PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068654-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUA JULLIE SIMOES ALMEIDA PEREIRA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANTONIO FABIO PEREIRA TAVARES
Advogado(s):THIAGO DA SILVA BATISTA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VERBA DE TERCEIROS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, rejeitou exceção de impenhorabilidade, determinou a penhora de 10% dos vencimentos da agravante e manteve o bloqueio de valores existentes em conta bancária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de percentual de salário da devedora, à luz do art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se valores depositados em conta bancária, oriundos de terceiros e destinados a finalidade específica, podem ser objeto de constrição judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização em hipóteses excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. A penhora de percentual reduzido da remuneração, limitada a 10% dos vencimentos líquidos, mostra-se proporcional, respeita o princípio da menor onerosidade e não compromete a subsistência da devedora.

5. A natureza da dívida, oriunda de aluguéis residenciais, autoriza maior flexibilização da impenhorabilidade, por se tratar de obrigação essencial relacionada à moradia.

6. Valores depositados em conta bancária provenientes de terceiros, com destinação específica e comprovada, não integram o patrimônio da devedora e não podem ser objeto de penhora.

7. A constrição de tais valores implica prejuízo a terceiros estranhos à relação processual, o que afasta a legitimidade da medida constritiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.Admite-se a penhora de percentual de salário em caráter excepcional, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor.

2. A relativização da impenhorabilidade é especialmente cabível em dívidas decorrentes de aluguéis residenciais.

3. Valores depositados em conta por terceiros, com destinação específica comprovada, são impenhoráveis por não integrarem o patrimônio do executado.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8068654-14.2025.8.05.0000, em que são agravantes ANA LUCIA SIMOES DE ALMEIDA PEREIRA e LUA JULLIE SIMOES ALMEIDA PEREIRA  e agravado ANTONIO FABIO PEREIRA TAVARES.

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068654-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUA JULLIE SIMOES ALMEIDA PEREIRA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANTONIO FABIO PEREIRA TAVARES
Advogado(s): THIAGO DA SILVA BATISTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA LUCIA SIMOES DE ALMEIDA PEREIRA e LUA JULLIE SIMOES ALMEIDA PEREIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 8086722-14.2022.8.05.0001, rejeitou a exceção de impenhorabilidade arguida pelas ora agravantes e determinou a penhora de 10% dos salários da agravante ANA LUCIA, bem como manteve o bloqueio judicial encontrado na conta bancária da agravante LUA JULLIE.

 

Em suas razões recursais de id. 94009844, as agravantes sustentam que os valores bloqueados na conta da agravante LUA JULLIE pertencem a terceiros e foram destinados exclusivamente à arrecadação de verba para festa de formatura, da qual a agravante é responsável financeira junto aos colegas de turma.

 

Quanto à penhora de parte dos vencimentos da agravante ANA LUCIA, argumentam que a mesma aufere renda líquida mensal de apenas R$ 2.822,22, já com descontos que comprometem mais de 60% de sua remuneração, sendo este o único meio de subsistência para si e dois filhos menores.

 

Sustentam que a penhora de 10% do seu salário afronta o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

 

Ressaltam que “em que pese o STJ no EREsp nº 1874222/ DF tenha admitido a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.”

 

Com tais fundamentos, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada, com a imediata liberação do valor de R$ 1.565,86, bem como a revogação da ordem de penhora sobre os salários da agravante ANA LUCIA.

 

Em decisão de id. 94177510, concedi parcialmente o efeito suspensivo postulado.

 

Ausentes contrarrazões (id. 96315934).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 16 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068654-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUA JULLIE SIMOES ALMEIDA PEREIRA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANTONIO FABIO PEREIRA TAVARES
Advogado(s): THIAGO DA SILVA BATISTA

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 8086722-14.2022.8.05.0001, rejeitou a exceção de impenhorabilidade arguida pelas ora agravantes e determinou a penhora de 10% dos salários da agravante ANA LUCIA, bem como manteve o bloqueio judicial encontrado na conta bancária da agravante LUA JULLIE.

 

De início, é de se dizer que a novel lei processual civil estabelece que são impenhoráveis os valores oriundos de salário e de quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X:

 

Art. 833. São impenhoráveis:


IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

 

Não obstante, a jurisprudência pátria tem admitido, em situações específicas, a mitigação do instituto da impenhorabilidade, como meio de garantir a celeridade e a efetividade pretendidas nos processos de execução.

 

A penhora sobre dinheiro, preferida pelo legislador (art. 835, I, CPC/2015), evita a postergação injustificada do pagamento, tão corriqueira em processos desse jaez, ocasionada, muitas das vezes, pelas próprias dificuldades e limites impostos pelos meios judiciais para excutir bens do devedor.

 

O STJ firmou entendimento de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, alcançando parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO . DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA. 1 . Ação em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família .Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - AREsp: 2750841 DF 2024/0355620-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O SALÁRIO . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023) . 2. No presente caso, contudo, conforme consignado pelo Tribunal a quo, não está configurada nenhuma das exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC/2015, sendo inviável, portanto, a penhora do salário da agravada. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2414843 SP 2023/0245242-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)

 

O processo de origem trata de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, decorrente do contrato de locação residencial celebrado entre as partes.

 

Acerca das execuções para cobrança de aluguéis residenciais, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:

 

[..] “Na espécie, a promovente - ora agravada -, pessoa física, persegue seus créditos na qualidade de locadora de imóvel residencial, o qual fora alugado e usufruído pelo ora agravante sem, contudo, efetuar o pagamento dos aluguéis concernentes à locação.

Portanto, a dívida é existente entre pessoas naturais e tem como origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa.

Com efeito, as despesas com moradia compõem necessariamente o orçamento de todas as pessoas arrimas de família e são normalmente quitadas mediante a utilização de parte da receita auferida com a remuneração mensal do obrigado.

Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportados pelo locador do imóvel - credor dos aluguéis.

Note-se que a preservação da impenhorabilidade traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. [… Processo RE nos EDcl no REsp 1838131 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Data da Publicação DJe 29/06/2023.”

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.

Precedentes.

2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis.

3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.838.131/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 25/3/2020.)

 

Embora a agravante ANA LUCIA SIMOES DE ALMEIDA PEREIRA alegue situação de vulnerabilidade financeira, os elementos constantes dos autos revelam que a decisão recorrida determinou o bloqueio de apenas 10% dos seus vencimentos líquidos, deduzidos os descontos obrigatórios.

 

A medida mostra-se proporcional e respeita o princípio da menor onerosidade para o devedor, sem comprometer a subsistência da agravante, especialmente considerando que os valores exequendos superam R$ 50.000,00, e o bloqueio judicial anterior recaiu sobre valores irrisórios.

 

Em relação à agravante LUA JULLIE SIMOES ALMEIDA PEREIRA, contudo, entendo assistir-lhe razão quanto ao pleito de desbloqueio da quantia de R$ 1.565,86.

 

Os documentos juntados aos autos de origem, especialmente o extrato bancário e o print de conversas via WhatsApp, constantes da id. 476189020, indicam que os depósitos realizados na conta da agravante foram efetuados por terceiros, colegas de curso, a título de arrecadação para custeio da festa de formatura.

 

Os valores depositados, em múltiplas transferências de R$ 65,00 via PIX, demonstram habitualidade e destinação específica, não sendo cabível sua constrição judicial no contexto de execução de dívida estranha à origem dos recursos.

 

O bloqueio dessa verba configuraria prejuízo direto a terceiros, que não possuem qualquer relação com a presente execução.

 

Desse modo, considerando que os valores bloqueados decorrem de repasses de terceiros para finalidades específicas e alheias à execução, deve ser reformada a decisão recorrida, unicamente para determinar a liberação da quantia de R$ 1.565,86 encontrada na conta bancária da agravante LUA JULLIE.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para determinar a liberação da quantia de R$ 1.565,86 encontrada na conta bancária da agravante LUA JULLIE.

 

Sala das Sessões,   de   de 2026.

 

        Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora