PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. APLICAÇÃO ENTENDIMENTO DO TJ/BA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declinou da competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar execução individual fundada em título judicial coletivo oriundo de Mandado de Segurança, originalmente julgado pela Seção Cível de Direito Público em razão da prerrogativa de foro do Secretário de Administração do Estado da Bahia. A decisão agravada reconheceu que a fase executiva individual não atrai a competência originária do Tribunal, devendo ser processada por Vara de Fazenda Pública ou de Jurisdição Plena do domicílio do exequente. A questão em discussão consiste em definir se a competência originária do Tribunal de Justiça, fixada em razão da autoridade coatora com prerrogativa de função na fase de conhecimento do Mandado de Segurança Coletivo, subsiste na fase de execução individual do título judicial, movida exclusivamente contra o Estado da Bahia. A competência originária do Tribunal de Justiça, fixada ratione personae, decorre da qualidade da autoridade coatora na fase de conhecimento e não se perpetua na fase de execução, quando a autoridade deixa de integrar a relação processual. A execução individual de sentença coletiva tem natureza autônoma e não constitui fase do processo de conhecimento, distinguindo-se do cumprimento de sentença nos títulos individuais. Na execução individual fundada em título coletivo, a parte executada é o ente público (Estado da Bahia), e não a autoridade detentora de prerrogativa de foro, inexistindo fundamento para a competência do Tribunal. A jurisprudência da Seção Cível orienta que a execução individual de sentenças genéricas coletivas deve tramitar na primeira instância. O argumento de que restariam apenas atos ordinatórios a serem praticados pelo Tribunal não se sustenta, pois a execução contra a Fazenda Pública exige atos judiciais relevantes, inclusive decisões, cabendo ao juízo competente processá-los integralmente. A interpretação dos arts. 516, I, do CPC, e 92, I, “f”, do RITJBA deve ser sistemática, em harmonia com os princípios constitucionais de competência, não se aplicando à execução autônoma de título coletivo em que a causa de atração originária não mais subsiste. A remessa da execução ao primeiro grau não implica aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo adotado o procedimento comum previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC. A concentração das execuções individuais no segundo grau compromete a racionalidade da estrutura judiciária e desvirtua a função constitucional dos Tribunais, impondo sobrecarga incompatível com sua atuação institucional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032206-47.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante CLAUDIO AMARAL PEREIRA e como Agravado ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8032206-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CLAUDIO AMARAL PEREIRA
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES, DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de agravo interno interposto por Cláudio Amaral Pereira em face do Estado da Bahia, no bojo de execução individual derivada de mandado de segurança coletivo anteriormente julgado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, sob a competência originária da Corte. A irresignação do agravante volta-se contra decisão monocrática que declarou, de ofício, a incompetência do Tribunal para o processamento da execução, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio do exequente. O agravante sustenta, em síntese, que a referida decisão monocrática incorreu em equívoco ao determinar a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, considerando que a execução individual decorre de mandado de segurança coletivo julgado originariamente no TJBA, em razão da autoridade coatora ser o Secretário de Administração do Estado da Bahia. Alega que, por essa razão, e por força do art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, a execução de acórdãos proferidos no âmbito de sua competência originária deve ocorrer no próprio Tribunal, facultando-se apenas a delegação ao juízo de primeiro grau para a prática de atos não decisórios, o que não se aplica ao presente caso. O agravante destaca que a decisão que homologou o valor da execução já transitou em julgado, sendo necessária, unicamente, a expedição dos ofícios para pagamento via RPV. Aduz que não subsiste justificativa para que se altere a competência nesta fase processual, sobretudo diante da inexistência de qualquer ato decisório pendente que justifique a remessa ao primeiro grau. Sob o ponto de vista jurídico, sustenta também o agravante que o Código de Processo Civil, em seu art. 516, inciso I, estabelece que o cumprimento da sentença será realizado perante o juízo que proferiu a decisão, quando se tratar de competência originária, o que reforça a tese de permanência do feito na Seção Cível de Direito Público do TJBA. Invoca, ainda, por analogia, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1029, no qual se firmou o entendimento de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva sob o rito ordinário, entendimento este que, segundo o agravante, deve ser estendido ao presente caso, impedindo a remessa da execução ao primeiro grau, diante da origem do título judicial no Tribunal. Ao final, formula os seguintes pedidos: o recebimento e regular processamento do agravo interno, com a concessão de efeito devolutivo; a reconsideração da decisão agravada, mantendo-se a competência da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia para processar a execução; ou, caso não reconsiderada a decisão, que o recurso seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 96095778. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta para julgamento do Agravo Interno. Salvador/BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8032206-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CLAUDIO AMARAL PEREIRA
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES, DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O cerne da controvérsia reside na definição do juízo competente para processar a fase executiva individual de um título judicial coletivo proferido originariamente neste Tribunal de Justiça, em sede de Mandado de Segurança, cuja competência foi fixada em razão da prerrogativa de função do Secretário de Administração do Estado da Bahia, autoridade coatora no mandamus. É imperativo reconhecer que a competência originária dos Tribunais de Justiça, é de natureza ratione personae, ou seja, determinada em função da qualidade da autoridade pública responsável pelo ato impugnado na ação mandamental. Essa prerrogativa visa proteger o exercício do cargo e a dignidade funcional, e não a pessoa em si, nem tampouco o ente federativo de forma genérica. Na fase de conhecimento do Mandado de Segurança Coletivo, a inclusão do Secretário de Administração como autoridade coatora atraiu, inequivocamente, a competência da Seção Cível de Direito Público. Contudo, a situação processual se altera drasticamente no momento em que se inicia a execução individual do julgado, uma vez que formado o título coletivo, a fase subsequente para a satisfação do crédito de cada beneficiário se instrumentaliza por meio de execuções individuais autônomas. Diferentemente do cumprimento de sentença para os títulos judiciais singulares, que constitui uma fase do processo de conhecimento e deve, em regra, prosseguir perante o mesmo juízo, a execução individual de títulos coletivos, notadamente aquelas que envolvem Mandados de Segurança Coletivos, possui natureza de ação autônoma de execução. A decisão agravada, ao fundamentar o declínio de competência, invocou o entendimento desta Seção Cível, alinhado à orientação de que a execução individual do julgado coletivo não se mantém no Tribunal quando a prerrogativa de foro se esvai. Conforme o excerto do Agravo Interno nº 8064619-79.2023.8.05.0000.1, citado na decisão monocrática, a competência originária do Tribunal é funcional sucessiva à fase de conhecimento e sua atração decorre da permanência do motivo que a induziu. Neste caso, a execução individual é movida unicamente contra o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público, na qualidade de devedor. O Secretário de Administração, cuja prerrogativa de foro justificou a competência originária, não figura como parte na relação processual executiva, pois não há mais ato a ser praticado por autoridade com foro especial. A consequência lógica e processual desta autonomia é que a competência deve ser analisada sob a ótica da regra geral aplicável à execução contra a Fazenda Pública, que, via de regra, é a do primeiro grau de jurisdição, notadamente as Varas de Fazenda Pública, ou de Jurisdição Plena, no foro do domicílio do exequente. O Agravante argumenta que os artigos 516, inciso I, do CPC, e 92, inciso I, alínea "f", do RITJBA, impõem a manutenção da competência no Tribunal. O artigo 516 do CPC estabelece que o cumprimento da sentença será efetuado perante os tribunais, nas causas de sua competência originária. Da mesma forma, o RITJBA outorga à Seção Cível a competência para processar e julgar a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios. A interpretação teleológica e sistemática destas normas, no entanto, deve ser feita em harmonia com as regras constitucionais de competência e com a natureza da execução individual de título coletivo. No contexto da execução individual de Mandado de Segurança Coletivo, esta Seção Cível consolidou o entendimento de que a competência originária não se perpetua, uma vez afastada a figura da autoridade coatora. Este entendimento se baseia, como expressamente mencionado na decisão agravada, na orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Petição nº 6.076, onde se estabeleceu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. Embora tal precedente se refira ao Supremo Tribunal Federal, os fundamentos processuais e conceituais utilizados, notadamente a distinção entre cumprimento de sentença e execução individual de título coletivo como processo autônomo, são perfeitamente aplicáveis a todas as esferas do Poder Judiciário brasileiro. Ao reconhecer a autonomia do processo executivo e a ausência de prerrogativa de foro na relação processual executiva (entre o particular e o Estado-pessoa jurídica), a competência deve retornar à instância ordinária. O Agravante insiste que a execução já está "madura", com o valor homologado e transitado em julgado, e que restaria apenas a expedição dos ofícios de RPV, caracterizando atos que não justificariam a remessa ao primeiro grau, especialmente à luz da vedação regimental de delegação de atos decisórios. Contudo, a homologação do valor não esgota a atividade executiva. A execução contra a Fazenda Pública, mesmo no rito de RPV, envolve uma série de etapas administrativas e processuais que demandam acompanhamento e eventual intervenção judicial, tais como a expedição formal da Requisição, a fiscalização do seu pagamento no prazo constitucional, e a resolução de eventuais incidentes que possam surgir durante o trâmite na esfera administrativa do devedor e na fiscalização judicial dos depósitos e levantamentos. Tais atos, embora rotineiros, são essencialmente executivos. Ademais, a essência do declínio de competência não reside na delegação de atos não decisórios, mas sim no reconhecimento da incompetência absoluta originária para o processamento do processo autônomo de execução, que, repita-se, perdeu o fator de atração do foro por prerrogativa de função. A norma do art. 92, I, f, do RITJBA deve ser lida em sua inteireza, aplicável somente às causas de sua competência originária, o que não se verifica mais na execução individualizada movida contra o Estado. Quanto à invocação analógica do Tema Repetitivo 1029 do STJ (que trata da impossibilidade de propor execução de título coletivo no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Lei nº 12.153/2009), o Agravante labora em equívoco de distinguishing. O precedente do STJ visa preservar o rito ordinário nas execuções de títulos coletivos, afastando o rito sumaríssimo incompatível do JEF. A remessa do presente feito para uma Vara da Fazenda Pública de Primeiro Grau não implica a aplicação do rito sumaríssimo do JEF, mas sim o processamento sob o rito comum da execução contra a Fazenda Pública (art. 534 e seguintes do CPC), preservando a tramitação adequada ao título. O juízo competente no primeiro grau de jurisdição é, de fato, a Vara da Fazenda Pública, o que é coerente com a natureza da demanda. A adoção do entendimento desta Seção, que declina da competência para as execuções individuais de títulos coletivos, atende não apenas a um rigor técnico-processual, mas também a princípios de política judiciária e de facilitação do acesso à justiça. A manutenção da competência em segundo grau para um volume massivo de execuções individuais, cujo único devedor é o Estado (sem prerrogativa de foro), desvirtuaria a função constitucional e regimental dos Tribunais, sobrecarregando-os com atividade eminentemente executiva que compete, em sua grande maioria, à primeira instância. A uniformidade da interpretação do título executivo é assegurada, pois o juízo singular tem o dever de observar o título judicial coletivo, cabendo eventual recurso ao Tribunal, garantindo o duplo grau de jurisdição. Portanto, o posicionamento adotado na decisão monocrática está em harmonia com o entendimento consolidado no âmbito desta Seção Cível e com a orientação das Cortes Superiores a respeito da autonomia e da competência para as execuções individuais derivadas de títulos coletivos. O Agravo Interno não apresentou argumentos jurídicos novos ou aptos a refutar os sólidos fundamentos da decisão recorrida. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública ou de Jurisdição Plena do domicílio do Exequente. Salvador/BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8032206-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CLAUDIO AMARAL PEREIRA
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES, DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO