PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão da 2ª Vice-Presidência que não conheceu de Recurso Especial por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. A embargante alega omissão quanto à análise da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, bem como contradição entre o reconhecimento de coincidência de entendimento e a conclusão de inadmissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas e quanto à análise de prejuízo processual, e (ii) contradição entre o reconhecimento de convergência de entendimentos e a qualificação do manejo do Agravo em Recurso Especial como erro grosseiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central do agravo interno, concluindo pela inadmissibilidade do Recurso Especial interposto diretamente contra decisão monocrática sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC e a Súmula 281 do STF. 4 - A interposição de Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC) em vez de agravo interno contra decisão que nega seguimento com fundamento no art. 1.030, I, do CPC configura erro grosseiro, conforme jurisprudência pacificada do STJ, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 5 - A constatação de que a embargante tinha ciência do recurso adequado e optou por via diversa afasta a existência de dúvida objetiva, pressuposto indispensável para a incidência da fungibilidade recursal. 6 - O Tribunal não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 7 - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente se admite quando, sanado o vício, a conclusão do julgamento se altera como consequência lógica e necessária. Inexistindo os vícios apontados, descabe a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, I e § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 281/STF. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento n.º 8043510-43.2022.8.05.0000, em que figura como Embargante o OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e como Embargados CLAUDIO LUIS ALMEIDA FIGUEIREDO E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043510-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, CRISTIANO GASPERONI
AGRAVADO: CLAUDIO LUIS ALMEIDA FIGUEIREDO e outros (7)
Advogado(s):HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão (ID. 94486735) que negou provimento ao Agravo Interno por ela interposto, mantendo a decisão da 2ª Vice-Presidência que não conheceu do Recurso Especial por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. Em suas razões recursais (ID. 95799587), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão. Alega que o acórdão embargado reconheceu que o entendimento da decisão de origem coincide com a tese defendida pela embargante — no sentido de que o recurso cabível contra decisão monocrática que nega seguimento a Recurso Especial com base no art. 1.030, I, do CPC é o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) —, porém não enfrentou se essa coincidência de entendimento autorizaria a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Sustenta que o decisum incorreu em omissão ao deixar de analisar se houve efetivo prejuízo processual à parte adversa, se o vício era meramente formal e sanável, e se a vedação ao conhecimento do recurso excepcional não contrariaria os princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 8º do CPC) e da efetividade do duplo grau de jurisdição. Defende que há contradição interna no acórdão, pois, de um lado, reconhece a coincidência de entendimento entre a Corte de origem e as razões da embargante, e, de outro, conclui pela inadmissibilidade do recurso, qualificando como erro grosseiro o manejo do Agravo em Recurso Especial, sem explicar por que tal coincidência não permitiria a incidência da fungibilidade. Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos para "suprimento da omissão, a eliminação da contradição e o esclarecimento da obscuridade apontadas, com manifestação expressa sobre: (i) a coincidência de entendimento entre a decisão originária e as razões da Agravante; (ii) a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas; (iii) a existência (ou ausência) de prejuízo processual que justificasse a inadmissibilidade do Recurso Especial; c) Subsidiariamente, sejam conferidos efeitos modificativos (infringentes) aos embargos, para que, sendo o caso, a Corte reforme a decisão que não conheceu do Recurso Especial e determine o regular processamento do recurso excepcional, ou, alternativamente, determine o reexame da matéria pelo órgão colegiado competente". Contrarrazões da parte embargada apresentadas no ID. 96562809. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043510-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, CRISTIANO GASPERONI
AGRAVADO: CLAUDIO LUIS ALMEIDA FIGUEIREDO e outros (7)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, sob o argumento de que o decisum embargado: (i) teria reconhecido a coincidência de entendimento entre a decisão de origem e a tese da embargante, sem enfrentar a possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas; (ii) não teria analisado a existência ou ausência de prejuízo processual; e (iii) teria incorrido em contradição ao qualificar como erro grosseiro o manejo do Agravo em Recurso Especial, a despeito de reconhecer a referida convergência de entendimentos. Ocorre que as alegações da embargante não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). O que se verifica, em verdade, é a pretensão de rediscutir o mérito do julgado, mediante a reiteração de argumentos já deduzidos e devidamente apreciados no acórdão embargado, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central posta no Agravo Interno, concluindo pela inadmissibilidade do Recurso Especial interposto diretamente contra decisão monocrática sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c o art. 1.021, ambos do CPC, e da Súmula 281 do STF. Quanto à alegada omissão sobre a fungibilidade recursal, o acórdão embargado expressamente consignou que a própria embargante reconhece que a decisão monocrática deveria ter sido impugnada por agravo interno, recurso que, todavia, não foi interposto na oportunidade adequada. A decisão que não conheceu do Recurso Especial (ID 82987547) fundamentou-se em jurisprudência pacificada do STJ no sentido de que a interposição de Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC), em vez de Agravo Interno, contra decisão que nega seguimento com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Nesse contexto, inexiste omissão a ser suprida. O Tribunal não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu. No que tange à suposta contradição, tampouco merece acolhida a irresignação. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer que a embargante defende a necessidade de agravo interno contra decisão monocrática e, simultaneamente, concluir que ela própria não observou esse itinerário recursal. A constatação de que o entendimento da embargante coincide com o da decisão de origem apenas reforça que a parte tinha plena ciência do recurso adequado e, ainda assim, optou por via diversa, o que afasta a existência de dúvida objetiva — pressuposto indispensável para a incidência da fungibilidade recursal. A pretensão de conferir efeitos modificativos (infringentes) aos embargos de declaração somente se admite quando, sanado o vício de omissão, contradição ou obscuridade, a conclusão do julgamento se altera como consequência lógica e necessária. No caso, inexistindo qualquer dos vícios apontados, descabe a atribuição de efeitos infringentes. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração. Por fim, advirta-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará o embargante à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043510-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, CRISTIANO GASPERONI
AGRAVADO: CLAUDIO LUIS ALMEIDA FIGUEIREDO e outros (7)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
VOTO