PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063475-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO SOARES XAVIER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JEFFERSON MESSIAS, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame 

1.      Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência para nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. O embargante alega omissão quanto à prova de preterição por terceirização e desconsideração de precedente do STF.

II. Questão em discussão 

1.      A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela necessidade de dilação probatória para comprovar a preterição arbitrária, mantendo a decisão que indeferiu a liminar.

III. Razões de decidir 

1.      Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo a via adequada para a rediscussão de fundamentos jurídicos ou do acervo probatório.

2.      O acórdão abordou expressamente que as contratações terceirizadas ocorreram antes da homologação do certame e que a definição sobre a identidade de funções exige instrução processual, o que afasta a probabilidade do direito necessária para a tutela de urgência.

3.      A fundamentação pautou-se na tese fixada pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral, restando claro que a expectativa de direito do candidato excedente não se converteu em direito subjetivo por prova documental pré-constituída.

4.      A discordância da parte quanto à interpretação dos fatos e do direito não caracteriza vício sanável por esta via integrativa.

IV. Dispositivo e tese 

1.      Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. O recurso integrativo não se presta ao reexame de matéria já decidida ou à modificação do entendimento firmado pelo colegiado com base no inconformismo da parte."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8063475-02.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, julgado em 24.02.2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8063475-02.2025.8.05.0000, figurando como embargante EDUARDO SOARES XAVIER e como embargada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmera Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das sessões,      de                                                de 2026.

 

 

 

DES. PRESIDENTE

 

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063475-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO SOARES XAVIER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO SOARES XAVIER contra o acórdão de ID 100237088, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.

Em suas razões recursais (ID 101015119) , o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Afirma que o acórdão não teria apreciado adequadamente o precedente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar (SL) nº 1816/BA, que supostamente reconheceria a preterição no concurso da EMBASA.

Alega, ainda, que há prova documental suficiente sobre a ocupação precária das vagas, o que dispensaria a dilação probatória mencionada no voto condutor de ID 97546442.

Pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas.

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 102193654), pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a decisão abordou todos os pontos necessários e que o embargante busca apenas o reexame da causa.

É o relatório.

 Estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e o submeto à apreciação desta Colenda Câmara.

Salvador, 27 de abril de 2026.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063475-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO SOARES XAVIER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO

 

VOTO

 

Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos:

“3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição

4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).”

Diferente do que sustenta o recorrente, o acórdão de ID 100237088 enfrentou de maneira exaustiva a controvérsia. Restou expressamente consignado que o candidato aprovado fora do número de vagas (6ª colocação para 5 vagas convocadas) possui apenas expectativa de direito. A conversão dessa expectativa em direito subjetivo exige a demonstração cabal de preterição arbitrária, o que não se verificou de plano nos autos.

Quanto à alegada omissão sobre a contratação de terceirizados, o voto de ID 97546442 foi enfático ao registrar que:

“...as supostas contratações se deram através de contrato formado pela parte Agravada antes mesmo da homologação do concurso. Ademais, é importante destacar que a preterição não pode ser reconhecida pela simples efetivação de contratações temporárias, de modo que é indispensável que se demonstre o desvio de finalidade de tais contratações... o que importará em dilação probatória.”

Nesse sentido, o colegiado entendeu que os documentos apresentados não comprovam, de forma inconteste, que os terceirizados desempenham as mesmas atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto de forma a configurar vaga permanente ocupada precariamente.

Ademais, o julgado fundamentou-se rigorosamente no Tema 784 da Repercussão Geral do STF, estabelecendo que a abertura de novas vagas ou a contratação temporária não gera direito automático à nomeação. A necessidade de verificar o desvio de finalidade e a identidade de funções impede a concessão de liminar satisfativa neste momento processual.

A menção decisão do STF na SL nº 1816/BA não altera essa conclusão, pois a decisão em sede de suspensão de liminar possui natureza política e administrativa, não vinculando necessariamente o julgamento de mérito sobre a situação funcional específica de cada candidato em sede de agravo de instrumento, onde se exige a probabilidade do direito (art. 300, CPC).

Em suma, a decisão não determinou a nomeação de todos os candidatos habilitados além do número de vagas, nem estabeleceu um precedente vinculante sobre a existência de preterição em todos os casos. A análise da preterição, embora considerada aparente, permanece casuística, demandando o contraditório e a dilação probatória própria da ação de origem.

Portanto, o que se nota é o nítido propósito de rediscussão da matéria já decidida. Eventual erro no julgamento ou na apreciação da prova deve ser objeto de recurso próprio perante as instâncias superiores, não se prestando os embargos de declaração para o rejulgamento da causa.

Assim, não havendo vícios a sanar, a manutenção do acórdão em sua integralidade é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Sala de Sessões,                 de                                de 2026.

 

                                            Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

                        RELATOR



[1]              MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.