PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162396-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
Advogado(s): JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS, FABIO LUIS CAPELLI, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, JULIANA CURADO DE SANTOS LIMA
APELADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s):MARIELE ARAGAO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E ATUALIZADA. ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO (TJMT) EXIGINDO SUBMISSÃO DE ORDENS DE DESPEJO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. SENTENÇA REFORMADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia, ajuizada pelo CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF, referente ao salão comercial nº 72.1, localizado no Shopping Bela Vista, em Salvador/BA. O contrato de locação havia passado a viger por prazo indeterminado, tendo sido a locatária notificada para desocupação voluntária, o que não foi atendido. A sentença julgou procedente o pedido de despejo e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa locatária, mesmo diante do deferimento da recuperação judicial e da documentação trazida aos autos.

II. Questão em discussão
Discute-se se a Apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, diante de sua situação econômico-financeira como empresa em recuperação judicial, e se a ordem de despejo pode ser determinada pelo juízo cível comum, sem submissão ao Juízo da Recuperação, considerando a essencialidade do imóvel à atividade empresarial, conforme decisão vinculante proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) no curso da recuperação judicial do Grupo Colombo.

III. Razões de decidir
O benefício da gratuidade de justiça é extensível às pessoas jurídicas, inclusive em recuperação judicial, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a Apelante apresentou documentação técnica atualizada, elaborada por administradora judicial, comprovando a severa crise financeira enfrentada.
No mérito, a controvérsia não se limita à regra geral do fim do stay period, mas à existência de decisão expressa proferida no Agravo de Instrumento nº 1017525-63.2021.8.11.0000, do TJMT, determinando que toda ordem de despejo contra empresas do Grupo Colombo seja previamente submetida ao Juízo da Recuperação Judicial, diante da essencialidade dos imóveis à atividade empresarial.
A sentença recorrida desconsiderou essa decisão e aplicou isoladamente a regra geral, incorrendo em error in judicando, ao afastar a competência do juízo universal, que possui competência funcional para deliberar sobre a continuidade de bens essenciais à empresa recuperanda, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial, desde que comprovada sua hipossuficiência financeira. 2. A competência para deliberar sobre ordem de despejo envolvendo bem essencial à atividade empresarial de empresa em recuperação judicial é do Juízo da Recuperação, quando houver decisão anterior expressa nesse sentido."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 84, 85, 99 e 1.009; Lei 8.245/1991, art. 59, §1º, VIII; Lei 11.101/2005, arts. 6º, §4º, e 49, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do STJ; TJMT, AI nº 1017525-63.2021.8.11.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8162396-61.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida em sua totalidade, a fim de: a) DEFERIR à Apelante, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-a do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de despejo formulado na inicial, reconhecendo a competência do Juízo da 1ª Vara Cível Especializada em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá/MT para deliberar sobre a retomada do imóvel, por se tratar de bem essencial à atividade da empresa em recuperação judicial, ressalvando ao Apelado o direito de pleitear o que entender de direito perante aquele foro, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162396-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
Advogado(s): JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS, FABIO LUIS CAPELLI, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, JULIANA CURADO DE SANTOS LIMA
APELADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): MARIELE ARAGAO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. contra a sentença (ID 78480031) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 8162396-61.2023.8.05.0001, movida em seu desfavor por CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF.

 

Em suas razões recursais (ID 78480034), a Apelante sustenta, em síntese: a) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de empresa em recuperação judicial, com hipossuficiência financeira comprovada, conforme entendimento jurisprudencial e a Súmula 481 do STJ; e b) a impossibilidade de prosseguimento do despejo, argumentando que o imóvel constitui bem essencial à sua atividade empresarial e que o Juízo da Recuperação Judicial (1ª Vara Cível de Cuiabá/MT) é o competente para deliberar sobre a matéria, conforme expressamente decidido no Agravo de Instrumento nº 1017525-63.2021.8.11.0000 (ID 78480035), que determinou que todas as ordens de despejo em face das recuperandas do Grupo Colombo devem ser submetidas ao seu crivo.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência do pedido de despejo. Subsidiariamente, pede o diferimento do pagamento das custas para o final do processo.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162396-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
Advogado(s): JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS, FABIO LUIS CAPELLI, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, JULIANA CURADO DE SANTOS LIMA
APELADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): MARIELE ARAGAO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA

 

VOTO

 

 

O presente Recurso de Apelação é cabível, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se, ademais, a tempestividade, uma vez que a Apelante foi intimada da sentença em 15/03/2024 (publicação considerada no primeiro dia útil subsequente, 18/03/2024) e interpôs o recurso em 09/04/2024 (ID 78480034), dentro do prazo legal de 15 dias úteis, considerando o feriado de Semana Santa (ID 78480036). A análise do preparo fica sobrestada para exame conjunto com o mérito do pedido de gratuidade de justiça. Os demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos encontram-se preenchidos.

Assim, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença que: a) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à empresa Apelante, que se encontra em recuperação judicial; e b) julgou procedente o pedido de despejo, afastando a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a essencialidade do bem para a atividade empresarial.

Analiso os pontos de forma separada.

Da Necessidade de Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita 

Assiste razão à Apelante.

O benefício da gratuidade de justiça é extensível às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

Destacam-se a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Colombo (ID 84675356) e, principalmente, o Relatório Mensal de Atividades (RMA) mais recente, elaborado pela Administradora Judicial nomeada (ID 84675357). Este documento técnico e imparcial aponta uma "Geração de Caixa Operacional Líquida" negativa, um quadro de funcionários drasticamente reduzido ao longo do tempo e um passivo de grande monta, demonstrando de forma inequívoca a crise econômico-financeira enfrentada.

Da Competência do Juízo da Recuperação Judicial e da Essencialidade do Bem 

No mérito principal, a r. sentença também merece reforma.

O Juízo de primeiro grau fundamentou a procedência do despejo na premissa de que o prazo de suspensão de 180 dias (stay period) já havia transcorrido e que, segundo a jurisprudência, a ação de despejo não se submete à competência do Juízo recuperacional.

Contudo, a argumentação da Apelante não se funda no stay period do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, mas sim na competência do Juízo universal para deliberar sobre atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, conforme a parte final do § 3º do art. 49 da mesma lei.

A questão central é que existe uma decisão específica proferida pelo órgão competente para julgar os incidentes da Recuperação Judicial do Grupo Colombo – a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso – no Agravo de Instrumento nº 1017525-63.2021.8.11.0000 (ID 78480035). Nesse acórdão, o Tribunal foi categórico ao estabelecer uma ressalva à regra geral, dadas as particularidades do caso:

"Todavia, dadas as particularidades do caso concreto, admito ser necessário estabelecer a ressalva de que eventual ordem de despejo em face das recuperandas deverá ser submetida ao crivo do Juízo recuperacional, porque, como é bem ilustrado pelo perfil dos credores que vieram a se habilitar nos autos deste agravo para objetar a pretensão das recuperandas, em sua maioria shopping centers onde estão localizadas as lojas/postos de venda, as ordens de despejo irão atingir diretamente o núcleo central e vital do modelo econômico da atividade empresarial desenvolvida pelo Grupo/recuperando, com força suficiente para, por si só, inviabilizar a busca da superação da crise econômico-financeira, e, por isso, embora a regra geral seja a de que deve prevalecer o direito de propriedade sobre o imóvel objeto da locação, conforme a jurisprudência stjotense acima destacada, a hipótese dos autos exige, excepcionalmente, mitigação desse entendimento para compatibilizá-lo não somente à finalidade, mas à própria viabilidade do presente processo recuperacional, afinal, convenhamos, as lojas não são só “necessárias”, e, sim, imprescindíveis e essenciais para o exercício e continuidade da atividade de empresa do Grupo Colombo." (grifos nossos)   

 

A manutenção da ordem de despejo, sem a devida submissão ao crivo do Juízo recuperacional, representa afronta direta àquela decisão e coloca em risco o plano de recuperação, esvaziando a competência do foro de atração. Conforme precedentes já juntados pela Apelante, outros juízos, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, têm reconhecido a necessidade de observar a determinação do TJMT em casos idênticos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida em sua totalidade, a fim de: a) DEFERIR à Apelante, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-a do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de despejo formulado na inicial, reconhecendo a competência do Juízo da 1ª Vara Cível Especializada em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá/MT para deliberar sobre a retomada do imóvel, por se tratar de bem essencial à atividade da empresa em recuperação judicial, ressalvando ao Apelado o direito de pleitear o que entender de direito perante aquele foro.

Em razão da reforma integral da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o Apelado, CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários em sede recursal (art. 85, §11, CPC), em razão do provimento do recurso da parte que havia sido vencida na primeira instância.

É como voto. 

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora