PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão que manteve sentença condenatória por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em virtude de cobrança indevida e negativação do nome do consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise da coisa julgada; e (ii) se houve apreciação adequada das provas quanto à legalidade da cobrança realizada. III. Razões de decidir 3. Inexiste coisa julgada quando não há identidade entre os pedidos das ações, ainda que idênticas as partes e a causa de pedir. No caso, a ação anterior discutiu apenas reajustes de mensalidade, enquanto a presente demanda versa sobre declaração de inexistência de débito. 4. O acórdão apreciou adequadamente as provas dos autos, concluindo pela irregularidade da cobrança, uma vez que o aluno não estava matriculado no período em que o débito foi gerado, não tendo a instituição de ensino logrado êxito em comprovar a origem do débito ou sua legalidade. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. "1. Inexiste coisa julgada quando não há identidade entre os pedidos das ações, ainda que idênticas as partes e a causa de pedir." "2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043670-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: IURI FERREIRA DE MENDONCA
Advogado(s): EUGENIA SANTOS RIBEIRO, FILIPE JOSE DE VALOIS COUTINHO ROCHA DE SOUZA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de embargos de declaração opostos por FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA contra acórdão que ao improver o apelo, manteve inalterada a sentença que condenou a recorrente no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a IURI FERREIRA DE MENDONCA. Irresignada, a instituição embargante aduz ser o acórdão guerreado, omisso e contraditório, ante o fato de não ter considerado o acervo probatório, constante dos autos (Id 73570374). Reitera a ocorrência de coisa julgada e defende a legalidade da cobrança, levada a efeito. Pede, nesses termos, o acolhimento dos embargos, de forma a deferir-lhe o efeito infringente. Sem contrarrazões – certidão de Id 75065750. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 29 de janeiro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043670-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: IURI FERREIRA DE MENDONCA
Advogado(s): EUGENIA SANTOS RIBEIRO, FILIPE JOSE DE VALOIS COUTINHO ROCHA DE SOUZA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). In casu, pretende o embargante a reforma de decisão, que lhe condenou no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em virtude da cobrança indevida, feita ao aluno/consumidor. Não devem prosperar os presentes embargos, pois ausentes os pressupostos de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022, I e II, do Codex Processual. É que, no presente caso, o acórdão farpeado examinou o recurso de forma suficiente, trazendo solução fundamentada para a controvérsia. Assim, é inviável o acolhimento dos aclaratórios que, visam reverter a modificação do julgado, com a alteração de sua substância ou sentido. Quanto à ocorrência da coisa julgada, ficou explicada a inexistência da tríplice identidade, entre as partes, causa de pedir e pedido, senão vejamos, trecho do decisum guerreado: “Da contraposição da presente lide com a de nº 8010225-81.2020.8.05.0080, apontada pelo apelante, embora sejam as mesmas partes e a mesma causa de pedir, não coincidem os pedidos, pois, enquanto na presente ação se busca a declaração de inexistência do débito cobrado ao aluno, naquela discutiu-se, tão somente, os reajustes de mensalidade”. No que pertine à legalidade da cobrança e da negativação dos dados cadastrais do aluno, houve, também, exaustiva análise, concluindo-se pela falta de prova das ilações, lançadas pela faculdade apelante. Para dirimir a dúvida quanto à omissão/contradição aventada, segue trecho do acórdão: “(...) ... Do breve relato acima, é fácil concluir que no mês de out/2020 o aluno não estava matriculado, não havendo, assim, motivo ensejador da cobrança discutida nessa apelação. Outrossim, da documentação acostada pela instituição de ensino superior, quando da contestação, nada aponta para a regularidade da cobrança ou sua origem. Nem sequer a ilação de débitos decorrentes da inconstitucionalidade da lei que aprovou os descontos-COVID, por meio de balancetes que contrapõem o valor que se deixou de pagar, restou demonstrada. Desta forma, não pode ser considerada como excludente de responsabilidade pela má prestação de serviço. Sem o mínimo de provas a balizar suas arguições, não podem elas ser consideradas para desate do litígio. (...) Não tendo o réu, ora recorrente, logrado êxito em desconstituir os fatos alegados e provados pela parte autora, não merece prosperar a sua irresignação. Evidente, portanto, a má prestação de serviço ao negativar, indevidamente, o nome do consumidor. (...) Do quanto acima dito, conclui-se ter julgado com acerto o juízo de primeiro grau, merecendo agora, uma análise sobre o quantum arbitrado para a condenação em danos morais, qual seja, R$ 5.000,00 (treze mil reais). Pautando-se na proporcionalidade e razoabilidade, bem como atenta ao caráter punitivo e desmotivador de atitudes como essa, entendo que o valor fixado na primeira instância revela-se escorreito, pelo que fica confirmado e mantido por esse Juízo ad quem.” Sequer nesse ponto merece acolhimento os presentes embargos. Sem maiores delongas, porque clarividente a inexistência dos vícios indicados, uma vez que os temas aventados foram devidamente analisados, restam rejeitados os aclaratórios. Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para manter inalterado o acórdão impugnado, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043670-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: IURI FERREIRA DE MENDONCA
Advogado(s): EUGENIA SANTOS RIBEIRO, FILIPE JOSE DE VALOIS COUTINHO ROCHA DE SOUZA
VOTO
Relatora