PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000776-56.2018.8.05.0020 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA | ||
| Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, VANDERLEI RIBEIRO SOUSA | ||
| APELADO: RAFAEL INOCENCIO DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo interno. Ação de cobrança cumulada com indenizatória por danos morais. Servidor municipal afastado por decisão liminar em ação declaratória de nulidade de concurso público posteriormente julgada improcedente. Sentença de procedência. Apelação voluntária interposta quase onze meses após o término do prazo recursal. Decisão monocrática de não conhecimento por intempestividade. Alegação de justo motivo fundada na existência de múltiplas demandas idênticas. Inocorrência. Art. 223 do Código de Processo Civil. Prazos recursais peremptórios. Ausência de evento imprevisto e alheio à vontade da parte. Organização administrativa da advocacia pública municipal que não configura justa causa. Pretensão de submissão da sentença ao reexame necessário. Inviabilidade. Condenação inferior a 100 salários mínimos. Art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado certificado na origem. Manutenção da decisão monocrática. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu, por intempestividade, de recurso de apelação manejado por município contra sentença de procedência proferida em ação de cobrança cumulada com indenizatória por danos morais. Na origem, os autores pleitearam o pagamento de parcelas remuneratórias retroativas, décimos terceiros salários, terços constitucionais de férias e adicionais por tempo de serviço, além de indenização por danos morais, em razão de afastamento de servidor do cargo de professor, em meados de 2011, por força de decisão liminar proferida em ação declaratória de nulidade de concurso público posteriormente julgada improcedente, com determinação de reintegração dos servidores afastados. A sentença condenou o município ao pagamento das parcelas salariais retroativas relativas ao período de afastamento, à indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de mais de duzentas demandas semelhantes ajuizadas de forma pulverizada configura justa causa apta a afastar a intempestividade da apelação municipal; (ii) estabelecer se a sentença condenatória está sujeita ao reexame necessário, apesar de o proveito econômico não superar o limite legal de 100 salários mínimos aplicável aos municípios.
III. Razões de decidir
3.A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 23 de abril de 2024 e considerada publicada em 24 de abril de 2024, de modo que o prazo recursal de 15 dias úteis encerrou-se em 16 de maio de 2024.
4.A apelação voluntária foi protocolada apenas em 14 de abril de 2025, quase onze meses após o término do prazo legal, o que configura manifesta intempestividade.
5.O art. 223 do Código de Processo Civil admite a prática tardia do ato apenas quando demonstrada justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário.
6.A tramitação simultânea de múltiplas demandas semelhantes não constitui evento imprevisto, caso fortuito ou força maior, mas contingência ordinária e previsível da atividade da advocacia pública.
7.A alta demanda processual e a necessidade de organizar defesas unificadas não autorizam a dilação unilateral de prazo recursal pela Fazenda Pública, sob pena de violação à isonomia e à segurança jurídica.
8.A ausência de justa causa impõe o reconhecimento da preclusão temporal do direito de recorrer voluntariamente.
9.O Código de Processo Civil dispensa o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido contra município for de valor certo e líquido inferior ao limite legal de 100 salários mínimos.
10.A aparente iliquidez da sentença não impõe remessa necessária quando for possível verificar, por cálculos aritméticos simples ou pela natureza da lide, que a condenação não alcança o limite legal.
11.O proveito econômico composto por parcelas remuneratórias de professor municipal, com remuneração entre R$ 551,71 e R$ 1.006,83, somado à indenização por danos morais de R$ 10.000,00, não supera o patamar de 100 salários mínimos.
12.A inexistência de remessa necessária obrigatória permite o trânsito em julgado da sentença na origem, certificado em 26 de fevereiro de 2025.
13.A decisão monocrática que não conheceu da apelação intempestiva deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
14.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8000776-56.2018.8.05.0020, em que é agravante MUNICIPIO DE CAATIBA e agravados RAFAEL INOCENCIO DOS SANTOS E APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000776-56.2018.8.05.0020 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA | |
| Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, VANDERLEI RIBEIRO SOUSA | |
| APELADO: RAFAEL INOCENCIO DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE CAATIBA em face decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto visando a reforma de sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação pelo rito comum n 8000776-56.2018.8.05.0020, proposta por RAFAEL INOCENCIO DOS SANTOS e APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA, julgada procedente..
Em suas razões (ID 102024662), sustenta a Municipalidade, em síntese, que a conclusão de intempestividade não subsiste, alegando, de um lado, contexto excepcional de multiplicidade de demandas semelhantes, invocando justo motivo para afastar a preclusão, e, de outro, afirma que a sentença é ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, por envolver condenação sem definição do montante devido, com incidência de juros, correção monetária e honorários sobre o total.
Assevera que inexiste prova cabal de que o valor final da condenação seja inferior a 100 (cem) salários mínimos, citando, inclusive, referência numérica de R$ 151.800,00 (cento e cinquenta e um mil oitocentos reais), e sustenta que o valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não seria parâmetro adequado para afastar a remessa necessária.
Alega, ainda, que o próprio juízo de origem consignou na sentença a submissão ao duplo grau obrigatório, sustentando que a remessa deveria ocorrer de ofício, sem dependência de recurso, razão pela qual requer o reconhecimento da incidência do reexame necessário e a nulidade de eventual certificação de trânsito em julgado sem a remessa dos autos.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para afastar a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e admitir o regular processamento da apelação, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado, para reconhecer a incidência do reexame necessário e resguardar o duplo grau obrigatório da Fazenda Pública.
Sem contrarrazões do agravado.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 3 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000776-56.2018.8.05.0020 | ||
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| APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA | ||
| Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, VANDERLEI RIBEIRO SOUSA | ||
| APELADO: RAFAEL INOCENCIO DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita na pretensão de anulação da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, ante a sua intempestividade.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenizatória por danos morais proposta por APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia e por Rafael Inocencio dos Santos em face do Município de Caatiba.
Os autores aduziram que o servidor Rafael foi aprovado em concurso público para o cargo de professor, vindo a ser afastado de suas funções em meados de 2011 por força de decisão liminar concedida nos autos da ação declaratória de nulidade de concurso público de número 0000905-81.2010.8.05.0020, ajuizada pelo próprio ente municipal.
Narraram que a referida demanda anulatória foi julgada totalmente improcedente por sentença proferida em 17 de outubro de 2016, a qual ordenou a integral reintegração dos servidores afastados aos seus cargos de origem.
Desse modo, o servidor Rafael retornou ao exercício do magistério em 1º de novembro de 2016. Sob o argumento de que sofreu graves prejuízos materiais e morais pela supressão remuneratória de mais de cinco anos, a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de todos os salários retroativos, décimos terceiros salários, terços constitucionais de férias e adicionais por tempo de serviço do período de afastamento, além de compensação por danos morais estimada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra do Choça julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Caatiba ao pagamento das parcelas salariais retroativas relativas a todo o período de afastamento, acrescidas de juros e correção monetária, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Inconformado com o teor do julgado, o Município de Caatiba interpôs recurso de apelação voluntária sob o ID 96830348. Contudo, em exame prévio de admissibilidade recursal, este Relator constatou que a apelação foi protocolizada em 14 de abril de 2025, enquanto a sentença recorrida havia sido devidamente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 23 de abril de 2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente.
Diante do manifesto decurso do prazo recursal peremptório de 15 (quinze) dias, este Relator proferiu a decisão monocrática de ID 98253537, não conhecendo da apelação em razão de sua intempestividade.
No presente agravo interno de ID 102024662, o Município de Caatiba sustenta a inocorrência de preclusão e requer a reforma do pronunciamento monocrático.
Argumenta que a tramitação simultânea de mais de duzentas demandas idênticas ajuizadas de forma pulverizada constitui justo motivo para afastar a intempestividade, atraindo a incidência do artigo 223 do Código de Processo Civil.
Aduz, também, que a condenação imposta é de natureza ilíquida e que, por se tratar de sentença contra a Fazenda Pública, haveria a incidência obrigatória do duplo grau de jurisdição do artigo 496 do estatuto processual, o que exigiria a remessa dos autos de ofício e impediria o trânsito em julgado imediato do pronunciamento.
No que se refere ao inconformismo contra o não conhecimento da apelação voluntária, a pretensão recursal do Município Agravante não merece prosperar, devendo ser mantida a conclusão de manifesta intempestividade adotada no pronunciamento recorrido.
A análise cronológica dos atos processuais revela de forma clara a inobservância do prazo legal para recorrer.
A sentença que acolheu as pretensões autorais foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 23 de abril de 2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 24 de abril de 2024, de forma que o prazo peremptório de 15 (quinze) dias úteis para a Fazenda Pública apelar encerrou-se em 16 de maio de 2024.
No entanto, o protocolo da apelação voluntária pelo Município de Caatiba deu-se apenas em 14 de abril de 2025, conforme o ID 96830348, quando já transcorridos quase onze meses do término do prazo processual.
O Município Agravante tenta justificar esse atraso extraordinário argumentando que a existência de mais de duzentas demandas idênticas ajuizadas de maneira pulverizada pelo sindicato da categoria gerou grave complexidade processual, o que autorizaria a aplicação da teoria do justo motivo prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil.
Contudo, essa argumentação não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, pois os prazos recursais são peremptórios e de natureza cogente, não ficando ao arbítrio ou à conveniência gerencial da Fazenda Pública.
A justa causa capaz de afastar a intempestividade exige a ocorrência de evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impeça de praticar o ato por si ou por mandatário, conforme expressamente delimitado pela legislação civil processual.
A alta demanda de processos ou a necessidade de organizar defesas unificadas constituem contingências ordinárias e previsíveis da atividade da Advocacia Pública, decorrentes da própria dinâmica da gestão municipal, o que descaracteriza qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior.
Acolher a tese fazendária implicaria criar uma prerrogativa de dilação unilateral de prazos recursais, violando os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento entre os litigantes.
Para fins de fundamentação, transcreve-se o dispositivo legal aplicável à matéria:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Portanto, ausente qualquer evento que configure justa causa nos termos do dispositivo legal transcrito, impõe-se reconhecer a preclusão temporal do direito de recorrer voluntariamente, mantendo-se hígida a declaração de inadmissibilidade da apelação fazendária.
Superada a questão do recurso voluntário, resta examinar a alegação de que a sentença recorrida estaria obrigatoriamente sujeita ao reexame necessário, o que, na visão do Município Agravante, exigiria a remessa dos autos de ofício a este Tribunal e impediria a ocorrência de trânsito em julgado na instância de origem.
No entanto, melhor sorte não assiste ao recorrente sob este prisma.
O Código de Processo Civil estabelece como regra geral a remessa necessária para sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Todavia, a própria legislação processual civil fixou exceções objetivas baseadas no proveito econômico obtido ou no valor da condenação, com o escopo de racionalizar o trabalho dos tribunais e evitar o reenvio desnecessário de demandas cujo impacto financeiro ao erário revela-se diminuto ou inexpressivo.
Para a correta subsunção do caso às hipóteses de dispensa legal, transcreve-se o dispositivo pertinente do estatuto processual civil:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
No caso vertente, conquanto o Município de Caatiba sustente a iliquidez do julgado e a necessidade de remessa oficial, verifica-se que o proveito econômico real e o valor máximo da condenação composta pelas parcelas remuneratórias do servidor e pela indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não superam, sob nenhum aspecto, o patamar legal de 100 (cem) salários mínimos exigido para os Municípios.
A remuneração base do cargo de professor no Município de Caatiba era de patamar modesto, variando entre R$ 551,71 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos) e R$ 1.006,83 (mil e seis reais e oitenta e três centavos).
Desse modo, o somatório de todas as diferenças de vencimentos retroativos pretendidas, mesmo acrescido dos juros e da verba indenizatória fixada na sentença, revela-se nitidamente inferior ao teto de 100 (cem) salários mínimos, quantia que, à época da prolação da sentença, equivalia a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), considerando o salário mínimo nacional então vigente.
Dessa forma, a aparente iliquidez da condenação não serve como artifício para impor o reexame de ofício quando for evidente, por meio de cálculos aritméticos simples ou pela própria natureza da lide, que o montante jamais alcançará o limite estipulado pela lei processual civil.
A dispensa do duplo grau de jurisdição na hipótese afasta a obrigatoriedade da remessa de ofício, operando-se o trânsito em julgado certificado na instância de origem no dia 26 de fevereiro de 2025, conforme o ID 96830347.
Conclui-se, portanto, pela absoluta inviabilidade de conhecimento de reexame necessário na hipótese, restando confirmada a higidez da decisão monocrática que inadmitiu a apelação voluntária e determinou o arquivamento definitivo dos autos.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada.
Com o trânsito em julgado deste acórdão, certifique-se a preclusão das vias recursais e proceda-se à imediata baixa dos autos ao juízo de origem para os fins de direito.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA