PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001159-13.2025.8.05.0077
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELINO DE JESUS BASTOS
Advogado(s): CHIRLE SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (TÁXI). ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VEDAÇÃO EM DECRETO LOCAL REVOGADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I - CASO EM EXAME 1 - Mandado de Segurança impetrado por taxista, que também exerce o cargo de servidor público municipal, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia que indeferiu pedido de isenção de ICMS e IPVA para aquisição de novo veículo de aluguel. 2 - O indeferimento administrativo fundamentou-se na existência de vínculo remunerado com a administração pública, o que violaria o art. 10, I, do Decreto Municipal nº 0654/2007 da Comarca de Esplanada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Secretaria da Fazenda possui legitimidade passiva ad causam; e (ii) se persiste o impedimento legal para a concessão da isenção tributária após a alteração da legislação municipal de regência.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois, embora a exordial aponte a Pasta estatal, a interpretação sistemática da inicial e o cadastro no sistema identificam a autoridade física a quem o ato é imputado, superando-se o rigorismo formal. 5 - No mérito, verifica-se que o Decreto Municipal nº 146/2025 revogou expressamente a vedação de exercício da atividade de taxista por ocupante de cargo público, afastando o óbice que sustentava o ato coator. 6 - O indeferimento da isenção, calcado em norma municipal revogada, configura ato ilegal que obstaculiza o livre exercício da atividade profissional e o sustento do impetrante. 7 - Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 13.780/12), impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito tributário para a aquisição do veículo.

IV. DISPOSITIVO 8 - Segurança concedida para determinar a abstenção da cobrança de ICMS e IPVA na operação. 9 - Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/09).

 

 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8001159-13.2025.8.05.0077, sendo impetrante MARCELINO DE JESUS BASTOS e impetrado SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001159-13.2025.8.05.0077
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELINO DE JESUS BASTOS
Advogado(s): CHIRLE SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCELINO DE JESUS BASTOS em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a garantir o direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor destinado ao serviço de táxi. Aduz o impetrante que é servidor público municipal e taxista, tendo seu pedido administrativo de isenção indeferido sob o fundamento de que possuía vínculo remunerado com a administração, o que violaria o art. 10, I, do Decreto Municipal nº 0654/2007.

Sustenta, contudo, que a referida vedação foi expressamente revogada pelo Decreto Municipal nº 146/2025, de modo que a fundamentação utilizada pela autoridade coatora carece de amparo legal atualizado. Argumenta que o indeferimento configura ofensa ao seu direito líquido e certo, uma vez que preenche os requisitos para o benefício tributário voltado à categoria dos taxistas.

Por fim, pede: "Determine em caráter de urgência, através de medida liminar, que a Autoridade Coatora se abstenha na cobrança dos tributos do ICMS e do IPVA na aquisição do novo veículo destinado para taxi (...) Requer a confirmação da medida liminar com a concessão da Segurança, para fins de determinar a obrigação de fazer no que consiste em a Autoridade coatora isente o Impetrante no pagamento dos tributos do ICMS e do IPVA".

Deferimento da medida liminar (ID 87089882).

Notificado, o ESTADO DA BAHIA apresentou manifestação (ID 88010181), suscitando, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a impetração foi direcionada à Secretaria da Fazenda, órgão desprovido de personalidade jurídica própria. Aduziu que a ausência de indicação precisa de uma autoridade coatora específica, com competência para corrigir a ilegalidade impugnada, compromete o desenvolvimento regular do processo e impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, IV, do CPC. No plano meritório, defendeu que o provimento jurisdicional carece de respaldo jurídico, afirmando que a liminar não deveria ter sido concedida e que a segurança deve ser denegada, uma vez que não restou demonstrado ato abusivo ou ilegal praticado por agente público que detivesse a atribuição concreta de fiscalização no caso narrado.

Manifestação da Procuradoria de Justiça (ID 94056160), que declinou de intervir no feito por entender tratar-se de direito individual disponível.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001159-13.2025.8.05.0077
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELINO DE JESUS BASTOS
Advogado(s): CHIRLE SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCELINO DE JESUS BASTOS em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a garantir o direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor destinado ao serviço de táxi. Aduz o impetrante que é servidor público municipal e taxista, tendo seu pedido administrativo de isenção indeferido sob o fundamento de que possuía vínculo remunerado com a administração, o que violaria o art. 10, I, do Decreto Municipal nº 0654/2007.

 

Pressupostos processuais 

A ação é proposta contra omissões do Secretário da Administração do Estado da Bahia, o que a torna passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. 

É patente a legitimidade dos integrantes do polo ativo e passivo, bem assim a regularidade da Petição Inicial. 

Gratuidade judiciária concedida (id. 87089882). 

 

 

Preliminar 

 

Ilegitimidade passiva 

 

É insubsistente a preliminar suscitada porque amparada em interpretação formalista do teor da Petição Inicial.

É preciso compreender que, a despeito de o impetrante ter indicado como autoridade coatora a Pasta responsável pela prática do ato, o cadastro no sistema é de uma pessoa física, autoridade coatora, corretamente indicada.

Ademais, a argumentação vertida na prefacial se volta à ideia da impossibilidade de inclusão exclusivamente de pessoa jurídica de Direito Público, o que é incompatível com a realidade do caso, eis que, o sujeito indicado é apenas um órgão público, sem personalidade jurídica - de maneira que fica evidente o erro material da Petição Inicial.

Por outro lado, a interpretação sistemática da Incoativa leva a compreender que o efetivo sujeito passivo perseguido era o/a Secretário/a de Estado a quem o ato coator é por fim imputado.

Preliminar rejeitada. 

 

 

 

Mérito 

 

A respeito do direito vindicado, depreende-se que a SEFAZ/BA, ora autoridade coatora, indeferiu o pedido de isenção, sob o fundamento de que o Impetrante também possui vínculo como servidor público municipal, o que configuraria impedimento para a concessão do benefício, nos termos do art. 10, I, do Decreto Municipal nº 0654/2007 (ID. 83896567).

Ocorre que, nos termos do Decreto Municipal nº 146/2025, de 28 de janeiro de 2025 (id. 83896576), foi expressamente revogado o inciso I do art. 10 do referido Decreto, afastando-se, assim, a exigência de comprovação da ausência de vínculo empregatício ou de ocupação de cargo, emprego ou função pública remunerada como condição para a concessão de alvará ao taxista. Confira-se:

Decreto Nº 146, de 28 de janeiro de 2025.

“Altera o Dec. 0654 de 2007 e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPLANADA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante a Lei Orgânica Municipal, e demais dispositivos de regência,

DECRETA:

Art. 1º- Fica revogado o inciso I, art. 10, do Dec. 0654 de 2007.

Art. 2º – O inciso II, do art. 10, do Dec. 0654 de 2007 passa ater a seguinte redação:

II – Comprovação de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de uso, não possuindo mais de 10 (dez) anos de uso.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

No documento do id. 83896556, o impetrante apresenta certidão de permissão extrai para o fim específico de isenção tributária, subscrita pelo Secretário de Transporte do Município de Esplanada.

Do mesmo modo, o impetrante é detentor de alvará de licença para atividade de taxista no Município, conforme apresentado no id. 83896559.

Esta julgadora possui entendimento no sentido de que o atendimento aos requisitos é condição para a admissão da isenção:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. TAXISTA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI ESTADUAL Nº 6.348/1991. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por taxista contra ato do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento de pedido de isenção do IPVA sobre veículo FORD Ka, RENAVAM 01247282306, utilizado na atividade de transporte público de passageiros . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o impetrante, na condição de taxista proprietário de veículo utilizado no transporte público de passageiros da categoria aluguel, faz jus à isenção do IPVA prevista no art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 6.348/1991 . III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 6.348/1991, são isentos do pagamento do IPVA "os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel, na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos" . 4 - O impetrante demonstrou cabalmente o preenchimento dos requisitos legais, apresentando alvará para atuar como taxista no Município de Tanquinho, ofício da Secretaria da Fazenda Municipal solicitando a isenção, comprovante de endereço no município, requerimento administrativo com documentos exigidos pela SEFAZ e certidão negativa de débitos estaduais. 5 - Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à isenção. IV. DISPOSITIVO 6 - Segurança concedida . 

 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80218406320238050080, Relator.: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/09/2025)

 

 

O indeferimento do pedido de isenção tributária impede o impetrante de adquirir o veículo com a isenção pleiteada, obstaculizando o exercício de sua atividade profissional como taxista com um veículo mais adequado para o transporte de passageiros, com potencial prejuízo ao seu sustento e à prestação do serviço.

Também se considera que a forma como realizada a exação induz à limitação ao direito ao trabalho, conforme entendimento esposado no aresto abaixo deste Sodalício:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA . VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE TUTELA QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA DEMANDA. NÃO VERIFICADA. MERITO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA . ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO POR TAXISTA. PREVISÃO LEGAL. ART . 264, XXIX, A, DO RICMS, DECRETO Nº 13.780/12. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO . EXERCÍCIO DO DIREITO AO TRABALHO PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . O mandado de segurança, importante destacar que é um procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser ele detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. 2. O art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art . 1º da Lei nº 12.016/2009 Quanto à matéria de mérito, cinge-se a controvérsia nos autos de origem sobre a possibilidade de conceder à Impetrante, ora Agravada, isenção tributária do ICMS sobre aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), bem como sobre o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto, por força da aplicação do Art. 264, XXIX, a, do RICMS, Decreto nº 13.780/12 . O referido diploma legal disciplina a isenção do ICMS na aquisição de veículos automotores novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel. 3. Nos autos de origem, a tese central da parte autora é de que a autoridade coatora teria violado dispositivos do CTN e da legislação estadual ao indeferir o pedido administrativo de isenção com base no fundamento de que haveria “divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas”. A corroborar com suas alegações, apresentou comprovante de residência situado na cidade de Simões Filho, mesmo local onde obteve o Alvará para prestação do serviço de transporte . Desta sorte, ao contrário do quanto afirma o Agravante em suas razões, entendo que restou comprovada a plausibilidade jurídica do direito invocado na exordial, tendo em vista que é possível se identificar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 para a concessão da tutela antecipada de urgência em favor da parte ora Agravada. 4. Não se demonstra plausível o argumento de que a tutela outrora deferida seria de natureza satisfativa, por esgotar no todo o objeto da ação, não cabendo portanto a aplicação da norma regulamentar que veda a concessão de medida liminar contra ato do Poder Público ou contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação constante no § 3º, do art . 1º da Lei nº 8.437 /92. Isso porque a jurisprudencia nacional autoriza a concessão de liminar satisfativa, mitigando os efeitos do aludido dispositivo, quando presentes os requisitos legais e não há risco de irreversibilidade da determinação. 5 . No tocante ao requisito do perigo da demora, é possível verificar um risco de dano em desfavor da Recorrida, haja vista que, caso seja indeferida a medida liminar pleiteada pela Agravada, esta terá que arcar com o pagamento de tributo supostamente indevido, devendo depois ter de ingressar com eventual ação de ressarcimento contra o Estado, ou inviabilizar o exercício da atividade profissional e econômica da Impetrante, causando risco ao seu próprio sustento. 6. Ressalte-se, ainda, que a medida concedida pelo juízo de primeiro grau apresenta caráter reversível. Isto porque, caso seja posteriormente denegada a segurança, a isenção concedida será cassada, podendo o Poder público tornar a exigir o tributo, se for entendimento como devido . AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80400281920248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

 

Diante o exposto, voto no sentido de REJEITAR PRELIMINAR E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar ICMS e IPVA na aquisição do novo veículo destinado ao serviço de táxi pelo impetrante, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do débito.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. 

Após o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. 

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora