PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540593-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TRANSAUDE GESTAO DE SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE, AILSON SANTANA FREIRE FILHO, LUCAS SAMPAIO BARBOSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. ARBITRAMENTO COM BASE EM INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS DO DETRAN-BA. EXCLUSÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS DA BASE DE CÁLCULO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. 


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de procedência em Ação Anulatória de Débito Fiscal. A decisão anulou lançamentos tributários relativos ao ISS, fundados em arbitramento baseado em dados fornecidos pelo DETRAN-BA, posteriormente corrigidos por ofício que excluiu da base de cálculo atendimentos gratuitos não sujeitos à tributação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto à análise de fundamentos fáticos e jurídicos relevantes, notadamente a ausência de documentos fiscais, a prova da gratuidade dos serviços, e a aplicação dos dispositivos legais indicados, bem como se há cabimento na pretensão de efeitos modificativos ou prequestionamento da matéria para fins recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente os fundamentos essenciais da controvérsia, concluindo pela nulidade do arbitramento fiscal fundado em dados equivocados posteriormente retificados por ofício do DETRAN-BA.

Não se constata omissão quanto à alegada ausência de documentação fiscal ou de comprovação da gratuidade, uma vez que os documentos juntados aos autos, especialmente o ofício retificador, demonstram a prestação de serviços gratuitos.

Inexiste contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, que segue coerente ao afirmar que o arbitramento deve se basear em dados concretos, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva.

A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo suficiente a fundamentação clara e coesa para afastar a nulidade.

O pedido de prequestionamento foi atendido pela própria oposição dos Embargos, nos termos da Súmula 98 do STJ.

A utilização dos embargos como meio de rediscussão do mérito é indevida, pois não se presta a substituir recurso próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:
A existência de ofício retificador que exclui atendimentos gratuitos da base de cálculo do ISS afasta a validade de arbitramento fiscal fundado em dados anteriormente equivocados.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, desde que a fundamentação seja clara e suficiente.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
A simples oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 373, I; CTN, art. 148; Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, arts. 93 e 95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15.03.2024; STJ, Súmula 98.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 0540593-69.2018.8.05.0001, embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e embargada TRANSAUDE GESTAO DE SERVICOS LTDA - EPP.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540593-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TRANSAUDE GESTAO DE SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, AILSON SANTANA FREIRE FILHO, LUCAS SAMPAIO BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra o acórdão prolatado por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta, mantendo a sentença que anulou os lançamentos tributários consubstanciados nas Notificações Fiscais de Lançamento nº 225.2017 e 226.2017 e nos Autos de Infração nº 880107.2017 e 880108.2017 (ID 76432139).

O Município sustenta, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição ao não apreciar, de forma expressa, aspectos como a ausência de apresentação de documentos fiscais e contábeis pela parte embargada, a inexistência de prova efetiva quanto à alegada gratuidade de atendimentos e reexames, além de suposta incompatibilidade lógica entre a fundamentação adotada e a conclusão do acórdão. 

Alega, ainda, omissão quanto à análise dos artigos 148 do CTN, 93 e 95 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, e 373, I, do CPC.

Requer, por fim, o acolhimento dos Embargos, com atribuição de efeitos modificativos, ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário (ID 76571135).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540593-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TRANSAUDE GESTAO DE SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, AILSON SANTANA FREIRE FILHO, LUCAS SAMPAIO BARBOSA

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, por preencherem os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. 

No entanto, razão não assiste ao embargante.

O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos essenciais da controvérsia, ao reconhecer que o arbitramento fiscal promovido pela Fazenda Pública municipal baseou-se em informações equivocadas fornecidas pelo DETRAN-BA, posteriormente corrigidas por meio de ofício oficial, que excluiu da base de cálculo os atendimentos gratuitos, não sujeitos à incidência do ISS.

Inexiste omissão quanto à suposta ausência de documentação fiscal pela parte embargada, tampouco quanto à alegada inexistência de comprovação de gratuidade. Ao contrário, os elementos constantes dos autos — especialmente o ofício retificador do DETRAN — foram corretamente valorados, revelando que parte dos serviços prestados era, de fato, isenta de pagamento, razão pela qual não se configurava o fato gerador do imposto, conforme consta no trecho abaixo:

“(...) Com efeito, o arbitramento fiscal deve ser realizado com base em dados concretos e comprovados. No caso em comento, o DETRAN informou ao Fisco Municipal o número total de atendimentos realizados pela Apelada, excluindo os atendimentos gratuitos (Ofício Circular CAS/CCRF n. 058/2017 (ID 65438798. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço efetivamente pago, e não o número total de atendimentos, incluindo os gratuitos. A inclusão de serviços gratuitos na base de cálculo do imposto viola os princípios da legalidade e da capacidade contributiva, uma vez que tributa serviços que não geraram receita para o contribuinte. O arbitramento realizado pelo Fisco, desta forma, não se mostrou autorizado.(...)” (ID 71727388).

Também não procede a alegação de contradição entre a fundamentação e a conclusão. O acórdão foi coerente ao afirmar que o arbitramento deve se basear em dados concretos e, justamente pela inconsistência dos dados utilizados, reconheceu sua nulidade, observando os princípios da legalidade e da capacidade contributiva.

A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelo embargante não implica omissão jurídica relevante. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se exige o enfrentamento literal de cada norma invocada, bastando que a fundamentação seja clara, coesa e suficiente para embasar a conclusão adotada (EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15/03/2024).

Quanto ao pedido de prequestionamento, é pacífico o entendimento no sentido de que a simples oposição dos embargos é suficiente para este fim, nos termos da Súmula 98 do STJ.

Os embargos de declaração não se destinam à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Sua utilização como sucedâneo recursal configura desvio de finalidade, uma vez que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.

É como voto.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

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