PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS DE AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART.98, §3° DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSOS SIMULTÂNEOS DE AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA E ANAILTON RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS, contra a decisão monocrática de ID 66509543, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença e, com resolução do mérito, julgar improcedente os pedidos dos autores, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, invertendo o ônus de sucumbência para condenar os autores no pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo se for o caso ser observado o quanto dispõe o artigo 98, §3° do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se os honorários advocatícios fixados em sobre o valor atualizado da causa são irrisórios e a necessidade de alteração do critério de cálculo dos honorários para fixação por equidade, bem como a condenação do beneficiário da justiça gratuita em custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual, especificamente o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados preferencialmente sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade, sobre o valor atualizado da causa, observando critérios como zelo profissional, local de prestação, complexidade e tempo de trabalho. 4. A jurisprudência do STJ reforça que os honorários sucumbenciais devem seguir a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC, inclusive em demandas julgadas improcedentes. 5. Não restou configurada irrisoriedade do valor fixado, tendo sido observados os critérios legais e a proporcionalidade. 6. A decisão recorrida consignou que deve ser observada as disposições do art.98, §3° do CPC, no que couber, logo sendo o sucumbente beneficiário da justiça gratuita as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, o que não afasta a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º e art.98, §3°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1390964/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 27/08/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0034502-98.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada Anailton Rodrigues dos Santos e outros (7). Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034502-98.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Anailton Rodrigues dos Santos e outros (7)
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos apresentados, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSOS SIMULTÂNEOS DE AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA E ANAILTON RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS, contra a decisão monocrática de ID 66509543, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença e, com resolução do mérito, julgar improcedente os pedidos dos autores, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, invertendo o ônus de sucumbência para condenar os autores no pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo se for o caso ser observado o quanto dispõe o artigo 98, §3° do CPC. Em suas razões recursais (ID 69605026), argumenta em síntese o ESTADO DA BA-HIA que “A demanda foi julgada improcedente, condenando a parte autora/agravada ao pagamento de honorários sobre o valor da causa. Entretanto, doutos Julgadores, os honorários que constam no acórdão não podem ser fixados da forma como o foi (sobre valor da causa), por este ser irrisório (apenas R$ R$ 1.000,00).” Desse modo, requer “Isso posto, requer seja o presente Agravo Regimental CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão monocrática agravada e condenar a parte Autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados por equidade, tendo em vista que o valor da causa é irrisório.” Também, em suas razões recursais (ID 69967402), argumenta em síntese que “Busca-se, pelo presente recurso, a reforma da r. Decisão monocrática que condenou os agravantes ao pagamento de custas judiciais e Honorários sucumbenciais, tendo em vista gozarem de assistência judiciária gratuita.” Desse modo, requer “requer seja o presente Agravo Interno CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão monocrática agravada isentando os agravantes do pagamento de custas e honorários de sucumbência.” Contrarrazões apresentadas por ANAILTON RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS, ID 70914001. Devidamente intimado, o Estado da Bahia, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme ID 74273783. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034502-98.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Anailton Rodrigues dos Santos e outros (7)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso tempestivo, adequado e que dispensa preparo. Em suma, insurgem-se os agravantes contra de decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença e, com resolução do mérito, julgar improcedente os pedidos dos autores, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, invertendo o ônus de sucumbência para condenar os autores no pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo se for o caso ser observado o quanto dispõe o artigo 98, §3° do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar se os honorários advocatícios fixados em sobre o valor atualizado da causa são irrisórios e a necessidade de alteração do critério de cálculo dos honorários para fixação por equidade, bem como a condenação do beneficiário da justiça gratuita em custas e honorários. Com efeito, aduz o Estado da Bahia que os honorários advocatícios não podem ser fixados sobre valor da causa, por este ser irrisório (apenas R$ R$ 1.000,00). O Código de Processo Civil prevê os parâmetros atinentes à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente no § 2º do artigo 85, nos seguintes termos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Nesta senda, da leitura do referido dispositivo, resta claro que o legislador estabeleceu que os honorários devem ser fixados, prioritariamente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico e, apenas na impossibilidade de utilização dos parâmetros anteriores, sobre o valor atualizado da causa. Há, assim, uma previsão legal de uma ordem de gradação para a base de cálculo, a qual deve ser observada no momento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do NCPC, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 3. Os precedentes indicados nas razões do presente agravo interno se referem ao CPC/73, bem como dizem respeito ao reconhecimento da irrisoriedade dos honorários inferior a 1% sobre o valor da causa, sendo forçoso reconhecer que o percentual fixado nos autos é de 10%, ou seja, não há como ser reconhecida a alegada violação. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1390964 SP 2018/0287966-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) No caso concreto, diante da reforma da sentença houve a inversão da sucumbência, que foi arbitrado de forma proporcional e razoável, nos termos do art. 85, § 2º do CPC e jurisprudência aplicável, pelo que não restou configurada irrisoriedade do valor fixado. Quanto a impossibilidade de condenação dos autores/agravantes ao pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais, tendo em vista gozarem de assistência judiciária gratuita, também não merece prosperar, haja vista que nos termos do art.98, §3° do CPC, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A decisão recorrida consignou que deve ser observada as disposições do art.98, §3° do CPC, no que couber, logo sendo o sucumbente beneficiário da justiça gratuita as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, o que não afasta a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS APRESENTADOS. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034502-98.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Anailton Rodrigues dos Santos e outros (7)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA
VOTO