PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8150415-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALTENILSON DE OLIVEIRA PIRES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. RÉU CITADO PESSOALMENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR CONSTITUÍDO PRESENTE EM TODOS OS ATOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES, CORROBORADOS PELAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES TENTADO. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO DA COISA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME E A DETENÇÃO DO BEM. CONFIGURAÇÃO DO ROUBO IMPRÓPRIO CONSUMADO. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO SOBRE O VALOR. ENTENDIMENTO DO STJ. REFORMA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 A preliminar de nulidade processual absoluta arguida pela defesa não prospera.

O apelante foi devidamente citado e não foi localizado no endereço fornecido para intimação da audiência, tendo sido decretada sua revelia nos termos do art. 367 do CPP.

Ademais, foi assistido por defensor durante todo o processo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

No mérito, a autoria e a materialidade do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP) restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelas testemunhas e demais provas documentais.

A conduta do apelante, que após a subtração dos bens empregou grave ameaça e violência contra as funcionárias para assegurar a posse da res e a impunidade, configura o tipo penal pelo qual foi condenado.

O pleito de desclassificação para roubo simples tentado não encontra amparo, uma vez que a violência e a grave ameaça foram empregadas após a subtração, caracterizando o roubo impróprio consumado, nos termos da Súmula 582 do STJ.

A dosimetria da pena foi realizada de forma escorreita, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a observância do critério trifásico, não havendo reparos a serem feitos.

Contudo, no que tange à indenização mínima fixada na sentença (art. 387, IV, do CPP), assiste razão à defesa.

A ausência de pedido expresso na denúncia e de debate específico sobre o valor durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, impede a manutenção desta condenação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Tal medida não obsta que as vítimas busquem a reparação pelos danos sofridos na esfera cível.

 

 

 

PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença apenas para que seja afastada a indenização arbitrada no comando decisório, face a ausência de pedido do Parquet.

APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 Vistos, discutidos e relatados os autos da apelação crime n° 8150415-35.2023.8.05.0001, em que são partes, como apelante, VALTENILSON DE OLIVEIRA PIRES, e, como apelado, o Ministério Público, ACORDAM os Senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal -Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator. 

PRESIDENTE 

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8150415-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALTENILSON DE OLIVEIRA PIRES
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Valtenilson de Oliveira Pires contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou como incurso no art. 157, § 1º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, além da fixação de indenização mínima às vítimas no valor de R$ 3.000,00 para cada uma.

Em 30 de setembro de 2023, por volta das 7:00, o apelante VALTENILSON DE OLIVEIRA PIRES ingressou no supermercado Bompreço, localizado no bairro de Nazaré, Salvador/ BA, e subtraiu um queijo coalho e uma peça de carne suína, escondendo-os dentro de sua bermuda e evadindo-se sem efetuar o pagamento.

Após a subtração, as funcionárias Brenda Souza Siqueira e Rosenilda Gonçalves Rodrigues abordaram o apelante, solicitando a devolução dos itens.

O apelante negou a prática delitiva, proferiu ameaças de morte contra as funcionárias e simulou um soco em uma delas, além de empurrar Rosenilda, causando seu desequilíbrio e queda, resultando em lesão na região periorbitária esquerda.

Uma guarnição da Polícia Militar, acionada pelos prepostos do estabelecimento, prendeu o apelante em flagrante.

Os produtos foram apreendidos e restituídos ao supermercado.

O apelante foi conduzido à UPA dos Barris para atendimento médico e, posteriormente, à delegacia para lavratura do auto de prisão em flagrante.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra VALTENILSON DE OLIVEIRA PIRES pelo crime tipificado no art. 157, §1.º, do Código Penal (roubo impróprio).

A denúncia foi recebida em 08.11.2023.

A defesa do apelante, em alegações finais, pugnou: 1. Pela nulidade processual absoluta, em razão da decretação da revelia sem intimação para a audiência. 2. Pela absolvição do assistido por falta de provas. 3. Pela desclassificação do delito para roubo simples tentado. 4. Pela assistência judiciária gratuita. 5. Pelo direito de recorrer em liberdade.

A sentença de primeira instância, proferida em 03 de outubro de 2024, pelo Juiz de Direito Bernardo Mário Dantas Lubambo, da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, refutou a preliminar de nulidade da revelia, argumentando que o réu foi devidamente citado e que a tentativa de intimação para a audiência foi infrutífera devido à não localização no endereço indicado, além do descumprimento de medidas cautelares.

No mérito, o juízo a quo considerou comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo impróprio consumado, com base na coerência e harmonia dos depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação.

O apelante foi condenado às sanções do art. 157, §1.º, do Código Penal, com pena fixada em 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.

A sentença também fixou indenização mínima de R$3.000,00 para cada vítima, a ser executada no juízo cível.

Foi concedida a assistência judiciária gratuita e assegurado o direito de recorrer em liberdade.

A defesa do apelante interpôs recurso de apelação, reiterando os seguintes pontos: Nulidade Processual Absoluta: Alega que não houve intimação do apelante para a audiência em que foi decretada sua revelia, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Argumenta que o endereço do apelante estava nos autos e que o juiz deveria ter providenciado nova intimação.

Ademais, a defesa sustenta que a sentença condenatória se baseou em provas frágeis e insuficientes para comprovar a autoria do delito.

Afirma que as testemunhas de acusação não trouxeram elementos indispensáveis para demonstrar a autoria e que a dúvida deveria militar em favor do réu (in dubio pro reo).

E, caso não seja acolhida a absolvição, pugna pela desclassificação do delito para roubo simples tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), alegando que não há provas suficientes para a configuração do roubo impróprio.

Argumenta que o juiz não considerou devidamente o método trifásico do art. 68 do Código Penal, resultando em uma pena maior para o apelante.

E, por fim, contesta a fixação da indenização mínima de R$3.000,00 para cada vítima, alegando violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois o valor seria um "valor máximo" e não mínimo, e que a mensuração não foi discutida sob o contraditório e a ampla defesa.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 77680183), pugnou pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria manifestou-se pelo PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença apenas para que seja afastada a indenização arbitrada no comando decisório, face a ausência de pedido do Parquet.

É o relatório. 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8150415-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALTENILSON DE OLIVEIRA PIRES
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da Preliminar de Nulidade Processual Absoluta

A defesa alega nulidade processual absoluta em razão da decretação da revelia do apelante sem a devida intimação para a audiência de instrução e julgamento.

Sustenta que tal fato cerceou o direito de defesa do acusado, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante foi devidamente citado (ID 426766674), tomando ciência inequívoca da acusação que pesava contra si.

Conforme certidão do oficial de justiça, foram realizadas diligências para intimar o apelante para a audiência no endereço por ele fornecido, contudo, sem êxito, pois os moradores do local informaram não conhecê-lo e que ali residiam há cerca de doze anos (ID 434844388).

Ademais, o juízo de primeiro grau ressaltou o descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, o que denota a indiferença do réu para com o processo.

O artigo 367 do Código de Processo Penal estabelece que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

No caso em tela, o apelante, após ser citado, não foi encontrado no endereço que forneceu e não comunicou eventual mudança ao juízo, o que autoriza o prosseguimento do feito à sua revelia.

Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade na decretação da revelia, uma vez que foram esgotados os meios razoáveis para a sua localização e intimação.

Ademais, é cediço que a decretação da revelia não implica, por si só, cerceamento de defesa, uma vez que o acusado foi assistido por defensor público durante toda a instrução processual, que apresentou defesa técnica e interpôs o presente recurso.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica.

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.

Do Mérito - Da Autoria e Materialidade Delitiva

A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, pugnando pela absolvição do apelante com base no princípio do in dubio pro reo.

Contudo, a materialidade do delito de roubo impróprio restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e restituição dos bens subtraídos, bem como pelo laudo de exame de lesões corporais da vítima Rosenilda Gonçalves Rodrigues.

A autoria, da mesma forma, é inconteste.

As vítimas Brenda Souza Siqueira e Rosenilda Gonçalves Rodrigues, em seus depoimentos judiciais, narraram de forma coesa e detalhada a dinâmica dos fatos, reconhecendo o apelante como o autor da subtração e das ameaças e agressões subsequentes.

Seus relatos foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas Carlos Felipe Almeida Bahia Santana (segurança do estabelecimento), Ivã Santos e Santos e Deivede Dene Jesus Lessa (policiais militares que atenderam a ocorrência).

As funcionárias do supermercado foram firmes em afirmar que o apelante, após subtrair os produtos, utilizou-se de grave ameaça (promessas de morte) e violência (empurrão que resultou na queda e lesão de uma das vítimas) para assegurar a impunidade do crime e a detenção da res furtiva.

A versão apresentada pelo apelante na fase inquisitorial, de que teria pegado os itens por brincadeira e sido agredido por um segurança, mostra-se isolada e inverossímil diante do robusto conjunto probatório produzido pela acusação.

Em juízo, optou pela revelia, abdicando de apresentar sua versão dos fatos sob o crivo do contraditório.

É pacífico o entendimento de que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso.

Os depoimentos das vítimas foram consistentes e harmônicos com as demais provas dos autos, não havendo qualquer indício de que tivessem a intenção de incriminar falsamente o apelante.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] 1. Nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. [...]" (TJDFT - APR: 0003247-56.2019.8.07.0004, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 27/02/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: PJe: 05/03/2020)

 Destarte, não há que se falar em insuficiência probatória.

As provas coligidas aos autos são seguras e suficientes para embasar o decreto condenatório, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Da Desclassificação para Roubo Simples Tentado

A defesa pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação do delito para roubo simples tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP).

O roubo impróprio, previsto no §1º do art. 157 do Código Penal, consuma-se no momento em que o agente emprega violência ou grave ameaça, logo após a subtração da coisa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado que o apelante, após subtrair os produtos do supermercado, empregou grave ameaça (ameaças de morte) e violência (empurrão) contra as funcionárias com o intuito de garantir a posse dos bens e sua fuga.

A violência empregada resultou, inclusive, em lesão corporal em uma das vítimas.

A Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

No roubo impróprio, a violência ou grave ameaça é subsequente à subtração e visa garantir a impunidade ou a posse da res.

Foi exatamente o que ocorreu no presente caso.

O apelante já havia se apoderado dos bens e, ao ser interpelado pelas funcionárias, utilizou-se da violência e da grave ameaça para tentar manter a posse dos mesmos e evadir-se.

Assim, a conduta do apelante amolda-se perfeitamente ao tipo penal do roubo impróprio consumado, não havendo que se falar em tentativa, tampouco em desclassificação para roubo simples, uma vez que a violência e a grave ameaça foram empregadas após a subtração, com o fim específico de assegurar a detenção da coisa e a impunidade.

Improcede, portanto, o pleito desclassificatório.

Da Dosimetria da Pena

A defesa insurge-se contra a dosimetria da pena, alegando que o juiz não observou corretamente o critério trifásico.

Analisando a sentença, verifica-se que o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerar favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena tornou-se definitiva no patamar mínimo.

O regime inicial de cumprimento da pena foi corretamente estabelecido como o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi adequadamente afastada em razão da grave ameaça empregada (art. 44, I, do CP), assim como a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), pela extensão da reprimenda.

Não se vislumbra qualquer irregularidade na dosimetria da pena, que foi fixada no mínimo legal, em estrita observância ao critério trifásico e aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

O argumento genérico da defesa de que o método trifásico não foi devidamente considerado carece de fundamentação específica para apontar eventuais equívocos na sentença.

Da Indenização Mínima

Por fim, a defesa contesta a fixação da indenização mínima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada vítima, argumentando que o valor seria "máximo" e não mínimo, e que sua mensuração não foi objeto de contraditório e ampla defesa.

O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, dispõe que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".

Trata-se de um efeito da condenação, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação de valor mínimo a título de dano moral dispensa instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, e seja oportunizado o contraditório ao réu.

No presente caso, embora não conste pedido expresso na denúncia, a fixação de um valor mínimo a título de reparação pelos danos morais sofridos pelas vítimas, que foram ameaçadas de morte e uma delas agredida fisicamente, afigura-se razoável.

Contudo, a ausência de pedido expresso e de debate específico sobre o quantum indenizatório durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impede a manutenção da condenação neste ponto.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a fixação da reparação mínima, é necessário que haja pedido formal e que se oportunize ao réu o contraditório sobre o valor pleiteado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requer pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, bem como a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. 2. No caso, não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem indicação de valor, o que impede a fixação da reparação. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp: 1892000 MS 2020/0218368-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021)

Assim, assiste razão à defesa neste particular, devendo ser afastada a condenação à reparação mínima por danos morais, ressalvada a possibilidade de as vítimas buscarem a reparação cível em ação própria.

Diante do exposto, o presente recurso de apelação merece parcial provimento.

A preliminar de nulidade processual absoluta arguida pela defesa não prospera. O apelante foi devidamente citado e não foi localizado no endereço fornecido para intimação da audiência, tendo sido decretada sua revelia nos termos do art. 367 do CPP. Ademais, foi assistido por defensor durante todo o processo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. No mérito, a autoria e a materialidade do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP) restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelas testemunhas e demais provas documentais. A conduta do apelante, que após a subtração dos bens empregou grave ameaça e violência contra as funcionárias para assegurar a posse da res e a impunidade, configura o tipo penal pelo qual foi condenado. O pleito de desclassificação para roubo simples tentado não encontra amparo, uma vez que a violência e a grave ameaça foram empregadas após a subtração, caracterizando o roubo impróprio consumado, nos termos da Súmula 582 do STJ. A dosimetria da pena foi realizada de forma escorreita, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a observância do critério trifásico, não havendo reparos a serem feitos. Contudo, no que tange à indenização mínima fixada na sentença (art. 387, IV, do CPP), assiste razão à defesa. A ausência de pedido expresso na denúncia e de debate específico sobre o valor durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, impede a manutenção desta condenação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal medida não obsta que as vítimas busquem a reparação pelos danos sofridos na esfera cível.


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por VALTENILSON DE OLIVEIRA PIRES e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima a título de reparação por danos morais (art. 387, IV, do CPP), mantendo-se, no mais, a r. sentença condenatória em todos os seus termos, inclusive quanto à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §1º, do Código Penal.

É como voto. 

Salvador/BA, 


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator