PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066218-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
AGRAVADO: AURISTELA COSTA SAMPAIO
Advogado(s):EVANDRO DE DEUS RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. AGRAVADA COMPROVOU ENQUADRAMENTO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO JULGADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°.  8066218-53.2023.8.05.0000, em que é agravante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e agravado AURISTELA COSTA SAMPAIO. 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066218-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
AGRAVADO: AURISTELA COSTA SAMPAIO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES

RC08

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto MUNICIPIO DE PORTO SEGURO contra a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que nos autos do Cumprimento de Individual de Sentença Coletiva de n° 8007111-91.2022.8.05.0201 movida por AURISTELA COSTA SAMPAIO rejeitou a impugnação apresentada nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, em vista da documentação apresentada que comprova a condição de substituída processual (id 383897643) e a data da admissão do período em que prestou serviços ao município Executado sob o período aduzido, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço como correto o valor apontado pela Executada.”

 

Nas suas razões de ID. 55779902, alega que “a decisão guerreada atesta a regularidade da liquidação de sentença apresentada pela Agravada determinando que o Município de Porto Seguro proceda ao pagamento dos valores ali consignados (verbas vencidas e vincendas).” 

 Sustenta que o acórdão que a agravante pretende executar reconheceu o direito dos servidores públicos ao recebimento dos anuênios referentes ao período em que prestaram serviços ao município apelado sob o vínculo celetista.

Assevera que “todos os servidores civis contratados pelo município de Porto Seguro desde 04 de abril de 1990 vinculam-se ao regime jurídico estatutário, conforme disposição expressamente aposta em sua Lei Orgânica.” 

Conclui afirmando que a agravada é ilegítima para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença, por ter comprovado a atuação com o vínculo celetista. 

Sob tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o seu provimento final. 

Juntou documentos de id’s 55779904, 55779905 e 55779906. 

Sem preparo por possuir o Município isenção legal.

Em sede de decisão (id  56198902) foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada a agravada apresentou contrarrazões (id  57255038), pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. 

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. 



Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2025.


 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066218-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
AGRAVADO: AURISTELA COSTA SAMPAIO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES

RC08

VOTO

 

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.


A decisão do Juízo de 1º Grau há de ser reformada em parte. 


Ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO a Ação Coletiva de nº 8000184-85.2017.8.05.0201 foi julgada procedente com os seguintes fundamentos:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO REPRESENTANDO SERVIDORES PÚBLICOS. PAGAMENTO DE ANUÊNIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE REGIDO PELO REGIME CELETISTA. CÔMPUTO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 678 DA CORTE SUPREMA. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000184-85.2017.8.05.0201, de Porto Seguro, em que figuram, como Apelante, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO, e, como Apelado, o MUNICIPIO DE PORTO SEGURO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000184-85.2017.8.05.0201, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 18/05/2022 ) 


Tendo em vista o sindicato em questão não ter acostado aos autos supramencionados a lista de servidores públicos que seriam substituídos na presente ação, a agravada ajuizou o procedimento de cumprimento de sentença.  

Analisando os documentos acostados aos autos é possível identificar que a parte agravada possui legitimidade ativa para executar o título judicial. O julgado em questão reconheceu o direito dos servidores públicos ao recebimento dos anuênios referentes ao período em que prestaram serviços ao município agravante sob o vínculo celetista. Logo, ao apresentar contracheque (id 272061372) a agravada constatou o seu enquadramento na situação julgada. 


Observa-se que na página 11 do documento (id 272061372) acostado aos autos que houve uma redução drástica do que era recebido a título de tempo de serviço, comprovando a redução do percentual do período em que a servidora estava regida pelo regime celetista. Portanto, tendo em vista que restou comprovado nos autos o enquadramento da agravante na situação fática julgada, entende-se que restou configurado o seu direito na execução do título judicial formado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO.


No que tange o pedido de redução do valor fixado a título de astreintes, não merece acolhimento. A multa diária revela-se como legítimo instrumento coercitivo para o cumprimento da decisão judicial, e a sua incidência somente se justifica em caso de desobediência à determinação exarada pelo Juiz.


Ademais, registre-se que o Magistrado pode, a qualquer tempo, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, inclusive excluí-la, nos termos do artigo 537, §1º do CPC, se verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva, não havendo falar-se em coisa julgada em relação às astreintes.


Quanto ao pagamento ser realizado em forma de precatório, acolho o pedido do agravante. Tendo em vista ter sido pedido alternativo na peça inicial da agravada, não há óbice a esta forma de pagamento.  


Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão apenas para determinar que o pagamento ocorra por meio de precatório ou RPV se for o caso.  



Sala das Sessões,

 

 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator