PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações Cíveis simultâneas. Mandado de Segurança. Piso salarial nacional do magistério. Sentença que concedeu a segurança para determinar a implantação, no contracheque da apelante, de remuneração compatível com quanto previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016 de Guanambi. APELAÇÃO DE GRENCIMAR MOURA DA COSTA. O indeferimento da tutela de urgência para cumprimento imediato da sentença deve ser mantido, uma vez que não há demonstração de periculum in mora apto a justificar a medida. Configura-se o periculum in mora inverso, considerando o risco de irreversibilidade da medida e o potencial ônus ao erário decorrente do pagamento antecipado de verba de natureza alimentar. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. As leis municipais gozam de presunção de constitucionalidade, subsistindo plenamente seus efeitos até que sobrevenha decisão expressa do órgão jurisdicional competente declarando sua inconstitucionalidade. A mera pendência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não possui efeito suspensivo automático, não sendo possível afastar a aplicação da lei local antes de eventual decisão definitiva que declare sua inconstitucionalidade. Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para impetrar mandado de segurança, especialmente quando se trata da aplicação do piso nacional do magistério, direito expressamente assegurado pela legislação federal e municipal. As leis anuais que fixaram reajustes salariais limitam-se a promover reajustes percentuais sobre o vencimento básico, não possuindo o condão de alterar ou suprimir a estrutura remuneratória instituída pelo Plano de Cargos e Salários estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016 do Município de Guanambi. Não há respaldo jurídico para a tese de revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, devendo ser reconhecida sua plena vigência e aplicabilidade. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado como fundamento para afastar a aplicação de dispositivo legal vigente que assegura direito legítimo do servidor público. Restou comprovada a discrepância entre o vencimento efetivamente pago e o valor devido segundo o piso nacional do magistério acrescido de 50%, o que evidencia a violação a direito líquido e certo da impetrante, conforme reiteradamente reconhecido por esta Corte em casos análogos. Negado provimento aos recursos de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004941-29.2024.8.05.0088, em que figuram como apelantes o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e GRENCIMAR MOURA DA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento às apelações interpostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004941-29.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRENCIMAR MOURA DA COSTA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o n.º 8004941-29.2024.8.05.0088, impetrado por GRENCIMAR MOURA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO LIMINAR EXARADA NOS AUTOS, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que: a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena aplicação de multa; b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF. (c) após o recálculo mencionado no subitem 'a', deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016. Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito. Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença. Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar." Irresignada, GRENCIMAR MOURA DA COSTA interpôs recurso de apelação no ID 96049693. Narra que "é servidor(a) público(a) do magistério municipal de Guanambi e está vinculado(a) ao regime jurídico instituído pelo respectivo Plano de Cargos e Salários do Magistério, inicialmente estabelecido pela Lei Municipal nº 513/2011 e, posteriormente, sucedido pela Lei Municipal nº 1.089/2016. Ambas as normas asseguram que o vencimento inicial do professor de nível I deve corresponder ao piso nacional do magistério, acrescido de 50%, com os respectivos escalonamentos entre níveis." Sobre o ponto, acrescenta que "O Município de Guanambi observou corretamente essas disposições legais no período de 2011 até 2017, tendo pago regularmente os vencimentos dos profissionais do magistério conforme o padrão estabelecido pelas referidas normas. Contudo, a partir de 2018, passou a descumpri-las de forma sistemática e injustificada, violando o direito líquido e certo de todos os servidores do magistério, independentemente da data de ingresso no serviço público. Para aqueles que ingressaram antes de 2018, houve a interrupção indevida da prática administrativa então consolidada; para aqueles que ingressaram posteriormente, a violação ocorre desde o início da relação funcional, pela omissão na aplicação da norma vigente." Esclarece que "O fundamento adotado pelo juízo a quo para indeferir a antecipação dos efeitos da tutela aplica-se, de fato, às hipóteses de tutela provisória requeridas antes da prolação da sentença, quando ainda pendente a cognição exauriente do mérito. No entanto, não é essa a situação dos autos. A tutela pleiteada decorre de sentença concessiva da segurança, proferida após ampla análise dos fatos e do direito, com reconhecimento do direito líquido e certo do(a) Apelante." Alega que "A negativa de eficácia imediata da sentença impõe ao(à) Apelante grave e contínuo prejuízo, atingindo diretamente sua subsistência, pois trata-se de servidor(a) público(a) que depende de seus vencimentos para prover seu sustento e o de sua família. O caráter eminentemente alimentar da verba reconhecida judicialmente afasta, por completo, a alegação de periculum in mora inverso. Neste contexto, o risco concreto e efetivo não reside na irreversibilidade da medida, mas na continuidade da omissão administrativa, que prolonga, mês a mês, os efeitos danosos da conduta ilícita reconhecida na própria sentença." Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja deferido o pedido liminar para imediata implantação nos seus contracheques, do valor da remuneração reconhecido como correto. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI apresentou recurso de apelação no ID 96049700. Afirma que "convém informar acerca da manifesta inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fundamentam a concessão da segurança, quais sejam, os artigos 83 e 84 da Lei Municipal n° 1.089 de 2016, são incompatíveis com as Cartas constitucionais estadual e federal e tal faro já foi submetido ao juízo competente, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia." Aduz que "a ação foi prematura, inexistindo a pretensão resistida. Com efeito, o Apelado optou, desde logo, pela via judicial, mostrando-se uma escolha desarrazoada, uma vez que a pretensão do Apelado deveria ser submetida, antes de tudo, à Autoridade Administrativa, cuja negativa injustificada poderia, aí sim, configurar violação a direito liquido e certo, apto a ensejar a impetração do presente mandamus." Reforça que "o artigo 83 da Lei nº 1.089/2016, o qual estabelecia remuneração referente ao piso nacional acrescido de 50% (cinquenta por cento) somente para professores de NÍVEL I, foi tacitamente revogado pelas reiteradas legislações que vincularam a remuneração ao PISO NACIONAL E AS TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS, a cada ano, deixando evidente que essa norma foi claramente derrogada pelo Poder Legiferante municipal." Defende que "com a possível aplicação do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 ainda no exercício de 2024, a projeção de gastos com pessoal do magistério, ficaria no patamar de 129,21% sobre a Receita do FUNDEB, restando evidente que a possível aplicação do art. 83, da Lei Municipal nº 1.089/2016 implicará em verdadeiro desastre administrativo, que representa a quantia aproximada de R$ 32 milhões de reais anuais, sem contar os seis exercícios retroativos contados dos cinco anteriores ao ajuizamento das demandas." Assevera que "embora a Portaria n. 61/2024, que estabeleceu o piso salarial dos professores da educação básica, fixa o piso salarial do magistério para 2025 em R$ 4.867,77, todo o magistério municipal, conforme amostras de contracheques em anexo, já percebem remuneração muito superior ao piso nacional, alcançando remuneração bastante acima da média brasileira, qual seja, o valor entre sete e doze mil reais, ou seja, algo entre 50 e 100% do piso nacional. Dessa forma, há mais de uma década, o Apelado já é contemplado com valor superior ao piso nacional, sendo que o Apelante, além de não ter resistido a qualquer pretensão administrativa, JAMAIS violou direito líquido e certo do Apelado." Com base no exposto, requer: "1) PRELIMINARMENTE 1, reconhecer e DECLARAR, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da lei nº 1.089/2016, os quais fundamentam integralmente a sentença recorrida, em razão manifesta violação direta aos artigos 62 e 162, § único, incisos I e II, da Constituição Estadual; e indireta (em razão da remissão contida no art. 62 da CE) aos artigos 61, §1º, inciso II, “b” e 63, inciso I, da Constituição Federal de 1988, além dos artigos 113 da ADCT e 77, caput, e 79, § único, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal de Guanambi/BA, extinguindo-se o presente feito na forma da lei processual; a. SUBSIDIARIAMENTE, caso entenda de modo diverso, REQUER A SUSPENSÃO do presente feito na forma do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, cujos efeitos da decisão, em caso de procedência, afetará a própria existência da presente demanda; 2) PRELIMINARMENTE 2, ACOLHER a arguição de carência da ação, haja vista que lhe falta o interesse de agir por manifesta inexistência de pretensão resistida por parte do Apelante, devendo a exordial ser indeferida sem análise do mérito, na forma da lei processual; 3) Caso ultrapassado as preliminares, estando este Elevado Juízo ciente e consciente da justa e legítima pretensão recorrente, seja dado total PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação para reformar a sentença de piso e julgar totalmente IMPROCEDENTE A AÇÃO, em razão das densas razões fáticas e relevantes fundamentos jurídicos absolutamente ignorados ou desvalorizados pelo juízo recorrido, condenando-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios." GRENCIMAR MOURA DA COSTA apresentou contrarrazões no ID 95379857. Pontua que "A mera existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não tem o condão de suspender automaticamente os processos individuais que discutem a aplicação da norma impugnada, sobretudo porque a ação direta ainda não foi sequer admitida ou julgada liminar ou definitivamente, não havendo qualquer medida cautelar ou modulatória que suspenda a eficácia dos dispositivos atacados (arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016)." Salienta que "A impetração do presente mandado de segurança prescinde do prévio requerimento administrativo, tendo em vista a especificidade e a clareza da violação dos direitos da Impetrante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) já se manifestou no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário para a proteção de direitos líquidos e certos não pode ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas, especialmente em casos que envolvem a administração pública e o pagamento de vencimentos a servidores." Assevera que "A revogação tácita ocorre apenas quando há incompatibilidade material insuperável entre duas normas. Contudo, não existe qualquer conflito direto ou absoluto entre o art. 83 e 84 da Lei nº 1.089/2016 e as leis anuais que regulam reajustes salariais, como a Lei nº 1.648/2024." Ratifica que"A Súmula 27 do STF estabelece que 'os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados'. Essa norma não autoriza, em hipótese alguma, a redução arbitrária de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. Pelo contrário, o art. 37, XV, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimentos, salvo por determinação constitucional ou legal específica. Neste caso, o que se busca não é a criação de um novo regime jurídico, mas sim a aplicação de um plano de cargos e salários em vigor, que define de forma clara a composição dos vencimentos e a progressão dos servidores do magistério." Afirma que "O argumento da Requerida, fundado no princípio da reserva do possível, não pode ser aceito como justificativa para descumprir obrigações previstas em lei. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado entendimento de que a reserva do possível não é um escudo para violar direitos fundamentais, especialmente aqueles relacionados à educação, que possuem status de cláusula pétrea nos termos do art. 6º e do art. 205 da Constituição Federal." Aduz que "A tentativa de argumentar um suposto periculum in mora inverso para justificar a não aplicação da obrigação é igualmente infundada. A jurisprudência pátria é clara ao priorizar os direitos fundamentais, em especial aqueles relacionados à valorização do magistério, que têm como objetivo garantir uma educação pública de qualidade. O periculum in mora inverso, como sustentado pela Requerida, não encontra amparo quando se trata de uma obrigação legal prevista em legislação válida e vigente." Salienta que "O Município alega que o comprometimento de 91% da receita do Fundeb em 2023 com a folha de pagamento é problemático. Contudo, a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundeb, determina que pelo menos 70% dos recursos do fundo sejam destinados ao pagamento dos profissionais da educação. Não há, porém, qualquer proibição de que um percentual maior seja utilizado, desde que respeitados os princípios de eficiência e responsabilidade fiscal. Ademais, o comprometimento acima de 70% reflete uma realidade comum em diversos municípios, sem que isso implique violação de normas ou justifique o descumprimento de direitos estabelecidos no Plano de Cargos e Salários vigente." Pontua que "O direito pleiteado pela servidora possui natureza alimentar, inerente à sua subsistência e dignidade. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Assim, a decisão liminar não 'esgota o mérito', como alega o Município, mas apenas assegura a eficácia de um direito legal já estabelecido, garantindo a dignidade da servidora enquanto a ação é julgada." Diante disso, pugna pela negativa de provimento da apelação. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 96049713. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Douta Procuradoria de Justiça opina pela desnecessidade de sua intervenção (ID 96609607). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 18 de março de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004941-29.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRENCIMAR MOURA DA COSTA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR GRENCIMAR MOURA DA COSTA Em análise aos autos, constata-se que a insurgência recursal da parte impetrante, ora apelante, restringe-se ao indeferimento da tutela de urgência para o imediato cumprimento da sentença concessiva da segurança. Quanto a isso, restou consignado pelo juízo a quo que, embora reconhecido o direito líquido e certo ao piso salarial com os percentuais previstos no plano de cargos e salários, a concessão da liminar encontra-se impossibilitada em razão da “ausência de risco ao resultado útil do processo ou de ineficácia da medida, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, além de restar configurado o perigo inverso, ante a irreversibilidade da medida.” No caso em exame, embora comprovado que o valor percebido pela impetrante não corresponde ao montante previsto na legislação aplicável, tal circunstância, por si só, não caracteriza risco ao resultado útil do provimento jurisdicional, uma vez que o objeto da presente demanda possui natureza patrimonial, o que possibilita plena recomposição futura mediante o pagamento das diferenças devidas. Quanto a isso, em conformidade com o disposto no artigo 300 do CPC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser necessária a demonstração do periculum in mora para o deferimento de pedido liminar em sede de mandado de segurança, o que não se verifica no caso em apreço. Veja-se: “MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO . PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE PRAZO PARA REQUERER CONCESSÃO DE LAVRA. 1. O deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausividade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ.” (STJ - AgRg no MS: 10538 DF 2005/0049939-4, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/06/2005, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 01/08/2005 p. 301) Em contrapartida, esta Quinta Câmara Cível já consolidou entendimento no julgamento de casos análogos no sentido de que é vedada a concessão de tutela antecipada na hipótese de constatação do risco de irreversibilidade da medida, conforme §3º do art. 300 do CPC, configurando-se o periculum in mora inverso, uma vez que o pagamento antecipado de verba de natureza alimentar possibilitaria ônus irreparável ao erário, entendimento que se amolda ao caso dos autos. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APLB. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . MUNICÍPIO DE ITAMBÉ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MEDIDA CAUTELAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO . IMPOSSIBILIDADE. LEIS 8437/92 E 9494/97. PEDIDO LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR . IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RISCO DE DANO REVERSO. IMPACTO FINANCEIRO AOS COFRES MUNICIPAIS A SER AVALIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE . [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031917-17.2022.8.05 .0000, de Salvador, sendo Agravante APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e Agravado MUNICIPIO DE ITAMBE. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80319171720228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 15/06/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINIS-TRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECI-PADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA . LEI 8.437/92. MEDIDA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA . PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A pretensão dos Agravantes consiste em reformar a decisão interlocutória que indeferiu a liminar para que o município procedesse com a implantação do piso nacional de professor estabelecido na lei federal 11 .738/2008, bem como pague o retroativo. [...] Não há, por certo, a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por que a decisão liminar não inviabiliza a garantia do direito sustentado na exordial, a ser concedida, se for o caso, em sede de cognição exauriente. 6.Em verdade, constata-se a presença do periculum in mora inverso, pois é certo que o Município de Pilão Arcado dificilmente conseguiria reaver os valores dispendidos, em caso de eventual improcedência da ação, notadamente por tratar-se de verba alimentar, de caráter irrepetível. Recurso conhecido e improvido . Decisão mantida Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8001289-11.2022.8.05 .9000 , em que figuram, como Agravantes, LINDOMAR EVANGELISTA DA SILVA e outros e, como Agravado, MUNICIPIO DE PILAO ARCADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão vergastada na íntegra, nos termos do voto do Relator.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80012891120228059000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) Assim, não há razões para a reforma da r. sentença em relação ao indeferimento da liminar pleiteada. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Conforme delineado no relatório, a controvérsia cinge-se ao exame da legalidade do ato administrativo que deixou de aplicar o disposto no Plano de Cargos e Salários do Magistério, especialmente quanto ao salário-base correspondente ao piso nacional do magistério, acrescido de 50% e aos respectivos escalonamentos entre os níveis da carreira. É cediço que a Emenda Constitucional nº 53/2006 incluiu na Constituição Federal a previsão de um piso salarial profissional nacional para os professores da rede pública de ensino, atribuindo ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo, conforme disposto no art. 206, VIII da CF, in verbis: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: […] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Em observância ao comando constitucional, o Município de Guanambi editou a Lei nº 1.089/2016, que dispõe de forma expressa que o vencimento inicial do professor de nível 1 deve corresponder ao piso nacional acrescido de 50%, enquanto o percentual de acréscimo do coordenador pedagógico de nível 1 corresponde a 107%. Art. 83. O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Art. 84. O valor inicial do vencimento do coordenador pedagógico de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 107% (cento e sete cento). Nesse contexto, o Município apelante pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal n° 1.089 de 2016 e, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000. Entretanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que as leis municipais gozam de presunção de constitucionalidade, subsistindo plenamente seus efeitos até que sobrevenha decisão expressa do órgão jurisdicional competente em sentido contrário. Dessa forma, até que haja pronunciamento em sentido diverso, impõe-se reconhecer a plena vigência e eficácia da norma questionada, conforme entendimento consolidado pelo Colendo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. MP 675/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13 .169/2015. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI . 1. Vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. Art. 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC/15 . (STF - ARE: 1182358 RJ 0134273-19.2015.4 .02.5101, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Inclusive, cumpre destacar que a mera existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite não possui efeito suspensivo automático, não sendo possível afastar a aplicação da lei local antes de eventual decisão definitiva que declare a sua inconstitucionalidade, ao contrário do que pretende o Município apelante. A propósito, esta Quinta Câmara Cível posicionou-se em caso análogo (em que igualmente se discute a constitucionalidade de norma local), conforme o entendimento pacificado do STF, no sentido de que a mera pendência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não impõe o sobrestamento dos processos que tratam da matéria. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO . APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CÍVEIS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). ADIN. 5469 . TEMA 1093 DO STF. LC 190/2022. RESPEITADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INOCORRÊNCIA DE NOVA RELAÇÃO JURÍDICA . LEI ESTADUAL Nº 14.415/2021. EFICÁCIA APÓS PROMULGADA A LC190/2022. DESNECESSIDADE DE APLICAR A ANTERIORIDADE ANUAL . TEMA 1094 DO STF. APELAÇÕES DESPROVIDAS. MANTIDA A SENTENÇA. [...] 2 .De início deve ser rejeitado o pedido de suspensão feito pelo Estado da Bahia, em razão do trâmite das ADINs 7078 e 7070, as quais questionam a Lei Complementar 190/2022, eis que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que a pendência de ação direta em que se discute a constitucionalidade de determinada lei não obriga sobrestamento de todos os processos sobre o tema. (TJ-BA - Apelação: 80123803220228050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/07/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2023) Com base no exposto, rejeitam-se as preliminares referentes à alegada inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, bem como o pedido de suspensão do presente feito em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000. Quanto a segunda preliminar suscitada referente à suposta carência da ação em razão da ausência de pretensão resistida, cumpre ressaltar a desnecessidade desta como condição para impetrar mandado de segurança. Conforme bem assentado na r. sentença, inexiste previsão legal ou entendimento jurisprudencial que condicione o ajuizamento da ação à prévia tentativa de solução administrativa, especialmente quando se trata da aplicação do piso nacional do magistério, direito expressamente assegurado pela legislação federal e municipal. Inclusive, o Colendo STJ firmou entendimento no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para a utilização do mandado de segurança como meio de postular o reconhecimento do direito almejado. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL . ANULAÇÃO DO ATO QUE TORNOU SEM EFEITO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Não se exige o esgotamento das instâncias administrativas como condição para que a parte se socorra do Poder Judiciário e pleiteie o reconhecimento de seu direito pela via do Mandado de Segurança.” (STJ - AgInt no AREsp: 478083 PI 2014/0036201-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Diante disso, rejeita-se a preliminar de carência da ação suscitada pelo Município apelante e prossegue-se para a análise do mérito recursal. Conforme narrado pela parte autora em suas contrarrazões, entre os anos de 2011 e 2017 o vencimento inicial dos profissionais do magistério do Município de Guanambi/BA foi pago de acordo com a legislação municipal. Ocorre que, a partir de 2018, o Município deixou de aplicar corretamente a fórmula prevista na Lei Municipal nº 1.089/2016 que determina, em seu artigo 83, que o vencimento inicial do Nível I deve corresponder ao piso nacional acrescido de 50%. Somado a isso, não se deve olvidar que o art. 42 da Lei Municipal é expresso ao consignar que o vencimento básico corresponde ao valor fixado para o cargo de Professor Nível I, referência “A”, sendo este utilizado como base de cálculo para os demais níveis da carreira do magistério. Assim, a norma municipal estabelece, de forma clara e objetiva, que o piso do Nível I é o parâmetro estrutural sobre o qual incidem os percentuais de escalonamento vertical, razão pela qual a correta aplicação do art. 83 não se limita ao servidor ocupante do primeiro nível, mas repercute sobre toda a carreira docente, garantindo a proporcionalidade entre os níveis e a coerência do sistema remuneratório instituído. Acerca disso, a tese do Município apelante referente à suposta revogação do referido artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 não merece prosperar, uma vez que as leis anuais posteriores não possuem o condão de alterar ou suprimir a estrutura remuneratória instituída pelo Plano de Cargos e Salário. Conforme reconhecido pelo próprio Município apelante, “desde 2018, o Poder Legislativo aprovou e o Executivo sancionou a lei municipal nº 1.205 em agosto de 2018, a lei municipal nº 1.227 em abril de 2019, a lei municipal nº 1.316 em março de 2020, a lei municipal nº 1.432 em maio de 2022, a lei municipal nº 1.545 em abril de 2023 e a lei municipal nº 1.649 em março de 2024, todas, sem exceção, fixaram índices de reajustes”, o que revela que tais diplomas se limitam a promover reajustes percentuais sobre o vencimento básico. Assim, não há respaldo jurídico para a tese de revogação do art. 83 da Lei nº 1.089/2016, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da sua plena vigência e aplicabilidade, conforme reconhecido na r. sentença. Destarte, a irresignação recursal referente à suposta afronta à reserva do possível também não merece acolhimento, uma vez que, conforme acertadamente consignado pelo juízo a quo, não é possível admitir que tal princípio seja invocado como fundamento para afastar a aplicação de dispositivo legal vigente. Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Não pode se aplicar, no caso dos autos, o princípio da reserva do possível para afastar a obrigação do ente público de pagar por um direito legítimo do servidor." (STJ - AREsp 804126 ) Portanto, considerando que o direito da impetrante encontra-se devidamente garantido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pela Lei Municipal nº 1.089/2016, não há que se falar em violação ao princípio da reserva do possível, devendo ser mantida a sentença também neste aspecto. Por fim, constata-se da análise do conjunto probatório que restou efetivamente comprovada a discrepância entre o vencimento efetivamente pago e o valor que seria devido segundo o piso nacional do magistério, o que evidencia, de forma inequívoca, a violação a direito líquido e certo da impetrante, não havendo razões para a reforma da r. sentença quanto ao reconhecimento deste. Inclusive, em casos análogos em que também se discute o descumprimento da legislação pelo Município de Guanambi quanto à correta aplicação do Plano de Cargos e Salários do Magistério, este E. Tribunal de Justiça da Bahia já reconheceu a existência de direito líquido e certo apto a ensejar a concessão da segurança. Veja-se: “Direito constitucional e Administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Piso salarial de professor. Município de Guanambi. Obrigação de pagar as verbas pleiteadas. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por servidora pública municipal em face do Município de Guanambi. A impetrante ocupa o cargo de Professora da rede pública municipal, com vencimento base inferior ao previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016, que fixa o piso do magistério com acréscimo de 50% sobre o piso nacional. O recurso busca a imediata implantação do valor legalmente devido, conforme previsão expressa do plano de cargos e salários local.; II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para compelir o Município ao pagamento do piso salarial previsto em lei municipal própria, em consonância com o piso nacional do magistério, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4.167; III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cabendo à lei federal sua regulamentação; 4. O STF, na ADI nº 4.167, reconhece a constitucionalidade da norma geral federal que fixa o piso com base no vencimento e não na remuneração global, reafirmando a competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema; 5. A Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece, em seu art. 83, vencimento inicial superior ao piso nacional, devendo ser observada em respeito ao princípio da legalidade; 6. O descumprimento da norma municipal implica violação ao direito líquido e certo da servidora à percepção do vencimento base previsto em lei vigente” (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8069510-12.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 21/05/2025 ) (grifos aditados) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. VENCIMENTO INICIAL ACRESCIDO DE PERCENTUAIS ADICIONAIS CONFORME PROGRESSÃO NA CARREIRA PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guanambi contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos das disposições do pertinente Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal[...] 4. Havendo aparente violação a direito líquido e certo decorrente de suposta omissão administrativa na correta aplicação do Plano de Cargos e Salários do Magistério no cálculo da remuneração, mostra-se cabível a impetração de mandado de segurança. 5. Conforme documentação constante nos autos e análise da Lei Municipal nº 1.089/2016, verificou-se que a impetrante, professora de nível 2, deveria receber vencimento correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, conforme art. 83, e mais 15% pelo enquadramento no nível 2, conforme art. 45, I, da referida legislação. 6. A análise das fichas financeiras demonstrou que nos anos de 2016 e 2017 o Município aplicou a fórmula correta de cálculo, mas a partir de 2018 deixou de fazê-lo, criando uma discrepância que se ampliou significativamente nos anos subsequentes.” (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8054314-02.2024.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 30/04/2025 ) (grifos aditados) Assim, considerando a inequívoca demonstração do direito invocado, bem como o entendimento consolidado desta Corte em casos análogos, torna-se inquestionável o direito líquido e certo da impetrante, conforme a Lei Municipal nº 1.089/2016 e a Lei Federal nº 11.738/2008, devendo ser mantida a sentença pelos seus exatos termos. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, nega-se provimento aos recursos de apelação interpostos. Considerando tratar-se de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004941-29.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRENCIMAR MOURA DA COSTA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO