PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086368-53.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO MENEZES BERENGUER
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME:

 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. II, do CPC, por alegada paralisação do feito por mais de um ano.

2. A decisão foi proferida antes do término do prazo concedido ao apelante para manifestação, sem a realização da intimação pessoal exigida pela norma processual.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

3. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo com fundamento em inércia da parte autora, quando não observada a exigência legal de intimação pessoal para suprimento da omissão processual, conforme o disposto no § 1.º do art. 485 do CPC.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

4. Restou comprovado que a parte autora cumpriu tempestivamente as diligências determinadas pelo juízo, não se configurando negligência que justificasse a extinção do feito.

5. A sentença foi prolatada antes do transcurso do prazo concedido para manifestação, sem que tenha havido intimação pessoal da parte autora, contrariando o comando do § 1.º do art. 485 do CPC.

6. Tal circunstância caracteriza cerceamento de defesa, por violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo a anulação do decisum e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento.

7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a extinção do processo com base no art. 485, inc. II, exige a intimação pessoal da parte como condição indispensável para validade da decisão.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Autos retornam à origem para regular prosseguimento.


Tese de julgamento: "A extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. II, do CPC pressupõe a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1.º do mesmo artigo. A ausência dessa formalidade configura nulidade processual por cerceamento de defesa."

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0086368-53.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCIANO MENEZES BERENGUER e como apelado BANCO BRADESCO S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086368-53.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO MENEZES BERENGUER
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por LUCIANO MENEZES BERENGUER contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6.ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, declarou o abandono da causa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 6.º, 8.º, 485, inc. II, §§ 1.º e 7.º do Código de Processo Civil (ID 82442677).

 

Em face da referida sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, arguindo nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, vez que a sentença fora prolatada antes do término do prazo concedido para manifestação acerca do interesse no feito, e, ainda, sustentou que o processo não se encontrava parado em razão da inércia da parte autora, pois, tempestivamente, realizou requerimento de convalidação de multa por descumprimento de liminar, que ainda não havia sido apreciado pelo Juízo, incorrendo, assim, em suposta omissão (ID 82442683).

 

Conforme decisão de ID 82442698, foram rejeitados os referidos embargos de declaração,

 

Em suas razões recursais (ID 82442701), o apelante suscita que, a decisão do juiz de extinguir o processo sem resolução do mérito, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da ampla defesa. Pretende, assim, que haja a declaração de nulidade da sentença, permitindo que o processo seja retomado para que tenha o seu regular prosseguimento, para obter a exibição dos documentos necessários para a defesa de seus direitos na ação principal, e, consequentemente, sejam tomadas as providências de estilo.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões à apelação, refutando as alegações do apelante, pugnando pela manutenção da sentença (ID 82442707)

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2025. 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086368-53.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO MENEZES BERENGUER
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO


VOTO


 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:  

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Diante da concessão da justiça gratuita em sede de sentença (ID 82442677), ao apelante, desnecessário o recolhimento de preparo recursal.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, com fundamento nos arts. 6.º, 8.º, 485, inc. II, §§ 1.º e 7.º do Código de Processo Civil.

 

A controvérsia cinge-se acerca da configuração de nulidade processual por cerceamento de defesa, diante da extinção da ação sem julgamento do mérito.

 

Alega a parte apelante que “foi surpreendida em razão da prolação da sentença de fls. 120/121, prolatada antes do término do prazo concedido, extinguindo o processo mediante apreciação apenas da manifestação da parte Apelada. Destaca-se que o próprio Juízo consigna na sentença que, de fato, prolatou sentença antes do término do prazo concedido, com a alegação de que não haveria prejuízo para as partes, que poderiam se manifestar em eventual recurso.”

 

Aduz, ainda, que, “diferentemente do que consta na decisão, o processo não se encontra parado em razão de inércia da parte Apelante, conclusão que só foi tomada por esse MM Juízo em razão do claro erro sentencial”.

 

Assevera que “a parte Recorrente vem, incessantemente, realizando diligências através de e-mails e ligações para essa Vara, buscando o regular prosseguimento do feito, sendo totalmente infrutíferas, no entanto, tudo conforme comprovam os documentos de fls. 126/143”.

 

E, que, “Nota-se, inclusive, algumas respostas informando que o processo já estava no gabinete para apreciação do requerimento de fls. 108/109, mas que a demanda de processos na Vara estava alta, o que estava dificultando o andamento regular dos feitos.”.

 

Alega que “De qualquer modo, certo é que não houve desinteresse ou inércia da parte Apelante em nenhum momento, restando pendente de apreciação o seu pleito de convalidação da multa por descumprimento da liminar, conforme já apresentado anteriormente. Com efeito, se os requerimentos do Recorrente fossem observados pelo Juízo, não haveria que se falar em ausência de interesse ou impulsionamento ao feito.”.

 

Por fim, então, aduz que “A decisão do juiz de extinguir o processo sem resolução do mérito, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da ampla defesa, ambos garantidos pela Constituição Federal.” E, que, “a sentença proferida pelo juiz deve ser reformada, uma vez que a extinção do processo sem a devida intimação pessoal do Apelante configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da ampla defesa.”.

 

Passo, então, a decidir.

 

Da análise dos autos, percebe-se que razão assiste ao Apelante.

 

A parte autora cumpriu tempestivamente a diligência solicitada pelo juízo, ao qual caberia proceder a intimação da parte ré ou, se verificada a existência de mais algum vício, intimar o Recorrente novamente para saná-lo. Assim, não se vislumbra qualquer negligência do Apelante que justifique a aplicação do aludido inc. II do art. 485 do CPC na espécie, não podendo a ela ser atribuída a mora que paralisou o andamento da demanda.

 

De mais a mais, constata-se que o juízo sentenciante incorreu em erro de procedimento por inobservância do regramento previsto no § 1.º do art. 485 do CPC. Isso porque a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no mencionado dispositivo da lei processual (art. 485, II), exige a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos exatos termos do § 1.º do citado artigo, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

§ 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifou-se)

 

Na hipótese dos autos, como visto, tal regramento foi desrespeitado, posto que, antes da prolação da sentença extintiva, não havia finalizado o prazo concedido ao apelante para manifestação nos autos acerca do interesse no andamento do feito, o que enseja a nulidade do decisum vergastado e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

 

Ao compulsar o presente caderno processual, exsurge de forma cristalina que a sentença não merece prevalecer, devendo ser cassada por esta instância revisora, na medida em que o processo não teve seu regular e válido desenvolvimento na origem.

 

Destarte, no caso sub examine, é possível comprovar que restou evidente o vício processual, pelo não atendimento do quanto disposto na legislação.

 

Não estando a causa madura para julgamento, os autos devem retornar à origem para o seu regular processamento.

 

Palmilham, ainda, neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 01 (UM) ANO. INÉRCIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A APELANTE. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO JUÍZO . EXTINÇÃO PREMATURA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE. INOCORRÊNCIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE DO JULGADO. CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. APELO PROVIDO . SENTENÇA ANULADA.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II do CPC.

2. O exame dos autos permite concluir que a Apelante cumpriu tempestivamente a diligência solicitada pelo juízo, não se vislumbrando qualquer negligência de sua parte que justifique a aplicação do inciso II do art. 485 do CPC na espécie, não podendo a ela ser atribuída a mora que paralisou o andamento da demanda.

3 . Contata-se, ainda, inobservância ao regramento previsto no § 1º do art. 485 do CPC, dispositivo que exige a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não ocorreu in casu, ante a ausência de qualquer intimação da Autora, muito menos pessoal.

4. Detectado o referido erro de procedimento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação . Precedentes TJBA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0512281-20.2017.8.05 .0001, em que figuram como apelante MIRELA CERQUEIRA DOS SANTOS e como apelada JORGE GOMES DOS SANTOS FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 05122812020178050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Julgamento: 21/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 04/04/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. ART. 485, II, CPC/15. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATOS A SEREM PRATICADOS PELOS LITIGANTES. FALTA DE IMPULSIONAMENTO POR PROBLEMAS INERENTES AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO

1. O mérito da controvérsia limita-se a verificar se a extinção do feito sem resolução do mérito foi justificada em decorrência do quanto prevê o art. 485, II, do CPC.

2. O referido dispositivo prevê que o juiz não resolverá o mérito de uma lide quando "o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes", condicionando tal hipótese de extinção à intimação pessoal das partes, conforme §1º do art. 485.

3. Ocorre que há evidência clara de que as partes não tiveram ciência adequada do ato processual, porquanto certidões acostadas nos autos indicam que uma das rés e a parte autora, não foram intimadas pessoalmente.

4. Não consta também que a tenha havido intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia, órgão de representação judicial que constituiu procuradores para os polos ativo e passivo da ação.

5. Deste modo, não houve cumprimento da exigência insculpida no art. 485, §1.º do CPC/15, razão para anular a sentença e determinar a remessa dos autos para processamento e julgamento na primeira instância.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0503438-56.2014.8.05.0103, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/11/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA NÃO REALIZADA PELO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. APELO PROVIDO.

1. A intimação pessoal para que a parte promova o andamento processual é requisito essencial para que o Magistrado possa extinguir o feito sem resolução de mérito, nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC;

2. A ausência de cumprimento da norma constante no art. 485, § 1º, configura a nulidade de eventual julgado que declare extinta a ação;

3. Apelação Cível à qual dá-se provimento.

(Apelação n.º 0564169-91.2018.8.05.0001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 14/08/2019).

 

Esclareça-se, por fim, o impedimento dessa instância recursal valer-se da teoria da causa madura e, com arrimo no art. 1.013, § 3.º do CPC, passar ao conhecimento da pretensão autoral, diante das excepcionalidades ali dispostas, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

 

Assim sendo, a sentença padece de erro in procedendo, o que impõe a sua anulação e o retorno dos autos à origem para que o feito tenha seu regular processamento.

 

Da Condenação em Honorários Sucumbenciais:

 

No que diz respeito à verba honorária fixada, uma vez que a sentença de origem será desconstituída, resta prejudicado o exame do pedido recursal relativo aos honorários sucumbenciais.

 

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo o interesse processual do apelante e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, restando prejudicado, por ora, o exame da sucumbência e da fixação de honorários.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

 

É como voto.

Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23