PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE SOB A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 11.356/2009. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, transferido para a inatividade na graduação de Subtenente PM, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM. O Impetrante busca a reclassificação funcional para o posto de 1º Tenente e a consequente revisão dos seus proventos para que sejam calculados com base no posto de Capitão PM, sob a alegação de que a graduação de Subtenente teria sido extinta pela legislação estadual. II. Questão em discussão 2. Análise das preliminares de inadequação da via eleita e de impugnação à gratuidade da justiça. 3. Verificação da subsistência da graduação de Subtenente PM na escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, à época da transferência do Impetrante para a inatividade. 4. Aferição da existência de direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente e ao cálculo de proventos com base na remuneração de Capitão PM. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança se volta contra ato omissivo concreto da Administração, e não contra lei em tese. Mantém-se o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de prova que infirme a hipossuficiência declarada. 6. A Lei Estadual nº 11.356/2009 reinstituiu expressamente a graduação de Subtenente PM na estrutura da carreira militar, revogando o anterior plano de extinção gradual previsto na Lei nº 7.145/1997. 7. À época da transferência do Impetrante para a reserva remunerada, no ano de 2020, a graduação de Subtenente encontrava-se plenamente vigente, o que afasta a premissa fática fundamental da impetração. 8. O direito previsto no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da PMBA) consiste em um benefício de natureza pecuniária, que assegura o cálculo dos proventos com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, não se confundindo com uma promoção funcional automática. A Administração Pública cumpriu devidamente a norma ao calcular os proventos do Subtenente com base na remuneração de 1º Tenente. 9. A promoção na carreira militar é ato complexo que demanda o preenchimento de diversos requisitos legais, não bastando o mero decurso do tempo de serviço (interstício), sendo indispensável a comprovação de plano do preenchimento de todas as condições na via mandamental. IV. Dispositivo e Tese 10. Preliminares rejeitadas e, no mérito, segurança denegada. V. Tese de julgamento: "1. A Lei Estadual nº 11.356/2009 reinstituiu a graduação de Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, tornando inaplicável a tese de extinção do posto para os militares transferidos à inatividade após a sua vigência. 2. O policial militar inativado na graduação de Subtenente, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, em conformidade com o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, não possui direito líquido e certo à reclassificação para o posto de 1º Tenente e ao recálculo dos proventos com base na remuneração de Capitão, por ausência de amparo legal para tal pretensão. 3. O direito à promoção na carreira militar não se presume pelo mero transcurso do tempo de serviço, exigindo a demonstração, por prova pré-constituída, do preenchimento de todos os requisitos legais, o que não é cabível em sede de mandado de segurança se demandar dilação probatória". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI e LXIX; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.145/1997; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 126, 127 e 134; Lei Estadual nº 11.356/2009; Súmula nº 266 do STF; Súmula nº 359 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Mandado de Segurança Cível n. 8061041-11.2023.8.05.0000; TJ/BA, Mandado de Segurança Cível n. 8021752-03.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8057678-45.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante IVAN MOREIRA PRATES FILHO e como Impetrados ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores, componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, e o fazem nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057678-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVAN MOREIRA PRATES FILHO
Advogado(s): DENILSON SILVA SOUZA, MAYRA LIMA DOS ANJOS SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por IVAN MOREIRA PRATES FILHO em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do seu direito à reclassificação funcional para o posto de 1º Tenente da Polícia Militar e, por conseguinte, a revisão de seus proventos, para que sejam calculados com base na remuneração correspondente ao posto de Capitão PM. O Impetrante narra, em sua petição inicial (ID 91228696), que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 12 de julho de 1992, sendo transferido, a pedido, para a reserva remunerada, na graduação de Subtenente PM, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, conforme Portaria publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de janeiro de 2020 (ID 91228703). Aduz que a Lei Estadual nº 7.145/1997 promoveu uma reestruturação na carreira, extinguindo graduações intermediárias, entre elas a de Subtenente. Argumenta que, embora a Lei nº 11.356/2009 tenha restabelecido a referida graduação, seu artigo 8º teria assegurado uma regra de transição aos praças ingressos na corporação antes de sua vigência, garantindo-lhes o direito de, ao atingirem a graduação de 1º Sargento e contarem com 30 anos de serviço, serem transferidos para a reserva com proventos de 1º Tenente, independentemente de promoção a Subtenente. Afirma que permaneceu na graduação anterior por tempo superior ao interstício de 04 (quatro) anos previsto para promoção, o que lhe conferiria o direito de ter sido promovido a 1º Tenente ainda na ativa. Alega que a Administração Pública, ao não promovê-lo, teria violado os princípios da isonomia e da paridade, tratando-o de forma idêntica a Sargentos que não alcançaram a graduação de Subtenente. Com base nesses argumentos, defende que, ao ser transferido para a inatividade, deveria ter sido enquadrado como 1º Tenente, fazendo jus a proventos calculados sobre o soldo do posto imediatamente superior, qual seja, o de Capitão PM, nos termos do artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Requereu a concessão de medida liminar para a imediata reclassificação e adequação de seus proventos, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último fundamentado na natureza alimentar da verba. Ao final, pugnou pela concessão da segurança em definitivo, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Em ID 91314839, decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e indeferimento a liminar, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 11.356/2009 reintroduziu a graduação de Subtenente na estrutura hierárquica da Polícia Militar, razão pela qual, no momento da transferência do Impetrante para a inatividade (2020), a graduação não estava extinta. A decisão ressaltou que o ato de transferência para a inatividade é um ato jurídico perfeito, regido pela lei vigente à época de sua prática, em consonância com o princípio tempus regit actum e com a Súmula 359 do STF, e que o Impetrante não demonstrou de plano o preenchimento dos demais requisitos para a promoção ao oficialato quando em atividade. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 91848763), arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de se tratar de mandado de segurança contra lei em tese, o que afrontaria a Súmula 266 do STF, e impugnando o deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, afirmando que a tese de extinção da graduação de Subtenente é uma distorção da realidade fática e legal, uma vez que a Lei nº 11.356/2009 expressamente reincluiu tal graduação na escala hierárquica, revogando o plano de extinção previsto na Lei nº 7.145/1997. Asseverou que o ato de inativação do Impetrante é um ato jurídico perfeito e que seus proventos foram corretamente calculados com base na graduação imediatamente superior (1º Tenente), em estrita observância à legislação aplicável. Requereu, ao final, a denegação da segurança. Devidamente notificada, a autoridade coatora (Secretário de Administração do Estado da Bahia) não prestou informações, conforme certificado no ID 96810310. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 96900640, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da causa, por entender que a lide versa sobre interesse meramente individual e patrimonial, sem relevância social que justifique a atuação do Ministério Público como custos legis. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data de assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057678-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVAN MOREIRA PRATES FILHO
Advogado(s): DENILSON SILVA SOUZA, MAYRA LIMA DOS ANJOS SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por IVAN MOREIRA PRATES FILHO em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do seu direito à reclassificação funcional para o posto de 1º Tenente da Polícia Militar e, por conseguinte, a revisão de seus proventos, para que sejam calculados com base na remuneração correspondente ao posto de Capitão PM. I - DAS PRELIMINARES I.I - Da Inadequação da Via Eleita - Mandado de Segurança Contra Lei em Tese O Estado da Bahia suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a impetração se volta contra as Leis Estaduais nºs 7.990/2001 e 11.356/2009, o que configuraria mandado de segurança contra lei em tese, vedado pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Embora a análise da pretensão do Impetrante demande, de fato, a interpretação do arcabouço legislativo que rege a carreira dos Policiais Militares do Estado da Bahia, o objeto do presente writ não é a impugnação abstrata das referidas normas. A impetração dirige-se contra um ato omissivo concreto, imputado à autoridade coatora, qual seja, a suposta ausência de reclassificação funcional e a consequente incorreção no cálculo de seus proventos, que, segundo alega, violaria seu direito líquido e certo. A causa de pedir reside, portanto, na suposta inércia da Administração em aplicar corretamente a legislação ao caso específico do Impetrante, e não na declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade da lei em tese, mostrando-se, assim, a via adequada para o controle da legalidade desse suposto ato omissivo, que produziria efeitos contínuos e concretos na esfera jurídica do servidor. Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. I.II - Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O Estado da Bahia impugna, de forma genérica, o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao Impetrante. A concessão da benesse, contudo, foi amparada na declaração de hipossuficiência (ID 91228713) e nos documentos que instruíram a Exordial (IDs 91228704, 91228705, 91228706, 91228710, 91228711, 91228712), os quais, em análise perfunctória, indicam que o pagamento das custas processuais poderia comprometer o sustento do Impetrante e de sua família. A mera contratação de Advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. O Ente Estatal não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a condição de hipossuficiência declarada, limitando-se a uma impugnação genérica. Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedido na decisão inicial e rejeito a impugnação. II - DO MÉRITO Superadas as questões preambulares, passo à análise do mérito da impetração. A controvérsia central reside em aferir se o Impetrante, Policial Militar transferido para a reserva remunerada, na graduação de Subtenente PM, em 18 /01/2020, possui direito líquido e certo a ser reclassificado para o posto de 1º Tenente PM e a ter seus proventos calculados com base na remuneração do posto de Capitão PM. A tese autoral se ampara fundamentalmente na premissa de que a graduação de Subtenente teria sido extinta do quadro hierárquico da corporação, o que, segundo sua interpretação, geraria uma promoção automática ao posto seguinte para fins de cálculo de proventos. No entanto, uma análise detida e cronológica da legislação estadual pertinente revela que tal premissa não se sustenta. Senão vejamos. O antigo Estatuto da Polícia Militar, Lei Estadual nº 3.933/1981, já previa em seu artigo 51, II, o benefício de cálculo dos proventos com base na graduação imediatamente superior para as Praças com 30 anos ou mais de serviço. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.145/1997, que dispôs sobre a reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, estabeleceu em seu artigo 4º que "as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem". A expressão "à medida que vagarem" indica claramente que a extinção não seria imediata, mas sim um processo gradual, um esvaziamento progressivo dos quadros. O cargo permaneceria existente até que seu último ocupante o deixasse, por qualquer das formas de vacância (promoção, reserva, reforma, etc). A intenção do legislador, naquele momento, era a de exaurir tais graduações com o tempo, sem, contudo, eliminá-las de pronto da estrutura da carreira. Por sua vez, o novo Estatuto dos Policiais Militares, instituído pela Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu artigo 92, inciso III, manteve o benefício pecuniário, assegurando ao policial militar que contasse com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, ao ser transferido para a reserva remunerada, o direito a proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. O ponto crucial para a resolução da presente lide, no entanto, é a superveniência da Lei Estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009. Este diploma legal alterou substancialmente o Estatuto da PMBA e, em um movimento legislativo contrário ao que previa a Lei 7.145/1997, reintroduziu, expressamente, a graduação de Subtenente na hierarquia militar. O artigo 6º da Lei retrocitada conferiu nova redação ao artigo 9º, III, da Lei nº 7.990/2001, que passou a elencar como graduações de Praças: "a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM". Não bastasse a reinserção explícita na escala hierárquica, a mesma lei, em seus Anexos IV, VI e VIII, criou centenas de novos cargos de Subtenente PM para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, o que demonstra, de forma inequívoca, a intenção do legislador de não apenas manter, mas de fortalecer e ampliar a presença desta graduação na estrutura da Corporação. Portanto, a premissa fundamental da impetração – a de que a graduação de Subtenente foi extinta – é patentemente equivocada. O plano de extinção gradual previsto na Lei 7.145/1997 foi revogado pela legislação posterior, notadamente pela Lei nº 11.356/2009. Com efeito, o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 18 de janeiro de 2020, conforme Portaria Nº 00150806 (ID 91228703), ou seja, na vigência da Lei nº 11.356/2009. Logo, no momento de sua inativação, a graduação de Subtenente não apenas existia, como era parte integrante e ativa da carreira, não havendo, portanto, que se falar em direito à reclassificação para 1º Tenente, com base na suposta extinção de sua graduação. Ademais, é importante se distinguir os institutos da promoção e do cálculo de proventos. O direito assegurado pelo artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, é de natureza estritamente pecuniária: garante que os proventos do militar inativo sejam calculados com base na remuneração do posto superior, mas não opera uma promoção a este posto. O Impetrante, ao passar para a reserva na graduação de Subtenente, teve seus proventos corretamente calculados com base na remuneração de 1º Tenente, que é a graduação imediatamente superior, em exato cumprimento do dispositivo legal. A sua pretensão de ser promovido a 1º Tenente para, então, ter seus proventos calculados com base no soldo de Capitão, representa um "duplo salto" na carreira, sem qualquer amparo legal, configurando uma interpretação extensiva e indevida da norma. Outrossim, quanto ao argumento do Impetrante de que teria direito à promoção em atividade, por ter superado o interstício legal, este também não se sustenta na via estreita do mandado de segurança. A promoção na carreira militar é um ato complexo que não depende apenas do critério temporal. Exige o preenchimento de múltiplos requisitos, como a conclusão de cursos de aperfeiçoamento e formação, a existência de vagas, a inclusão em quadros de acesso por antiguidade ou merecimento, entre outros, conforme detalhado nos artigos 126, 127 e 134 do Estatuto. O Impetrante não trouxe aos autos qualquer prova pré-constituída de que preencheu todos esses requisitos e que foi ilegalmente preterido em algum processo promocional específico. A mera alegação de ter ultrapassado o tempo mínimo na graduação é insuficiente para demonstrar o direito líquido e certo à promoção. Por sua vez, o ato de transferência para a reserva remunerada é um ato jurídico perfeito, que se rege pela legislação vigente à época em que foi praticado (tempus regit actum), em consonância com o verbete da Súmula nº 359 do STF e com o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O ato de inativação do Impetrante (ID 91228703) foi editado em conformidade com a legislação então vigente, que reconhecia a graduação de Subtenente e determinava o cálculo de seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente. Os precedentes jurisprudenciais colacionados na inicial não se amoldam ao caso concreto. Em sua maioria, tratam de situações distintas, como a extinção das graduações de 2º e 3º Sargento, onde a reestruturação da carreira efetivamente eliminou degraus intermediários, ou de casos julgados sob a égide de legislação anterior à Lei nº 11.356/2009. Ao contrário, a jurisprudência mais recente desta Corte, em casos idênticos ao do Impetrante, tem consistentemente denegado a segurança, como bem apontado na decisão liminar e na intervenção do Estado da Bahia. A título de reforço argumentativo, esta Relatoria traz à baila recentes julgados desta Seção Cível de Direito Público, onde este Tribunal decidiu que, considerando a inativação ocorrida após a Lei nº 11.356/2009, não há que se falar em direito líquido e certo à promoção, conforme pretendido no caso vertente: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SARGENTO PARA TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo, visando o reconhecimento do direito de ser reclassificado da graduação de Sargento PM para o Posto de Tenente PM, para que os seus proventos passem a ser calculados segundo Posto de Capitão PM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a possibilidade de reclassificação do Policial Militar da reserva remunerada, da graduação de Sargento PM para Tenente PM, para que os seus proventos passem a ser calculados segundo a remuneração da patente superior, nos termos das Leis Estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a tese de decadência, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Igual sorte segue a prejudicial de mérito por prescrição, pois o ato aposentadoria não deve e nem pode ser utilizado para fins de caracterização do marco para contagem do prazo quinquenal. Alie-se ainda ao fato de que a matéria em debate não enquadra-se no teor da discussão existente no REsp 1.783.975/RS e no REsp 1.772.748/RS (Tema 1017), diferindo por haver discordância com o valor que passou a ser pago após a passagem à inatividade. 5. Revelam os autos que a parte Impetrante passou à reserva remunerada na graduação de Sargento PM, sendo esta a mais alta alcançada durante a carreira. 6. A pretensão, todavia, é de ser reclassificado para o Posto de Tenente PM, ao fundamento de que cumpriu os requisitos definidos pela legislação para a promoção. 7. O entendimento exposto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente art. 164, que definem todos os critérios para que o Praça possa alcançar os postos do Oficialato. 8. A parte Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, não estando caracterizada, por conseguinte, a ilegalidade da sua passagem à reserva remunerada na graduação de Sargento PM. 9. Do mesmo modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o Posto de Primeiro Tenente PM, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 7.990/2001, arts. 9º, 10, 92, 164, 165, 220; Lei Estadual 7.145/1997, art. 4º; Lei Estadual 11.356/2009, art. 6º; Decreto Estadual 16.300/2015, arts. 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 961.712/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/12/2014, DJe 03/02/2015; TJBA, MS 8014447-12.2018.8.05.0000, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, DJe 17/09/2020; STF, Súmula 359" (Mandado de Segurança 8021752-03.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 19/11/2025). "DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE PM POR ANTIGUIDADE E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. PRELIMINAR 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, eis que a referida autoridade é responsável pela direção, organização e funcionamento da Administração Pública estadual, conforme determina o art. 105, incisos II e XIX da Constituição do Estado da Bahia. Ademais, tal autoridade é hierarquicamente superior ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Secretário de Administração, cabendo-lhe a responsabilidade das atividades atreladas à política de recursos humanos dos servidores públicos vinculados ao Estado, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 12.431/2010. Preambular rejeitada. II. CASO EM EXAME 2. Mandado de Segurança impetrado por policial militar feminina da ativa contra suposta omissão do Governador, do Secretário de Administração e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, consistente na não promoção da Impetrante ao posto de 1º Tenente PM, com base na alegada preterição funcional e no cumprimento dos requisitos legais. Alega a Impetrante que, após mais de 27 anos de serviço, preenchidos os requisitos temporais e de capacitação, deveria ter sido promovida ao referido posto e, por consequência, fazer jus à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitã PM quando da sua futura passagem para a reserva remunerada. Requereu liminarmente a promoção imediata e, ao final, a concessão da segurança. A liminar foi indeferida e o pedido de gratuidade de justiça, deferido. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Impetrante faz jus à promoção imediata ao posto de 1º Tenente PM com fundamento em sua antiguidade e na conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS; (ii) estabelecer se a Impetrante teria direito à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitã PM por ocasião da futura passagem para a reserva remunerada. IV. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação estadual vigente (Lei Estadual nº 7.990/2001, com redação dada pela Lei nº 11.356/2009) diferencia com clareza os critérios de acesso entre as graduações de Praças e os postos de Oficiais, exigindo, para a promoção ao posto de 1º Tenente PM, aprovação específica em curso de formação destinado a oficiais auxiliares (CFOAPM), além de outros requisitos regulatórios. 5. A simples conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) não habilita, por si só, o militar ao posto de Tenente, sendo este um dos requisitos para participação em processo seletivo específico, conforme Decreto Estadual nº 16.300/2015. 6. A alegação de extinção da graduação de Subtenente PM é afastada pela existência de norma expressa que manteve essa graduação na estrutura hierárquica da Polícia Militar (art. 220 da Lei nº 7.990/2001), além da reinclusão formal promovida pela Lei nº 11.356/2009. 7. A promoção por antiguidade não é critério suficiente para ingresso no Quadro de Oficiais da PM, sendo exigida aprovação em curso e processo seletivo específico, nos termos do art. 164 da Lei nº 7.990/2001. 8. Não demonstrado o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para o acesso ao posto de Tenente, resta afastada a configuração de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental. 9. A alegação de direito aos proventos de Capitã PM por ocasião da futura aposentadoria é prematura e não encontra amparo legal na hipótese de militar ainda na ativa, devendo ser analisada no momento da inatividade, com base no art. 92 da Lei nº 7.990/2001 e no art. 24-G da Lei Federal nº 13.954/2019, aplicável aos militares estaduais conforme art. 8º da Lei Estadual nº 14.186/2020. V. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A promoção ao posto de 1º Tenente PM exige a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares e aprovação em processo seletivo específico, não sendo suficiente o mero cumprimento de interstício temporal ou a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS. 2. A graduação de Subtenente PM permanece válida na estrutura hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, não havendo preterição ilegal na sua atribuição à Impetrante. 3. A percepção de proventos de posto superior por ocasião da passagem para a reserva depende da legislação vigente à época da inatividade e do efetivo cumprimento dos requisitos legais, sendo inviável a sua antecipação por meio de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 9º, 10, 92, 164, 165 e 220; Lei Estadual nº 11.356/2009; Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 8º; Decreto Estadual nº 16.300/2015; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 24-G. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359. STJ, AgRg no REsp 961.712/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.12.2014, DJe 03.02.2015; TJBA, MS 8014447-12.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, DJe 17/09/2020; TJBA, Apelação Cível nº 0556672-31.2015.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, DJe 13/01/2022" (Mandado de Segurança 8061041-11.2023.8.05.0000, Rel. Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 03/06/2025). Deste modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato da Administração. O Impetrante foi transferido para a reserva na graduação que ocupava, a qual se encontrava plenamente vigente, e seus proventos foram calculados em estrita observância ao benefício legal do posto imediatamente superior. A pretensão deduzida, portanto, carece de amparo fático e jurídico, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado por esta via mandamental. III - DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, em harmonia com os fundamentos apresentados e a jurisprudência consolidada, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, por ausência de direito líquido e certo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege. É como voto. Salvador, data de assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057678-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVAN MOREIRA PRATES FILHO
Advogado(s): DENILSON SILVA SOUZA, MAYRA LIMA DOS ANJOS SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO