60939714) da Apelada, S & E PATRIMONIAL LTDA, rebatendo as alegações do Apelante e pugnando pelo improvimento do recurso.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador,  16 de dezembro de 2024.  


Marielza Maués Pinheiro Lima 

 Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

JA 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-63.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENILSON ANTUNES DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, JARDEL JOSE SCARTON BERNARDI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inexistem preliminares a examinar.

Passo ao exame do meritum cause.       

Trata-se de Apelação, interposta contra a sentença que julgou improcedente os pedidos requeridos na Ação Revisional de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de repetição de indébito.

De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Pois bem, não há que se falar abusividade das cláusulas livremente convencionadas envolvendo o índice de reajuste. Embora o princípio pacta sunt servanda não seja absoluto, somente podendo ser desprezado quando se vislumbre algum vício de consentimento do consumidor, contratante, ou ocorra algum fenômeno extracontratual alheio à transação, o que não sobreveio no caso concreto.

De igual motivação: “BEM IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REVISIONAL DE CONTRATO. 1. Se as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, não pode ser reconhecido o cerceamento de defesa. 2. Não comprovado pelos autores o declínio econômico sofrido em razão da pandemia provocada pela Covid-19 que os impeça de arcar com o pagamento das parcelas do financiamento nos moldes contratados, incabível a substituição do índice de reajuste pretendida na inicial, prevalecendo assim a regra do pacta sunt servanda. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida pelos apelantes para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85,§ 11, do CPC)( TJSP; 26ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível 1000687-76.2021.8.26.0081; Rel. Des. Felipe Ferreira; J. 05/05/2022)”.

Como bem se posicionou o Douto Juiz a quo:  

“Com efeito, não há abusividade na aplicação do IGP-M, haja vista que as cláusulas do contrato foram livremente pactuadas, e a alteração do percentual do IGP-M é fato previsível e até esperado. Ainda, a previsão do indexador IGP-M em contratos dessa natureza é habitual, além de não haver ressalvas ofensivas à lei. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em diversos julgados, no sentido de que o IGPM reflete melhor forma de correção monetária para contratos imobiliários (REsp 116.269, Terceira Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter; AgRg no Resp 761.275/DF, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão; AgRg no AREsp 175.340/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Massami Uyeda). Quanto à alegação de que os reajustes de forma capitalizada se deram unilateralmente pela requerida e elevaram o valor do bem a preço impagável, deve-se lembrar que não há qualquer ilegalidade da capitalização dos juros, já que está claramente prevista no contrato celebrado pelas partes. O encargo de capitalização de juros é permitido, desde que expressamente pactuado, inclusive com periodicidade inferior à anual, nos termos do enunciado n. 539 da súmula da jurisprudência do STJ... De fato, o preço é elemento essencial do negócio jurídico típico de compra e venda. Portanto, somente pode ser revisto nos casos de defeito do negócio jurídico, como a existência de vício do consentimento ou vício social, o que não foi alegado na inicial. Inexistente qualquer mácula de forma a invalidar o contrato de compra e venda firmado entre as partes, não há que se falar em revisão do preço do imóvel descrito na inicial, privilegiando-se o pacta sunt servanda.”

Ademais, a utilização do IGP-M como indexador da correção monetária nos contratos de compra e venda de imóvel é amplamente admitida pela jurisprudência, uma vez que sua incidência mensal sobre cada parcela não representa abusividade porque a correção monetária tem como única finalidade a atualização do poder aquisitivo da moeda.

A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PANDEMIA DA COVID-19 - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - TEORIA DA IMPREVISÃO - COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE - AUSÊNCIA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - É possível a revisão de cláusulas de contratos celebrados com instituições financeiras, quando comprovada a abusividade, que não se presume simplesmente por se tratar de instrumento de adesão - Somente a alegação de aumento do índice do IGP-M não é suficiente para comprovar a existência de onerosidade excessiva capaz de permitir a alteração dos termos pactuados pelas partes - A pandemia provocada pela Coronavírus - Covid-19, não pode ser invocada pela parte para se eximir de suas obrigações contratuais, sendo que o seu impacto deve ser analisado no caso concreto, em cada relação jurídica - Inexistindo nos autos prova irrefutável da onerosidade excessiva do contrato em questão, haja vista que não houve a demonstração da redução de ganhos e da inexistência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das parcelas do contrato, afasta-se a aplicação da teoria da imprevisão - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da licitude da Tabela Price como forma de amortização do débito. (TJ-MG - AC: 10000221218498001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/08/2022)”.

“PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELA IPCA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA COVID 19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos que consistiam, em suma, na declaração de nulidade da cláusula contratual que estipulou o IGP-M como índice de correção monetária, bem como a nulidade do acréscimo de juros compensatórios de 0,67%. 2. Não há se falar em inovação recursal quando não verificada a introdução de novas teses em grau recursal, sobretudo quando o pedido deduzido na inicial engloba aquele aventado em sede de apelação. 3. O IGM-P é um índice de correção monetário amplamente utilizado em contratos imobiliários e sua adoção, por si só, não acarreta qualquer indício de abusividade contratual. 4. O direito à informação da autora restou atendido pela apelante/ré, nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ante a descrição pormenorizada de todas obrigações pecuniárias. Ademais a autora é médica e possui bom grau de instrução, adquiriu o imóvel para investimento, sendo plenamente capaz de assentir sua vontade, não cabendo, nesse momento processual alegar vício quanto ao consentimento ou ausência de informação. 5. A teoria da imprevisão somente se aplica à revisão judicial de contratos quando demonstrada a ocorrência de evento imprevisível, superveniente à contratação e que onere excessivamente uma das partes contratantes, hipótese não configurada nos autos. 6. No caso em exame, não há qualquer elemento probatório demonstrando que a Pandemia de COVID-19 tenha alterado a vida financeira da contratante de forma a impossibilitar o cumprimento da obrigação na forma convencionada no contrato. 7. A regra prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece balizas e parâmetros para a fixação de honorários advocatícios, é mitigada pelo § 8º do mesmo dispositivo, no intuito de garantir aos patronos uma remuneração condizente com o trabalho exigido, a despeito da expressão econômica abrangida pela causa. Revelando-se excessivos os honorários advocatícios fixados no mínimo de 10% do valor da causa, impõe-se a observância do § 8º do artigo 85 do CPC, com a consequente fixação da verba honorária por equidade. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07025788520218070001 DF 0702578-85.2021.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

No tocante a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224."

A pretensão do Apelante, portanto, não merece ser acolhida.

Por conseguinte, tem-se que a sentença, de forma justa e adequada, resolveu com correção a demanda litigada, não havendo motivos para reforma.

Do exposto, NEGO provimento ao recurso, mantendo, a r. sentença em seus termos.

Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 20 % os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida, suspensos em razão da gratuidade deferida. 

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE      DE 2024.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

JA 06