PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO ESPECIAL. TEMA 1218, DO STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 1.030, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nos autos de nº 8051277-35.2022.8.05.0000, em que figura como agravante GILMA DE OLIVEIRA RIOS e como agravado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051277-35.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante GILMA DE OLIVEIRA RIOS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, 4 de Abril de 2024.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051277-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: GILMA DE OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nos autos de nº 8051277-35.2022.8.05.0000 interposto por GILMA DE OLIVEIRA RIOS contra decisão monocrática de ID 71135896 que, ante a pendência de conclusão do julgamento do RE 1.326.541 (Tema 1218), pelo Supremo Tribunal Federal, sobrestou o Recurso Especial interposto. Em suas razões, ID 72361426, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 1218 do STF. Aduz o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, requer seja provido o presente agravo interno, a fim de reformar a decisão que sobrestou o presente feito. Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 80068700. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051277-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: GILMA DE OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. O Recurso Especial de ID 63740231, afirma que o aresto guerreado violou o art. 2º, caput e §1°, da Lei n.º 11.738/2008, ao determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, sem levar em consideração as especificidades legais aplicáveis à espécie. Com efeito, a matéria versada no recurso ora sobrestado é objeto do Recurso Extraordinário nº. 1.326.541 (Tema 1218), no qual discute-se “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.” Logo, considerando que a referida matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, e, considerando ainda, o alinhamento da presente deliberação a determinação já exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2.504.873 – BA, no sentido da permanência do feito no Tribunal de origem, até o julgamento do TEMA 1.218/STF, faz-se necessário manter o sobrestamento do apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051277-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: GILMA DE OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO