PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171 C/C ART. 71 DO CP). FRAUDES EM VENDA DE VEÍCULOS E OUTORGAS DE PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES, COERENTES E HARMÔNICOS DAS VÍTIMAS. PROVA TESTEMUNHAL. MODUS OPERANDI REITERADO. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE A APELANTE E SEU COMPARSA DE VULGO “MARCOS”. UTILIZAÇÃO DO NOME E DOS DOCUMENTOS DA APELANTE PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA ÀS NEGOCIAÇÕES. RECEBIMENTO DE VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA. ASSINATURA DE CONTRATOS, PROCURAÇÕES E EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. FUGA APÓS A DESCOBERTA DAS FRAUDES. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. VÍTIMAS QUE, DE FORMA UNÍSSONA, ATESTAM A PARTICIPAÇÃO DIRETA E CONSCIENTE DA APELANTE NO ESQUEMA CRIMINOSO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESPROVIMENTO. DESVALOR DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. APELANTE AGIA EM COAUTORIA, FAZENDO ANÚNCIOS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MÚLTIPLAS VÍTIMAS QUE SOFRERAM PREJUÍZOS FINANCEIROS EXPRESSIVOS E NÃO RESSARCIDOS. BASILAR DOSADA EM 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE SEM ATENUANTES OU AGRAVANTES. TERCEIRA FASE. CONTINUIDADE DELITIVA. MAIS DE SETE CONDUTAS. FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PENA DEFINITIVA DOSADA EM 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO E MULTA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. DESVALOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação proposto por Fabiana Leite de Souza Viana, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 13ª vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Ricardo Dias de Medeiros Netto, que a condenou como incursa nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, fixando a pena definitiva em 04 anos e 02 meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor mínimo. 2- Pedido de absolvição por ausência de provas. Desprovimento. Autoria e materialidade comprovadas na prova oral e nos documentos. As vítimas, de forma firme, segura e convergente, relataram o mesmo modus operandi. Eram atraídas por anúncios em jornais ou por indicação e recebidas pela Apelante e pelo comparsa conhecido como “Marcos”, que se apresentavam como proprietários da empresa CONSERTAXI, situada na região da Boca do Rio. A acusada participava das reuniões, firmava contratos, recebia pagamentos em sua conta bancária, confirmava transações e emitia cheques posteriormente devolvidos, tudo de modo a conferir aparência de legalidade ao esquema. Ademais, as vítimas eram induzidas e outorgarem procurações à Apelante, que eram usadas para transferir, indevidamente, permissões para serviço de táxi. Os documentos societários da empresa CONSERTAXI, em nome da Acusada, eram utilizados como fachada para a perpetração dos crimes. Os relatos das vítimas demonstram, de maneira detalhada e harmônica, a divisão de tarefas entre os agentes, a reiteração das práticas ilícitas e a plena ciência da Apelante acerca da fraude, revelando sua atuação indispensável na engrenagem criminosa. Depoimentos testemunhais igualmente corroboram a dinâmica delitiva, indicando que pagamentos eram realizados na conta da Apelante, que era responsável por documentos e recebimentos. Assim, a negativa de autoria mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. 3- Dosimetria. Pedido de redução da pena-base. Desprovimento. Fundamentação concreta e idônea. Mantida a basilar em 02 anos e 06 meses de reclusão. Segunda fase sem atenuantes ou agravantes. Terceira fase. Continuidade delitiva. Critério jurisprudencial. Fração de 2/3, sete ou mais condutas. Pena definitiva dosada em 04 anos e 02 meses de reclusão. 4- Substituição por restritivas de direitos. Impossibilidade. Ausência dos requisitos previstos no art. 44 do CP, o que impossibilita a substituição almejada. 5- Mantido o regime inicial fechado. Desvalor de circunstâncias judiciais. 6- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Cleusa Boyda de Andrade, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 7- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8149092-29.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante FABIANA LEITE DE SOUSA e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e julgar DESPROVIDO o recurso de apelação, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8149092-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIANA LEITE DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MUNHOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia em face de MARCOS MATEUS FERNANDES NETO E FABIANA LEITE DE SOUSA VIANA pela prática dos delitos insculpidos no art.171, incisos I e VI (dezessete vezes), c/c art. 29, do Código Penal, praticados em concurso formal impróprio. A acusatória narra o seguinte: “Consta nos autos dos inquéritos policiais inclusos que, nos anos de 2013 e 2014, o casal denunciado, na condição de sócios e administradores da empresa CONSERTAXI (CNPJ 14.372.346.0001-25), com sede no bairro da Boca do Rio (em frente a 9ª D.T), agindo mediante fraude, obteve vantagem financeira em desfavor de diversas vítimas, forjando a transferência de outorgas de permissão de serviço de táxi. Segundo apurado, os denunciados atraíam as vítimas com anúncios da compra e venda de “alvarás de táxis” e veículos, publicados em jornais de grande circulação. Para as vítimas interessadas na aquisição dos alvarás - negociados ao preço de mercado de R$90.000,00(noventa mil reais) - os denunciados embolsavam os valores e lhes forneciam veículos e alvarás, por eles locados a outras vítimas, ao preço médio mensal de R$900,00(novecentos reais), sob a promessa de que estes deveriam rodar, provisoriamente, na praça, até a finalização da transferência do alvará nos órgãos públicos, o que nunca ocorria. Por seu turno, em relação às vítimas interessadas em locar suas permissões, válidas, de serviço de táxi/veículos por intermédio da CONSERTAXI, os denunciados, de forma fraudulenta, solicitavam a outorga de procurações, nelas fazendo incluir poderes para a transferência da titularidade dos alvarás, assim viabilizando a venda de tais permissões a outras vítimas, sem o conhecimento dos legítimos permissionários, os quais só tomaram conhecimento do golpe ao deixaram de receber o pagamento pelas locações ou quando tomaram conhecimento do sumiço do casal da cidade de Salvador. Dentre as vítimas das fraudes que procuraram a autoridade policial após o sumiço do denunciado MARCOS, ocorrido em maio de 2014, seguido do desaparecimento da segunda denunciada, estão: Joselito Melo de Oliveira (I.P n° 225/2014), Samuel da Silva Sena (I.P n°226/2014), Gilson Pimentel da Silva (I.P n°227/2014), Carlos Henrique Santos Veloso (IP nº228/2014), Luciano do Espírito Santo Cardoso (IP nº205/2014), Silvonei Lima Nascimento (I.P n° 205/2014), Eduardo José Cruz Fiaes (IP nº 204/2014), Eduardo Lima da Anunciação (IP nº203/2014), Bruno Oliveira Conceição (IP nº 200/2014), Marcos Antônio Caldas Vasconcelos (IP nº 197/2014), Nilson Macedo Leite (IP nº192/2014), Vitor Souza Bráz (IP nº192/2014), Luiz Guilherme do Carmo Santos (IP nº191/2014), Juvenal Rosa Alves Costa (IP nº191/2014), Genival Souza Bispo( IP 190/2014) e Ronaldo Rosa da Silva (IP nº 193/2014).” Transcorrida a instrução, o d. Juiz da 13ª vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, na sentença de ID 90783326, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar FABIANA LEITE DE SOUSA VIANA como incursa nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, e absolver MARCOS MATEUS FERNANDES NETO, nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal. A pena definitiva foi dosada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 23 (vinte e três) dias-multa à base de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Houve condenação nas custas processuais. Foi indeferido o pedido de indenização por danos materiais. Inconformada com a sentença, FABIANA LEITE DE SOUSA VIANA apresentou razões de apelação no ID 91811013, requerendo absolvição por falta de provas, absolvição “em razão da sua condição de esposa e mãe da filha do verdadeiro criminoso que não foi encontrado para pagar pelos seus crimes” ou, subsidiariamente, a reforma na dosimetria penal e substituição por restritivas de direitos. Em contrarrazões de ID 93754413, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA manifestou-se pelo conhecimento e total improvimento do recurso. Prequestionou a matéria. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª Cleusa Boyda de Andrade, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8149092-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIANA LEITE DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MUNHOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS Não prospera o pedido de absolvição, uma vez que a autoria e a materialidade do crime estão comprovadas de forma inequívoca através das declarações das vítimas, dos depoimentos das testemunhas e da prova documental robusta das transações fraudulentas realizadas pela Apelante e seu ex-companheiro não identificado. Do relato das vítimas se depreende similitude do modus operandi empregado. O comparsa de vulgo “Marcos” atraía as vítimas para o golpe, iniciando as tratativas. As reuniões com os ofendidos eram realizadas na residência do casal ou na sede da empresa, na Boca do Rio. A Apelante poderia estar presente ou não nas reuniões com as vítimas, o que não exclui sua conduta delitiva, como quer fazer crer a defesa. Do conjunto probatório resta demonstrado que havia uma divisão de tarefas entre a Acusada e seu ex-companheiro, que agiam em comunhão de desígnios com a finalidade de ludibriar as vítimas para auferirem vantagem indevida. O comparsa de vulgo “Marcos” apresentava as propostas às vítimas, estando ou não na companhia da Apelante. Esta, por sua vez, tinha a função de revestir a conduta de uma falsa legalidade, apresentando documentos em seu nome. Um exame dos autos demonstra que a Apelante possuía uma empresa em seu nome, que era usada nas negociações escusas. Elaborava também contratos em seu nome para que os ofendidos assinassem ao fecharem a negociação, bem como fornecia os seus dados bancários para que as vítimas realizassem os pagamentos. Ademais, a Apelante era a outorgada nas procurações assinadas pelas vítimas, as quais eram usadas por fabiana e “Marcos” para transferir ilicitamente a titularidade de veículos. Ademais, quando os golpes começaram a ser descobertos pelas vítimas, realizou falsos pagamentos sob o pretexto de indenizar-lhes, fornecendo-lhes cheques sem provisão de fundos. Além disso, algumas vítimas relataram que a Apelante teve presença relevante nas negociações e que ela fugiu quando as fraudes foram descobertas pelas vítimas. De salutar importância é o depoimento da vítima Marcos Antônio Vasconcelos (disponível no Sistema Pje Mídias), a qual relata que a Acusada estava sempre presente nas negociações e que, inclusive, ela lhe entregou pessoalmente um cheque por ela assinado, sem provisão de fundos. Afirmou que as tratativas eram “sempre os três juntos”, referindo-se a ele, à Acusada e ao comparsa de vulgo “Marcos”. Disse também que os veículos que adquiriu nunca lhes foram entregues e que Apelante e o comparsa apresentavam justificativas falsas para a suposta demora, assegurando que o contrato seria honrado. Em suma, a vítima Marcos Antônio Vasconcelos afirmou o que se segue: Relatou ter sido lesado pelos acusados em 2014, após negociar a aquisição de três veículos destinados à atividade de táxi, com suas respectivas permissões. Informou que tomou conhecimento da empresa CONSERTAXI por meio de anúncios publicados no jornal Correio da Bahia, nos quais eram oferecidos veículos e alvarás para taxistas. Ao comparecer à sede da empresa, situada no bairro da Boca do Rio, Marcos afirmou ter tratado diretamente com Fabiana e Marcos, ambos responsáveis pelas negociações. Fabiana se apresentava como esposa de Marcos e participava ativamente das tratativas, sugerindo condições de pagamento e assegurando a legitimidade da operação. O acordo envolveu a compra de três veículos — Meriva, Voyage e Corsa — juntamente com suas permissões, pelo valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O pagamento foi efetuado de forma parcelada, sendo aproximadamente R$ 200.000,00 pagos por meio de transações realizadas em máquinas de cartão vinculadas à empresa dos acusados, e o restante quitado em dinheiro e depósitos bancários. A vítima declarou que, mesmo após a quitação integral, os veículos jamais foram entregues. Inicialmente, Fabiana e Marcos apresentavam justificativas para a demora, garantindo que a transferência seria realizada em breve. Entretanto, com o passar dos meses, os contatos tornaram-se raros, até que os acusados desapareceram e encerraram as atividades da CONSERTAXI. Diante das cobranças, Fabiana entregou ao depoente um cheque no valor de R$ 250.000,00, emitido em seu próprio nome, afirmando tratar-se da restituição dos valores pagos. Contudo, ao tentar descontá-lo, a vítima constatou que o título não possuía fundos. Posteriormente, ao retornar à sede da empresa, verificou que o local estava fechado e que os acusados haviam se evadido. Marcos relatou ainda que, ao buscar informações sobre os envolvidos, descobriu que diversas outras pessoas haviam sido vítimas do mesmo esquema fraudulento, estimando-se que cerca de 90 pessoas tenham sido prejudicadas. Ao final do depoimento, a vítima reiterou que Fabiana esteve presente em todas as etapas da negociação, participando ativamente das tratativas e assegurando a concretização do negócio. Confirmou, também, que os acusados se apresentavam como um casal e que Fabiana tinha pleno conhecimento da fraude, sendo parte essencial na execução do esquema criminoso. Por fim, quanto ao reconhecimento dos acusados, Marcos confirmou a identidade de Fabiana, reconhecendo-a como a pessoa com quem negociou. Contudo, negou que o indivíduo que participou virtualmente da audiência, identificado como Marcos Mateus, fosse o mesmo sujeito com quem tratou na CONSERTAXI. (Depoimento extraído da sentença condenatória e conferido no Sistema Pje Mídias). A vítima Genival Souza Bispo também afirmou, categoricamente, que a Apelante realizava a administração do negócio fraudulento. Em suma, relatou o seguinte: Confirmou ter sido prejudicado pelo esquema fraudulento articulado pelos acusados. Relatou que, entre o final de dezembro de 2013 e o início de 2014, adquiriu um veículo modelo Meriva, acompanhado de alvará para atividade de táxi, por intermédio da empresa CONSERTAXI, pelo valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), integralmente pago mediante transferência bancária para conta de titularidade de Fabiana. Segundo afirmou, a negociação foi conduzida diretamente com um indivíduo que se identificava como “Marcos”, com quem manteve diversos encontros presenciais na sede da empresa. Todavia, ao ser apresentado, durante a audiência, à imagem do acusado Marcos Mateus, Genival negou inequivocamente que se tratasse da mesma pessoa que participou das tratativas à época dos fatos. O depoente esclareceu que, embora Fabiana não tivesse atuado na fase inicial da negociação, exercia funções administrativas relevantes na CONSERTAXI, confirmando recebimentos, intermediando transações e mantendo contato direto com o mencionado “Marcos”. Destacou, ainda, que a ré possuía pleno conhecimento do esquema ilícito e era responsável por operacionalizar as tratativas no escritório da empresa. Após efetuar o pagamento, Genival não recebeu a transferência da propriedade do veículo nem do respectivo alvará, apesar das reiteradas promessas. Em certo momento, o indivíduo conhecido como “Marcos” alegou que o veículo Meriva apresentava defeitos mecânicos e solicitou sua devolução, sob o argumento de que providenciaria a substituição por um modelo mais recente. Como suposta compensação provisória, entregou-lhe outro automóvel, um Voyage, igualmente vinculado a permissão de táxi. Posteriormente, contudo, o depoente constatou que tal veículo pertencia a outra vítima do mesmo esquema criminoso, a qual o abordou em via pública para questionar a posse do bem. Diante da ausência de solução, Fabiana lhe entregou um cheque nominal a título de reembolso. Contudo, ao tentar descontá-lo, Genival verificou que o título era desprovido de fundos. O depoente ressaltou que Fabiana não apenas detinha conhecimento integral das práticas fraudulentas, como também participava diretamente da administração do esquema, assinando documentos, legitimando transações e assegurando às vítimas a veracidade das operações. Afirmou, ainda, que a acusada residia com o indivíduo identificado como “Marcos” no Edifício The Bliss Beach, situado no bairro da Armação, em Salvador, local onde também eram realizadas algumas das negociações. Por fim, informou que, após a descoberta do golpe, diversas vítimas dirigiram-se à sede da CONSERTAXI, localizada na Rua da Tranquilidade, em frente à 9ª Delegacia, no bairro da Boca do Rio. Entretanto, ao chegarem ao local, constataram que a empresa havia sido desativada e que os acusados já haviam desaparecido. (Depoimento extraído da sentença condenatória e conferido no Sistema Pje Mídias). As declarações da vítima Luiz Guilherme do Carmo Santos também são relevantes para comprovar a autoria e a materialidade delitivas. Disse que a Apelante participava ativamente das atividades da empresa, tinha conhecimento das fraudes e se apresentava como proprietária da empresa, atuando em sociedade com o seu ex-companheiro de vulgo “Marcos”. Confira-se a síntese de suas declarações: Relatou ter negociado diretamente com FABIANA LEITE DE SOUSA VIANA e um indivíduo que se apresentava como "Marcos", na empresa CONSERTAXI, entre os anos de 2013 e 2014. Afirmou que adquiriu um veículo com alvará de táxi, tendo realizado sucessivas trocas de automóveis ao longo da relação comercial com os acusados. Inicialmente, adquiriu um veículo modelo Corsa, que posteriormente foi trocado por uma Meriva. Em seguida, o carro foi novamente substituído por outra Meriva e, por fim, por um Voyage. Foi nesse momento que percebeu que havia sido vítima de um golpe, pois a documentação do veículo apresentava irregularidades e a transferência da titularidade jamais foi efetivada. A vítima confirmou que a empresa CONSERTAXI era amplamente conhecida no meio dos taxistas, sendo frequentemente indicada por terceiros e localizada na Boca do Rio, próxima à 9ª Delegacia. A estrutura do estabelecimento conferia aparente legitimidade ao negócio, uma vez que contava com uma oficina para consertos de táxis e um escritório administrativo onde as negociações eram formalizadas. Declarou que tratou das negociações tanto com "Marcos" quanto com FABIANA, esta última sendo descrita como pessoa articulada e plenamente ciente de todas as tratativas realizadas no escritório. Segundo o depoente, FABIANA interferia diretamente nas negociações, respondia pelos negócios na ausência de "Marcos" e confirmava pagamentos efetuados pelas vítimas. Ao longo do tempo, o depoente constatou que havia sido ludibriado, uma vez que os veículos e alvarás negociados não estavam regularmente disponíveis para transferência. A fraude foi descoberta quando um dos veículos foi apreendido por irregularidades na documentação e, ao procurar os responsáveis para solucionar a questão, a vítima percebeu que a empresa havia encerrado as atividades e os acusados haviam desaparecido. O ofendido relatou, ainda, que FABIANA e "Marcos" ofereciam dinheiro para que terceiros indicassem novos clientes para a CONSERTAXI, o que facilitava a captação de novas vítimas. Além disso, o depoente mencionou que os acusados mantinham relações estreitas com servidores do setor de fiscalização de táxis, obtendo facilidades administrativas para viabilizar os negócios fraudulentos. O prejuízo suportado pela vítima foi estimado em aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor correspondente aos veículos negociados ao longo do período e aos pagamentos efetuados pela locação do alvará de táxi. Ao final do depoimento, o ofendido reforçou que FABIANA acompanhava todas as transações, tinha total conhecimento do esquema fraudulento e se apresentava como proprietária da empresa ao lado de "Marcos". (Depoimento extraído da sentença condenatória e conferido no Sistema Pje Mídias). Ouviu-se também a vítima Silvonei Lima Nascimento, que declarou que a Apelante participava ativamente das negociações e da administração do esquema ilícito. As informações centrais da vítima seguem a seguir resumidas: Em sede judicial, Silvonei Lima Nascimento afirmou ter sido vítima do golpe praticado pela Apelante e seu comparsa de vulgo “Marcos”, no período compreendido entre 2013 e 2014. Relatou que buscou a empresa CONSERTAXI com o intuito de adquirir um veículo Corsa Sedan, acompanhado do aluguel da permissão (alvará) necessária ao exercício da atividade de taxista. A negociação foi conduzida diretamente por um indivíduo identificado como Marcos, com participação efetiva de Fabiana, que acompanhava atentamente todas as tratativas. Segundo o depoente, o veículo foi adquirido pelo valor aproximado de R$ 40.000,00, pago por meio de cheques e parte em espécie. Informou, ainda, que efetuava mensalmente o pagamento de R$ 1.500,00 pelo aluguel do alvará, conforme pactuado com os acusados. A vítima declarou que utilizou o veículo regularmente por alguns meses, sem notar qualquer irregularidade. Contudo, posteriormente, “Marcos” propôs a substituição do automóvel por um modelo mais novo, condicionada ao pagamento de diferença adicional. O depoente concordou, entregou o Corsa Sedan aos acusados e aguardou a entrega do novo veículo. Entretanto, a promessa não se concretizou, e os acusados passaram a evitar contato, apresentando sucessivas justificativas para o atraso. Diante das dificuldades, Silvonei dirigiu-se ao apartamento de Marcos, localizado na região da Boca do Rio, onde permaneceu aguardando sua saída. Ao encontrá-lo, o acusado forneceu novas explicações evasivas e pediu mais prazo para solucionar o impasse. Nesse momento, a vítima percebeu que estava sendo ludibriada. Em suas tentativas de resolver a situação, encontrou outras pessoas igualmente prejudicadas, o que corroborou a existência de um esquema fraudulento. Estima-se que 20 a 30 vítimas tenham sido atingidas à época. O depoente ressaltou que Fabiana sempre se encontrava no escritório da CONSERTAXI, participando das operações, acompanhando pagamentos e desempenhando funções administrativas. Embora as tratativas iniciais tenham sido conduzidas por Marcos, Silvonei destacou que Fabiana possuía pleno conhecimento das negociações e das irregularidades praticadas, sendo figura essencial para a execução do esquema. Ao final, afirmou ter sofrido prejuízo aproximado de R$ 40.000,00, não tendo recebido o segundo veículo prometido nem qualquer devolução dos valores pagos. Durante a audiência, foi questionado sobre o reconhecimento dos acusados apresentados virtualmente. Silvonei confirmou Fabiana como a mesma pessoa que participara das tratativas e a identificou como uma das responsáveis pela CONSERTAXI. Em relação a Marcos Mateus Fernandes Neto, negou seu reconhecimento, afirmando que o indivíduo presente na audiência não correspondia fisicamente ao “Marcos” com quem manteve contato à época dos fatos. (Depoimento extraído da sentença condenatória e conferido no Sistema Pje Mídias). A vítima Bruno Oliveira Conceição relatou, em síntese, o que se segue: Adquiriu um alvará de táxi no valor de R$ 95.000,00, após contato inicial feito por meio de anúncio de jornal e indicação de um conhecido. Ele afirmou que negociou diretamente com “MARCOS” e FABIANA, tendo realizado a transferência bancária do pagamento para uma conta de titularidade da acusada FABIANA LEITE DE SOUSA VIANA. Em audiência, a vítima reconheceu a acusada FABIANA LEITE DE SOUSA VIANA entre os presentes, mas não identificou o acusado MARCOS MATEUS FERNANDES NETO como sendo a mesma pessoa com quem havia negociado na época dos fatos. Ele apresentou, inclusive, uma fotografia do verdadeiro Marcos com quem tratou. Afirmou que FABIANA participava ativamente das negociações e estava ciente de toda a operação fraudulenta. Além disso, revelou que a acusada assinou procurações em seu nome para viabilizar a transação. Entretanto, ao buscar a efetiva transferência do alvará, descobriu que o mesmo já havia sido negociado com outra pessoa, o que gerou o prejuízo financeiro. Afirmou que, ao tentar reaver o valor, recebeu pequenas quantias em espécie como forma de prolongar a fraude, até que ambos os acusados desapareceram. (Depoimento extraído da sentença condenatória e conferido no Sistema Pje Mídias). A vítima Eduardo José Cruz Fiaes declarou que a Apelante recebeu uma parte dos pagamentos efetuados e que a maioria dos recibos estava em nome da Acusada. Também declarou ter recebido cheques sem provisão de fundos assinados pela Apelante. Vale a transcrição da síntese das declarações judiciais: Declarou ter sido vítima do esquema fraudulento vinculado à empresa CONSERTAXI. Relatou que tomou conhecimento do indivíduo identificado como Marcos, por indicação de um conhecido e, posteriormente, dirigiu-se pessoalmente à sede da empresa, situada no bairro da Boca do Rio, onde tratou diretamente com ele acerca da aquisição de um veículo modelo Corsa, bem como do aluguel do respectivo alvará de táxi. O depoente informou que, em momento posterior, foi-lhe oferecido um veículo modelo Spin, ocasião em que entregou o primeiro automóvel como parte do pagamento e assumiu nova dívida, que, somada à anterior, totalizou aproximadamente R$ 54.000,00. Acrescentou que os pagamentos foram efetuados diretamente a Marcos, à acusada Fabiana, e a um terceiro identificado como Marcelo, sendo que os recibos, em sua maioria, estavam emitidos em nome de Fabiana. O ofendido relatou que Fabiana passou a atuar de forma mais ostensiva após o suposto desaparecimento de Marcos, assumindo a responsabilidade por receber valores e fornecer documentos relacionados às transações. Afirmou que entregou sua residência, avaliada em R$ 165.000,00, como forma de adquirir em definitivo o alvará de táxi, recebendo, em contrapartida, 11 cheques assinados por Fabiana, que posteriormente foram devolvidos por falta de fundos. O depoente também declarou que os veículos negociados possuíam parcelas em atraso e que, no caso do automóvel Spin, precisou quitar novamente o financiamento diretamente com a instituição bancária para evitar sua perda. Afirmou ter suportado prejuízo significativo, perdendo sua casa e efetuando, por duas vezes, o pagamento das dívidas referentes ao veículo. Ao buscar regularizar o alvará, constatou que este jamais fora transferido para seu nome e, na realidade, não pertencia a “Marcos”. Ressaltou que todos os documentos referentes às negociações foram providenciados pela acusada Fabiana. Por fim, Eduardo reconheceu Fabiana como a pessoa com quem manteve parte das tratativas e que lhe entregou documentos e cheques. Contudo, negou que o réu Marcos Mateus Fernandes Neto, apresentado virtualmente na audiência, fosse o mesmo “Marcos” com quem negociara presencialmente. (Depoimento extraído da sentença condenatória e conferido no Sistema Pje Mídias). Destarte, das declarações das vítimas e dos documentos colacionados, não há dúvidas de que a Apelante participava ativamente da administração de um negócio fraudulento, recebendo quantias, assinando cheques sem provisão de fundos, sendo outorgada em procurações assinadas pelas vítimas e figurando como sócia de empresa jurídica para revestir o negócio de uma pretensa legalidade. O relato das vítimas é corroborado pela prova testemunhal coligida aos autos e disponível no Sistema Pje Mídias. A testemunha Veridiano Vilhena soube informar sobre a negociação fraudulenta entre o seu filho adotivo, a Apelante e o comparsa “Marcos”: Relatou que acompanhou apenas parcialmente as tratativas realizadas por seu filho adotivo, Genival Souza Bispo, para a compra de um veículo Meriva e de um alvará de táxi junto à empresa CONSERTAXI, nos anos de 2013 e 2014. Informou que Genival utilizou recursos provenientes de uma indenização trabalhista para quitar o negócio, que posteriormente se revelou fraudulento. Disse que teve contato direto apenas uma vez com o indivíduo que se identificava como “Marcos”, em 08 de dezembro de 2013, no apartamento deste, situado no bairro da Boca do Rio, em frente ao campo de futebol. Contudo, ao ser confrontado em juízo com o acusado MARCOS MATEUS, afirmou que não se tratava da mesma pessoa que negociara com seu filho. Esclareceu que não acompanhava de perto o andamento das negociações porque trabalhava fora da cidade durante a maior parte do dia. Ainda assim, confirmou que o pagamento foi feito mediante transferência bancária para a conta de FABIANA, companheira do homem que se apresentava como “Marcos”. Informou que Genival chegou a receber o Meriva inicialmente, mas o veículo apresentou defeitos mecânicos e foi substituído por um Voyage. Este, entretanto, também não foi regularizado e acabou sendo retomado pelo verdadeiro proprietário, momento em que Genival percebeu ter sido vítima do golpe. A testemunha relatou que tentou contato com os envolvidos, mas a CONSERTAXI já havia encerrado suas atividades. Acrescentou que, ao buscar satisfações com “Marcos”, recebeu dele a promessa de resolver a situação, o que nunca ocorreu. Afirmou que sua desconfiança aumentou ao notar a inexistência de documentos formais da transação, como contrato de compra e venda e CRV assinado. Por fim, confirmou que os valores foram depositados na conta de FABIANA, que era companheira do indivíduo responsável pelas negociações do veículo e do alvará, embora não soubesse informar se ela participava diretamente dos trâmites dentro da empresa. (Depoimento extraído da sentença condenatória e conferido no Sistema Pje Mídias). Ouviu-se também a testemunha Silvana Lima de Souza, ex-vizinha da Apelante e de seu ex-companheiro. Do seu relato se depreende a conduta desonesta da Apelante, que incluiu o nome da testemunha na empresa Consertaxi, de forma indevida. Aduziu que o seu marido, Márcio Luiz Lima Teixeira, também foi vítima do golpe, pois pagou ao casal aproximadamente R$ 40.000,00 para locação de um alvará de táxi, porém nunca recebeu contraprestação pelo valor pago. Confira-se: Declarou que conheceu a Apelante e o comparsa Marcos por residirem no mesmo condomínio. Contou que, a princípio, mantinha apenas uma relação cordial de vizinhança com a Apelante, mas acabou envolvida, sem saber, em atividades da empresa CONSERTAXI. Segundo relatou, a Apelante solicitou uma cópia de sua identidade sob o argumento de que precisaria dela como avalista na renovação do contrato de aluguel do apartamento. Mais tarde, a depoente descobriu que seus dados haviam sido utilizados para incluí-la como sócia da empresa, sem sua autorização. Afirmou que somente se deu conta do ocorrido quatro meses depois, ao receber uma fatura de cartão de crédito da Caixa Econômica emitida em seu nome, embora jamais tivesse tido conta ou cartão naquela instituição. Ao questionar a Apelante ouviu que se tratava de um erro do contador da CONSERTAXI e que seu nome seria substituído pelo de um suposto sócio chamado Josué, pessoa desconhecida por Silvana. Apesar da promessa, a alteração nunca ocorreu e ela passou a receber cobranças e sofrer protestos em razão de dívidas vinculadas ao CNPJ da empresa. Em audiência, Silvana foi convidada a reconhecer os acusados. Confirmou sem hesitação que FABIANA era a mesma pessoa com quem convivera à época dos fatos, mas afirmou que o réu MARCOS MATEUS não correspondia ao “Marcos” com quem tratou no passado, destacando diferenças físicas evidentes entre eles. Relatou também que seu marido, Márcio, foi igualmente prejudicado, pois teria pago entre R$ 40.000,00 e R$ 50.000,00 pela locação de um alvará de táxi e jamais recebeu retorno financeiro ou restituição. Segundo a depoente, as tratativas de Márcio ocorreram exclusivamente com o indivíduo conhecido como “Marcos”, sem participação direta de FABIANA. A testemunha descreveu a Acusada como alguém muito articulada e persuasiva, capaz de conquistar a confiança das pessoas ao se apresentar como uma mulher generosa e dedicada à família. Acrescentou que a Apelante frequentemente relatava episódios de violência doméstica envolvendo “Marcos”, o que despertava empatia e credibilidade. Silvana contou ainda que, quando os problemas da CONSERTAXI vieram à tona, o homem identificado como “Marcos” foi o primeiro a desaparecer, enquanto FABIANA permaneceu na cidade, garantindo que solucionaria todas as pendências e atribuindo os transtornos a falhas contábeis e burocráticas. Por fim, afirmou que, até hoje, sofre as consequências do uso indevido de seus dados, respondendo por dívidas que não contraiu e enfrentando protestos em seu nome. Declarou de forma categórica que jamais autorizou sua inclusão no quadro societário da CONSERTAXI e que foi enganada pela Apelante. (Depoimento extraído da sentença condenatória e conferido no Sistema Pje Mídias). Assim, o depoimento da testemunha Silvana confirma o modus operandi empregado nas fraudes realizadas pelo casal e evidencia a desonestidade da Apelante, que a ludibriou, alegando que precisava de seus documentos para avalizar um contrato de aluguel quando, na verdade, usou indevidamente os documentos da testemunha para incluí-la na razão social de pessoa jurídica, sem o seu consentimento. Foi ouvida também a Sr.ª Tania Rocha Santos Silva, como declarante. Embora não tenha sido arrolada, como vítima, na denúncia, relatou que foi lesada pela empresa Consertaxi, reconhecendo a Apelante como coautora da prática fraudulenta: Em juízo, a testemunha Tânia declarou ter sido vítima do esquema fraudulento supostamente praticado pelos acusados, relatando que adquiriu um veículo e um alvará após negociação direta com o indivíduo que se identificava como MARCOS. Disse ter conhecido a empresa CONSERTAXI por meio de anúncios em jornal e, após o primeiro contato, compareceu à sede da empresa, situada na Boca do Rio, onde formalizou o negócio. Informou ter pago o valor de R$ 121.500,00, depositado em conta de titularidade da acusada FABIANA. Contudo, jamais recebeu a transferência regular do alvará, descobrindo posteriormente que este havia sido repassado fraudulentamente a terceiros. A testemunha afirmou que recebeu rendimentos da locação do veículo por cerca de um ano, mas, após esse período, os pagamentos cessaram. Contou que tomou ciência do golpe quando seu esposo passou em frente à sede da empresa, constatou que estava fechada e encontrou diversas pessoas no local alegando terem sido igualmente lesadas. Durante a audiência, reconheceu a Apelante como a pessoa beneficiária dos valores depositados e que participava das tratativas relativas ao alvará. Entretanto, declarou de forma firme que o réu MARCOS, presente virtualmente, não era o mesmo homem com quem negociou na época dos fatos. (Depoimento extraído da sentença condenatória e conferido no Sistema Pje Mídias). A testemunha Leon Souza Venas demonstrou ter conhecimento das fraudes realizadas pela empresa Consertaxi. Confira-se: Conheceu o indivíduo que se apresentava como MARCOS MATEUS por intermédio de um cliente de seu escritório, que o levou ao local para a elaboração de contratos de compra e venda de alvarás de táxi e de um veículo Fiat Uno. Posteriormente, Marcos retornou ao escritório ao saber que a vítima também atuava no ramo de comércio de veículos e ofereceu um caminhão para venda. Embora a vítima não tenha adquirido o caminhão, intermediou sua venda para um amigo, o que acabou gerando prejuízo, pois o verdadeiro proprietário informou que MARCOS havia pago com cheque sem fundos e não procedera à transferência do bem. Ao descobrir a fraude, a vítima buscou resolver a situação diretamente com o proprietário legítimo, tendo desembolsado R$ 16.000,00 para evitar maiores danos. No total, estimou ter sofrido um prejuízo de aproximadamente R$ 60.000,00. Em audiência, ao ser instado a reconhecer os acusados, Leon afirmou de forma categórica que o indivíduo identificado como MARCOS na sala virtual não era a mesma pessoa com quem realizou os negócios. Quanto à acusada FABIANA, declarou não a conhecer pessoalmente e, por essa razão, não pôde reconhecê-la. Além do contato inicial para elaboração dos contratos, o ofendido declarou ter posteriormente tomado conhecimento de que MARCOS se apresentava como responsável pela empresa CONSERTAXI, situada na região da Boca do Rio, e que diversos golpes envolvendo alvarás de táxi e veículos estariam sendo praticados por ele. Segundo a testemunha, essas informações lhe foram repassadas por um homem chamado Dênis, responsável por apresentá-lo a Marcos. O ofendido esclareceu, por fim, que, embora tenha redigido contratos relativos à compra e venda de alvarás, jamais participou das negociações conduzidas pela empresa e desconhecia a extensão das fraudes praticadas. (Depoimento extraído da sentença condenatória e conferido no Sistema Pje Mídias). Ouviu-se também o Sr. Rene Lourival da Silva Filho, na qualidade de declarante, pois relata ter sido vítima da dupla criminosa, embora o seu nome não figure no rol de vítimas constante da denúncia. Em suma, relatou o que se segue: Declarou ter sido lesado em negociação realizada na empresa CONSERTAXI, ocasião em que adquiriu um veículo modelo Corsa, acompanhado do alvará de táxi A3757, pelo valor de R$ 125.000,00. Relatou que tratou inicialmente com um homem que se apresentava como Marcos, ao qual entregou um sinal de R$ 1.000,00, efetuando o restante do pagamento em parcelas depositadas na conta bancária de titularidade de FABIANA. O declarante afirmou que a Apelante participou ativamente das tratativas, tendo entregue pessoalmente uma procuração com firma reconhecida que vinculava a transferência do veículo e do alvará à conclusão de um curso de taxista no prazo de três meses. Disse ainda ter recebido o veículo por intermédio de um motorista auxiliar indicado pelos réus, o qual lhe repassava valores semanais até desaparecer com o automóvel. Posteriormente, recebeu de MARCOS, em nome de FABIANA, um cheque no valor de R$ 124.500,00, que foi devolvido por insuficiência de fundos. Durante a audiência, ao ser solicitado a reconhecer os acusados presentes virtualmente, Rene identificou a Apelante como a pessoa que participou das negociações, mas negou que o homem apresentado como MARCOS MATEUS fosse o mesmo com quem tratou à época dos fatos. (Depoimento extraído da sentença condenatória e conferido no Sistema Pje Mídias). A testemunha Marcelo Almeida da Silva trabalhou informalmente na empresa da dupla criminosa. Portanto, a testemunha conhecia os procedimentos realizados no esquema fraudulento e afirmou que a Apelante participava das negociações, recebia valores e emitia documentos. Confira-se: Declarou ter sido inicialmente apresentada aos acusados por seu primo. Informou que, posteriormente, adquiriu um veículo modelo Corsa pelo valor de R$ 30.000, tendo pago R$ 10.000 a título de entrada, mas jamais recebeu o automóvel, pois o bem foi retomado de forma coercitiva pelo indivíduo que se identificava como MARCOS. Relatou que, após esse episódio, foi convidado por Marcos a trabalhar informalmente na empresa, desempenhando atividades administrativas como forma de compensar o valor pago pelo veículo não entregue. Acrescentou que as negociações na CONSERTAXI eram conduzidas principalmente por “Marcos”, embora a Apelante também participasse, sendo frequentemente vista recebendo valores e emitindo documentos. A testemunha afirmou que a Acusada demonstrava total ciência das transações comerciais realizadas na empresa, reconhecendo-a como a mesma pessoa com quem manteve contato à época dos fatos. Por outro lado, negou que o indivíduo identificado virtualmente na audiência como MARCOS MATEUS fosse o mesmo sujeito que, à época, se apresentava como “Marcos” e se dizia proprietário da empresa. Ao ser interrogada, a Apelante negou a prática delitiva, afirmando que o crime foi praticado exclusivamente pelo seu ex-companheiro, de qualificação ignorada, conhecido pelo prenome de Marcos. Afirmou que não participava das negociações e desconhecia o caráter ilícito das atividades de Marcos. Disse que, em confiança, somente emprestou o seu nome e a sua conta bancária para que ele realizasse as suas atividades comerciais. Todavia, as alegações defensivas da Apelante são divorciadas do conjunto probatório. Resta evidenciado que a Apelante recebia pagamentos em sua conta bancária e assinava cheques com quantias vultosas, sem provisão de fundos, portanto, não há que se falar em desconhecimento das negociações fraudulentas. Ademais, participava da administração da empresa e esteve presente na maioria das tratativas entre “Marcos” e as vítimas. Portanto, a conduta da Apelante amolda-se ao tipo penal previsto no art. 171, caput, do CP, que possui a seguinte redação: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.” Isto posto, resta desprovido o pleito de absolvição por falta de provas. No tocante ao pedido de absolvição “em razão da sua condição de esposa e mãe da filha do verdadeiro criminoso que não foi encontrado para pagar pelos seus crimes” verifica-se que não encontra previsão legal e viola o princípio da dialeticidade, ante a ausência de fundamentação clara e legal a respeito deste pedido. DOSIMETRIA PENAL A defesa requer a redução da pena-base cominada, no que não lhe assiste razão. Um exame da sentença condenatória demonstra que o juízo a quo atribuiu desvalor à culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime. Vale a transcrição: “Em relação às circunstâncias judiciais do artigo 59, verifico que as circunstâncias do crime são prejudiciais a acusada, uma vez que ela fez uso de publicidade e propaganda veiculadas em jornais de grande circulação, instrumento que ampliou o alcance da fraude e aumentou o número de vítimas. O emprego desse meio sofisticado demonstra maior grau de planejamento e audácia na execução do crime, agravando sua reprovabilidade. Reputa-se desfavorável a culpabilidade da acusada, uma vez que o crime foi praticado mediante concurso de agentes e com divisão de tarefas. A acusada atuava diretamente na captação de vítimas e na formalização dos contratos fraudulentos, enquanto seu comparsa, utilizando identidade falsa, fornecia credibilidade ao esquema. A complexidade da fraude e a organização demonstrada na execução do delito evidenciam maior reprovabilidade da conduta, justificando a elevação da pena. Igualmente, são desfavoráveis as consequências do crime, pois as vítimas sofreram consideráveis prejuízos financeiros, envolvendo valores elevados, que impactaram significativamente suas condições econômicas. A extensão do dano, alcançando múltiplas pessoas que investiram recursos na aquisição de veículos e alvarás que jamais foram entregues, demonstra a gravidade do delito e reforça a necessidade de reprovação penal adequada. As demais circunstâncias judiciais não merecem desvalor. Antes da fixação da pena-base, um esclarecimento. São oito as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Com essa inspiração matemática, dentro de um prisma de proporcionalidade, construiu-se doutrina segundo a qual, para cada uma delas destina-se um oitavo da faixa de aplicação entre o mínimo e o máximo da pena cominada no tipo penal. Essa tendência tem se revelado dominante. Assim, sopesando as circunstâncias valoradas (sendo prejudicial a acusada APENAS as circunstâncias do crime, culpabilidade e as consequências do crime) fixo a PENA BASE em 02 (DOIS) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. É cediço que a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao maior grau de reprovação da conduta. In casu, houve fundamentação concreta e idônea para desvalorar a culpabilidade. De fato, o concurso de agente tornou conduta mais gravosa. A Apelante contava com a ajuda do seu comparsa “Marcos”, fazendo as vítimas acreditarem que o negócio era seguro e confiável, por se tratar de uma empresa familiar. Em relação às circunstâncias do crime, que diz respeito ao modus operandi empregado, o desvalor também deve ser mantido. Saliente-se que o d. julgador realizou fundamentação adequada, afirmando que o anúncio em jornais de grande circulação aumentou consideravelmente a quantidade de vítimas. No tocante às consequências do crime, também deve ser mantida a exasperação. Restou demonstrado que as vítimas tiveram prejuízos na soma de milhares de reais. Uma das vítimas, por exemplo, Sr. Genival, empregou a quantia de R$ 125 mil reais, provenientes de uma rescisão trabalhista, no negócio fraudulento, não recebendo nenhuma restituição deste valor. Assim, resta mantida a basilar de 02 anos e 06 meses de reclusão. Na segunda fase estiveram ausentes circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, não houve minorantes. Aplicou-se a continuidade delitiva, no patamar de 2/3 (dois terços), em relação a 07 condutas descritas. Verificou-se que os crimes tinham desígnio comum, foram praticados em períodos de tempo próximo, com o mesmo modus operandi e nos mesmos lugares (sede da empresa na Boca do Rio ou residência da Apelante no Jardim Armação). Havendo sete ou mais condutas, aplica-se a fração de 2/3 (dois terços), conforme entendimento jurisprudencial (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 989487 – SP). Destarte, resta irretocável a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Resta desprovido o pleito de substituição por restritivas de direitos, pois a pena é superior a 04 anos de reclusão (art. 44, I, do CP). REGIME INICIAL Em relação ao regime inicialmente fixado, fica mantido o regime fechado, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime. Sobre o tema: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 8 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO . REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2 . Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação da circunstância judicial das consequências do crime (a vítima está presa em cadeira de rodas), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal. 3. Revisão criminal julgada improcedente. (STJ - RvCr: 5993 MT 2023/0299254-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CONCLUSÃO Ante todo o exposto, resta CONHECIDO e DESPROVIDO o presente recurso de apelação. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8149092-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIANA LEITE DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MUNHOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO