PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000957-71.2024.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS GARCIA PEREZ, ANDRE LUIS DE ASSUMPCAO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO PELAS TAXAS MENSAL E ANUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a procedência de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.


II. Questão em discussão:

2. Definir se o acórdão omitiu-se sobre a aplicação dos arts. 6.º, inc. III, e 52 do CDC em razão de o contrato prever capitalização diária de juros sem especificar a taxa diária correspondente.


III. Razões de decidir:

3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela existente entre os termos da própria decisão embargada (contradição interna), e não entre esta e a jurisprudência ou julgados de outros processos (contradição externa).

4. O acórdão foi expresso ao fundamentar que as informações prestadas no contrato relativas às taxas de juros mensal e anual atendem ao dever de clareza e transparência do Código de Defesa do Consumidor, sendo a ausência de taxa diária insuficiente para descaracterizar a mora ou anular as cláusulas contratuais.

5. A pretensão de rediscutir a matéria julgada para obter a modificação do entendimento colegiado não encontra amparo nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. O prequestionamento ficto encontra-se resguardado pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil.


IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 


Tese de julgamento: "A indicação clara das taxas mensal e anual no contrato bancário atende ao dever de informação do Código de Defesa do Consumidor, não configurando omissão ou contradição a rejeição de tese que pleiteia a descaracterização da mora em razão de mera ausência de indicação da taxa diária de juros."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6.º, inc. III, e 52.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000957-71.2024.8.05.0012, em que figura como Embargante MANOEL DE JESUS SANTOS e como Embargado BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  22  de  julho de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000957-71.2024.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS GARCIA PEREZ, ANDRE LUIS DE ASSUMPCAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 102807121) interpostos por MANOEL DE JESUS SANTOS em face do acórdão de ID 102654203 que, nos autos da Apelação Cível movida contra o BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A. (atual denominação de JSL Arrendamento Mercantil S.A.), conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de procedência da ação de busca e apreensão.



Na origem, a lide versa sobre a posse e a propriedade de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Após a procedência da busca e apreensão em primeiro grau, esta Câmara confirmou o julgado, entendendo que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato comprovou a mora e que a indicação das taxas mensal e anual é suficiente para autorizar a capitalização de juros, não descaracterizando o inadimplemento a ausência de indicação da taxa diária.



Irresignado, o Embargante aponta omissão no acórdão, alegando que o colegiado deixou de se manifestar expressamente sobre a violação aos arts. 6.º, inc. III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como sobre a divergência com a jurisprudência da própria Terceira Câmara Cível, que em casos idênticos teria reconhecido a abusividade da capitalização diária sem a taxa diária informada. Pugna pela concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão, descaracterizar a mora e prequestionar a matéria federal ventilada.



Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A. (ID 103629806), argumentando pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão enfrentou fundamentadamente todas as questões essenciais. Sustenta que o recurso visa apenas à rediscussão do mérito e requer a rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa por caráter protelatório.



É o relatório.



Em cumprimento às disposições regimentais, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando não ser recurso passível de sustentação oral.



Salvador, 24 de junho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000957-71.2024.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS GARCIA PEREZ, ANDRE LUIS DE ASSUMPCAO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal é inexigível na presente espécie, em obediência à sistemática processual civil vigente.



2. Mérito:



A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à legalidade da capitalização diária de juros sem informação da taxa diária e ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.



Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.



No caso, não se constata a ocorrência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias para a resolução da controvérsia. O julgado consignou de modo explícito que a indicação das taxas de juros mensal e anual no contrato atende satisfatoriamente ao dever de informação qualificada exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. Pontuou-se que a exigência de menção expressa à taxa diária de juros configura formalismo desproporcional que não anula a mora ou o contrato bancário.



Ao contrário do que sustenta o Embargante, a mera divergência entre o entendimento adotado no acórdão e as decisões anteriores da própria Câmara ou de outros tribunais não configura contradição para fins de embargos de declaração. A contradição que autoriza o uso dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado, o que não ocorre na hipótese dos autos.



Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos de lei ou argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A intenção de rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado por discordância com a solução jurídica dada ao caso deve ser veiculada pela via recursal adequada, sendo incabível na via estreita dos embargos de declaração.



Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, bastando que a parte os tenha suscitado no recurso.



Por fim, quanto ao pedido do Embargado de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, entendo que a oposição dos embargos com o objetivo de prequestionamento de matéria legal para fins de acesso aos tribunais superiores afasta o caráter meramente protelatório do recurso, em consonância com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.



Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em todos os seus termos.



Salvador, 22  de  julho  de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27