PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar, em agravo de instrumento, a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira pendente de análise no 1° Grau, por entender configurada supressão de instância. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. A alegação de ilegitimidade passiva permanece pendente de apreciação pelo juízo de origem. Em agravo de instrumento, o Tribunal deve limitar-se às questões decididas na interlocutória recorrida, sendo vedada a apreciação originária de matéria pendente de análise em primeiro grau, ainda que de ordem pública. 4. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8009005-84.2026.8.05.0000, tendo, como Embargante, COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA – SICOOB CRED EXECUTIVO e, como Embargado, LUCIANO COSTA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009005-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: LUCIANO COSTA SANTOS
Advogado(s):MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA MAGALHAES
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA – SICOOB CRED EXECUTIVO contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que conheceu parcialmente do seu recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe provimento por unanimidade para reformar a decisão agravada, revogando os efeitos da tutela provisória de urgência concedida no primeiro grau ao Embargado, LUCIANO COSTA SANTOS. Em suas razões recursais (id. 108056369), o Embargante irresigna-se com o capítulo do acórdão embargado que não conheceu da matéria atinente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Cooperativo Sicoob S.A., sob a premissa de que a referida questão foi arguida em contestação na primeira instância e ainda pende de exame explícito pelo juízo da causa, de sorte que a análise antecipada pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Aponta vícios de omissão e contradição no acórdão, asseverando que a legitimidade ad causam constitui pressuposto processual e matéria de ordem pública, cujo exame precede ao julgamento do mérito e pode ser veiculado pelo Tribunal a qualquer tempo, sem que isso caracterize inovação ou supressão de instância no cenário recursal. A Embargada apresentou contrarrazões (id. 108298598). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de junho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009005-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: LUCIANO COSTA SANTOS
Advogado(s): MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cabíveis unicamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, consoante a redação expressa no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam os aclaratórios a reverter o mérito do provimento jurisdicional ou a rediscutir teses motivadas que contrariem o interesse da parte recorrente. O inconformismo da embargante direciona-se contra a tese processual do acórdão de ID 107445108, que não conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicoob S.A. sob o fundamento de supressão de instância. Aduz a recorrente que, em se tratando de ilegitimidade passiva, a matéria ostenta natureza de ordem pública por constituir uma das condições da ação, de sorte que o Tribunal estaria obrigado a conhecê-la e julgá-la de plano, sem que tal ato representasse supressão de instância, por ser matéria pendente de análise no 1° Grau. O exame detido da marcha processual afasta a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão colegiado. A legitimidade passiva ad causam foi arguida pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A. na contestação de ID 542235650, apresentada nos autos originários da ação de obrigação de fazer n.º 8002397-85.2025.8.05.0265, questão que ainda se encontra pendente de julgamento no primeiro grau de jurisdição. No âmbito de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que examinou apenas tutela provisória de urgência de ID 536611118, a cognição do Tribunal resta estritamente adstrita ao preenchimento dos pressupostos da liminar concedida na origem. O pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau de jurisdição de forma inovadora sobre preliminar de ilegitimidade passiva pendente de análise na origem importaria em supressão de instância e flagrante ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. A premissa de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária não autoriza a extrapolação da competência funcional do agravo de instrumento, cuja cognição é restrita e secundária, dependente de manifestação prévia do julgador originário. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CALCADA EM MATÉRIA DE FATO NÃO APRECIDADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE SUPERIOR ATESTAR OS MARCOS INTERRUPTIVOS PARA RECONHECIMETNO DO PLEITO DEFENSIVO, AINDA QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada . Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Não debatida a questão pelo Tribunal a quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal", ainda que se trate de matéria de ordem pública ( RHC n. 126.604/MT, Sexta Turma, Rel . Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/12/2020, grifei). III - Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do Código de Processo Penal), não há nos autos documentação suficiente a atestar os marcos interruptivos para o reconhecimento da extinção da punibilidade .Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 753977 AL 2022/0205351-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. ANÁLISE PELO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. Possível o processamento da exceção de pré-executividade na parte em que trata da prescrição, por ser questão de ordem pública . A apreciação, pelo Tribunal, de matérias pendentes de análise pelo juízo singular, ainda que de ordem pública, constitui em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº. 8037482-93 .2021.8.05.0000 em que figura como agravante DORIVAL CAIRES DA SILVA-ME e agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A . Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de seu Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80374829320218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de supressão de instância, em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de medicamento, na qual a alegação de incompetência da Justiça Estadual foi suscitada apenas em sede recursal . Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal em agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação do juízo de origem sobre a matéria impede o conhecimento do recurso por supressão de instância. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado, devendo sua análise restringir-se às matérias efetivamente apreciadas na decisão interlocutória impugnada. A apreciação, em sede recursal, de questão não examinada pelo juízo de origem configura inovação recursal e implica supressão de instância. Embora a incompetência absoluta constitua matéria de ordem pública e possa ser arguida a qualquer tempo, seu exame em grau recursal deve observar os limites do efeito devolutivo e a prévia manifestação do juízo competente . Admitir o conhecimento originário da matéria pelo Tribunal esvazia o princípio do duplo grau de jurisdição e desvirtua a estrutura do sistema recursal. A jurisprudência do Tribunal confirma a impossibilidade de análise, em agravo de instrumento, de alegação de incompetência não apreciada na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 2000550-77 .2025.8.12.0000, Rel . Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 31.07.2025; TJMS, AI nº 2000940-47 .2025.8.12.0000, Rel . Juiz Fábio Possik Salamene, j. 18.12.2025 . (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 20001399720268120000 São Gabriel do Oeste, Relator.: Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, Data de Julgamento: 18/05/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2026) A admissão da cooperativa singular de crédito como terceira prejudicada no agravo de instrumento de ID 98823794 decorreu unicamente de seu interesse jurídico e prático na revogação do teto limitador de parcelas que incidia diretamente sobre o mútuo documentado na cédula de crédito bancário de ID 99156027, firmado exclusivamente com o policial militar. Por tais razões, não merecem acolhimento os embargos de declaração. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009005-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: LUCIANO COSTA SANTOS
Advogado(s): MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA MAGALHAES
VOTO