PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302647-81.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVI PIRES DA SILVA
Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

A6

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA PRECIPITADAMENTE. AR NEGATIVO. INTIMAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE INTIMAÇÃO ANTES DO DECRETO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUTOR QUE SE APRESENTA NOS AUTOS PEDINDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE EVIDENTE. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0302647-81.2018.8.05.0022 da Comarca de BARREIRAS/BA, sendo apelante DAVI PIRES DA SILVA e apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso ANULANDO a sentença.


Sala das Sessões, Salvador de de 2024.

Presidente

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302647-81.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVI PIRES DA SILVA
Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

A6

RELATÓRIO

 

A sentença ID 54436752, adotado o relatório, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0302647-81.2018.8.05.0022, proposta por DAVI PIRES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declara a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos a seguir:

“(...)Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] proposta por DAVI PIRES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 

 A parte autora, intimado pessoalmente para promover o andamento do feito (ID 373817429), conforme se depreende do retorno negativo do AR (ID 393033264), restou inexitosa.

Isto posto, com fundamento no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil, por ter ficado processo parado por mais de um ano e por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO o processo sem julgamento de mérito e determino o seu arquivamento.(…)”.

DAVI PIRES DA SILVA, representado, interpõe recurso de apelação, pugnando inicialmente pela concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, ao tempo em que requer cassação da sentença, possibilitando prosseguimento da lide.

Alega, em síntese, ocorrência de equívoco e nulidade da sentença, proferida sem fundamentação adequada, uma vez que o Juízo extinguiu o processo sem observar que a parte acionada não requereu a extinção e arquivamento do processo, como expressamente prevê a Súmula 240 do STJ;

Assevera que “em 19 de fevereiro de 2020, após a intimação do autor, pelo ID 313718953, o autor compareceu em Juízo em 04 de março de 2020, e juntou documento de identificação, com atualização do endereço, conforme ID 313718942 e requereu a continuidade do processo”.

Sustenta que houve a atualização do endereço do autor, em 04 de março de 2022, no ID 313718941.

Requer provimento da nulidade total da sentença de extinção de 1° grau para não surtir efeito, com a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade da ação ID 54436756.

O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de mov. 54436758.

Recurso distribuído para Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o que cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2024.


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302647-81.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVI PIRES DA SILVA
Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

A6

VOTO

 

Como já exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por DAVI PIRES DA SILVA face a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que nos autos da Ação Ordinária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,  julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II e III, do Código de Processo Civil.

Como sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é uníssona,  no sentido de ser possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que,  demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

De outro lado, a alegação acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais presume-se verdadeira, podendo ser afastada pelo julgador, apenas,  se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Versa a matéria discutida nos autos sobre pedido de condenação da autarquia ré na concessão de beneficio previdenciário em razão de acidente de trabalho, tendo a parte autora apresentado declaração de pobreza jurídica, afirmando ser segurado da Previdência Social, em virtude exercer a profissão de vaqueiro, a justificar o deferimento do pedido.

Com efeito, para o deferimento do pedido, não é necessário que a parte viva na miséria para que tenha direito ao direito, bastando apenas demonstrar que eventual negativa de concessão do benefício poderá prejudicar o seu sustento próprio e da sua família, sob pena de vedação de acesso à justiça.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ENUNCIADO APROVADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DA VIÚVA DO ANISTIADO. VÍCIO DE FORMA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO DO FALECIDO MILITAR.

 1. A miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, consoante previsto no art. 98 do CPC.

 2. A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade.

 (...) (MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021.). Grifei.

Ademais, pode ainda, a parte adversa, caso entenda necessário, impugnar o benefício, em observância ao contraditório, uma vez que a matéria em comento não estará coberta pela preclusão.

Ante o exposto, com fulcro no art. 98, do CPC, DEFIRO o pedido e CONCEDO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA pleiteada.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.

A matéria objeto do apelo, diz respeito a extinção do feito sem julgamento do mérito, fundada no art. 485, II, III do Código de Processo Civil, consubstanciada na paralisação do processo “por mais de um ano e por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

Acerca da matéria, dispõe o § 1º do art.485 do CPC, in verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 (...)

 III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 (...)

Dispõe o § 1º do aludido artigo que antes da extinção do processo sem resolução do mérito, o juízo a quo deverá previamente intimar a parte demandante, pessoalmente, para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, suprindo a falta existente.

§1º do art. 485. “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

Do andamento processual, verifica-se que o Despacho de mov. 313718935 determina intimação do “o autor, pessoalmente e na pessoa de seu patrono, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção”, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 11/09/2019. ID 313718938.

Expedido o mandado de intimação para o autor, certifica o Oficial de Justiça no ID 313718951 “que em cumprimento ao mandado retro, intimei Davi Pires da Silva, por todo conteúdo do presente mandado onde o mesmo foi lido em sua presença ficando bem ciente e com posse das cópias que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé”, constando a ciência do autor em 19/02/2020.

Destaca-se dos autos no evento 313718940, petitório do Autor com requerimento de juntada de Procuração e atualização de dados, e pedido de prosseguimento do feito (…)”, em 05/03/2020, constando como residente e domiciliado no Assentamento Santo Antônio, Zona Rural, Santa Rita De Cassia-BA .

Prosseguindo a marcha processual, ato ordinatório ID54436746 determina intimação do Autor para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. A carta de intimação foi enviada para postagem em 19/04/2023, conforme certidão de mov.54436749.

Conquanto tenha sido expedida carta para tal finalidade, restou frustrada a diligência de intimação da parte autora, em razão do Aviso de Recebimento, juntado aos autos no ID 54436751, ter retornado negativo, no qual consta a informação “NÃO PROCURADO”, após o que sobreveio a sentença, ora apelada, proferida nos seguintes termos:

“(...)Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] proposta por DAVI PIRES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A parte autora, intimado pessoalmente para promover o andamento do feito (ID 373817429), conforme se depreende do retorno negativo do AR (ID 393033264), restou inexitosa.

Isto posto, com fundamento no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil, por ter ficado processo parado por mais de um ano e por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO o processo sem julgamento de mérito e determino o seu arquivamento.

P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. (…)”.

Não obstante previsão do art. 274, parágrafo único do CPC “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, é jurisprudência consolidada desta Corte que o retorno do Aviso de Recebimento pelo motivo de "não procurado" não é capaz de suprir a exigência de intimação pessoal da parte que forneceu endereço correto, como é o caso.

Ressalte-se que o endereço constante no mandado de intimação onde o autor foi intimado, é o mesmo indicado na petição de prosseguimento do feito e no AR que retornou com a informação "não procurado", não havendo que se falar em configuração da desídia do Autor, por abandono do processo, restando precipitada a prolação da sentença guerreada e, por conseguinte, inobservância aos referidos dispositivos legais.

Esse é o entendimento da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A JUSTIFICATIVA "NÃO PROCURADO". ENDEREÇO CORRETO. MEDIDA INSUFICIENTE PARA CONSIDERAR PERFECTIBILIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de abandono de causa é imprescindível a intimação pessoal da parte. "O retorno do Aviso de Recebimento com a informação 'não procurado' não satisfaz o requisito de intimação pessoal da parte que forneceu o endereço correto. Existem outros meios para sua comunicação pessoal" (TJES, AC n. 55130007929. Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, julgado em 06/02/2018). (TJ-BA - APL: 05013470320178050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2020)

COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO PR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECRETO DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CPC. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS. AUTOR PESSOALMENTE INTIMADO PARA DAR ANDAMENTO. AR NEGATIVO. INTIMAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA VÁLIDA. NECESSIDADE DE EXAURIR OUTROS MEIOS DE INTIMAÇÃO ANTES DO DECRETO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, RESTAURA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. Recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10106568820208260554, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 23/10/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023)

 A constatação de ocorrência de error in procedendo, impõe a anulação da sentença guerreada.

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, declarando a nulidade da sentença, possibilitando retorno dos autos ao juízo de origem para tramitação processual regular e novo julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2024.


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator