PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-71.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ROSALIA JESUS AMORIM
Advogado(s):LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL DECORRENTE DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DESABAMENTO PARCIAL DE ESCOLA MUNICIPAL. PROFESSORA EM SALA DE AULA. ABALO PSICOLÓGICO CONFIGURADO. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1- Apelação cível interposta pelo Município de Canavieiras contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida por Rosalia Jesus Amorim, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 10.000,00 em razão de prejuízos extrapatrimoniais sofridos em decorrência de desabamento parcial de unidade escolar, durante o horário de aula em que a autora se encontrava presente como professora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pelo Município é inadmissível por ausência de dialeticidade e inovação recursal; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do Município por omissão administrativa no caso concreto; (iii) determinar se houve comprovação do abalo psicológico alegado; e (iv) examinar a proporcionalidade do valor fixado a título de compensação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3- As razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, especialmente quanto à ausência de prova do dano moral e ao nexo causal, afastando-se a alegada inobservância ao princípio da dialeticidade.

4- A alegação de inovação recursal não se sustenta, pois os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública (CPC, art. 345, II), e o efeito devolutivo da apelação abrange toda a matéria impugnada (CPC, art. 1.013).

5- A responsabilidade civil subjetiva por omissão administrativa do Município resta configurada, nos termos do art. 37, § 6º da CF, diante da comprovação do estado precário do imóvel escolar, da inércia estatal em agir diante de alertas prévios e do risco concreto gerado.

6- A presença da autora na sala de aula no momento do desabamento foi comprovada por meio da prova documental e testemunhal, evidenciando risco à sua integridade física e consequente abalo psicológico relevante.

7- O valor fixado de R$10.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compatível com precedentes em hipóteses semelhantes, não havendo demonstração de excesso.

8- Majoram-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da sucumbência do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9- Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - O recurso de apelação que enfrenta os fundamentos essenciais da sentença não afronta o princípio da dialeticidade, ainda que suas razões sejam sucintas.

2 - A Fazenda Pública, mesmo revel, não sofre os efeitos materiais da revelia, sendo cabível a análise ampla da matéria impugnada em grau recursal.

3 - Configura-se a responsabilidade subjetiva do Município por omissão administrativa quando demonstrado o risco concreto previamente identificado e a inércia estatal em preveni-lo.

4 - É razoável a fixação de compensação extrapatrimonial no valor de R$10.000,00 em casos de exposição a risco grave causado por omissão do Poder Público em ambiente escolar.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 336, 345, II, 1.010, III, 1.013 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.142.245/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 05.10.2010, DJe 19.10.2010.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se os termos da sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE

 

            ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

          JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-71.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ROSALIA JESUS AMORIM
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Canavieiras contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais movida por Rosalia Jesus Amorim, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais.

Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 74201976) foi proferida no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade subjetiva do ente público por omissão, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e artigos 186 e 403 do Código Civil, diante da comprovação do dano, da omissão do serviço público e do nexo causal. Restou arbitrada indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora, nos termos da Súmula 54 do STJ. O Município foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A parte autora alega, em suas razões iniciais, que, em 04 de setembro de 2018, no período da manhã, ocorreu o desabamento do teto da Escola Municipal Benício Machado, enquanto funcionários encontravam-se no interior do edifício público, e que se que se encontrava exatamente no local da queda, terminando por ficar embaixo dos escombros, causando-lhe grande abalo psíquico, lhe proporcionando transtornos que a perseguem até a presente data, em virtude do trauma causado.

Irresignado, o Município de Canavieiras interpôs Apelação Cível (ID. 74201980), sustentando, em síntese: (i) inexistência de comprovação do abalo psíquico alegado; (ii) ausência de nexo de causalidade; (iii) insuficiência probatória quanto à presença da autora no local dos fatos e (iv) desproporcionalidade do valor fixado.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 74201985), nas quais suscitou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença.

Posteriormente, o apelante apresentou manifestação ao despacho judicial, refutando as preliminares suscitadas pela parte adversa (ID 82628886).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

          JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA





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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-71.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ROSALIA JESUS AMORIM
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Parte isenta de custas.

A parte apelada afirma que o recurso não dialoga com os fundamentos da sentença e apresenta matérias novas, contrariando o art. 1.010, III, e art. 336 do CPC.

Contudo, observa-se que as razões recursais, embora sucintas, enfrentam os fundamentos centrais da sentença, particularmente no que diz respeito à ausência de prova do dano moral e ao nexo de causalidade, não se caracterizando ausência de dialeticidade (ID 74201980).

Quanto à alegação de inovação, ainda que o Município tenha sido revel, os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, conforme previsão expressa do art. 345, II, do CPC. O efeito devolutivo da apelação abrange toda a matéria impugnada (art. 1.013 do CPC), não se verificando inovação.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a responsabilidade civil do Município de Canavieiras pelo abalo psicológico supostamente sofrido por servidora pública durante o exercício de suas funções, em razão do desabamento do teto da Escola Municipal Benício Machado.

A sentença recorrida reconheceu a omissão estatal no dever de manutenção adequada das instalações escolares, entendendo configurado o nexo de causalidade entre a inércia administrativa e o dano moral vivenciado pela autora. Apontou, ainda, que as provas testemunhais e a ausência de contestação pelo réu reforçaram a verossimilhança da narrativa, ensejando indenização em valor fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O apelante defende que o episódio não ensejaria compensação moral, pois não teria havido comprovação do sofrimento da autora, tampouco elementos objetivos que o demonstrassem (ID 74201980).

Sem razão.

A sentença, com apoio em documentação e prova oral coligida (ID 458337066), reconheceu que Rosalia Jesus Amorim se encontrava na sala de aula durante o desabamento e que escapou por pouco de ser atingida, sendo o fato apto a configurar abalo psicológico de relevante magnitude (ID 74201976).

Configurada a responsabilidade subjetiva por omissão do ente público, conforme exige o art. 37, §6º da CF, com base na comprovação do estado precário do imóvel escolar e da omissão em sua conservação, o abalo decorre diretamente da falha do serviço público. Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.142.245/DF), o dano moral, nesse contexto, pode ser reconhecido in re ipsa.

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO. INAÇÃO DO PODER PÚBLICO . DANO. CULPA. CABIMENTO. 1 . Não houve pronunciamento do juízo a quo sobre a norma veiculada pelo art. 403 do CC, razão pela qual é de se inadmitir, neste trecho, o recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela conduta omissiva do Estado, tendo em vista que a recorrida, professora da rede distrital de ensino, foi agredida física e moralmente, por um de seus alunos, dentro do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou pelo afastamento imediato do estudante da sala de aula e pela segurança da professora ameaçada . 3. Destacou-se, à vista de provas colacionadas aos autos, que houve negligência quando da prestação do serviço público, já que se mostrava razoável, ao tempo dos fatos, um incremento na segurança dentro do estabelecimento escolar, diante de ameaças perpetradas pelo aluno, no dia anterior à agressão física. 4. O Tribunal de origem, diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, providenciou a devida fundamentação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil por omissão do Estado . Neste sentido, não obstante o dano ter sido igualmente causado por ato de terceiro (aluno), atestou-se nas instâncias ordinárias que existiam meios, a cargo do Estado, razoáveis e suficientes para impedir a causação do dano, não satisfatoriamente utilizados. 5. A decisão proferida pelo juízo a quo com base nas provas que lastreiam os autos é impassível de revisão, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 6 . O Tribunal de origem aplicou de maneira escorreita e fundamentada o regime da responsabilidade civil, em caso de omissão estatal, já que, uma vez demonstrados o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, e a culpa na má prestação do serviço público, surge a obrigação do Estado de reparar o dano. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido .

(STJ - REsp: 1142245 DF 2009/0100510-2, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2010)

Argumenta, ainda, o recorrente, que não houve demonstração de vínculo entre a conduta do Município e o prejuízo alegado.

Constata-se, todavia, que a omissão administrativa, aliada ao risco concreto previamente informado por ofícios não respondidos, resultou no acidente, conforme reconhecido na sentença e nos depoimentos colhidos (ID 449508975-PJE1).

Presentes os requisitos da responsabilidade civil por omissão: conduta omissiva, dano e nexo causal. O conjunto probatório conduz à confirmação da conexão direta entre a inércia estatal e o fato danoso.

A quantia de R$10.000,00 foi arbitrada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade financeira do réu e a função reparatória da compensação extrapatrimonial (ID 74201976).

Não há demonstração de excesso. A jurisprudência tem admitido valores semelhantes para situações em que há exposição à risco grave no ambiente de trabalho por omissão do ente público.

Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro para 15% os honorários fixados anteriormente, em razão do § 11º do art. 85 do CPC, pela sucumbência da parte Apelante, nesta Instância.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada nas contrarrazões (ID 74201985) e, no mérito, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença atacada na íntegra.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

          JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA