PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-75.2018.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSÂNGELA MIRANDA
Advogado(s): LUANA ANDRADE SOUZA VIANA
APELADO: MARIA DAS NEVES BORGES GONZAGA
Advogado(s):GISELE CERQUEIRA MIRANDA

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. PRAZO PARA A DEFESA. TERMO INICIAL DA DECISÃO QUE DEFERE OU NÃO A LIMINAR. REVELIA DECRETADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 564, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I - Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. Inteligência do art. 564, do CPC.

II - No caso, o magistrado não apreciou a liminar na audiência de justificação e nem fixou prazo para apresentação de contestação naquela oportunidade, também não ocorrendo a posterior intimação do réu, que se viu prejudicado no exercício do seu direito de defesa, motivo pelo qual não há que se falar na sua regular citação para contestar a ação, porquanto a audiência de justificação não é a sede para oferecimento de contestação, mas apenas para informação ao juiz acerca dos elementos de convicção para apreciar a liminar.

III - Recurso de Apelação Provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8000214-75.2018.8.05.0237, em que figuram como apelante OSÂNGELA MIRANDA apelada MARIA DAS NEVES BORGES GONZAGA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. 

Salvador/BA, Sala das Sessões,            de                        de 2022.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao recurso de Apelação Cível, para cassar a sentença objurgada, à unanimidade.

Salvador, 27 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-75.2018.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSÂNGELA MIRANDA
Advogado(s): LUANA ANDRADE SOUZA VIANA
APELADO: MARIA DAS NEVES BORGES GONZAGA
Advogado(s): GISELE CERQUEIRA MIRANDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OSÂNGELA MIRANDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Fazenda Pública e Registros Públicos, da Comarca d São Gonçalo dos Campos, nos autos da ação tombada sob n°8000214-75.2018.8.05.0237, ajuizada por MARIA DAS NEVES BORGES SOUZA.

Adoto o relatório da sentença (Id. 21926753), acrescentando que foram julgados procedentes em parte os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:

“Que é senhora e possuidora, a quase 30 anos, de um terreno urbano com a área de 164,00 m², localizado em Lote 11, Quadra D, Loteamento Jardim do Norte, qual foi adquirido por GERMINIO DIAS GONZAGA, seu esposo, através de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 05/06/1989 e transcrita no livro 2 sob matricula nº 2342, do Registro de Imóveis, para construção de dois imóveis para seus filhos, conforme provam dos documentos anexos.

Que desde então a Autora mantem a posse e propriedade do referido bem, inclusive pagamentos os encargos tributários pertinentes ao mesmo.

Que em meados de setembro de 2017, o filho da autora José Roberto, começou a limpar o terreno para começar a construir o imóvel, pois pretende se casar.

Que a Ré invadiu parcialmente a área de propriedade da Autora, colocando sobre a mesma um muro e um PORTÃO grande, na entrada dos dois terrenos, que impede a passagem para o terreno da autora, o que, consequentemente, vem turbando a posse, conforme se observada as discriminações das fotos do terreno em anexo.

 

(…)

Dessa forma, em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, caput, incisos I e II, do CPC, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES os pedidos constantes formulados pela parte autora e resolvo a presente demanda com análise do seu mérito para:

a) DERTEMINAR que a requerida remova o Portão que foi instalado na área de propriedade da parte Autora, visto que, sua instalação está impedindo completamente o acesso da Requerente as vias públicas sendo imprescindível sua remoção para tal fim, como atestado pelo Sr. Oficial de Justiça. O Prazo para cumprir a decisão judicial é de 05 dias Úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o valor equivalente ao terreno, objeto do presente litígio.

b) Sem condenação em danos morais, pelos motivos acima expostos.

Em razão da sucumbência recíproca, a parte requerida suportará o pagamento de metade das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade da parte que lhe cabe em razão desta decisão.”

Irresignada com os termos do decisum, a demandante interpôs o presente recurso de apelação cível, argumentando em síntese que: “Diante do quanto acima exposto, nas ações possessórias em que há a designação da audiência de justificação prévia o prazo para o Réu contestar inicia-se da intimação que deferir ou indeferir a medida liminar, podendo referida decisão ser proferida em mesa, durante a audiência de justificação prévia, ou posteriormente. Deste modo, considerando que, no caso em apreço, na audiência de justificação prévia não houve prolação de decisão quanto ao deferimento ou indeferimento da medida liminar, mas sim, houve apenas de determinação de inspeção judicial, em razão da complexidade do caso; bem como não houve, posteriormente à audiência de justificação prévia, a prolação de nenhuma decisão liminar deferindo ou indeferindo o pedido da tutela, mas, apenas a prolação de sentença; há de se concluir, face à inexistência de prolação de decisão liminar, que não se iniciou o prazo para a Apelada apresentar contestação. Corrobora com a tese acima apresentada, o fato de que, na própria ata da audiência de justificação prévia, anexada aos autos sob ID. 14501491, a magistrada consignou que o pleito liminar seria analisado em DECISÃO PROLADA EM DATA POSTERIOR À AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, o que não ocorreu nos autos.”.

Consignou a necessidade de decretação da nulidade da decisão, requerendo que o feito retorne à Primeira Instância, sendo proferida decisão deferindo ou indeferindo o pleito liminar e reabrindo o prazo para contestação.

Afirmou ainda: “Na fundamentação da sentença de ID. 137876618, o juízo de 1º grau sustentou que no caso em análise, a questão de mérito seria de direito e de fato e não haveria necessidade de produção de prova diversa dos documentos já colacionados aos autos, razão pela qual estaria julgando o mérito de forma antecipada. Vejamos o trecho da fundamentação: Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental produzida, suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura. No caso em questão, entretanto, não se aplica referida teoria, uma vez que as provas presentes nos autos não se mostram suficientes para provar a realidade dos fatos e do direito, inclusive, a Apelante sequer teve oportunidade de apresentar a sua defesa, ou seja, a sua contestação, tendo em vista que jamais fora intimada para tanto e a magistrada de prontidão decretou a sua revelia.”.

Pugnou ao final: “1) Pela concessão da antecipação da tutela recursal, liminarmente e em caráter de urgência, expedindo ordem os autos retornem à primeira instância para prolação de decisão liminar deferindo ou indeferindo liminarmente o pedido de manutenção de posse, nos termos do parágrafo único do art. 564 do CPC/2015; e, posterior à decisão liminar, a intimação da ré, ora Apelante, para apresentação de contestação e o regular prosseguimento do feito. 2) Caso não seja este o entendimento, também liminarmente e em caráter de urgência, pugna pela concessão do efeito suspensivo à apelação, para o fim de suspender os efeitos de toda a sentença ora recorrida; 3) A intimação da Apelada para que, querendo, apresente contrarrazões; 4) Ao final e no mérito, a anulação da sentença recorrida e o deferimento do retorno dos autos à primeira instância para prolação de decisão liminar deferindo ou indeferindo liminarmente o pedido de manutenção de posse, nos termos do parágrafo único do art. 564 do CPC/2015, e, posterior à decisão liminar, a intimação da ré, ora Apelante, para apresentação de contestação e o regular prosseguimento do feito 5) Pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça à Apelante, bem como pela não realização do preparo; 6) A condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais.”.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação cível, conforme certidão (Id. 21926765).

Determinada intimação da parte recorrente para comprovar fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, juntou diversos documentos (Id. 27063496).

Tendo sido os autos encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta laboriosa Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.

Salvador/BA,      de                                      de 2022.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-75.2018.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSÂNGELA MIRANDA
Advogado(s): LUANA ANDRADE SOUZA VIANA
APELADO: MARIA DAS NEVES BORGES GONZAGA
Advogado(s): GISELE CERQUEIRA MIRANDA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade recursal.

Ab initio, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à ré, ora apelante, considerando que a farta documentação (Id. 27063496) juntada, demonstrada de forma cabal que enquadra-se no conceito de pessoa hipossuficiente, com fulcro no art. 98 do CPC.

In casu, a autora, ora apelada afirmou em sua exordial que é senhora e possuidora, a quase 30 anos, de um terreno urbano com a área de 164,00 m², localizado em Lote 11, Quadra D, Loteamento Jardim do Norte, qual foi adquirido por GERMINIO DIAS GONZAGA, seu esposo, através de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 05/06/1989 e transcrita no livro 2 sob matricula nº 2342, do Registro de Imóveis, para construção de dois imóveis para seus filhos.

Noticiou que a demandada, ora apelante, invadiu parcialmente o terreno referido, instalando um muro e um portão, turbando a posse da autora.

Argumentou ainda que a ré/apelante somente permite o acesso ao terreno da autora entre 08:00 às 18:00, horário de funcionamento do comércio da ré – Lava Jato Lufe Center.

Recebida a petição inicial, o Douto Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos:

“Considerando a inexistência de elementos probatórios suficientes para a concessão da liminar pleiteada, conveniente a justificação prévia do alegado. Para tanto, designo audiência para fins de produção de prova para o dia 15/08/2018, às 13:00 horas.

 Na audiência serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, cabendo ao advogado da parte autora providenciar sua intimação, nos termos do artigo 455, do CPC, com a advertência de que deverão comparecer munidas de documento de identificação pessoal (carteira de identidade ou outro documento oficial, com foto).

 Cite-se a réu para tomar conhecimento dos termos da presente ação e para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado, advertindo-a de que o prazo da contestação, de 15 dias, correrá a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, na conformidade do artigo 564, caput e parágrafo único, do CPC.”

A ré, foi então citada, conforme mandado de citação (Id. 21926719), quando constou: "Por fim, ADVIRTA-O(A), que o prazo dei (quinze) dias úteis para apresentar contestação, começará a fluir a partir da decisão que deferir ou não a me liminar (parágrafo único do m1. 564 do CPC).".

Empós em 15/08/2018, foi realizada Audiência (Id. 21926721), presentes as partes litigantes e respectivos causídicos, não houve realização de acordo, sendo determinado pelo Magistrado: “Deverá o Oficial avalia se a retirada do portão buscada nos autos é imprescindível a garantir o direito de passagem as vias públicas pela autora. Ademais, deverá avaliar se a retirada do portão é a única opção para assegurar o direito de passagem da autora. Deíxo para apreciar o pedido de liminar após a avaliação do Oficial de justiça. Deverá o Oficial de Justiça comunicar a data de avaliações as advogadas representantes das partes. Nada mais havendo, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.”.

Em seguida, foi juntado Auto de Avaliação (Id. 21926725).

Posteriormente a demandada peticionou (Id. 21926727), momento em que pontuou inicialmente: “Cumpre frisar que esta petição, de modo algum, supre a contestação ao mérito da causa, peça esta que será devidamente protocolizada em momento oportuno. Tão somente exprime uma postura ativa, de boa fé por parte da ré em atuação como agente colaborador do processo, nesse sentido são os enunciados do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC:”.

Houve então realização de auto de avaliação complementar (Id. 21926734), contendo resposta aos quesitos formuladas pela ré, ora apelante.

Despachou (Id. 2192672) a Douta Magistrado a quo, nos seguintes termos: “Foi determinado que a parte ré, a partir do deferimento ou não da antecipação de tutela, no prazo de 15 dias, apresentasse contestação (id. 13631160).

Certifique se o fez no prazo estipulado.

Ademais, com a juntada do Laudo elaborado pelo Sr. Oficial de Justiça, tendo as partes a oportunidade de se manifestarem, entendo que o feito comporta julgamento, sem a necessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos.

Com a certificação da perda do prazo ou não para contestar o feito, voltem-me conclusos para julgamento.”

Petição (Id. 21926749) da ré informando que não houve abertura do prazo para contestação, diante da ausência de decisão deferindo ou indeferindo o pedido liminar, seguido de Sentença (Id. 21926753), quando foi reconhecida a revelia.

Insurge-se portanto a apelante contra sentença que declarou a revelia, requerendo que seja cassada, determinando que seja apreciado o pedido liminar com a reabertura do prazo para oferecimento de contrarrazões.

Realizado este breve introito, passo ao exame das razões recursais.

Com razão a parte recorrente. Após detida análise dos autos, verifica-se que a audiência de justificação foi realizada em 15/08/2018 (Id. 21926721), tendo o MM. Juiz determinado que o Oficial de Justiça Avaliador avaliasse a existência de encravamento absoluto do imóvel, a ponto de obstar a saída da autora do acesso as vias públicas, entre outras diligências, porém, nada decidiu acerca do deferimento ou não da medida liminar.

Dessa forma, com a devida vênia, é de clareza solar que a MMª Juíza não agiu com o costumeiro acerto na espécie ao decretar à revelia da ré Osângela Miranda, tendo em vista o teor do parágrafo único, do art. 564, do CPC, que assim dispõe: “Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.”

Por conseguinte, sendo determinada a realização de audiência de justificação, concedida ou não a liminar, o autor deve promover a citação do réu para contestar a ação, sendo que, quando realizada a audiência de justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a liminar, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Assim, não é demais repisar que, no caso vertente, o d. magistrado que conduzia o feito não apreciou a liminar na audiência de justificação e nem fixou prazo para apresentação de contestação naquela oportunidade.

Além disso, também não ocorreu a posterior intimação do réu, que se viu prejudicado no exercício do seu direito de defesa, motivo pelo qual não há que se falar na sua regular citação para contestar a ação, porquanto a audiência de justificação não é a sede para oferecimento de contestação, mas apenas para informação ao juiz acerca dos elementos de convicção para apreciar a liminar.

Nesse sentido:

“AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A ciência que se dá ao réu acerca da audiência de justificação, prevista no artigo 928, não corresponde a citação para os fins do artigo 213 do CPC, mas chamamento para acompanhar a assentada de justificação.

2. Realizada a audiência de justificação, concedida ou não a liminar, o autor promoverá a citação do réu para contestar, sendo que o prazo só terá início a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da decisão que deferir ou não a liminar, nos termos do artigo 930, parágrafo único do CPC. Precedentes desta Corte.

2. Recurso especial provido para anular a sentença e o acórdão.” (STJ, REsp n. 890.598/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.11.2010 0 negritei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS COISAS - POSSESSÓRIA - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO PARA CONTESTAR - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE EXAME DO PEDIDO DE LIMINAR - OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 930 DO CPC.

[...]

II - O Acórdão recorrido filia-se à jurisprudência assente desta Corte sobre a matéria, no sentido de que, apesar de o artigo 1.053 do Código de Processo Civil estipular o prazo de 10 (dez) dias para o embargado contestar a ação, havendo designação de audiência de justificação prévia, deve ser observado o disposto no artigo 930 do mesmo diploma legal, iniciando-se o prazo da contestação na data da intimação do exame do pedido de liminar. Precedentes. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag n. 826.509/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.08.2008 – negritei)

Assim, restou evidente a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ante a descabida decretação de revelia na espécie.

Portanto, por estes termos e fincado nessas razões, temos que a nulidade da r. sentença, com o consequente retorno dos autos a instância de origem para seu regular processamento, com a devolução do prazo para a ré apresentar defesa, além da realização de instrução probatória, é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para cassar a sentença objurgada, determinando que seja apreciado o pedido liminar, com consequente reabertura do prazo para oferecimento de contestação.

 

Salvador/BA,              de             de 2022.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

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