PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000497-52.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VINICIUS LINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Recursos de apelação interpostos por Vinícius Lina dos Santos e Sônia Santos da Conceição contra sentença condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/BA, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A defesa de Sônia suscita preliminar de nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita. No mérito, ambos pugnam pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, quanto a Sônia, a revogação da prisão preventiva.

 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial, realizada sem mandado judicial, está eivada de nulidade por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.

 

III. Razões de decidir

3. A diligência foi precedida de denúncia específica formulada por populares acerca da prática de tráfico de drogas no local, com a descrição das características do suspeito. A fuga imediata dos acusados ao avistar a viatura e a visualização direta de arma de fogo e de sacola contendo material ilícito constituem fundadas razões aptas a justificar o ingresso no imóvel e a custódia precautelar dos acusados, afastando a preliminar de nulidade.

4. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais, que atestaram a apreensão de 104,95g (cento e quatro virgula noventa e cinco gramas) de cocaína e 48,68g (quarenta e oito virgula sessenta e oito gramas) de maconha. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos firmes, harmônicos e detalhados dos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais descreveram com clareza a apreensão de porções de cocaína no bolso de Vinícius e a tentativa de Sônia de se desfazer da sacola contendo drogas, munições e balança de precisão, circunstâncias que guardam plena consonância com as declarações prestadas pelos próprios réus na fase inquisitorial.

5. A vultosa quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, associadas à presença de balança de precisão, máquina de cartão de crédito e 08 (oito) munições calibre .38, revelam estrutura profissional de comercialização incompatível com o traficante ocasional, comprovando a dedicação habitual dos apelantes à atividade criminosa, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.

6. A dosimetria da pena foi corretamente estabelecida. A pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, corretamente deixou de operar a redução aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento de 1/6 (um sexto) prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de munições de arma de fogo, resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

7. A prisão preventiva dos Increpados deve ser mantida, ante a persistência de seus fundamentos, reafirmados pela confirmação da condenação em segundo grau e pelo descumprimento anterior das condições da prisão domiciliar, o que denota risco concreto de reiteração delitiva e intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.

8. A hipossuficiência financeira gera, quando comprovada, apenas a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, devendo a verificação da miserabilidade ocorrer na fase de execução, perante o Juízo competente.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A visualização direta de objetos ilícitos e instrumentos de crime no interior de terreno, associada à fuga imediata dos suspeitos ao avistar a viatura policial, constitui fundada razão apta a legitimar a abordagem e o ingresso sem mandado judicial, afastando a nulidade probatória. 2. A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, acompanhada de instrumentos próprios da mercância, como balança de precisão e máquina de cartão de crédito, e de munições de arma de fogo, evidencia a dedicação habitual ao tráfico e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, X e XI; CP, arts. 59, 65, I e III, d, e 68; CPP, arts. 240 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4.º, 40, IV, e 42; CPC, art. 98, § 3.º; CPP, art. 804.

 Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015 (Tema 280); STJ, Súmula n. 231; STJ, HC n. 911.387/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.930.042/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.150.749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8000497-52.2025.8.05.0076, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/BA, em que figuram como Apelantes VINICIUS LINA DOS SANTOS e SÔNIA SANTOS DA CONCEIÇÃO e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Apelos defensivos, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000497-52.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VINICIUS LINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por VINICIUS LINA DOS SANTOS e SÔNIA SANTOS DA CONCEIÇÃO, em face da Sentença de procedência da Denúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/BA.

Narrou a Peça Acusatória (ID 91940324) que

“No dia 19 de fevereiro de 2025, por volta das 21h50min, na Rua Canoas, Porto de Sauipe, Município de Entre Rios/BA, os denunciados, de forma consciente e voluntária, traziam consigo drogas ilícitas e portavam, ilegalmente, munição de arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar conforme se passa a expor.

A dinâmica dos fatos se deu da seguinte forma: no dia supracitado, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas preventivas quando foi informada por um casal de pessoas que, nas imediações da Rua Canoas, havia um indivíduo vestido com uma blusa do Flamengo e bermuda florida vendendo drogas. Com o intuito de verificar a veracidade das informações, os militares deslocaram-se até o local indicado.

Ao chegarem ao endereço, os policiais avistaram, próximo a um beco, um indivíduo com as características informadas e outro sem camisa. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os suspeitos prontamente empreenderam fuga. Os policiais, então, perseguiram os indivíduos e lograram êxito em capturar o rapaz com a blusa do Flamengo, identificado como Vinicius.

Durante a revista pessoal, os policiais encontraram no bolso da bermuda de Vinicius 50 (cinquenta) porções de cocaína, além de um aparelho celular e uma máquina de cartão de crédito. Nesse ínterim, a genitora de Vinicius se aproximou, alegando ser a proprietária do aparelho celular, que lhe foi entregue.

Ainda durante a captura, os militares avistaram, no meio do beco, uma mulher portando uma arma de fogo e uma sacola preta. Ao perceber a presença policial, a mulher, posteriormente identificada como Sônia e companheira de Vinicius, empreendeu fuga e, antes de ser capturada, arremessou a arma por cima de um muro localizado no final do beco.

A mulher, então, foi capturada em posse da sacola plástica, que continha 3 (três) porções de cocaína, 51 (cinquenta e uma) porções de maconha, 8 (oito) munições calibre .38, 1 (uma) balança de precisão e 1 (um) aparelho celular. Convém destacar que um dos policiais militares subiu no muro com o intuito de visualizar e apreender a arma de fogo, momento em que avistou outro indivíduo correndo, possivelmente portando a referida arma de fogo. ”

 A Peça Acusatória foi recebida em 20.03.2025 (ID 91940326).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pelas partes, foi proferida Sentença de procedência da Denúncia, condenando ambos Apelantes à pena de 05 (cinco) anos 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) diasmulta, pela prática do crime previsto no artigo art. 33, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 (ID 91940846).

Irresignado, o Réu VINICIUS LINA DOS SANTOS interpôs recurso de Apelação (ID 91940853), sustentando, em suas razões (ID 91940882), a absolvição do Acusado por insuficiência de provas, com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP). Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o deferimento da justiça gratuita e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.

De igual modo, a Acusada SÔNIA SANTOS DA CONCEIÇÃO interpôs recurso de Apelação (ID 91940852), asseverando, em sua razões (ID 97940874), preliminarmente, a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita. No mérito, requer a absolvição pautada na fragilidade das provas e no princípio do in dubio pro reo. Em caráter subsidiário, postula o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e a substituição da sanção corporal por penas alternativas, além da revogação da prisão preventiva.

Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO pleiteou "pelo provimento de ambos os recursos, para que ambos os réus sejam absolvidos da denúncia” (ID 100327990).

Nesta instância, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos Apelos (ID 100779981)

É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000497-52.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VINICIUS LINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejados, ademais, pelas Defesas dos Acusados VINICIUS LINA DOS SANTOS e SÔNIA SANTOS DA CONCEIÇÃO, sujeito processuais que exibe legítimo interesse na reforma do Édito a quo.

A Defesa da Apelante SÔNIA SANTOS DA CONCEIÇÃO suscitou preliminarmente a nulidade por invasão domiciliar e a consequente ilicitude das provas obtidas, alegando violação ao art. 5.º, inciso XI da Constituição Federal. Aponta que a abordagem ocorreu sem fundada suspeita. Entretanto, cuida-se de argumentação inábil a ensejar a pretendida nulificação das provas e consequente absolvição da Ré.

Pois bem, como é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2015, e colimando evitar a banalizada flexibilização da inviolabilidade de moradia no âmbito penal, firmou o entendimento, sob repercussão geral (RE n.º 603.616/RO), de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (Tema 280).

Posteriormente, em atenção à tutela dispensada pelo Constituinte à intimidade, nos moldes do art. 5.º, inciso X, da Carta da República, o Pretório Excelso passou a estender à revista pessoal ou veicular a mesma orientação assentada no tocante à realização de busca domiciliar, mesmo porque compartilham o mesmo regramento legal (art. 240 do Código de Processo Penal), a exigir, para a higidez das referidas diligências invasivas, que estejam elas calcadas em fundadas suspeitas da prática de conduta delitiva.

Nesse sentido, extrai-se dos depoimentos das testemunhas de acusação que a diligência policial mostrou-se plenamente legítima, sendo que a diligência foi precedida de denúncia específica formulada por populares, informando a prática de tráfico de drogas na rua Rua Canoas, no Município de Porto de Sauípe/BA, com a descrição de um indivíduo com as características físicas e vestimenta compatíveis com o Acusado VINICIUS LINA DOS SANTOS realizando o que parecia ser uma transação espúria com outro indivíduo. Ao perceber a aproximação da viatura, VINICIUS empreendeu fuga, tentando homiziar-se no interior do imóvel, enquanto seu comparsa logrou evadir-se.

Neste exato momento, enquanto interceptavam o réu na porta do terreno, os policiais visualizaram diretamente a apelante SÔNIA correndo pelo beco lateral da casa portando uma arma de fogo em uma das mãos e uma sacola plástica na outra. Foi relatado que a ré arremessou o armamento sobre o muro do fundo antes de ser alcançada. Tais circunstâncias, a fuga imediata dos acusados e a visualização direta de objetos ilícitos e de instrumento de crime no interior do terreno, constituem fundadas razões aptas a justificar o ingresso policial sem prévia autorização judicial.

Portanto, identificada a efetiva higidez do acervo probatório reunido nos autos, pois lastreado em diligências idôneas e desprovidas de arbitrariedade, rejeita-se a preliminar de nulidade.

No mérito, a Defesa de ambos os Acusados pugnam pela sua absolvição, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), argumentando fragilidade probatória quanto à prática da traficância de drogas.

A argumentação não merece guarida, por se verificar a existência de acervo probatório suficiente e idôneo a lastrear a condenação dos Denunciados VINICIUS LINA DOS SANTOS e SÔNIA SANTOS DA CONCEIÇÃO, à luz da concreta demonstração das respectivas materialidade e autoria, sem que haja dúvida razoável quanto à efetiva finalidade comercial das substâncias ilícitas apreendidas, a despeito da narrativa judicial dos ora Apelantes em sentido diverso, no legítimo e compreensível exercício de sua autodefesa.

De logo, observa-se que a efetiva apreensão da droga, seu montante e natureza ilícita encontram-se atestados, em essência, pelo Auto de exibição e apreensão n.º 5725/2025 (ID 91940325, p. 24), pelos Laudos de Exame Pericial n.º 2025 02 PC 000620-01 (ID 91940325, p. 89/91), que descrevem o seguinte material de uso proscrito:

“- ITEM I: Tratava-se de 51 (cinquenta e uma) porções de substancia sélida, em forma de erva seca composta por folhas, talos e pequenos frutos, acondicionadas em sacos plásticos transparentes com uma faixa vermelha do tipo ziploc. Este material tinha 48,68g (quarenta e oito virgula sessenta e oito gramas) de massa bruta total.

- ITEM II: Tratava-se de 133 (cento e trinta e três) porções de substância sólida, em forma de pó branco compactado. acondicionadas em sacos plásticos transparentes com uma faixa vermelha do tipo ziploc. Este material tinha 104,95g (cento e quatro virgula noventa e cinco gramas) de massa bruta total.”

Com referência às circunstâncias do flagrante e, em particular, à real vinculação das drogas aos Réus, trata-se de aspectos cuja elucidação teve especial suporte nos depoimentos prestados, na fase instrutória, pelos Policiais Militares Ícaro Leandro Santos Correia e Andre Lima Cirqueira, os quais relataram toda a dinâmica da diligência de maneira segura e convergente, sem dar margem à percepção de qualquer abuso ou irregularidade na concretização do ato.

Queda oportuna a transcrição de tais oitivas judiciais:

“Que estavam em patrulhamento na região de Canoas. Que um rapaz os informou que tinha um indivíduo de bermuda florida e camisa do flamengo traficando em uma determinada rua em Canoas. Que ao chegar no local constaram o indivíduo com as características denunciadas, e que se tratava de Vinicius. Que ele estava passando algo para outro rapaz, este, sem camisa. Que a viatura adentrou à rua, e o rapaz que estava pegando algo da mão de Vinicius acabou evadindo do local. Que se aproximaram para fazer a abordagem e Vinicius tentou correr para dentro de casa. Que foi encontrada drogas no bolso de Vinicius. Que verificaram que tinha outra pessoa no beco da casa com uma arma e um saco, sua companheira. Que neste momento ela jogou a arma para o outro lado, dizendo que jogou para um tal de Arthur. Que encontrou com ela um saco preto com mais drogas. Que subiram o muro para tentar achar a arma ou o outro rapaz, mas não conseguiram. Que após os levaram para a delegacia. Que passaram, apenas, pelo terreno da casa, mas não adentraram. Que Vinicius estava na porta da casa, para fora da casa. Que interceptaram Vinicius de entrar para casa, e ao prendê-lo avistaram Sonia no terreno jogando a arma e demais drogas.” (transcrição do depoimento judicial do policial militar Ícaro Leandro Santos Correia, constante na Sentença ID 91940846)

"Que estavam fazendo patrulhamento ordinário, Porto de Sauipe é localidade bem pequena. Que passando por Canoas, um rapaz que estava passando pela viatura sinalizou que tinha um outro rapaz com uma bermuda florida e camisa do flamengo vendendo drogas em uma rua. Que quando chegou lá tinham 2 homens em frente a casa, um deles correu quando viu a viatura, e Vinicius na tentativa de correr os policiais conseguiram alcançar. Que o outro rapaz pulou o muro. Que tinha um beco ao lado da casa de Vinicius. Que Sonia ia correndo pelo beco quando conseguiram alcançar ela. Que ela estava com um saco preto na mão, e neste saco tinha munições e mais drogas. Que com Vinicius tinha drogas no bolço. Que Sonia estava dentro da casa de Vinicius, no beco. Que ela correu ao avistar a polícia e jogou a arma para Artur, conhecido no tráfico. Que este terceiro conseguiu correr com a arma. Que eles conseguiram segurar Sonia. Que o beco é no interior da casa. Que Sonia nem Vinicius conseguiram pular o muro, só o terceiro, que segundo Sonia era Arthur. Que acredita que foi a primeira vez que fez diligência contra Sonia e Vinicius. Que também foi apreendida balança de precisão, dentro do saco. Que levaram eles para delegacia.  Que o imóvel era de Vinicius. Que ele foi cooperativo, não resistiu. Que ele é conhecido pela traficância como “VN”.” (transcrição do depoimento judicial do policial militar Andre Lima Cirqueira , constante na Sentença ID 91940846)



Ora, não há dificuldade alguma em reconhecer o caráter firme, harmônico e minudente dos depoimentos em foco, nada autorizando, como pretende a Defesa, a automática presunção de sua inverdade ou parcialidade à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminar falsamente os Réus.

Ademais, compreende-se que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, trata-se de testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e que mantiveram contato direto com a ação criminosa e seus autores no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuir, de modo decisivo, para a elucidação do fato. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a validade das provas obtidas durante abordagem policial sem mandado judicial, alegando nulidade do flagrante e insuficiência probatória para condenação, além da necessidade de revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca domiciliar sem mandado judicial e na suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi considerada regular, baseada em fundadas razões, como a fuga do acusado ao perceber a presença dos agentes. 5. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo a prisão em flagrante sem mandado judicial. 6. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de agentes públicos e laudo pericial, foram consideradas suficientes para a condenação. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, sem direito subjetivo a fração específica de aumento. IV. ORDEM HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 911.387/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)

Lado outro, embora em juízo os apelantes tenham alterado suas versões, alegando agressões policiais e negando a posse dos entorpecentes, tal retratação judicial apresenta-se isolada e despida de qualquer elemento que a sustente. As declarações prestadas em sede policial guardam absoluta consonância com a dinâmica da abordagem descrita pelos milicianos André Lima Cirqueira e Ícaro Leandro Santos Correia, que relataram com clareza o flagrante inicial de VINICIUS em via pública e a tentativa de SÔNIA de se desfazer de armas e drogas no terreno do imóvel.

Com efeito, na fase administrativa, o Réu VINÍCIUS LINA DOS SANTOS (ID 91940325, p. 28) admitiu expressamente a propriedade de 50 (ciquenta) porções de cocaína encontradas em seu bolso, confessando que a droga era destinada à venda e que utilizava a máquina de cartão para facilitar as transações. Na mesma oportunidade, VINÍCIUS relatou que as demais substâncias encontradas no interior do imóvel pertenciam a ele e à sua companheira, a corré SÔNIA, afirmando que ambos haviam recebido cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em drogas de um fornecedor de outro município para revenderem.

A Apelante SÔNIA SANTOS DA CONCEIÇÃO (ID 91940325, p. 33), por sua vez, também forneceu relato minucioso perante a autoridade policial, admitindo que, ao avistar a prisão de seu companheiro na porta da casa, tentou ocultar o material ilícito. SÔNIA confessou ter pegado uma sacola contendo munições e um revólver calibre .38, correndo para o beco da residência e arremessando o saco por cima do muro para um terceiro indivíduo. Confirmou, ainda, que no interior do quarto do casal havia outro saco preto com diversas porções de cocaína e maconha, além da balança de precisão, reforçando que as drogas eram destinadas à venda e que recebia uma porcentagem sobre o comércio realizado.

No ponto, vale destacar o seguinte excerto do Édito Condenatório: “Ressalte-se que, em juízo, a corré, Sonia, afirmou categoricamente: “O réu trafica, mas não tinha conhecimento desse fato quando começaram a ser envolver. Que estava com ele, mas não sabia de nada.”

À vista do panorama delineado, conclui-se restar devidamente comprovada a concreta incursão do ora Apelante no crime de tráfico de drogas, com particular respaldo na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, hábil a demonstrar a efetiva apreensão do material ilícito sob a posse de VINICIUS LINA DOS SANTOS e SÔNIA SANTOS DA CONCEIÇÃO. Portanto, fica afastado o pedido absolutório, confirmando-se a condenação dos Réus nas previsões do art. 33 da Lei de Tóxicos.

Passando à análise da dosimetria das reprimendas, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao fixar as penas de ambos os recorrentes, seguiu rigorosamente o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, procedeu-se ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e das diretrizes específicas do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, as quais determinam a preponderância da natureza e da quantidade da droga sobre as demais vetoriais.

No que tange à fixação da pena-base, observa-se que as defesas sustentam a ocorrência de exasperação desproporcional e pleiteiam a fixação no mínimo legal. O juízo a quo, apesar de registrar a expressiva quantidade e variedade das substâncias apreendidas, cerca de 104,95g (cento e quatro gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína e 48,68g (quarenta e oito gramas e sessenta e oito gramas) de maconha, e a natureza altamente deletéria da cocaína, optou por neutralizar todos os vetores judiciais em favor dos réus, fixando a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para ambos os apelantes.

Portanto, a manutenção da pena-base no patamar mínimo cominado ao tipo penal do tráfico de drogas é medida que se impõe, não havendo qualquer prejuízo a ser sanado.

Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante reconheceu corretamente em favor dos apelantes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal) e da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do mesmo diploma). À época dos fatos, ocorrido em 19.02.2025, os réus contavam com menos de 21 (vinte e um) anos de idade: VINICIUS nasceu em 03.08.2005 e SÔNIA em 28.01.2004. Além disso, ambos admitiram a prática delitiva perante a autoridade policial com riqueza de detalhes, o que foi legitimamente utilizado para embasar o convencimento judicial.

Contudo, agiu com acerto o juiz de origem ao deixar de operar a redução da reprimenda aquém do mínimo legal na etapa intermediária, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 231.

Portanto, considerando que a sanção intermediária do acusado foi fixada de acordo com o entendimento perfilhado por esta Turma Julgadora, entende-se que nenhuma alteração deve ser efetuada nesse particular.

Na terceira e última etapa do cálculo dosimétrico, as defesas pleiteiam a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o denominado tráfico privilegiado. Sustentam que os apelantes preenchem todos os requisitos legais, por serem tecnicamente primários, possuírem bons antecedentes e não haver prova de que integrem organização criminosa ou se dediquem a atividades ilícitas.

Contudo, agiu com irretocável acerto o magistrado de primeiro grau ao negar a referida benesse. O benefício do tráfico privilegiado é destinado exclusivamente ao traficante ocasional ou eventual, aquele que comete um deslize isolado em sua vida. Para sua concessão, o legislador exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A ausência de qualquer um desses vetores obsta a redução da pena.

No caso concreto, as circunstâncias da apreensão revelam, de forma inequívoca, a dedicação dos apelantes à mercancia de entorpecentes. A vultosa quantidade e a diversidade das substâncias arrecadadas, já indicam um volume de operação incompatível com o tráfico eventual. Outrossim, a posse de instrumentos específicos para o comércio: uma balança de precisão e uma máquina de cartão de crédito, demonstra uma estrutura de venda moderna e organizada, visando facilitar o recebimento de valores e a ampliação da clientela, o que reflete nítida profissionalização da atividade.

Ademais, a apreensão de 08 (oito) munições de calibre .38 em poder da ré SÔNIA, no contexto da guarda e descarte de material ilícito, incrementa sobremaneira a reprovabilidade da conduta e reforça o cenário de periculosidade e imersão no universo criminal. A posse de munições, associada a petrechos de traficância, é elemento concreto que desautoriza o reconhecimento do privilégio, pois evidencia que os réus não são meros usuários que vendem pequenas porções para sustentar o vício, mas agentes inseridos em uma dinâmica criminosa estruturada e belicosa. O Superior Tribunal de Justiça referenda esse entendimento:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. A apreensão de 665 g de maconha, 118 comprimidos de MDMA, balança de precisão, máquina de cartão de crédito, carregadores para pistola e munição, associada à existência de investigações prévias e de comprovantes de depósitos para fornecedor de drogas vinculado a organização criminosa, evidencia a dedicação do agravante à atividade criminosa, impedindo a aplicação do redutor. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.930.042/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)

Portanto, o afastamento do tráfico privilegiado deve ser integralmente mantido, ante a comprovação da dedicação habitual ao crime.

No que tange à causa de aumento de pena, verifica-se que o juízo sentenciante operou a majoração da reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), com fundamento no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão das munições de arma de fogo. A tese acusatória inicial de crime autônomo de posse de munições foi acertadamente absorvida pelo delito de tráfico, configurando a majorante pelo emprego de arma ou processo de intimidação.

Com essas considerações, mantenho a pena definitiva de ambos os réus no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, tal como fixado na sentença vergastada.

Mantém-se, ademais, inalterado o regime inicial semiaberto para cada um dos Sentenciados.

No que concerne à custódia cautelar, verifica-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos e foram reforçados pela confirmação da condenação em sede de segundo grau. A manutenção da segregação é necessária para a garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, envolvendo variada quantidade de entorpecentes e posse de munições, além do risco real de reiteração delitiva evidenciado pela estrutura profissional de venda.

Ademais, conforme consignado pelo Juízo de 1.º Grau a apelante Sônia chegou a descumprir as condições da prisão domiciliar anteriormente concedida, demonstrando nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.

Por fim, o pedido de isenção das custas processuais formulado pelo Acusado VINICIUS LINA DOS SANTOS não comporta albergamento. Apesar de o Apelante ter asseverado a sua hipossuficiência financeira, não se pode perder de vista que a imposição das custas traduz efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do CPP), restando apenas suspensa a sua exigibilidade nos 05 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que, nesse intervalo, subsista a hipossuficiência do vencido.

Não é outro, aliás, o comando inserido no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo oportuno conferir, no mesmo sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça, a trasladar tal regramento à normatividade processual penal:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. ‘Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, ‘O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória’ (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018, grifos acrescidos)”

Em sendo assim, mas igualmente considerando a comprovação do estado de miserabilidade do Apelante VINICIUS, é possível que haja a suspensão da cobrança do pagamento dos encargos processuais; no entanto, tal situação há de ser analisada quando a referida obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO aos Apelos defensivos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora