PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROFESSORA ESTADUAL MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Pleiteia a Impetrante a inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, nos seus proventos de aposentadoria. 2. Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus a paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos, como é o caso da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002. 3. Assim, comprovado que a impetrante faz jus à paridade remuneratória por se encontrar aposentada desde 10/02/1999 (ID 38211591) e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade. 4. Segurança CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050102-06.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA ELEDICE DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050102-06.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ELEDICE DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO, BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA ELEDICE DOS SANTOS contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, consistente na supressão do pagamento da gratificação por Estímulo à Atividade de Classe, previsto no artigo 65, Lei Estadual n° 8.261/02. Preliminarmente, pleiteia a Impetrante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50, por não ter condições econômicas de arcar com as custas deste processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Narra a Impetrante que aposentou-se do serviço público em 28/10/2007, com carga horária de 40h semanais, sem receber a referida gratificação, como faz prova os contracheques em anexo. Aduz que a implementação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe decorre exclusivamente de exercício funcional inerente à atividade do professor, sendo, portanto, de caráter geral, operando-se de forma automática, independente de requerimento. Destaca que, como se aposentou com o direito à paridade vencimental, tem o direito ver incorporada à sua remuneração a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe, que deve ser calculada no percentual de 31,18% sobre o valor do vencimento, nos termos do artigo 3º, da Lei Estadual nº 10.962/08. Dessa maneira, requer que seja concedida a segurança para compelir o Impetrado a cessar a conduta ilegal omissiva, reajustando a remuneração da Impetrante para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional a 31,18% da sua remuneração, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas (a exemplo do 13º salário), assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir da impetração do presente mandamus. Decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID. 38329668). Informações prestadas pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia (ID. 39087480). Intervenção do Estado da Bahia (ID. 39087483), defendendo a legalidade do ato, vez que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe GEAC é de natureza pro labore faciendo, exigindo-se o exercício efetivo de regência de classe para que seja recebida, em atividade, e desde que preenchidos os requisitos legais. Conclui pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas, bem como pela denegação da segurança. Manifestações sobre intervenção apresentada pelo Estado da Bahia (ID. 40141140). Parecer do Ministério Público (ID. 44212545), opinando pela concessão da segurança, para que a autoridade coatora proceda à imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC aos proventos da impetrante, nos mesmos moldes e percentuais previstos para os servidores em atividade. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050102-06.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ELEDICE DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO, BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ELEDICE DOS SANTOS contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, consistente na supressão do pagamento da gratificação por Estímulo à Atividade de Classe, previsto no artigo 65, Lei Estadual n° 8.261/02. Em relação ao mérito, verifico que há razões jurídicas aptas a agasalhar a pretensão invocada nesta ação mandamental. Como cediço, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13). No tocante ao ato ilegal ou com abuso de poder, é aquele praticado por autoridade, em afronta direta à Constituição Federal ou aos atos normativos primários. No caso em apreço, a impetrante, professora estadual, passou para a inatividade em 10/02/1999, com direito a paridade, pelo que pleiteia a inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, nos seus proventos de aposentadoria. Com efeito, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi criada pela Lei Estadual 6.870/95 e está disciplinada no art. 65 da Lei Estadual 8.261/2002, Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental do Estado da Bahia, com alterações efetivadas pelas Leis 7250/19898, 10.962/2008 e 13.188/2014, confira-se: Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003. Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo. Art. 65-B - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também será concedida a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ao Professor investido em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar. Parágrafo único - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor perceberá cumulativamente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.” Esta E. Corte de Justiça, já tem entendimento consolidado de que a referida gratificação tem caráter genérico, não vinculada a uma situação específica e excepcional, extensível, portanto, a todos os docentes, inclusive aos inativos com direito a paridade vencimental, como é o caso dos autos. Confira-se:(TJ-BA - MS: 80177901620188050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/08/2021), (TJ-BA - MS: 80254785820208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/04/2021). A impetrante demonstrou que faz jus a paridade remuneratória, uma vez que ingressou na inatividade antes da vigência da EC 41/03, em 10/02/1999, de modo que faz jus à paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º da Constituição Federal, possuindo, portanto, o direito de ter conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos, como é o caso da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, pelos motivos acima expostos. Ademais, analisando as provas anexadas aos autos pela impetrante, depreende-se que a impetrante não percebe a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), pois a referida gratificação não foi especificada no seu contracheque como as demais verbas recebidas. Desta forma, comprovado que a impetrante faz jus à paridade remuneratória por se encontrar aposentada desde 10/02/1999 (ID 38211591) e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008, porquanto constante do seu ato aposentador o exercício do cargo em regime de trabalho de 40 horas, e devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a impetração. Por todo o exposto, voto no sentido de CONCEDER a segurança, para determinar que as autoridades coatoras incorporem aos proventos da impetrante a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. É o voto. Salvador/BA, de 2024. Des. Cássio Miranda Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050102-06.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ELEDICE DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO, BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO