PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. REJEIÇÃO UNÂNIME. Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar Inativo objetivando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos, no percentual de 125%. A pretensão funda-se no princípio da paridade remuneratória, ante o desvirtuamento da natureza da CET para vantagem de caráter geral, paga indiscriminadamente a todos os militares da ativa, conforme comprovado por certidão da Polícia Militar. O Acórdão embargado concedeu a segurança, reconhecendo a generalidade da verba e determinando sua incorporação, após afastar as preliminares de decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída. O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração, suscitando a existência de Coisa Julgada material, sob a alegação de identidade de partes, causa de pedir e pedido com ação pretérita julgada improcedente por prescrição. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a tese de Coisa Julgada, não suscitada no momento processual oportuno, pode ser veiculada em Embargos de Declaração com nítido intento infringente; e (ii) saber se o presente Mandamus, fundamentado na paridade remuneratória e em fato novo (comprovação do caráter genérico da CET), configura reprodução idêntica de ação anterior, a ponto de ensejar a Coisa Julgada. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou de questões preliminares já resolvidas, não se admitindo seu manejo com o exclusivo propósito de obter a alteração do resultado do julgamento (efeitos infringentes). Inexiste Coisa Julgada, porquanto a identidade processual exige a tríplice coincidência (partes, causa de pedir e pedido). A causa de pedir no presente Mandamus é diversa da anterior, assentando-se no direito à paridade em razão do caráter genérico da gratificação (comprovado por nova prova), e não meramente na integralidade ou base de cálculo da vantagem. A omissão administrativa na extensão da vantagem configura relação jurídica de trato sucessivo, cuja violação se renova mês a mês, afastando a prescrição do fundo de direito e, por conseguinte, a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre a prescrição reconhecida em lide anterior. Mantém-se hígido o entendimento de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando paga indiscriminadamente a todos os servidores da ativa, adquire caráter geral, devendo ser estendida aos inativos sob pena de violação da paridade. Rejeição dos Embargos de Declaração, com manutenção integral do Acórdão embargado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001430-59.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FRANCISCO ALVES CAMPOS e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001430-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO ALVES CAMPOS
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (Litisconsorte/Embargante) contra o Acórdão (ID 88332205) proferido por esta Egrégia Seção Cível de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada por FRANCISCO ALVES CAMPOS (Impetrante/Embargado) no Mandado de Segurança Cível n 8001430-59.2025.8.05.0000. O Impetrante, Policial Militar inativo, impetrou o Mandamus objetivando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos de inatividade, no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente. A causa de pedir central gravitou em torno da violação ao princípio da paridade remuneratória, sob a alegação de que a CET perdeu seu caráter propter laborem e adquiriu natureza geral, sendo paga indistintamente a todos os militares da ativa, conforme comprovado por certidão pré-constituída da PMBA (ID 76007445). A Autoridade Impetrada e o Litisconsorte resistiram à pretensão, suscitando preliminares de decadência e prescrição de fundo de direito, além de sustentarem a natureza propter laborem da CET. Em 06 de agosto de 2025, esta Seção Cível rejeitou todas as preliminares, notadamente a de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). No mérito, o Tribunal reconheceu o desvirtuamento da natureza da CET e sua caracterização como vantagem geral, concedendo a segurança para determinar a incorporação no percentual de 125%, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, corrigidos pela taxa SELIC (EC 113/2021). O ESTADO DA BAHIA interpôs os presentes aclaratórios (ID 90310742), nos quais não apontou omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão, mas arguiu a existência de COISA JULGADA (matéria de ordem pública). Adiu-se que o presente Mandado de Segurança seria reprodução idêntica de ação pretérita (n 8082973-86.2022.8.05.0001), na qual o Impetrante teve seu pedido julgado improcedente devido ao decurso do prazo prescricional, com trânsito em julgado em 02/05/2024. O Estado requereu, em sede de Embargos, a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação do Impetrante por litigância de má-fé (CPC, art. 80, III). O Impetrante apresentou Contrarrazões (ID 90555003), arguindo a preliminar de inovação recursal, visto que a tese de Coisa Julgada não foi suscitada na peça de informações. No mérito, sustentou a inexistência de identidade da causa de pedir e pedido, pois a primeira ação tratava da integralidade e base de cálculo da CET, ao passo que o presente Mandamus se funda no direito à paridade remuneratória, baseado no fato novo da comprovação do caráter geral da gratificação por meio de certidão da PMBA. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001430-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO ALVES CAMPOS
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração constituem, na arquitetura processual civil, o instrumento hábil a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A toda evidência, a natureza dos presentes aclaratórios desborda dos estreitos limites delineados pelo legislador. A irresignação do Embargante volta-se para a própria substância do julgado, buscando infirmar a concessão da segurança com a tardia arguição de Coisa Julgada, visando, assim, a insólita atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Não obstante a Coisa Julgada ostente a natureza de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo (CPC, art. 337, § 5º), a veiculação de tese inédita em sede de Embargos de Declaração, com o escopo precípuo de reverter o resultado desfavorável e obter a extinção do feito sem mérito, configura verdadeira inovação recursal e desvirtuamento da função aclaratória do recurso. Contudo, considerando a garantia constitucional da Coisa Julgada, impõe-se a análise da tese, independentemente da inadequação da via. A tese de Coisa Julgada, veiculada pelo Estado da Bahia, não encontra guarida legal nem fática. A exceptio rei judicatae exige, para sua plena configuração, a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º). In casu, embora as partes sejam as mesmas e o pedido final ostente semelhança (incorporação da CET), não se verifica a identidade da causa de pedir. A ação anterior (n 8082973-86.2022.8.05.0001) fundava-se na integralidade dos proventos e na forma de cálculo da CET. O resultado de improcedência se deu exclusivamente pela prescrição do fundo de direito. Esta Corte já assentou que a omissão do Poder Público em promover a extensão de vantagem devida a inativos, configurando obrigação de fazer, desdobra-se em uma relação de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Não há, no presente caso, a repetição da lide anterior, mas sim uma nova pretensão calcada em fundamento jurídico diverso e amparado por prova que destrincha a verdadeira natureza da verba. A inexistência de análise de mérito da questão jurídica central na lide anterior, extinta unicamente pela prescrição de fundo, corrobora a ausência de eficácia preclusiva da Coisa Julgada para o caso em tela. Uma vez desmontada a tese de Coisa Julgada, impõe-se a reafirmação da solidez da Fundamentação do Acórdão vergastado, que concedeu a segurança com irretocável acuidade técnica. O pedido de condenação do Impetrante por litigância de má-fé (CPC, art. 80, III) infirma-se categoricamente. O Impetrante exerceu o seu direito constitucional de acesso à justiça, apresentando nova demanda com fundamento jurídico diverso e amparada por nova prova documental. A utilização do processo para a obtenção de um direito reconhecido em sede de Mandado de Segurança não configura dolo processual ou busca por objetivo ilegal. A má-fé processual exige a inequívoca comprovação do dolo ou culpa grave da parte, o que não se verifica no caso sub examine. Destarte, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados in totum. À luz do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se incólume e em sua integralidade o Acórdão (ID 88332205) que concedeu a segurança em favor de FRANCISCO ALVES CAMPOS para determinar a imediata incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos de inatividade no percentual de 125%. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001430-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO ALVES CAMPOS
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
O presente Mandado de Segurança (n 8001430-59.2025.8.05.0000) possui causa de pedir nitidamente distinta: a violação do princípio da paridade remuneratória. O fundamento fático é novo: a comprovação do caráter genérico da CET por meio de certidão (ID 76007445), prova pré-constituída que não constou da lide anterior.
A prescrição quinquenal, que fulminou a ação anterior, não obsta o ajuizamento de nova demanda que veicule direito novo ou nova causa de pedir, especialmente quando amparada em fato novo ou modificação da situação jurídica que afasta a preclusão pro judicato. DISPOSITIVO