PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Kaique Lopes da Rocha, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 14 e 15, da Lei nº 10.826/2003. 2. O Paciente foi preso em flagrante no dia 08.02.2026, após supostamente efetuar disparos de arma de fogo contra residência habitada no Povoado Mamote, zona rural do município de Pintadas/BA, sendo surpreendido na posse de dois revólveres municiados (calibres .22 e .38). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 09.02.2026, e o posterior pedido de revogação foi indeferido pela autoridade coatora em 10.03.2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva estão dotadas de fundamentação idônea, concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP; e (ii) analisar se as condições pessoais favoráveis do Paciente são suficientes para afastar a custódia cautelar e autorizar a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As decisões impugnadas apresentam fundamentação concreta e individualizada, lastreada na gravidade concreta da conduta atribuída ao Paciente, circunstância que evidencia periculosidade real, autorizando a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP. 5. Segundo os autos, o Paciente foi até a frente da casa das vítimas, em plena luz do dia, e efetuou disparos de arma de fogo contra o portão de um imóvel habitado. Tal comportamento expôs a vida e a integridade física dos moradores a risco real. Ademais, no momento da abordagem, o Custodiado foi flagranteado na posse não apenas de uma, mas duas armas de fogo (um revólver calibre .38 e um revólver calibre .22), ambas municiadas, das quais duas munições se encontravam deflagradas, tendo sido apreendidas, ainda, outras 7 (sete) munições avulsas calibre .22. Esse conjunto de circunstâncias demonstra um elevado grau de periculosidade do agente. 6. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula ao mero lapso temporal transcorrido desde os fatos, mas à demonstração de que os fundamentos que a legitimaram permanecem hígidos, o que se verifica no caso, ante a ausência de alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a custódia. 7. As condições pessoais favoráveis do Paciente não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.051.187/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.057.779/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8016843-78.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante o Advogado Ruan Figueredo Lima - OAB/BA 84.893, como Paciente Kaique Lopes da Rocha, e como Impetrado, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016843-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RUAN FIGUEREDO LIMA e outros
Advogado(s): RUAN FIGUEREDO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRÁ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Ruan Figueredo Lima - OAB/BA 84.893, em favor de Kaique Lopes da Rocha, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA. Narra o Impetrante que, o Paciente foi preso em flagrante no dia 08.02.2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 14 e 15, ambos da Lei n° 10.826/2003 e no art. 311, do CP, tendo sido decretada a prisão preventiva na audiência de custódia. Aduz que foi formulado pedido de revogação da segregação cautelar, o qual restou indeferido pela autoridade impetrada. Sustenta, em síntese, a nulidade das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar por ausência de fundamentação idônea, concreta e contemporânea. Afirma, ademais, a desnecessidade de manutenção da medida extrema, em especial diante da favorabilidade das condições pessoais do Paciente, o qual é primário, possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita como ajudante de pedreiro e tratador de animais. Registra, ainda, a excepcionalidade da prisão no sistema jurídico e defende a suficiência, bem como a adequação, da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, estabelecidas no art. 319, do Código de Processo Penal. Com tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, determinando-se a imediata expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a imposição de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela confirmação definitiva da ordem (ID 100924839). A inicial veio instruída com documentos necessários ao exame da ação (ID’s 100924845-60). O pedido liminar foi indeferido (ID 100957846). Em seguida, a autoridade coatora prestou as informações judiciais (ID 101315698). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 101734973). É o breve relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016843-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RUAN FIGUEREDO LIMA e outros
Advogado(s): RUAN FIGUEREDO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRÁ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Kaique Lopes da Rocha, o qual, de acordo com o Impetrante, está submetido a constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea, concreta e contemporânea, bem como da desnecessidade da medida extrema diante da possibilidade de aplicação de cautelares diversas do cárcere. Para melhor análise do presente writ, é válido registrar que o Paciente foi denunciado, nos autos da ação penal n° 8000474-79.2026.8.05.0106, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 14 e 15, da Lei nº 10.826/2003, constando na exordial acusatória a seguinte narrativa: “[...] Consta dos autos do Inquérito Policial que, no dia 08 de fevereiro de 2026, por volta das 13h00min, na localidade do Povoado Mamote, zona rural do município de Pintadas/BA, o denunciado KAIQUE LOPES DA ROCHA deflagrou dois disparos de arma de fogo contra a residência dos ofendidos Jonathans de Jesus Ramos e Francine Oliveira da Silva, e portou dois revólveres, sendo um revólver calibre .22, da marca Rossi, e um revólver calibre .38, da marca Taurus, ambos municiados, além de outras 7 (sete) munições avulsas de calibre .22. Apurou-se que, na data e hora mencionados, o acusado, a bordo de motocicleta, parou defronte a residência das vítimas e efetuou um disparo de arma de fogo, deixando o local, mas retornando imediatamente e deflagrando outro tiro que atingiu o portão do imóvel, tudo sem motivo revelado. Ato contínuo, as vítimas acionaram a Polícia Militar que as escoltou até local seguro e, logo após, localizaram o acusado transitando nas imediações da cidade, ainda portando as armas de fogo e as munições - sendo duas delas deflagradas -, culminando, então, com sua prisão em flagrante delito. O Auto de Exibição e Apreensão (Anexo nº 4783/2026) e o Auto de Prisão em Flagrante corroboram a posse e apreensão desses armamentos e munições [...].” (autos n° 8000474-79.2026.8.05.0106 – PJe 1° grau). Sabe-se que a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que apenas deve ser decretada quando preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 313, do CPP, e incidirem um dos motivos autorizadores listados no art. 312, do CPP, além de se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares contidas no art. 319, do mesmo diploma legal. Na espécie, extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 08.02.2026. A audiência de custódia foi realizada em 09.02.2026, ocasião em que a autoridade impetrada decretou a segregação cautelar nos seguintes termos: “[...] Com relação à materialidade, esta encontra-se devidamente demonstrada, consoante se extrai dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão (que descreve duas armas de fogo, munições e veículo adulterado) e Boletim de Ocorrência. Estão presentes indícios de autoria delitiva. O flagranteado foi identificado pelas vítimas logo após efetuar disparos contra a residência destas, sendo detido pela Polícia Militar na posse das armas utilizadas e conduzindo a motocicleta com chassi pinado. O estado de liberdade do increpado traz risco à garantia da ordem pública. [...] No caso, o comportamento é de extrema gravidade, visto que foram efetuados diversos disparos de arma de fogo contra casa habitada, com sério risco de morte aos seus habitantes. A ausência de motivação, à primeira vista, longe de afastar a gravidade da conduta supostamente perpetrada, em verdade, traz maior reprovabilidade, pois não há garantia idônea que ação contra incolumidade pública não possa ser praticada novamente, caso posto em liberdade. Ademais, a apreensão de duas armas de fogo e a condução de veículo com sinal identificador adulterado indicam um desprezo acentuado pelas normas legais. Quanto às hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal, verifica-se o preenchimento do inciso I, haja vista que a soma das penas máximas abstratas dos delitos imputados (especialmente a adulteração de sinal identificador de veículo e o disparo de arma de fogo) supera o patamar de 04 (quatro) anos. Por fim, observo que, em razão da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada, a primariedade é insuficiente para justificar a concessão da liberdade provisória e outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para resguardar a paz pública. ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE KAIQUE LOPES DA ROCHA EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. [...].” (ID 100924845 – grifos aditados). Posteriormente, a Defesa requereu a revogação da medida extrema, tendo o pedido sido indeferido, em 10.03.2026, conforme se verifica dos excertos abaixo: “[...] Com relação ao fumus comissi delicti, conforme já analisado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, há elementos suficientes a demonstrar prova da materialidade e indícios da autoria delitiva. Compulsando os autos do inquérito policial, verifica-se que o investigado KAIQUE LOPES DA ROCHA foi preso em flagrante no dia 08 de fevereiro de 2026, no Povoado Mamota, zona rural do município de Pintadas/BA, após notícia de que um indivíduo em uma motocicleta preta havia parado em frente à residência das vítimas Francine Oliveira da Silva e Jonathans de Jesus Ramos, ocasião em que efetuou diversos disparos de arma de fogo contra o imóvel. Durante diligência realizada pela guarnição policial, o investigado foi localizado em atitude suspeita e reconhecido por uma das vítimas. Procedida a abordagem, foram encontrados em sua posse dois revólveres, sendo um calibre .22, marca Rossi, e outro calibre .38, marca Taurus, além de diversas munições de ambos os calibres. Também foi apreendida uma motocicleta de cor preta com sinal identificador adulterado. [...] No que diz respeito à situação em exame, evidencia-se que a segregação cautelar foi devidamente fundada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta perpetrada pelo investigado. [...] No caso em exame, a gravidade da conduta perpetrada é evidente. Consta dos autos que o investigado efetuou diversos disparos de arma de fogo contra residência habitada, expondo os moradores a risco concreto à vida e à integridade física. Além disso, a abordagem policial resultou na apreensão de duas armas de fogo de calibres distintos, bem como diversas munições, circunstância que evidencia significativo potencial ofensivo. Soma-se a isso o fato de que o investigado conduzia motocicleta com sinal identificador adulterado, o que reforça o desprezo pelas normas legais. Desse modo, segundo elementos informativos colhidos durante a fase policial, resta evidente a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo requerente e, por conseguinte, o elevado grau de intranquilidade social em razão do ato criminoso. Cumpre registrar, ainda, que as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida. Assim, não se verifica alteração nas condições fáticas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo íntegros os fundamentos que justificaram a medida extrema. Com efeito, encontram-se presentes todos os requisitos para manutenção da prisão preventiva já decretada. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. [...].” (ID 100924849). Vê-se, de logo, que as decisões combatidas se encontram fundamentadas e aptas à manutenção da custódia cautelar do Paciente, tendo a autoridade coatora cumprido o seu dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315, do CPP. A prova da materialidade do crime e a presença de indícios de autoria restaram demonstradas, conforme documentos acostados ao ID 100924851. Ademais, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 312, do CPP mostram-se devidamente cumpridos, em especial diante da necessidade de assegurar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agente, reveladora de sua periculosidade. Isso porque, segundo os autos, o Paciente foi até a frente da casa das vítimas, em plena luz do dia, e efetuou disparos de arma de fogo contra o portão de um imóvel habitado. Tal comportamento expôs a vida e a integridade física dos moradores a risco real. Outrossim, no momento da abordagem, o Custodiado foi flagranteado na posse não apenas de uma, mas duas armas de fogo (um revólver calibre .38 e um revólver calibre .22), ambas municiadas, das quais duas munições se encontravam deflagradas, tendo sido apreendidas, ainda, outras 7 (sete) munições avulsas calibre .22. Gize-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, face a gravidade concreta do delito, sendo essa a hipótese em tela. A propósito, confira-se os arestos abaixo: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA ENTREGADOR EM SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A prisão preventiva é medida excepcional que demanda motivação concreta e contemporânea, baseada em dados empíricos do caso. No caso, foi demonstrado que o agravante efetuou disparo de arma de fogo contra entregador em serviço, ocasionando lesão incapacitante por mais de 30 dias e não prestando socorro à vítima, circunstâncias que evidenciam periculosidade e justificam a custódia para a garantia da ordem pública. 3. Legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a necessidade da medida, sendo inviável sua substituição por cautelares diversas, sobretudo quando demonstrado que tais medidas são insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. O princípio da homogeneidade não é aplicável em sede mandamental, sendo incabível prognóstico sobre eventual regime prisional. Ademais, condições pessoais favoráveis não bastam para a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.051.187/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2º, DO ECA). GRAVIDADE CONCRETA: EMBOSCADA À MARGEM DE RODOVIA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DISPARO EFETUADO, CONCURSO COM ADOLESCENTE, EVASÃO NO MOMENTO DA ABORDAGEM E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, lastreada em indícios de autoria e materialidade, na gravidade do modus operandi (emboscada em margem de rodovia, emprego de arma de fogo e disparo efetuado), no concurso com adolescente e na evasão no momento da abordagem, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. Não se verificou, de plano, ilegalidade patente ou teratologia a autorizar a superação do óbice da Súmula 691/STF, impondo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.057.779/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Quanto a alegada ausência de contemporaneidade, conforme é sabido, o decreto prisional não está relacionado essencialmente a data dos fatos, mas aos requisitos necessários à segregação cautelar, de sorte que pouco importa o lapso temporal, mas a demonstração de que mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os motivos que ensejaram a medida extrema, sendo essa a hipótese dos autos. Cumpre salientar, ademais, que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, sobretudo quando se põe em risco a ordem pública. Portanto, em casos excepcionais, como o dos presentes autos, a prisão prevalece sobre a liberdade individual, visto que as medidas cautelares alternativas à espécie não se mostram suficientes e adequadas ao caso, notadamente em face da gravidade em concreto dos delitos imputados ao Paciente. CONCLUSÃO Ante o exposto, não demonstrado o constrangimento ilegal apontado pelo Impetrante, conheço do Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM. Sala das Sessões, _____ de ___________ de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016843-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RUAN FIGUEREDO LIMA e outros
Advogado(s): RUAN FIGUEREDO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRÁ
Advogado(s):
VOTO