PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Nossas Raízes Agropecuária Ltda e outros contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção. Os agravantes alegam grave crise financeira e juntam documentos relativos à situação econômica tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, requerendo a concessão do benefício ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante, diante da alegada hipossuficiência financeira. 3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) asseguram o direito à gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive pessoas jurídicas. 4. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige a demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme previsto na Súmula 481 do STJ. 5. A documentação apresentada pelos agravantes (extratos, declarações de IR e extratos previdenciários) não comprova de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira, especialmente diante da constatação de movimentações bancárias expressivas nos anos de 2022 e 2023. 6. A parte agravada demonstrou, nas contrarrazões, que a empresa teve receita bruta superior a R$ 2 milhões no exercício de 2024, além de possuir máquinas agrícolas e semoventes, indicando capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. 7. A revisão judicial pleiteada envolve valores superiores a R$ 2,7 milhões, o que reforça a ausência de comprovação do estado de necessidade. 8. A gratuidade de justiça configura exceção no sistema jurídico e somente pode ser deferida mediante demonstração clara e cabal da condição de pobreza, o que não ocorreu no caso em análise. 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 941860/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 677170/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.05.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8043120-68.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante NOSSAS RAIZES AGROPECUARIA LTDA e outros e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043120-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOSSAS RAIZES AGROPECUARIA LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):EDUARDO ALVEZ WEIMER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por NOSSAS RAIZES AGROPECUARIA LTDA e outros contra a decisão monocrática (ID 90242129) por meio da qual foi indeferido o benefício de justiça gratuita ao embargante, tendo sido determinado que o apelante promova o regular recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em suas razões recursais (ID 90846691), a parte agravante sustenta que “os Agravantes, em decorrência da grave crise econômica financeira pela qual vêm passando, não possui condições de arcar com as custas deste processo e demais despesas porventura provenientes sem prejuízo de sustento próprio, razão pela qual requer os benefícios da assistência judiciária gratuita”. Acrescenta que “Em relação a pessoa física, junta a declaração de Imposto de Renda (Id 88499208), Recibo da declaração (Id 88499209) e o Extrato Previdenciário (Id 88499973), documentos que demonstram a situação financeira do mesmo, sem bens e sem rendimentos tributáveis”. Discorre que “No que tange a pessoa jurídica, junta a movimentação financeira do ano de 2022 (Id 88499210), que demonstra que só existiram financiamentos bancários, contas a pagar, consórcios, tarifas bancárias e outras despesas de custeio; por tanto, não houve faturamento/receita, emissões de notas fiscais, pelo que, ao longo do anos 2022, só teve, de fato, uma situação deficitária da empresa; fechando o ano com um saldo negativo de (189.596,74), que perdura até então. (…) Diante da dificuldade que a empresa se encontrava, não houve distribuição de lucros aos sócios, tampouco pagamento de pró-labore, o que evidencia também a dificuldade financeira vivenciada pelas pessoas físicas dos sócios”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, “para que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, ou, subsidiariamente, seja autorizado ao menos o parcelamento das despesas processuais, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, CPC, para que seja garantido o direito constitucional de acesso à justiça”. A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID 92681918, requerendo o improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art.937). PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043120-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOSSAS RAIZES AGROPECUARIA LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): EDUARDO ALVEZ WEIMER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita, sob alegação de que se encontra em situação financeira desfavorável. Pois bem. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Neste mesmo sentido, o legislador infraconstitucional dispôs no Código de Processo Civil, art. 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Conforme visto, o Código de Processo Civil, possibilita que não somente as pessoas físicas possam gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem. O benefício pleiteado objetiva efetivar a garantia de acesso universal àqueles que necessitam do Poder Judiciário, afastando óbice de cunho financeiro aos que encontram-se impossibilitados de arcar com as custas judiciais. Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse, comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. Neste sentido, temos que as alegações formuladas pelo recorrente não são capazes de ensejar a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, conquanto inexiste comprovação de hipossuficiência financeira. Frise-se que, na hipótese em que uma pessoa jurídica encontra-se em situação financeira não tão favorável, ainda assim não deverá ter automaticamente concedido o direito à gratuidade de justiça, conquanto a regra é de pagamento das custas judiciais. Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício. Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstre sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais, condição objetiva inafastável, vejamos in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, indica que a concessão do benefício às pessoas jurídicas, só deve ocorrer em condições excepcionais, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 941860 SP 2016/0167044-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 677170 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0055896-6; Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 05/05/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2015” No caso dos autos, verificado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, o feito foi convertido em diligência para que trouxesse aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (ID 87988610). Analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência do requerente, posto que os documentos juntados (ID 88499206 a 88499973) demonstram que a empresa agravante teve altas movimentações bancárias nos anos de 2022 e 2023. A ausência de hipossuficiência econômica é confirmada pelo agravado que, em contrarrazões (ID 92681918), consignou que a recorrente apresentou ao banco para fins negociais receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no exercício de 2024, além de possuir diversos bens móveis de considerado valor (máquinas agrícolas) e uma quantidade considerável de semoventes. Por sua vez, o agravado MARCOS CESAR PORTELA ARAUJO, avalista dos contratos discutidos, em que pese ter sido intimado para "apresentar comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas que possui; cópia da declaração de IRPF atualizada; comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone; tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada", limitou-se a juntar Recibo de entrega de declaração anual de 2024 na qual consta rendimentos tributáveis zerado e extrato de uma consta corrente sem movimentação financeira (ID's 88499209 e 88499211). Não se pode olvidar que a empresa pretende com a ação de origem a revisão de dois contratos bancários no valor total de R$ 2.712.371,31 (dois milhões setecentos e doze mil trezentos e setenta e um reais e trinta e um centavos). Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício. Saliente-se que a gratuidade de justiça é a exceção no ordenamento jurídico, sendo um direito público subjetivo de quem comprove estado de pobreza, situação não comprovada nos autos. Nesse contexto, não há nos autos informação suficiente para que seja restabelecido o benefício de gratuidade requerido. Ante todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06 - 239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043120-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOSSAS RAIZES AGROPECUARIA LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): EDUARDO ALVEZ WEIMER
VOTO