PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050839-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAIANA CONCEICAO BERHENDS
Advogado(s): ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA, ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETO
APELADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s):GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA , CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES DE SERVIÇO EDUCACIONAL CONTRATADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACOSTADA AOS AUTOS. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

CASO EM ANÁLISE:

1. Apelação interposta por estudante contra sentença que julgou procedente ação de cobrança promovida por instituição de ensino superior, reconhecendo a existência de débito referente a mensalidades inadimplidas e condenando-a ao pagamento do valor histórico de R$ 12.062,97, devidamente corrigido, com incidência de encargos contratuais.

 

QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Verificar a legitimidade da cobrança das mensalidades estudantis, a existência de elementos probatórios capazes de comprovar a relação contratual, a ausência de pagamento pela apelante e a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como os efeitos decorrentes sobre as obrigações sucumbenciais.

 

RAZÕES DE DECIDIR:

3. A autora comprovou documentalmente a contratação dos serviços educacionais e o inadimplemento das mensalidades referentes aos períodos de 2014.1 e subsequentes.

4. A apelante não apresentou comprovação de quitação ou distrato contratual, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. O conjunto probatório confirma a existência da dívida e a prestação do serviço. Demonstrada a hipossuficiência da parte recorrente, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

5. A exigibilidade das verbas sucumbenciais foi suspensa. Como o recurso foi apenas parcialmente provido, não se aplica a majoração dos honorários advocatícios, que permanecem fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença.

 

TESE E DISPOSITIVO:

6. A cobrança de mensalidades escolares é legítima quando demonstrada a contratação dos serviços educacionais e a ausência de pagamento, sendo ônus do contratante comprovar a quitação.

7. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.


Recurso conhecido e parcialmente provido
, apenas para declarar suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, mantida a sentença quanto ao mérito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8050839-11.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante DAIANA CONCEICAO BERHENDS e como apelado FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, diante do acolhimento da preliminar, com a concessão do benefício da justiça gratuita, declarando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas na sentença (custas processuais e honorários advocatícios), em observância ao disposto no § 3.º do art. 98 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  19 de maio de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050839-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAIANA CONCEICAO BERHENDS
Advogado(s): ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA, ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETO
APELADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA,  CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por DAIANA CONCEIÇÃO BERHENDS contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 15.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, julgou procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor histórico de R$ 12.062,97 (-), acrescido de correção monetária, pelo índice IPCA e juros de mora de 1%, até o dia 29/08/2024 e multa de 2%, a partir da data base mencionada no demonstrativo colacionado no ID 36024210 - fls. 02; e juros de mora conforme o disposto no art. 406, § 1.º do CC (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24), a partir de 30/08/2024 até o pagamento. (ID 74591251).

 

Em suas razões recursais (ID 74591254), a apelante suscita, preliminarmente, a necessidade do deferimento da justiça gratuita, e, no mérito, alega que a apelada não acostou aos autos nenhuma prova de que a recorrente se encontra em mora, referente às mensalidades constantes na planilha juntada com a petição inicial. Aduz, ainda, que, a apelante não está em débito com a apelada, posto que sempre efetuou os pagamentos nas datas acordadas, e, que, a exordial não foi instruída com os documentos essenciais que comprovassem os fatos narrados, estão estando, assim, demonstrada a mora da parte ré. Aduz que quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15% do valor da condenação, tal condenação é abusiva e arbitrária, já que comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as referidas despesas processuais. Por fim, então, pretende seja conhecido e provido o recurso de apelação, para modificar  a sentença proferida, julgando improcedente a ação.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, conforme ID 74591257, refutando as alegações da apelante, e, ao final, pugnando pelo improvimento da apelação.

 

Conforme despacho de ID 77065327, diante do pleito de concessão da justiça gratuita, fora determinada a intimação da apelante para comprovar a hipossuficiência alegada.

 

Documentação acostada pela apelante sob o ID 77843133. 

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador/BA, 26 de  abril de 2025. 

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050839-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAIANA CONCEICAO BERHENDS
Advogado(s): ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA, ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETO
APELADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Verifico que a Apelação: a) é tempestiva, pois interposta no prazo do arts. 1.003, § 5.º, e 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) está dispensada de preparo em razão da gratuidade da justiça, ora deferida, haja vista que a apelante comprovou a hipossuficiência financeira, conforme documentos acostados sob o ID 77843133 e ss.; c) é o recurso adequado contra sentença recorrida, conforme os arts. 485, 487 e 1.009 do Código de Processo Civil.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Da preliminar da justiça gratuita.

 

A apelante argui preliminarmente a necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme documentação acostada aos autos.

 

De fato, conforme documentos adunados aos autos, com a petição de ID 77843133, merece acolhimento o pedido da referida benesse, vez que comprovam a hipossuficiência financeira da apelante.

 

Sendo assim, acolho a preliminar da gratuidade da justiça, deferindo-a, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

Passo, assim, ao exame do mérito.

 

3. Mérito:

 

Cinge-se a controvérsia ao exame da legitimidade da cobrança do débito estudantil oriundo do contrato firmado entre a apelante e a apelada.

 

No mérito, apelante alega que a apelada não acostou aos autos nenhuma prova de que a recorrente se encontra em mora, referente às mensalidades constantes na planilha juntada com a petição inicial.

 

Aduz, ainda, que, a apelante não está em débito com a apelada, posto que sempre efetuou os pagamentos nas datas acordadas, e, que, a exordial não foi instruída com os documentos essenciais que comprovassem os fatos narrados, estão estando, assim, demonstrada a mora da parte ré.

 

Afirma que, quanto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 15% do valor da condenação, tal condenação é abusiva e arbitrária, já que comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as referidas despesas processuais.

 

Por fim, então, pretende seja conhecido e provido o recurso de apelação, para modificar a sentença proferida, julgando improcedente a ação.

 

Pois bem.

 

Nas ações de cobrança decorrente da prestação de serviços educacionais, incumbe à instituição de ensino, enquanto parte autora, demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.

 

Por outro lado, é ônus da parte ré comprovar que adimpliu as mensalidades do curso contratado, por força do art. 373, inc. II, do CPC.

 

Inicialmente, cabe destacar, que do exame do conjunto probatório, a apelante firmou contrato de prestação de serviço educacional, referente aos semestres letivos de 2014.1 e subsequentes (ID 74591135).

 

Conforme consignado em sede de sentença, a apelada/parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao comprovar fato constitutivo de seu direito, adunando aos autos:

a) ficha cadastral da estudante, a qual contém dados pessoais -  ID 74591135 (pág. 1);

b) planilha de cálculo, indicando débitos estudantis devidamente corrigidos, detalhando os itens inadimplidos pela parte ré, além do juros incidente e multa, perfazendo o montante de R$ 12.062,97 - ID 74591135 (pág. 2);

c) contrato de prestação de serviço educacional, assinado pela requerida - ID 74591135 (págs. 3, 4, 5 e 6 e 11, 12, 13 e 14);

d) histórico escolar da acionada - ID 74591135 (págs. 7, 8, 9 e 10);

e) certificado de conclusão de curso – ID 74591135 - Pág. 15.

 

No entanto, a apelante/ demandada, por seu turno, não acostou documentação comprobatória do adimplemento das mensalidades, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inc. II do CPC.

 

Em sede de sentença, foram julgados procedentes os pedidos formulados pela apelada (FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS), condenando a apelante a pagar à apelada o valor histórico de R$ 12.062,97, acrescido de correção monetária, pelo índice IPCA e juros de mora de 1%, até o dia 29/08/2024 e multa de 2%, a partir da data base mencionada no demonstrativo colacionado no ID 74591135 (pág. 2); e juros de mora conforme o disposto no art. 406, § 1.º do CC (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24), a partir de 30/08/2024 até o pagamento.

 

Cumprindo a parte autora o ônus que lhe competia, mediante a juntada de documentos que demonstram a contratação dos serviços educacionais pelo réu e ausente a comprovação da rescisão do contrato ou da quitação do débito, é de ser reconhecida a procedência da ação de cobrança das mensalidades estudantis.

 

Desse modo, correta a sentença, não havendo razão para reforma.

 

Inclusive, palmilham, neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADAS -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DAS MENSALIDADES - CONTRATO BILATERAL - DEVER DE PAGAMENTO - ENCARGOS FINANCEIROS CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - REATIVAÇÃO DO CURSO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

- Não constatada a ocorrência de inovação recursal, inviável o não conhecimento do recurso. Não há nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando evidenciados os motivos que conduziram o magistrado na formação do seu convencimento, em atenção aos artigos 93, IX, da CF e 489, II, do CPC.

- À luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que a parte requerente não é carecedora do benefício.

- Demonstrada a contratação dos serviços educacionais e não comprovado o adimplemento, atrai para o correspondente contratante o encargo de responder pelo pagamento de todas as mensalidades em aberto.

- Confessada pelo réu a contratação e o inadimplemento de mensalidades, a correção monetária deve seguir o índice pactuado no contrato de prestação de serviços.

- Nos termos do art . 6º, da Lei n. 9.870/99, é vedada a suspensão de provas, retenção de documentos ou aplicação de penalidades, em razão do inadimplemento do aluno.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50688279720228130024 1.0000.24.157010-0/001, Relator.: Des. Octávio de Almeida Neves, Julgamento: 21/06/2024, 15.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 26/06/2024).

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Na hipótese, restou demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos serviços educacionais, ausente distrato na forma prevista em lei ou no contrato.

2. Sem que haja requerimento de trancamento, cancelamento ou transferência da matrícula, deve ser prestigiado o vínculo contratual, revelando-se devido o pagamento das parcelas inadimplidas regularmente avençadas. Precedentes.

3. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 0747176-90 .2022.8.07.0001 1845112, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Julgamento: 10/04/2024, 7ª Turma Cível, Publicação: 24/04/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDA – PRELIMINARES DO RECURSO – INÉPCIA DA INICIAL – EXTEMPORANEIDADE DE DOCUMENTOS – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADAS – AÇÃO DE COBRANÇA – MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR – OBRIGAÇÃO COMPROVADA – VALOR DA DÍVIDA COMPROVADO – JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

No caso concreto, os documentos constantes nos autos, notadamente o "Relatório de Verificação e Conferência - Boletim de Faltas e Notas - PL: Todos - BOL: Detalhado" e o histórico escolar da apelante, comprovam que esta se matriculou e efetivamente frequentou o curso superior de Fisioterapia ofertado pela instituição de ensino, ora apelada, no segundo semestre de 2017. Ademais, segundo informou a apelada, a adesão ao contrato de prestação de serviços educacionais, que ocorre por meio do requerimento de matrícula, pode ser realizada de forma presencial ou virtual – e este último teria sido o meio adotado pela apelante. Vale ressaltar que a presente casuística diz respeito a negócio jurídico informal ou não solene, que admite forma livre e é a regra geral em nosso ordenamento jurídico, conforme o art . 107 do Código Civil. Assim, considerando que os documentos apresentados pela apelada – cuja higidez, vale ressaltar, não foi desconstituída pela apelante – comprovam a contratação (e a utilização) dos serviços educacionais, a ausência de contrato físico assinado pela apelante, por si só, não conduz ao reconhecimento da inexistência ou invalidade do negócio jurídico. Diante disso, não há falar em inexistência da obrigação por ausência de comprovação da origem da dívida. Do mesmo modo, está demonstrada a inadimplência da apelante, porquanto esta não comprovou o pagamento das mensalidades cobradas pela apelada. No mais, está comprovado o montante da dívida, porquanto o demonstrativo de débito juntado pela apelada especifica o número e o valor de mensalidades inadimplida, bem como os encargos aplicados em decorrência da mora, que estão previstos no contrato de prestação de serviços educacionais ao qual aderiu a apelante ao se matricular no segundo semestre de 2017. Em se tratando de obrigação líquida decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir do vencimento, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0826902-75.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Julgamento: 19/04/2024, 5ª Câmara Cível, Publicação: 23/04/2024).

 

APELAÇÃO. Ação de cobrança. Sentença que julgou procedente a ação. Inconformismo da parte ré. Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança. Demonstrada a matrícula de aluno em curso de graduação, bem como sua frequência parcial. Não comprovado o regular pedido de desligamento do curso. Serviços educacionais colocados à disposição do consumidor. Exigibilidade das mensalidades, conforme entendimento dessa C. Câmara e do E. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de abusividade. Onerosidade excessiva afastada. Incidência de multa e juros de mora não configura "bis in idem", pois possuem natureza diversa. Incidência de correção monetária do inadimplemento e juros de mora desde a citação (artigos 240 do CPC e 405 do CC). Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - AC: 1072036-56.2019 .8.26.0002, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Julgamento: 12/12/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 12/12/2022). 

 

Diante disso, não há falar em inexistência da obrigação por ausência de comprovação da origem da dívida.

 

Do mesmo modo, está demonstrada a inadimplência da apelante, porquanto esta não comprovou o pagamento das mensalidades cobradas pela apelada.

 

No mais, está comprovado o montante da dívida, porquanto o demonstrativo de débito juntado pela apelada especifica o número e o valor de mensalidades inadimplida, bem como os encargos aplicados em decorrência da mora, que estão previstos no contrato de prestação de serviços educacionais aderido pela apelante.

 

Da Condenação em Custas e Honorários Recursais:

 

Diante do deferimento do benefício da justiça gratuita, deve ficar suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas na sentença (custas processuais e honorários advocatícios), em observância ao disposto no § 3.º do art. 98 do Código de Processo Civil.

 

Considerando o provimento parcial do recurso, mantêm-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

4. Conclusão:

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de acolher a preliminar da justiça gratuita suscitada pela apelante, deferindo-a, bem como de conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, apenas para, diante do deferimento do benefício, declarar suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas na sentença (custas processuais e honorários advocatícios), nos termos do § 3.º do art. 98 do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  19 de maio de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23