PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal n.º 8029445-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo de 1º Grau: 0000597-08.2018.8.05.0168 Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Monte Santo - BA Magistrado(a): Lucas Carvalho Sampaio Impetrante: Denis Roberto de Souza Paciente: Uilson Ferreira de Souza Advogado(a): Denis Roberto de Souza (OAB/SP 495.334) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Monte Santo - BA Procurador(a) de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II, E § 3º, PRIMEIRA PARTE). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REJEIÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO PACIENTE E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONHECIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Paciente contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Monte Santo/BA que decretou prisão preventiva pela imputação do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 3º, primeira parte, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; (ii) estabelecer se a demora de quase 18 (dezoito) anos entre a decretação da prisão e o cumprimento do mandado afasta a contemporaneidade da custódia cautelar; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iv) verificar se as alegações de erro material na grafia do nome do Paciente e de nulidade da citação por edital e podem ser analisadas em sede de habeas corpus sem prévia apreciação pelo Juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva relativos ao crime de roubo majorado. 4. A gravidade concreta da conduta, praticada mediante violência contra pessoa idosa, evidencia periculosidade apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. A evasão do Paciente do distrito da culpa após o cometimento do delito constitui fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal e legitimar a segregação preventiva. 6. A condição de foragido impede o reconhecimento de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, permanecendo atual o periculum libertatis enquanto persistir a evasão. 7. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. 8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 9. As alegações relativas ao erro na grafia do nome do Paciente e à nulidade da citação por edital não comportam conhecimento, por ausência de prévia apreciação pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A evasão do réu do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. A condição de foragido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, permanecendo atual o periculum libertatis enquanto persistir a evasão. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar extrema. 4. A análise de teses não submetidas previamente ao Juízo de origem configura supressão de instância e impede o conhecimento da matéria em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 157, § 2º, II, e § 3º, primeira parte; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312, 313, I, 314, 351, 361 e 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 192274/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024. STJ, AgRg no HC nº 1.023.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025. STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04.07.2022, DJe 11.07.2022. STJ, AgRg no HC nº 898.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8029445-04.2026.8.05.0000, em que figura como Paciente Uilson Ferreira de Souza e como Autoridade Coatora, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Monte Santo - BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou sustentação oral o DR. DENIS ROBERTO Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal n.º 8029445-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo de 1º Grau: 0000597-08.2018.8.05.0168 Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Monte Santo - BA Magistrado(a): Lucas Carvalho Sampaio Impetrante: Denis Roberto de Souza Paciente: Uilson Ferreira de Souza Advogado(a): Denis Roberto de Souza (OAB/SP 495.334) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Monte Santo - BA Procurador(a) de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de UILSON FERREIRA DE SOUZA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Monte Santo/BA, apontado coator. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente teve contra si decretada a prisão preventiva em 07/10/2008, pela imputação do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal e § 3º primeira parte, ocorrido em 11/09/2008, sendo o mandado de prisão cumprido apenas em 10/04/2026. Alega o Impetrante que a prisão do Paciente carece de idônea fundamentação, tendo em vista que o decreto é baseado em argumentos genéricos e abstratos, não restando comprovado que o Paciente, uma vez posto em liberdade, constitua qualquer ameaça à garantia da ordem pública, instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, nesse sentido, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados os meios para localização do Paciente, o qual sempre manteve residência fixa e vida regular, sendo indevida a utilização da citação ficta, em afronta aos arts. 351 e 361 do CPP, o que compromete a validade dos atos processuais subsequentes. Acrescenta que o decisum não guarda correlação de contemporaneidade com os fatos de que é acusado, ressaltando, ainda, que o lapso temporal verificado decorreu de erro estatal na identificação do Paciente, não podendo tal circunstância lhe ser imputada. Sustenta que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, não representando qualquer ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, o que, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos. Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi indeferida, determinando-se o regular prosseguimento processual (id. 104619864 e 106103924). A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 105595961). A Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer opinando pelo conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem (id. 107079728). Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal n.º 8029445-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo de 1º Grau: 0000597-08.2018.8.05.0168 Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Monte Santo - BA Magistrado(a): Lucas Carvalho Sampaio Impetrante: Denis Roberto de Souza Paciente: Uilson Ferreira de Souza Advogado(a): Denis Roberto de Souza (OAB/SP 495.334) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Monte Santo - BA Procurador(a) de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os fundamentos de que o decreto prisional padece de fundamentação contemporânea, tendo sido cumprido quase 18 (dezoito) anos após a sua expedição em razão de erro de grafia no nome do Paciente cometido pelo próprio Estado, sendo nula a citação por edital, inexistindo demonstração concreta de risco à ordem pública ou de evasão deliberada. A constrição à liberdade do Paciente se assenta em decreto preventivo exarado nos seguintes termos: "Vistos etc. O DELEGADO DE POLÍCIA DESTE MUNICÍPIO ingressou com a presente representação de decretação da PRISÃO PREVENTIVA de WILSON FERREIRA DE SOUZA, alhures qualificado, denunciado como incurso no art. 157, §2º, inciso II e §3º, do Código Penal, em virtude de haver evadido do local após a prática do delito, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal A ilustre Representante do Ministério Público ao oferecer a Denúncia, requereu a decretação da prisão preventiva do Réu. É o breve relatório DECIDO. Efetivamente, o pedido formulado merece prosperar. Senão vejamos. Na lição do insigne jurista Julio Fabbrini Mirabete, "A prisão preventiva, em sentido estrito, é medida cautelar, constituída de privação de liberdade do acusado e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais para assegurar os interesses sociais de segurança" (in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 6ª Edição, p. 409). Os pressupostos exigidos no art. 312, in fine, do Código de Processo Penal se encontram presentes, porquanto além de serem contundentes os indicios de autoria do delito, através da prova oral carreada aos autos (inclusive pelo próprio interrogatório do co-autor), dúvidas não pairam acerca da materialidade do crime, consubstanciada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais acostado à fl. 19 dos autos. A custódia preventiva é medida excepcional, cuja decretação condiciona-se às circunstâncias previstas em lei, quais sejam, a garantia da ordem pública e da ordem econômica, a preservação da instrução criminal e a asseguração da aplicação da lei penal. A prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos, bem como acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça ante a gravidade do crime e de sua repercussão. Na hipótese vertente constata-se a inteira aplicação do aludido motivo autorizador da custódia. Ora, Representado provocou, com a sua conduta, impacto na comunidade local. A forma como o crime fora cometido, com atos violentos praticados contra um senhor de idade avançada, revela no Acusado uma personalidade formada por cupidez, perversão e insensibilidade, demonstrando total desprezo à vida humana, sendo, destarte, justificável o clamor público e, mantê-lo em liberdade é permitir que volte a cometer outros delitos, pois encontraria os mesmos estímulos relativos a infração praticada. Por outra perspectiva, o Réu evadiu-se do distrito da culpa, encontrando-se em local desconhecido, tendo sido preso flagrante apenas o co-autor. Com efeito, é assente a jurisprudência pátria no sentido de que, a fuga do acusado, após a descoberta da prática do delito como na hipótese em foco constitui motivo suficiente para justificar o decreto de custódia prévia. Nesta diretriz o STH já decidiu: "A simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto da prisão preventiva" (RT 497/403). No mesmo diapasão, o Prof. MIRABETTE assevera: "... pode a prisão preventiva ser decretada para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena.... A fuga ou escusa em atender ao chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerto a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória". (Ob. citada, p. 416). Ademais, tratando-se de crime que vem despertando grande revolta na opinião pública, a custódia cautelar contribui para suavizar as reações emocionais, pondo a salvo a própria integridade física do Acusado. Ante ao exposto, com fulcro no art. 311 e 312 do Código de Processo Penal, mais notadamente como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ACOLHO a Representação formulada, DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA de Wilson Ferreira de Souza, (...)” (id. 184533198 Pág. 3/5)." Em 11/10/2025, o Juízo de origem proferiu decisão ratificando a custódia, nos seguintes termos: "Vistos, etc. 1) Ratifico a decisão que decretou a prisão preventiva de WILSON FERREIRA DE SOUZA, fundamentada nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal (ID 184533198)”. (id. 516348520 - APOrd 0000597-08.2018.8.05.0168). O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para tanto, há de restar provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente, em regra, a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, parágrafo 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. Na hipótese em testilha, o Paciente, como visto, teve a prisão decretada por imputação da conduta delitiva correspondente ao crime de roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, § 3º primeira parte, do Código Penal), para os quais se prevê apenamento máximo, em tese, superior ao piso de 04 (quatro) anos de restrição à liberdade, o que atrai o enquadramento do caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente ao crime objeto da imputação, por outra senda, encontram-se, suficientemente estampadas na autuação virtual. Nesse sentido, ainda que não seja o habeas corpus meio adequado à discussão exauriente da autoria delitiva, registra-se no feito descritivo pormenorizado da conduta do Paciente. Portanto, não se pode inferir qualquer fragilidade acerca dos elementos indiciários que apontam para autoria delitiva do Paciente, sendo, ao revés, firme a convicção acerca do fumus commissi delicti, especialmente diante da impossibilidade de ampla discussão do tema em sede de habeas corpus. Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão aqui transcrita aponta que, ao decretá-lo, a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública, em face da periculosidade do Paciente, demonstrada por sua ação em concreto, vez que o crime teria sido cometido com atos violentos praticados contra pessoa idosa, indicando a necessidade de afastar o agente do convívio social. A grave situação de perigo foi consignada no deciso vergastado com destaque do modus operandi do crime, somada ao fato de o Paciente ter se evadido do distrito da culpa logo após a prática delitiva, permanecendo, por anos, em local incerto e não sabido. Não há dúvida de que a evasão do réu do distrito da culpa representa elemento idôneo de prospecção da gravidade delitiva e da periculosidade do agente para além daquelas ínsitas ao próprio núcleo normativo do crime que lhe é imputado, justificando a decretação do recolhimento preventivo, como forma de preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, como apontado pelo Juízo de Origem. Em casos análogos, outra não é a compreensão jurisprudencial (em arestos destacados na transcrição): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. (...). 3. O agravante permaneceu foragido por longo período, fato que ensejou a sua citação por edital e o desmembramento do feito, o que demonstra a necessidade da custódia também para resguardar a aplicação da lei penal. 4 . É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6 . Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 192274 BA 2024/0003161-0, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 19/06/2024 - destacamos) Na sequência, o Impetrante pugna pela revogação da prisão preventiva do Paciente sob a alegação de que a medida extrema carece de contemporaneidade, visto que o decreto prisional foi exarado em 07/10/2008 e o respectivo mandado de prisão foi cumprido somente em 10/04/2026, perfazendo um hiato temporal de quase 18 (dezoito) anos entre a decisão e a efetiva constrição de liberdade, período no qual o Paciente não cometeu novos delitos e manteve conduta social plenamente ajustada. A fuga deliberada do acusado logo após o cometimento do crime impede o reconhecimento da ausência de contemporaneidade. O Paciente esquivou-se da ação da justiça desde o ano de 2008, inviabilizando a sua citação pessoal e o regular andamento da instrução processual. A condição de foragido demonstra a necessidade premente da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, fundamento que se mantém atual e urgente enquanto persistir a evasão. Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 5. A tese de ausência de contemporaneidade, por sua vez, não prospera. Conforme assinalado na decisão agravada, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que ‘o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva’. (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC n. 1.023.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025). [Grifos nossos] Portanto, a tese de violação ao princípio da contemporaneidade não merece acolhimento. À vista dessas circunstâncias tem-se patente que a constrição se revela assentada em elementos relativos à concretude da periculosidade do Paciente e sua condição anterior de evasão por anos, mostrando-se, de fato, fundamentado o recolhimento cautelar vergastado, com o escopo de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado por seu estado de liberdade. Registre-se, ainda acerca do recolhimento, que, presentes os pressupostos e fundamentos para a sua decretação preventiva, a tese de o Paciente reunir predicativos pessoais positivos não comporta acolhimento como óbice a que assim se proceda. Ao revés, tais elementos somente hão de ser analisados quando já reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, a fim de se apurar a viabilidade concreta de seu deferimento. Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça: "A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão." (STJ - AgRg no RHC n. 200.325/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Sustenta, ainda, o Impetrante que a demora de quase 18 (dezoito) anos para o cumprimento do mandado de prisão decorreu de erro material exclusivo do aparelho Estatal na qualificação do Paciente, cujo prenome foi grafado de forma incorreta como "Wilson" em vez de "Uilson", o que impediu sua regular localização, de modo que a ausência de citação pessoal não pode ser imputada a uma conduta de fuga ou ocultação deliberada do réu, sendo, inclusive, nula a citação por edital realizada nos autos de origem, vez que a citação ficta foi implementada sem o prévio esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização pessoal do réu, em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. As teses relacionadas ao erro na grafia do nome do réu, ora Paciente, por erro do Estado e as consequências derivadas, bem como a nulidade da citação por edital a demonstrar que o Paciente não adotou postura não adotou postura de fuga ou de ocultação deliberada com o propósito de frustrar a aplicação da lei penal não comportam conhecimento porquanto não foram submetidas à apreciação do Juízo de Origem, de modo que o enfrentamento da matéria por este Órgão Recursal implicaria indevida supressão de instância, uma vez que usurparia do Juízo de primeiro grau a análise do pedido. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC n. 898.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025. Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, a análise do mérito das teses defensivas conhecidas revela que não se verifica vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação da ordem na parte conhecida, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal. Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO