PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069378-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: MIGUEL ANTONIO TEIXEIRA
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DECLARADO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo pericial no cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e fixando o saldo devedor com base no título executivo judicial formado por acórdão transitado em julgado. O agravante sustenta que valores supostamente utilizados pelo exequente, oriundos do contrato declarado nulo, deveriam ser compensados, com impacto direto sobre o valor executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é juridicamente possível compensar valores supostamente utilizados pelo exequente, oriundos de contrato declarado nulo, ainda que tal compensação não tenha sido prevista no título executivo judicial transitado em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A coisa julgada impõe limites objetivos ao título executivo judicial, impedindo a rediscussão de matérias não contempladas no dispositivo da decisão exequenda, conforme arts. 502 e 508 do CPC/2015.

4. O título executivo (acórdão transitado em julgado) determinou expressamente a devolução simples das parcelas descontadas do benefício previdenciário, sem prever qualquer compensação de valores eventualmente utilizados pelo consumidor.

5. A atuação do perito judicial, limitada aos parâmetros fixados na decisão exequenda, observou corretamente os marcos estabelecidos pela coisa julgada, sem extrapolar os limites legais.

6. A homologação dos cálculos pelo juízo de origem respeitou o conteúdo do título executivo, sem incorrer em ilegalidade ou erro material, inexistindo fundamento para sua reforma.

7. A alegação de enriquecimento sem causa, embora juridicamente possível em abstrato, não pode ser utilizada para alterar os efeitos de sentença transitada em julgado na fase de cumprimento.

8. A pretensão do agravante configura tentativa de reabrir o mérito da decisão já acobertada pela coisa julgada, o que se mostra inviável no processo executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069378-18.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BMG SA, e, como agravado, MIGUEL ANTONIO TEIXEIRA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069378-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: MIGUEL ANTONIO TEIXEIRA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A., contra decisão interlocutória proferida no bojo da ação de cumprimento de sentença nos autos de nº 8109520-03.2021.8.05.0001, movida por MIGUEL ANTÔNIO TEIXEIRA.

A decisão agravada (ID 94137342), acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor principal e nos honorários da fase de conhecimento, homologando os cálculos do perito judicial. Fixou a condenação em R$ 49.651,87, referentes à devolução simples de descontos indevidos no benefício previdenciário. Considerando o depósito de R$ 35.911,68, restou saldo de R$ 13.740,19, ao qual foram acrescidos multa e honorários de 10%, totalizando R$ 19.758,64 (atualizado até 29/10/2024). O executado foi condenado ao pagamento desse valor e dos honorários sucumbenciais sobre o saldo remanescente, enquanto o exequente foi condenado a honorários sobre o valor inicialmente excessivo.

Nas razões recursais constantes do ID 94137338, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois o laudo pericial homologado deixou de considerar os valores efetivamente utilizados pelo recorrido, o que, segundo o agravante, implicaria enriquecimento ilícito. Alega que a parte exequente realizou operações financeiras com os valores do contrato anulado, totalizando R$ 13.707,29, montante que não teria sido objeto de compensação na perícia.

Assim, requer a reforma da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para correção do cálculo pericial com a devida compensação dos valores alegadamente usufruídos pelo exequente. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a execução da quantia homologada até o julgamento definitivo do agravo.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo verificado (ID 94137339).

Nos termos da decisão de ID 94206031, foi indeferido o efeito suspensivo.

Em contrarrazões colacionadas ao ID 95260972, o agravado sustenta que a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois foi proferida com estrita observância ao título executivo judicial, em conformidade com os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069378-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: MIGUEL ANTONIO TEIXEIRA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

VOTO


A controvérsia central do Agravo de Instrumento consiste em definir se os valores supostamente utilizados pelo exequente, decorrentes do contrato declarado nulo, devem ou não ser compensados no cálculo pericial homologado, o que impactaria diretamente o montante considerado como excesso de execução e, por consequência, o saldo devido no cumprimento de sentença.

O título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença, consubstanciado no acórdão transitado em julgado proferido por esta Corte (ID 395470405, dos autos de origem), determinou expressamente a anulação do contrato de empréstimo consignado modalidade RMC e a devolução na forma simples de todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, sem estabelecer qualquer compensação de valores eventualmente utilizados pelo consumidor.

A autoridade da coisa julgada, protegida constitucionalmente e disciplinada pelos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, impõe limites objetivos claros ao título executivo, vedando a rediscussão de matérias não contempladas no dispositivo da decisão exequenda.

Sobre o tema, destaco entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINHÃO HEREDITÁRIO . EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir, em sede de execução, o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2042219 PR 2021/0396620-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) (grifei)

 

Desse modo, o expert judicial, ao elaborar o laudo pericial, atuou em estrita observância aos parâmetros fixados no julgado, não podendo ultrapassar os marcos da coisa julgada para incluir compensação não prevista expressamente no título. A decisão agravada, ao homologar o trabalho pericial e reconhecer o excesso de execução quanto ao valor originalmente pleiteado pelo exequente, demonstrou adequado controle judicial sobre o cumprimento de sentença, respeitando integralmente a coisa julgada material.

A pretensão do agravante de compensar valores supostamente utilizados pelo agravado implica rediscussão do mérito da condenação e introdução de elemento novo não contemplado no título executivo, o que se mostra juridicamente inviável na fase de execução. A alegação de enriquecimento sem causa, embora constitua instituto jurídico válido, não pode ser invocada para desconstituir ou modificar os efeitos da coisa julgada na fase executiva.

A probabilidade do direito invocado pelo agravante não se sustenta, pois a pretensão recursal, em sua essência, visa rediscutir parâmetros já definitivamente fixados no título executivo judicial. A alegação de que deveriam ser compensados valores supostamente utilizados pelo exequente traduz inequívoca tentativa de ampliar ou modificar o conteúdo do julgado transitado em julgado, o que encontra óbice absoluto na coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC.

O perito judicial, ao elaborar os cálculos, e o magistrado de primeiro grau, ao homologá-los, atuaram com estrita observância aos limites objetivos traçados pelo acórdão exequendo, inexistindo violação ao comando sentencial ou incorreção técnica apta a justificar a reforma da decisão impugnada. Não se verifica qualquer ilegalidade, erro material ou descompasso entre os cálculos homologados e o título executado, a afastar a tese de enriquecimento ilícito defendida pelo agravante.

Isto posto, inexiste fundamento jurídico que ampare a modificação pretendida, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo todos os termos do decisum hostilizado.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)