PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8006570-36.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTES/APELANTES: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS e BANCO PAN S.A
Advogado(s): CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ZAQUEU SOARES MUNIZ
EMBARGADOS/APELADOS: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS e BANCO PAN S.A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Domingas Pereira dos Santos e por Banco Pan S.A. contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual decorrente de fraude, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, majorou a indenização por danos morais e fixou honorários recursais, sendo alegada omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau, além de outras supostas omissões e contradições suscitadas pela instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao majorar honorários recursais sem prévia fixação dos honorários sucumbenciais na sentença; e (ii) estabelecer se subsistem as demais alegações de omissão, contradição e erro apontadas pelo banco embargante quanto ao mérito do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão.

  2. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC possui natureza acessória e pressupõe a prévia fixação de honorários advocatícios pelo juízo de origem, sendo inviável sua aplicação autônoma quando inexistente condenação honorária na sentença.

  3. Verificada a omissão da sentença e do acórdão quanto aos honorários sucumbenciais de primeiro grau, impõe-se suprir a lacuna mediante arbitramento da verba com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

  4. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias da demanda, remunerando condignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos da autora.

  5. As alegações de cerceamento de defesa, insuficiência da análise probatória e inexistência dos pressupostos para restituição em dobro foram adequadamente enfrentadas no acórdão, que se fundamentou no laudo pericial grafotécnico e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

  6. A discussão acerca da compensação de valores eventualmente creditados à autora possui natureza executiva, devendo ser apreciada em liquidação ou cumprimento de sentença, inexistindo omissão no acórdão.

  7. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, permanecendo a correção monetária sujeita à Súmula 362 do STJ.

  8. Mantida a fixação dos honorários sucumbenciais de primeiro grau, os honorários recursais incidem sobre essa verba, totalizando 12% sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC exige a prévia fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo de origem.

  2. A omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios de primeiro grau pode ser suprida em embargos de declaração.

  3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  4. A compensação de valores eventualmente percebidos pela parte autora constitui matéria de execução e não interfere no julgamento cognitivo da demanda.

  5. Em caso de responsabilidade civil decorrente de fraude contratual, os juros moratórios sobre os danos morais fluem da data do evento danoso.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.436.416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 88006570-36.2022.8.05.0079, em que é embargantes e embargados DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS E BANCO PAN S.A..

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8006570-36.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTES/APELANTES: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS e BANCO PAN S.A
Advogado(s): CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ZAQUEU SOARES MUNIZ
EMBARGADOS/APELADOS: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS e BANCO PAN S.A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA


RELATÓRIO


Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. e por DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS, em face do acórdão (Id. 91842585) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e deu parcial provimento à apelação da autora, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença, bem como majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Em seus embargos de declaração (Id. 100048154), o Banco PAN S.A. sustenta que o acórdão contém omissões e contradições passíveis de saneamento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz, inicialmente, que o julgado deixou de apreciar as provas documentais produzidas pela instituição financeira, as quais, segundo afirma, demonstrariam a regularidade da contratação, configurando omissão e cerceamento de defesa. Alega, ainda, contradição quanto à manutenção da condenação à repetição do indébito em dobro, sustentando inexistir demonstração de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defende, subsidiariamente, a aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, para limitar eventual restituição em dobro apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021. Argumenta, ainda, haver omissão quanto à necessidade de retorno das partes ao status quo ante, requerendo que seja determinada a compensação dos valores disponibilizados à autora mediante TED, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta, igualmente, contradição quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que incidam apenas a partir do arbitramento, além de requerer o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados para fins de interposição de recursos excepcionais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão.

 

Em contrarrazões (Id. 100492807), Domingas Pereira dos Santos pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando que a decisão embargada apreciou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e que a pretensão do banco consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Afirma inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, razão pela qual requer o não acolhimento dos embargos declaratórios.

 

Por sua vez, Domingas Pereira dos Santos também opôs embargos de declaração (Id. 100036436), alegando que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido formulado em sua apelação relativo à fixação originária dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a sentença não estabeleceu a verba honorária, tendo o acórdão apenas majorado os honorários com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Sustenta ser inviável a aplicação do referido dispositivo sem prévia fixação da verba sucumbencial na sentença, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que houve sucumbência integral da instituição financeira, motivo pelo qual requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85, §2º, do CPC. Afirma, ainda, que a omissão configura negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo a atribuição de efeitos modificativos ao julgado e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 02 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8006570-36.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTES/APELANTES: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS e BANCO PAN S.A
Advogado(s): CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ZAQUEU SOARES MUNIZ
EMBARGADOS/APELADOS: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS e BANCO PAN S.A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA


VOTO


Os embargos de declaração apresentados por ambas as partes preenchem integralmente os requisitos de admissibilidade recursal que lhes são exigidos, justificando o regular processamento e conhecimento dos recursos na presente via.

 

Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

 

Passando ao exame da matéria devolvida a este Colegiado, verifica-se que assiste razão parcial a ambos os embargantes no que tange à disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, restando patente o vício omissivo alegado pela autora e, reflexamente, o desacerto no arbitramento do ônus sucumbencial.

 

Compulsando detalhadamente a marcha processual e o teor da r. Sentença (Id. 88935908) de primeiro grau proferida nos autos, constata-se de forma inequívoca que o magistrado singular julgou procedentes em parte os pedidos contidos na petição inicial da autora, declarando a inexistência de relação jurídica contratual e aplicando as condenações correspondentes à devolução de valores e reparação de danos morais, contudo, silenciou por completo em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A referida omissão originária foi arguida de forma explícita pela autora, ora embargante, em suas razões de apelação cível (Id. 88935932), tendo este Órgão Fracionário, ao julgar os apelos, incorrido em erro de técnica ao aplicar de forma autônoma a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil sem proceder à necessária correção integrativa do julgado de primeiro grau para suprir o vício omissivo quanto à verba principal.

 

Com efeito, a sistemática processual vigente impede que o Tribunal realize unicamente a majoração de honorários recursais quando estes sequer foram fixados na instância de origem. A regra contida no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil possui natureza nitidamente acessória e pressupõe a existência anterior de uma verba honorária principal estipulada pelo juízo a quo, servindo como desincentivo à interposição de recursos protelatórios e como remuneração adicional pelo trabalho exercido em segundo grau. A ausência de condenação de primeiro grau de jurisdição inviabiliza a incidência isolada do dispositivo recursal, impondo-se a este Colegiado suprir a lacuna originária de modo a arbitrar a verba devida no âmbito da cognição plena.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica de que o arbitramento recursal autônomo na hipótese de omissão originária configura erro passível de saneamento integrativo pela via dos aclaratórios, exigindo do órgão julgador a fixação inicial e correspondente da condenação principal.

 

Nos autos, uma vez configurada a omissão, impõe-se colmatar a lacuna decisória mediante a fixação dos honorários advocatícios de primeiro grau com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se para o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.

 

O patrocínio da causa impôs aos patronos da autora atuação zelosa em dois graus de jurisdição, logrando êxito substancial ao ver declarada a nulidade dos descontos fraudulentos e majorada a reparação moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Por outro lado, em que pese o empenho profissional demonstrado pelos causídicos da autora, o arbitramento dos honorários sucumbenciais de conhecimento no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação afigura-se consentâneo com as premissas de proporcionalidade e razoabilidade inerentes às causas de massa consumeristas, atendendo perfeitamente ao teto pleiteado pelo Banco Pan S.A. em seus aclaratórios (Id. 100048154) e servindo como dotação adequada e suficiente para remunerar condignamente os patronos, mitigando-se o pleito da autora pelo percentual de 20% (vinte por cento).

 

Logo, impõe-se acolher em parte os embargos de declaração de ambas as partes para, sanando a omissão, fixar os honorários advocatícios de sucumbência originários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem integralmente suportados pelo banco réu.

 

No que concerne às demais teses ventiladas pela instituição financeira em seus aclaratórios, constata-se que a pretensão deduzida pelo banco embargante revela mero inconformismo com as conclusões do julgado, almejando a rediscussão do mérito da causa por via recursal inadequada.

 

Não há falar em cerceamento de defesa ou omissão na apreciação das provas produzidas nos autos. O acórdão de apelação enfrentou de forma clara e congruente a prova documental pericial grafotécnica constante do Id. 88935893, de modo que a constatação de falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual ensejou, por si só, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o dever de indenizar do banco (Id. 91842585). A convicção judicial do Colegiado foi fundamentada no laudo do expert oficial do juízo, sendo desnecessário debruçar-se de forma exaustiva sobre elementos de defesa que foram cabalmente infirmados pela perícia científica produzida sob o crivo do contraditório.

 

A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora idosa, o acórdão embargado dirimiu a controvérsia em estrita consonância com a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça. Restou pontuado que a conduta contrária à boa-fé objetiva decorre da reiteração de descontos de natureza alimentar sem a devida comprovação de liame contratual hígido, hipótese autorizadora da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva ou do elemento volitivo dolo do fornecedor. Não assiste razão ao embargante ao requerer a modulação com base em precedentes diversos, haja vista que a conduta reiterada de descontar proventos de aposentadoria de forma indevida viola os ditames da boa-fé objetiva de forma autônoma.

 

Da mesma forma, revela-se descabido o pleito de omissão formulado pelo banco réu a respeito do dever de devolução ou compensação de valores supostamente creditados na conta da autora via transferência bancária, no importe de R$ 802,77 (oitocentos e dois reais e setenta e sete centavos). Como bem delineado, o objeto do provimento jurisdicional cognitivo cinge-se à anulação da avença e declaração de inexistência do débito. A verificação do efetivo proveito econômico obtido pela autora ou de valores por ela percebidos e não reclamados, bem como a consequente compensação financeira para evitar enriquecimento sem causa, consubstancia matéria de caráter estritamente executivo, devendo ser objeto de acertamento pelas partes em sede de liquidação do julgado ou de cumprimento de sentença, inexistindo omissão a macular a higidez formal do acórdão de mérito.

 

Por fim, não se sustenta o inconformismo em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação de reparação por danos morais. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de relação jurídica declarada nula por fraude, a obrigação indenizatória origina-se de ato ilícito que se equipara à responsabilidade extracontratual por ato de terceiro no âmbito de fortuito interno, incidindo plenamente o verbete da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês fluem a partir da data de cada evento danoso (descontos indevidos), e não da data do arbitramento judicial, parâmetro este reservado exclusivamente para a incidência da correção monetária, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Dessa forma, resta manifesta a ausência de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades aptas a desconstituir os fundamentos de mérito do acórdão, devendo ser rejeitadas todas as demais pretensões deduzidas pelo banco réu.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024).

 

Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

 

Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal.

 

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E ACOLHO-OS PARCIALMENTE  opostos por Domingas Pereira dos Santos e por Banco Pan S.A, Quanto aos embargos opostos por Domingas Pereira dos Santos, reconheço a omissão relativa à ausência de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos embargos opostos por Banco Pan S.A., acolho-os parcialmente tão somente para ratificar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação como base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, rejeitadas as demais teses de omissão e contradição deduzidas pela instituição financeira embargante.

 

Determino que a verba honorária sucumbencial recursal, estabelecida em 2% (dois por cento) em favor dos patronos da parte autora, incida sobre o montante de honorários de conhecimento ora fixado, de modo que o encargo sucumbencial total corresponda a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Ficam integralmente mantidos os demais termos do v. Acórdão embargado.

 

Sala das sessões, de de 2026.


 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora