TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8002088-63.2022.8.05.0170

COMARCA DE ORIGEM: MORRO DO CHAPÉU

PROCESSO DE 1.º GRAU:8002088-63.2022.8.05.0170

RECORRENTE: GUILHERME ROCHA SILVA

ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E COMPATÍVEL COM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. HIPÓTESES NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em sentido estrito interposto por Guilherme Rocha Silva contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pedido de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para lesão corporal e afastamento das qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorre em nulidade por excesso de linguagem; (ii) estabelecer se é cabível a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa; (iii) determinar se o delito deve ser desclassificado de tentativa de homicídio para lesão corporal por ausência de animus necandi; (iv) definir se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem porque expõe fundamentação necessária e suficiente ao juízo de admissibilidade da acusação, sem emitir juízo de certeza sobre dolo, culpa ou responsabilidade penal definitiva do acusado.

4.O Magistrado de origem observa os limites constitucionais da pronúncia ao consignar apenas a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, reservando ao Tribunal do Júri o exame aprofundado do mérito.

5.A absolvição sumária por legítima defesa exige prova cabal e incontroversa da excludente, o que não ocorre quando a tese encontra apoio apenas na versão do réu e é contrariada pela palavra da vítima e por testemunhas presenciais.

6.A prova oral produzida em juízo indica, em tese, que o recorrente chamou a vítima e desferiu golpes de faca de forma repentina, continuando a agressão mesmo após a queda da vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento seguro da legítima defesa nesta fase processual.

7.A desclassificação para lesão corporal somente é admissível quando a ausência de animus necandi se mostra evidente de plano, o que não se verifica diante da notícia de seis golpes de faca, inclusive em região torácica, e da controvérsia sobre a intenção do agente.

8.Persistindo dúvida razoável sobre o dolo de matar, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

9.As qualificadoras devem ser mantidas quando encontram amparo em elementos probatórios e não se revelam manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.

10.A qualificadora do motivo fútil encontra suporte, em tese, na versão de que o ataque decorreu de ciúmes infundados, e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo na narrativa de ataque súbito e inesperado, sem chance de reação.

11.Presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e suporte probatório mínimo para as qualificadoras, impõe-se a manutenção da pronúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o juiz se limita a expor a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria sem emitir juízo de certeza sobre a responsabilidade penal do acusado.

  2. A absolvição sumária por legítima defesa exige demonstração inequívoca da excludente, sendo inviável quando a prova dos autos revela controvérsia relevante sobre a dinâmica dos fatos.

  3. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal não cabe na fase de pronúncia quando a prova não afasta de plano o animus necandi.

  4. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes e dissociadas do conjunto probatório.

  5. As dúvidas relevantes sobre o dolo de matar, sobre a legítima defesa e sobre a incidência das qualificadoras devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, e 93, IX; CPP, art. 589; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp nº 2260001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06/02/2024, DJe 08/02/2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 8002088-63.2022.8.05.0170, da comarca de Morro do Chapéu/BA, em que figura como recorrente Guilherme Rocha Silva e recorrido o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

 JUIZ CONVOCADO

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8002088-63.2022.8.05.0170)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Guilherme Rocha Silva interpôs o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Morro do Chapéu, Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho (id. 99448787), que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 21, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.

 

Nas razões recursais (id. 99448808), o Recorrente, por intermédio do seu advogado, pugnou preliminarmente pela nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, sob a alegação de que o Magistrado afirmou categoricamente a presença do dolo e afastou as teses defensivas com termos peremptórios. No mérito, requereu a desclassificação do delito para lesão corporal, dada a inexistência de animus necandi, pois a conduta foi pontual, cessou voluntariamente e não foi direcionada a regiões vitais, inexistindo risco concreto de morte. Subsidiariamente, pediu pelo afastamento das qualificadoras e, alternativamente, pela absolvição sumária, com o reconhecimento da legítima defesa.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da pronúncia (id. 99448812), sustentando que não houve excesso de linguagem. No mérito, afirmou que é insustentável a desclassificação pretendida e que as qualificadoras elencadas mão se mostram manifestamente improcedentes.

 

Em atenção ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, o Juízo de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 99448813).

 

Os autos foram distribuídos por prevenção no dia 25/02/2026, conforme certidão constante no id. 99705413.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer inserto no id.102491285, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, “mantendo-se a sentença de pronúncia inalterada”.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

 

JUIZ CONVOCADO 

 

 

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8002088-63.2022.8.05.0170)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


VOTO

 

Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.

 

Quanto à preliminar de nulidade processual por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, é importante esclarecer que a fundamentação das decisões judiciais é condição inafastável para sua legitimidade, devendo o julgador estribar o seu convencimento em argumentação que tangencie, porém não adentre o mérito, sob pena de mácula aos estritos limites da submissão do julgamento dos crimes dolosos contra a vida à Corte Popular, com base no que preleciona o art. 5.º, XXXVIII, da CF.

 

Nestes termos, a alegação de nulidade somente terá cabimento quando a decisão de pronúncia ingressar no exame aprofundado da prova, com fundamentação excessiva e exaustiva, o que não é o caso dos autos, onde o Magistrado a quo, sem se furtar ao exame da prova, nem valorar a conduta imputada ao acusado, externou as suas razões de decidir, atendendo ao princípio constitucional da motivação das decisões.

 

No caso sob análise, não houve afirmação categórica de dolo, nem manifestação definitiva de culpa, de maneira a induzir o julgamento, sendo proferida a decisão com cuidado, buscando equilíbrio para não apresentar juízo de certeza e, ao mesmo tempo, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada.

 

Em verdade, da leitura da decisão, pode-se observar que o Magistrado fez constar os depoimentos da vítima, das testemunhas e as declarações do Réu, concluindo que a autoria delitiva estava “suficientemente demonstrada para fins de pronúncia”.

 

Quanto à legítima defesa, afirmou que, “não havendo prova cabal da excludente de ilicitude, a questão deverá ser apreciada pelo Tribunal do Júri”. Já quanto ao animus necandi, ponderou que, “restando presente a dúvida quanto à intenção do agente – se de matar ou apenas de lesionar –, deve o feito ser submetido ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a quem compete a análise aprofundada do elemento subjetivo”.

 

Como visto, não foi utilizada nenhuma expressão que conotasse um juízo de certeza, de maneira que a decisão recorrida obedeceu ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, limitando-se à motivação mínima necessária ao encaminhamento da questão ao Plenário de Julgamento e reservando ao Tribunal do Júri a análise detalhada do mérito da causa.

 

Assim, constatado que a decisão de pronúncia não ultrapassou os limites da mera análise do juízo de admissibilidade da acusação, não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem. Preliminar rejeitada.

 

No mérito, a defesa alega legítima defesa, requerendo a absolvição sumária, e pedindo, ainda, pela desclassificação do crime por ausência de animus necandi, e pela exclusão das qualificadoras.

 

As teses, no entanto, não se sustentam nesta fase processual. Vejamos.

 

Narra a denúncia (id.99448489) que no dia 24/04/2022, por volta das 15 horas, Guilherme Rocha Silva, agindo com animus necandi, impelido por motivação fútil e mediante surpresa, desferiu golpes de peixeira contra Edmo Santos de Oliveira, somente não causando a sua morte em face da interferência de terceiros e da pronta intervenção médica prestada à vítima.

 

Consta da inicial que, acreditando que o ofendido estava se insinuando para a sua esposa, o denunciado o chamou quando ele estava num bar e, no momento em que ele se aproximou, desferiu de repente seis golpes de faca contra ele, sem nenhuma discussão prévia, até que terceiros impediram que ele prosseguisse com a execução criminosa.

 

A materialidade do crime encontra-se suficientemente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais constante nas fls. 33/34 do id.99448486. Em relação à presença dos indícios da autoria delitiva, frise-se que o Recorrente reconheceu ter atacado o ofendido, mas afirmou que o fez em autodefesa, após ter sido atacado por ele quando foi tomar satisfações pelo fato dele ter olhado a sua esposa e filha tomando banho.

 

A vítima, entretanto, afirmou em juízo que o réu chegou próximo e, de repente, começou a desferir facadas que lhe atingiram o tórax e outras partes do corpo, sem lhe dar chance de defesa, tendo continuado a esfaquear mesmo depois dela ter caído no chão.

 

No mesmo sentido, o depoimento da testemunha de acusação Marcos Souza dos Santos, que declarou que estava no local e viu quando o réu se aproximou da vítima, chamou-a e, quando esta se aproximou, começou a esfaqueá-la de forma inesperada. Relatou que a vítima caiu no chão e tentou se defender com as mãos e com as pernas, e que, quando atingiu a mão do réu, a faca caiu, momento em que o réu correu.

 

A testemunha Vaneilson Souza Santos também confirmou essa versão em juízo, declarando que o réu chamou a vítima para conversar e passou a desferir golpes de faca, somente parando de esfaquear quando a faca caiu e ele correu.

 

Como se vê, a tese de legítima defesa não restou provada de maneira inequívoca, uma vez que ela encontra amparo somente nas palavras do Réu, situação que não permite, por óbvio, o acolhimento da alegada excludente de forma incontroversa, uma vez que o mais tênue questionamento a respeito da prova deve conduzir o encaminhamento do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, pois é deste a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida, e que a jurisprudência tem se mostrado uníssona no sentido de que, havendo prova da materialidade do delito e presentes indícios suficientes da autoria, inadmissível a absolvição sumária quando a tese invocada não transparece estreme de dúvidas, impedindo o seu reconhecimento na fase da pronúncia.

 

Com efeito, subsistindo teses antagônicas entre si e não tendo sido produzidas, durante a instrução processual, provas manifestas de que o Recorrente tentou contra a vida da vítima em legítima defesa, competirá ao Conselho de Sentença optar pela vertente da prova que lhe pareça mais verossímil, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos.

 

Também não prospera o pleito defensivo de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, diante da ausência de animus necandi, uma vez que a desclassificação para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar evidenciado de plano que o agente não pretendia matar, o que não acontece no caso dos autos, em que foram realizados seis golpes, em que a vítima afirmou que o réu continuou a golpeá-la mesmo quando ela estava caída ao chão, e em que as testemunhas presenciais Marcos Souza e Vaneilson Souza afirmaram que ele só parou de esfaquear quando a faca caiu e ele correu, não ser podendo afirmar nesse momento processual, portanto, se ele desistiu de prosseguir na execução do crime ou se parou apenas quando foi desarmado.

 

Ora, se, como no caso sob análise, a prova produzida não afasta manifestamente o animus necandi, impõe-se seja a questão submetida à apreciação do Conselho de Sentença, ficando a cargo dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo de matar na conduta, já que as dúvidas porventura existentes nos crimes contra a vida devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.

 

Assim, impõe-se a pronúncia pelo delito contra a vida descrito na Denúncia, para que o Tribunal Popular, exercendo a competência que lhe foi atribuída constitucionalmente, decida a questão.

 

Devem ser mantidas também as qualificadoras elencadas, já que a referente à motivação fútil pode, em tese, encontrar amparo na versão de que o delito foi praticado em razão de ciúmes infundados e a qualificadora referente à surpresa pode encontrar amparo na versão de que a vítima estava bebendo num estabelecimento comercial e que o Recorrente a chamou, passando a esfaqueá-la quando ela atendeu ao chamado e foi em sua direção.

 

Como se vê, as qualificadoras impugnadas não se apresentam manifestamente improcedentes, pois encontram amparo em vertentes da prova produzida, sendo sabido que, por encerrar um simples juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia só pode ter uma qualificadora afastada do seu bojo quando ela for comprovadamente inexistente. Inviável, assim, é o afastamento das qualificadoras, cumprindo ao Tribunal do Júri apreciar a conduta do agente. Nesse sentido:

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.

1. (…)

4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n . 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023).

5 . Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito do recurso especial. Precedentes . 6. Agravo regimental improvido."

(STJ - AgRg no AREsp: 2260001 RS 2022/0379330-9, Relator.: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 08/02/2024)

 

Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem é medida que se impõe, pois, além de existirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao Recorrente, as qualificadoras apontadas encontram amparo em versões dos fatos e as teses de legítima defesa e desclassificação não poderiam ser acolhidas sem comprovação cabal nos autos, de maneira que não haveria como ser emitido um juízo de absolvição sumária ou despronúncia neste instante, já que ao juiz só é dado absolver sumariamente ou despronunciar o agente quando a prova não admite controvérsia.

 

Ante o exposto, conheço, rejeito a preliminar suscitada e nego provimento ao recurso, para manter in totum a decisão recorrida.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

 

JUIZ CONVOCADO 

 

 





 

 

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8002088-63.2022.8.05.0170)