PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE ESPECIALIDADE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência, determinou que operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse, no prazo de 12 horas, procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia semi-rígida unilateral com colocação de cateter duplo J, a ser realizado no Hospital Mater Dei, por profissional credenciado ou, inexistindo, por equipe particular indicada pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O agravante, internado com cálculo impactado em junção ureterovesical direita e risco iminente de insuficiência renal grave, sepse e óbito, alegou descumprimento reiterado da ordem judicial e inexistência de urologistas credenciados na Bahia, requerendo bloqueio judicial de R$ 47.000,00 para custeio da cirurgia. A decisão monocrática deferiu o bloqueio via SISBAJUD e majorou a multa para R$ 8.000,00. A operadora suscitou perda do objeto, ao argumento de que a cirurgia fora realizada antes da interposição do recurso, e defendeu a limitação à rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu perda do objeto do agravo diante da alegada realização da cirurgia antes de sua interposição; (ii) estabelecer se são adequadas e proporcionais as medidas coercitivas de bloqueio de valores e majoração de astreintes para assegurar o custeio de cirurgia emergencial fora da rede credenciada, diante da alegada indisponibilidade de especialistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de perda do objeto, pois a controvérsia persiste quanto à responsabilidade pelo custeio do procedimento realizado e à efetividade das medidas destinadas a garantir o cumprimento da obrigação, não se limitando o recurso à mera autorização da cirurgia. 4. A probabilidade do direito consiste nos relatórios médicos que atestam risco iminente de insuficiência renal aguda, sepse e óbito, caracterizando situação de emergência nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. 5. O direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/1988, prevalece sobre limitações contratuais, sobretudo em contexto de urgência vital. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida, reputando abusiva a conduta da operadora que, diante da urgência e da alegada indisponibilidade de profissionais credenciados, não assegura tratamento adequado, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 7. A ausência ou descredenciamento de especialistas na rede assistencial transfere indevidamente ao consumidor o ônus de buscar atendimento particular, impondo à operadora o custeio integral do procedimento realizado fora da rede. 8. O perigo de dano irreparável é manifesto, pois a postergação do procedimento poderia resultar em agravamento irreversível do quadro clínico ou morte, tornando ineficaz a tutela jurisdicional. 9. Plenamente cabível a majoração das astreintes, com fundamento nos arts. 297, parágrafo único, 536 e 537 do CPC, diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, como meio idôneo de coerção. 10. Admite-se o bloqueio de valores via SISBAJUD como medida sub-rogatória e coercitiva adequada, fundada no poder geral de cautela e na busca da efetividade da tutela específica, sobretudo quando medidas menos gravosas se mostram ineficazes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não há perda do objeto do agravo quando persiste controvérsia quanto ao custeio de procedimento emergencial e à efetividade das medidas coercitivas destinadas ao cumprimento da tutela. 2. A operadora de plano de saúde deve custear procedimento emergencial realizado fora da rede credenciada quando comprovada a urgência e a indisponibilidade de profissionais habilitados. 3. É legítimo o bloqueio de valores via SISBAJUD e a majoração de astreintes para assegurar o cumprimento de tutela de urgência que visa à proteção do direito fundamental à saúde e à vida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058965-43.2025.8.05.0000, em que é agravante JOILSON DA CRUZ SANTANA e agravado CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058965-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOILSON DA CRUZ SANTANA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOILSON DA CRUZ SANTANA contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8186572-36.2025.8.05.0001, que, em sede de tutela de urgência, determinou que a operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL autorizasse e custeasse, no prazo de 12 (doze) horas, o procedimento cirúrgico indicado no relatório médico – ureterorrenolitotripsia semi-rígida unilateral com colocação endoscópica de cateter duplo J –, a ser realizado no Hospital Mater Dei, por profissional credenciado e, na hipótese de inexistência, autorizou a execução direta com a equipe particular indicada pelo autor, às expensas da ré, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, ressalvando-se a necessidade de comprovação do adimplemento do plano de saúde e outras providências de instrução. Informou o agravante, através de seu advogado, que se encontrava internado no Hospital Mater Dei, em Salvador, acometido por cálculo impactado em junção ureterovesical direita, com dilatação das vias urinárias e risco iminente de insuficiência renal aguda grave, sequelas renais irreversíveis e óbito, conforme atestado em relatório médico subscrito pelo Dr. Felipe Pinho Albuquerque, CRM-BA 30.382. Afirmou que a decisão liminar foi inicialmente deferida pelo Plantão Judiciário em 28 de setembro de 2025, determinando a realização da cirurgia no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de cinco mil reais, limitada a cinquenta mil reais, com expressa previsão de bloqueio bancário do valor correspondente ao tratamento; que o mandado foi devidamente cumprido e confirmado em 29 de setembro de 2025, contudo a agravada descumpriu integralmente a ordem judicial, mantendo-se inerte mesmo após sucessivas reiterações do comando judicial. Aduziu que, em 30 de setembro de 2025, o processo foi redistribuído à 8ª Vara Cível, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa às Varas de Relações de Consumo, mantendo a eficácia das decisões liminares proferidas; que, em 1º de outubro de 2025, às 18h48, a 1ª Vara de Relações de Consumo proferiu nova decisão, reiterando a tutela de urgência e concedendo novo prazo de 12 horas para cumprimento, todavia a agravada persistiu no descumprimento, expondo o agravante a risco gravíssimo e atual de evolução do quadro clínico para situação irreversível. Ressaltou que não há médicos urologistas credenciados pela Unimed na Bahia, e que todos foram descredenciados, circunstância que inviabiliza a realização do procedimento por meio da rede assistencial da operadora. Esclareceu que o único profissional habilitado e disponível para realizar a intervenção cirúrgica imediata é o Dr. Felipe Pinho, cuja equipe apresentou orçamento no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), montante que ultrapassa absolutamente sua capacidade financeira, considerando que percebe remuneração líquida que não ultrapassa a média mensal de mil a dois mil reais. Sustentou que a postergação do cumprimento da decisão equivale à própria negação do direito à vida, porquanto a cada dia aumenta o risco de evolução para insuficiência renal irreversível, sepse e óbito, configurando urgência vital que impõe resposta jurisdicional imediata e efetiva. Requereu, em caráter liminar, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato bloqueio judicial da quantia de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, com transferência direta à equipe médica responsável, especificamente à empresa FD Serviços Médicos Ltda, CNPJ 46.372.142/0001-80, Banco Inter, Agência 0001-9, Conta Corrente 22047464-8, medida que asseguraria a efetiva realização da cirurgia emergencial e a preservação do direito fundamental à saúde e à vida do agravante. Pleiteiou, ainda, o reconhecimento do reiterado descumprimento da liminar deferida, a autorização expressa para realização do procedimento pelo Dr. Felipe Pinho no Hospital Mater Dei e a majoração da multa diária para valor mais expressivo, de modo a compelir a agravada ao efetivo cumprimento da decisão. Postulou, ao final, o provimento definitivo do recurso, com a confirmação da tutela recursal concedida, assegurando-se a integral efetivação do direito ao tratamento cirúrgico prescrito, resguardando sua vida e integridade física. Em decisão monocrática (ID 91609944), restou concedida a tutela requerida, determinando o bloqueio imediato do valor de R$ 47.000,00, via SISBAJUD, em favor do prestador indicado, para a efetiva realização do procedimento cirúrgico no Hospital Mater Dei, e majorou a multa diária para R$ 8.000,00 a partir da intimação da decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Em suas contrarrazões (ID 93131032), a agravada arguiu, preliminarmente, a perda do objeto do recurso. Alegou que a cirurgia foi realizada em 29 de setembro de 2025, pelo Dr. Felipe Pinho no Hospital Mater Dei, antes mesmo da interposição do Agravo de Instrumento em 02 de outubro de 2025. Mencionou que, em 01 de outubro de 2025, antes da interposição do recurso, foi liberada guia autorizadora para realização do procedimento dentro da rede credenciada, após análise favorável. Sustentou que a realização do procedimento de forma particular foi uma decisão do agravante, que tinha conhecimento de que o profissional não era credenciado. No mérito, defendeu a legalidade da limitação à rede credenciada, nos termos da Lei nº 9.656/98, não havendo obrigação de custeio de serviços prestados por profissionais não integrantes da rede, salvo em casos de indisponibilidade ou inexistência de profissionais habilitados. Pediu a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do recurso, requerendo que o valor penhorado de R$ 47.000,00 não seja levantado em favor do agravante. Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 12 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058965-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOILSON DA CRUZ SANTANA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou que a operadora de saúde autorizasse e custeasse, no prazo de 12 (doze) horas, o procedimento cirúrgico indicado no relatório médico – ureterorrenolitotripsia semi-rígida unilateral com colocação endoscópica de cateter duplo J –, a ser realizado no Hospital Mater Dei, por profissional credenciado e, na hipótese de inexistência, autorizou a execução direta com a equipe particular indicada pelo autor, às expensas da ré, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, ressalvando-se a necessidade de comprovação do adimplemento do plano de saúde e outras providências de instrução. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de perda de objeto suscitada pela agravada em suas contrarrazões. A operadora defende que a cirurgia do agravante teria sido realizada em 29 de setembro de 2025, antes da interposição do presente agravo, e que uma guia de autorização para o procedimento na rede credenciada teria sido emitida em 01 de outubro de 2025. Ocorre, todavia, que a análise detida dos documentos acostados revela uma cronologia dos fatos que não se coaduna integralmente com a argumentação da agravada de que o recurso seria inócuo. A decisão liminar do Plantão Judiciário, datada de 28 de setembro de 2025, determinou a realização da cirurgia em 12 horas. O agravo de instrumento foi interposto em 02 de outubro de 2025, ocasião em que o agravante ainda alegava o descumprimento das ordens judiciais e a iminência de um desfecho trágico para sua saúde. A petição do agravo enfatiza que, apesar das sucessivas reiterações da ordem pelos juízos de primeiro grau, a operadora insistia em descumpri-la, tornando a tutela jurisdicional ineficaz e potencialmente letal. O pedido recursal, então, não se restringia à mera autorização do procedimento, mas buscava a efetividade da tutela por meio de medidas coercitivas mais severas, como o bloqueio judicial de valores. A documentação apresentada pela própria agravada demonstra uma "Descrição Cirúrgica" (ID 92546400; ID 93131049) que informa a realização da cirurgia em 29 de setembro de 2025, pelo Dr. Felipe Pinho, no Hospital Mater Dei. Coincidentemente, este é o mesmo profissional e hospital indicados pelo agravante em sua inicial e agravo. No entanto, o agravante afirma que a agravada não viabilizou a efetiva realização da cirurgia, o que o levou a pleitear o bloqueio de valores para a equipe particular. Se a cirurgia foi realizada na data mencionada, e a operadora não a custeou prontamente ou não demonstrou ter disponibilizado o serviço de forma tempestiva e eficaz dentro de sua rede, a persistência do pedido de bloqueio para custeio da equipe particular não perde seu objeto, mas antes se transfigura em um pleito de reembolso ou de garantia de que a operadora arcará com os custos decorrentes de sua inércia ou falha na prestação do serviço. O fato de o procedimento ter sido efetivado não afasta a controvérsia acerca da responsabilidade pelo custeio e da necessidade de intervenção judicial para tanto. Ademais, as guias de autorização apresentadas pela agravada (ID 92546399; ID 93131038; ID 93131046) possui a "Data da Autorização" em 28 de setembro de 2025, mas a "Data da Solicitação" em 30 de setembro de 2025. Essa divergência de datas, somada à alegação de "descredenciamento parcial da especialidade de Urologia" em Salvador, que forçaria o agravante a buscar atendimento particular, mina a tese de que a autorização foi plena e tempestiva para evitar a situação de urgência que levou o agravante a se socorrer da via judicial para a efetivação do tratamento. A alegação de que a agravada cumpriu a decisão liminar antes da interposição do recurso não se sustenta integralmente quando se verifica que a efetivação do tratamento, se ocorrida na data citada, o foi sob a égide de uma decisão liminar já proferida, e a controvérsia sobre quem arcaria com o valor do médico particular, dadas as circunstâncias de descredenciamento e alegada inércia da operadora, permanecia. Assim, a preliminar de perda de objeto deve ser rechaçada. No mérito, a controvérsia fundamental posta neste agravo de instrumento reside na adequação e na efetividade das medidas coercitivas para garantir a proteção do direito fundamental à saúde e à vida do agravante, em face do alegado descumprimento reiterado da operadora de plano de saúde. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) do agravante é robusta e inquestionável. Os relatórios médicos são claros e inequívocos ao atestar a extrema gravidade do seu quadro clínico, com a presença de cálculo impactado em junção ureterovesical direita, dilatação das vias urinárias e risco iminente de insuficiência renal aguda grave, pielonefrite, sepse urinária e óbito em curto prazo, caso a cirurgia de urgência não fosse realizada em até 24 horas (ID 91595187). O direito à saúde, elevado à categoria de direito fundamental nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, encontra-se umbilicalmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em se tratando de relação de consumo, como a estabelecida entre o beneficiário e o plano de saúde, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) impõe a proteção do consumidor como parte vulnerável da relação. A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, é clara ao estabelecer, em seu artigo 35-C, inciso I, a obrigatoriedade da cobertura de atendimentos nos casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, conforme declaração do médico assistente. De igual modo, o artigo 12, inciso V, alínea "c", da mesma lei, limita o prazo de carência para casos de urgência e emergência a 24 horas, o que reforça a primazia da vida e da saúde sobre quaisquer outras considerações contratuais ou financeiras. A argumentação do agravante de que não há médicos urologistas credenciados pela UNIMED na Bahia, em virtude do descredenciamento de todos os profissionais da especialidade, é um ponto crucial. A decisão de primeira instância reconheceu expressamente tal circunstância ao condicionar a autorização da equipe particular à inexistência de profissional credenciado apto. A própria operadora, ao apresentar documentos nos autos, não refutou categoricamente a alegação de descredenciamento generalizado, limitando-se a apresentar guias de autorização que não demonstram a real disponibilidade de uma equipe médica credenciada para realizar o procedimento de urgência necessário. A recusa implícita ou a inércia da operadora em disponibilizar ou custear o tratamento em sua rede credenciada, diante da comprovada urgência e do risco de morte, configura conduta abusiva e ilegal, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em situações de emergência ou urgência, quando a rede credenciada se mostra deficiente ou inexistente para o atendimento necessário, a operadora não pode se eximir de sua obrigação de garantir o tratamento, devendo arcar com os custos integrais da intervenção realizada fora de sua rede. Conforme reiteradamente assentado, a falha na disponibilização de uma rede assistencial adequada, especialmente em um contexto de risco à vida, transfere ao consumidor um ônus indevido e viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato de plano de saúde. O perigo de dano (periculum in mora) é, igualmente, flagrante e de natureza irreversível. O agravante encontrava-se internado com dores intensas e sob o risco iminente de complicações severas e óbito, conforme atestado pelo médico assistente. A postergação da cirurgia, mesmo por poucas horas, poderia ter acarretado consequências fatais ou lesões permanentes, tornando qualquer medida judicial posterior inócua. O bem jurídico vida, em sua essência, não admite delongas ou burocratizações excessivas. Quanto às medidas executivas, o Código de Processo Civil faculta ao juiz determinar todas as providências necessárias para assegurar a efetividade da tutela específica, inclusive a imposição de multas diárias (astreintes), conforme artigos 297, parágrafo único, 536 e 537 do CPC. A multa diária de R$ 5.000,00 inicialmente fixada pelo juízo de primeiro grau, embora adequada em princípio, mostrou-se insuficiente para compelir a agravada ao cumprimento imediato da decisão, dada sua resistência reiterada. A majoração da multa diária para R$ 8.000,00, conforme já determinado na decisão monocrática de ID 91609944, mostrou-se como medida necessária e proporcional à gravidade da situação e à recalcitrância da operadora, visando a forçar o cumprimento da obrigação de fazer sem que isso represente enriquecimento indevido do agravante, mas sim uma resposta eficaz à contumácia. Mais do que a multa, a determinação de bloqueio judicial do valor de R$ 47.000,00 via SISBAJUD, com transferência direta ao prestador indicado (FD Serviços Médicos Ltda), é medida que se impõe nas circunstâncias fáticas deste caso. A reiteração do descumprimento das ordens judiciais anteriores, que colocou a vida do agravante em risco iminente, demonstra que medidas menos invasivas foram ineficazes. O bloqueio de valores, como medida coercitiva e sub-rogatória, é plenamente justificável e está alinhado com o poder geral de cautela do juízo, que deve se valer de todos os meios disponíveis para conferir efetividade às suas decisões, especialmente quando o direito fundamental à vida está em jogo. Tal medida é menos gravosa do que a manutenção do risco à vida do consumidor e, no caso de eventual improcedência final da ação, o montante bloqueado é reversível, com a devida rastreabilidade garantida pelo SISBAJUD. Em suma, a postura da operadora de saúde, ao não assegurar o atendimento de urgência por profissional credenciado de forma tempestiva e eficaz, exigindo do agravante a busca por meios próprios para a realização da cirurgia e, posteriormente, questionando a legitimidade do pedido de bloqueio de valores, não se coaduna com os princípios que regem a saúde suplementar e a proteção do consumidor. A efetividade da tutela jurisdicional, em casos que envolvem a vida e a integridade física, deve ser priorizada com a adoção de todas as medidas necessárias para o imediato e integral cumprimento da obrigação. o bloqueio ordenado decorre do poder geral de cautela do juízo, a quem incumbe valer-se de todos os meios disponíveis para conferir efetividade às suas decisões. Para ilustrar, valioso o julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que manteve o bloqueio dos valores e determinou novo bloqueio para fins de custear o tratamento da autora, diante do reiterado descumprimento de ordem judicial. 2) No caso em apreço, a autora, conforme laudos médicos acostados aos autos, necessitou realizar cirurgia na coluna, com urgência, procedimento que foi coberto pelo plano de saúde, através de bloqueio de valores, tendo em vista a negativa de cumprimento da liminar deferida. Após a cirurgia a autora, em razão da gravidade das lesões e da necessidade do cuidado especializado, que deve ser prestado por profissionais com habilitação e capacidade técnica, necessitou internação docimiciliar (home care), o que foi deferido, em sede de tutela e, novamente, descumprido pela operadora. 3) Tendo em vista o reiterado descumprimento da ordem judicial, afigura-se cabível o bloqueio de valores, com vistas a garantir a sua efetividade, considerando, sobretudo, a gravidade do estado de saúde da segurada. Inteligência do artigo 497 do CPC. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53766614620238217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024)” Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para confirmar a tutela recursal anteriormente concedida por decisão monocrática (ID 91609944). Sala das Sessões, de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058965-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOILSON DA CRUZ SANTANA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
VOTO