PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. PRETENSÃO DE REPASSE DE 25% A MUNICÍPIO SOBRE VALORES RELATIVOS À EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO OU TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ARRECADAÇÃO EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZE TAIS MODALIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE SOBRE RECEITA NÃO INGRESSADA NOS COFRES ESTADUAIS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. Ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Município de Almadina/BA em face do Estado da Bahia, visando ao repasse de 25% do produto da arrecadação do ICMS, inclusive nas hipóteses de extinção do crédito tributário por compensação ou transação, nos termos do §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 63/90, bem como ao ressarcimento de valores supostamente não transferidos nos últimos cinco anos. Sustenta o autor que o Estado estaria retendo indevidamente parcela da receita do imposto pertencente aos Municípios. O Estado da Bahia contestou alegando inexistência de legislação estadual que institua compensação ou transação tributária de ICMS, ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado e regularidade dos repasses realizados com base na receita efetivamente arrecadada. A questão em discussão consiste em definir se o Município faz jus ao repasse da parcela constitucional de 25% do ICMS também nas hipóteses de extinção do crédito tributário por compensação ou transação, ainda que inexistente ingresso efetivo da receita nos cofres estaduais. A Constituição Federal estabelece que 25% do produto da arrecadação do ICMS pertencem aos Municípios, configurando hipótese de repartição constitucional de receitas tributárias. O direito ao repasse municipal incide sobre a receita efetivamente arrecadada pelo Estado, inexistindo obrigação de transferência quando não há ingresso de valores nos cofres públicos estaduais. A pretensão autoral não demonstra a ocorrência concreta de extinção de créditos de ICMS por compensação ou transação no âmbito do Estado da Bahia, inexistindo prova do fato constitutivo do direito alegado. A compensação tributária depende de autorização legal específica do ente competente, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, não havendo indicação de legislação estadual que institua tais mecanismos relativamente ao ICMS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que benefícios ou mecanismos que impliquem diferimento ou postergação do pagamento do ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas, desde que o repasse da parcela municipal ocorra quando houver efetivo ingresso da receita nos cofres estaduais. Pedido improcedente. Tese de julgamento: O repasse constitucional de 25% do ICMS aos Municípios incide apenas sobre o montante efetivamente arrecadado pelo Estado. A inexistência de ingresso da receita nos cofres estaduais impede a exigência de repasse da parcela municipal. A compensação tributária depende de prévia autorização legal específica do ente federativo competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155 e 158, IV; Lei Complementar nº 63/1990, art. 4º, §1º; CTN, art. 170; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.288.634/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022 (Tema 1.172 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8035531-25.2025.8.05.0000, em que figuram como Autor MUNICÍPIO DE ALMADINA e Réu ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer a ação E JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, nos termos das razões dispostas no voto.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035531-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ALMADINA
Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, proposta pelo Município de Almadina/BA, em face do Estado da Bahia objetivando o repasse ao Município-Autor dos valores correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS arrecadado, inclusive, nas hipóteses de extinção do crédito tributário por compensação ou transação, conforme estipulado no §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 63/90. Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 92012741): Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Município de Almadina contra o Estado da Bahia, objetivando o repasse de valores correspondentes a 25% do ICMS arrecadado, inclusive, nas hipóteses de extinção do crédito tributário por compensação ou transação, conforme estipulado no §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 63/90. Narra o Autor, na peça vestibular de ID 84825418, em apertada síntese, que embora a Constituição Federal estabeleça a obrigatoriedade da transferência dos recursos provenientes da arrecadação do ICMS pelos Estados, na forma dos artigos 158, inciso IV, e 160 da Carta Maior, a municipalidade tem enfrentado privação nos repasses, em virtude da retenção indevida praticada pelo Estado da Bahia, o que vem ocasionando perda na receita do Ente Municipal. Sustenta que 25% da receita proveniente do ICMS devem ser prontamente depositados ou remetidos à "conta de participação dos Municípios no imposto discutido no momento da arrecadação”. Acrescenta que, no caso de créditos decorrentes de compensação ou transação tributária, a repartição estadual deve efetuar, no mesmo ato, o depósito ou remessa dos 25% destinados aos Municípios para a conta de participação, já mencionada. Argumenta que “o, independentemente da forma como o Estado tratará a sua parcela e os benefícios concedidos, seja a título de compensação ou transação tributária, 25% da arrecadação do ICMS pertence e devem ser rateados entre todos os municípios correlatos. Desta forma, é imperativo destacar que os Estados não detêm a prerrogativa de utilizar essa fração do ICMS, independente do contexto, seja de compensação ou transação tributária, uma vez que tais montantes pertencem aos Municípios, os quais ostentam a competência para instituir e arrecadar o referido imposto”. Sustenta que é inadmissível que o Estado se aproprie das parcelas pertencentes ao Município-Autor, as quais dizem respeito ao ICMS extinto por meio de compensação e transação, em contravenção ao disposto na LC 63/90, especificadamente no artigo 4º. Ao final pede: a) Seja concedida medida liminar inaudita altera pars para que seja determinado o imediato depósito na conta que se refere o artigo 4º da Lei Complementar 63/90 dos 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) arrecadado, mesmo na hipótese de o crédito relativo ao imposto ser extinto por compensação ou transação, conforme redação do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Complementar 63/90; b) o repasse das parcelas vincendas, incluindo, desta maneira, o percentual de 25% do imposto extinto por compensação ou transação, que faz jus o Município autor nos cálculos do ICMS a ser repassado pelo Estado, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Complementar 63/90; c) Sejam citados os Réus para que, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia, com cominação da Ré ao pagamento de astreintes caso descumpra a medida antecipatória na íntegra; d) Seja julgada PROCEDENTE a presente ação para declarar a existência da relação jurídico-tributária, reforça-se, confirmando a medida liminar, determinar que o Estado efetue o depósito na conta prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 63/90, dos 25% do ICMS arrecadado, inclusive quanto aos valores extintos por compensação ou transação, conforme redação do §1º do mesmo artigo, determinando ainda o ressarcimento dos prejuízos financeiros provocados ao Município Autor pelo descumprimento da legislação, respeitada a prescrição quinquenal, com expressa menção à vinculação ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.837/DF, com eficácia obrigatória nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal. Conforme decisão interlocutória de ID 85282955, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito foi indeferida. Na referida decisão o Exmo relator reitera que “O município autor busca haver repasses obrigatórios do produto da arrecadação do ICMS dito não realizados nos últimos 05 (cinto) anos, o que denuncia não ser recente a suposta violação ao direito pleiteado nem haver absoluta urgência na sua reivindicação. Além disso, o município autor também sequer quantifica ou estima quais são os valores ditos não repassados nem qual seria seu respectivo impacto nas finanças correntes da municipalidade, impedindo que se examine a verdadeira urgência da medida. Instado a se manifestar, o Estado da Bahia apresentou a contestação de ID 88302199, suscitando, em síntese 1) A Constituição Federal garante a repartição das receitas do ICMS com os Municípios (art. 158, IV, da CF); 2) Dita repartição de receitas deve observar os parâmetros contidos na própria Constituição (§ único do art. 158), bem assim na Lei Complementar nº 63/90; 3) A Lei Complementar nº 63/90 estabelece a obrigatoriedade de ser preservada a parcela devida aos Municípios relativamente aos créditos tributários de ICMS eventualmente extintos por transação ou compensação, sempre na perspectiva do valor da receita efetivamente arrecadada pelos Estados; 4) As leis presumem-se constitucionais e, no caso da LC nº 63/90, o Estado da Bahia tem observado e cumprido, integralmente, todos os seus termos, fazendo o repasse, a tempo e modo, da parcela devida aos Municípios em percentual incidente sobre O TOTAL DA RECEITA ARRECADADA A TÍTULO DE ICMS; 5) Transação e compensação são formas de extinção do crédito tributário (diversas das hipóteses de exclusão do referido crédito, como v.g. a isenção e a anistia, ex vi Arts.175 e ss do CTN) e ambas dependem de prévia lei específica que venha a instituí-las no âmbito da competência impositiva do ente tributante; 6) Não há, no Estado da Bahia, legislação regulamentada que autorize a compensação ordinária tributária ou a transação de mesma natureza; 7) O alegado fato narrado na inicial – constitutivo do direito do Município Autor – é inexistente; 8) Deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir (teoria da substanciação); ou a falta de interesse de agir, uma vez que os fatos alegados não correspondem à realidade; ou, se assim não entender V. Exª, deve, no mérito, ser julgado improcedente o pedido formulado, por inexistir prova do suposto fato constitutivo do direito do Autor. Em arremate, requer o reconhecimento da inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir; a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, considerada a desnecessidade da medida, uma vez que não há lei no Estado da Bahia que autorize, seja a compensação, seja a transação tributária; no mérito, seja julgado improcedente o pedido, pela não comprovação do alegado fato constitutivo do direito do Autor ”. Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer nesta Instancia, Id 92012741, opinando pela improcedência do pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Órgão Especial Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035531-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ALMADINA
Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conforme exposto no relatório, ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, proposta pelo Município de Almadina/BA, em face do Estado da Bahia objetivando o repasse ao Município-Autor dos valores correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS arrecadado, inclusive, nas hipóteses de extinção do crédito tributário por compensação ou transação, conforme estipulado no §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 63/90. Funda-se o pleito na cobrança de “repasse ao Município-Autor dos valores correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS arrecadado, inclusive, nas hipóteses de extinção do crédito tributário por compensação ou transação, conforme estipulado no §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 63/90”. Ab initio, o Estado da Bahia argui em caráter preliminar “a inépcia da inicial, falta de interesse de agir ou, ainda, improcedência do pedido por não comprovação do fato constitutivo do direito do autor, por entender que o pleito de compensação financeira formulado pelo Autor, não encontra substrato legal, ante a ausência de autorização legislativa do Estado para criar compensação não prevista em lei”. Tal questão levantada confunde-se com o mérito da causa e será analisada a seguir: De fato, o art. 155 da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Por sua vez, o art. 158, IV, estabelece que 25% da arrecadação desse imposto deve ser repassada aos Municípios, caracterizando receita transferida. Na presente demanda, busca-se o repasse de 25% do ICMS inclusive nas hipóteses de extinção do crédito tributário por compensação ou transação, conforme o §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 63/90. Todavia, como bem salientou a douta Procuradoria em seu parecer, não se mostra possível, em ação ordinária, impugnar de forma ampla a constitucionalidade e a legalidade de um conjunto de normas. Eventual declaração incidental de invalidade produziria efeitos apenas entre as partes e, ademais, repercutiria no cálculo do repasse do ICMS, com potencial prejuízo a outros Municípios que não participaram do processo. Ressalte-se, ainda, que a situação difere daquela examinada no Recurso Extraordinário nº 572.762/SC, pois, no caso em análise, as isenções são concedidas antes da própria arrecadação do tributo. Assim, inexistindo ingresso da receita, não há valor a ser contabilizado nem direito subjetivo do Município ao repasse. Dessa forma, compete ao Estado instituir o imposto, conceder isenções e, apenas sobre o montante efetivamente arrecadado, transferir aos Municípios o percentual constitucional de 25%. Como bem salientou a douta Procuradoria em seu parecer: “Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288634 (Tema nº 1.172), fixou a seguinte tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”. Confira-se a íntegra da ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172. 2. Direito Tributário. Repartição de receitas tributárias. 3. Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás. Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762). Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios. Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 653 ( RE 705.423). Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal. 5. Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. STF - RE: 1288634 GO, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023.” No tocante ao pleito de compensação, o art. 170 do Código Tributário Nacional estabelece que sua utilização depende de lei específica editada pelo ente federativo competente, a qual deve fixar condições e garantias para a aplicação desse meio de extinção do crédito tributário. Assim, o simples reconhecimento do indébito não assegura, por si só, ao contribuinte o direito de realizar a compensação. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e na esteira do parecer da douta Procuradoria. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Órgão Especial Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035531-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ALMADINA
Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO