PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRATO VERBAL DE LONGA DURAÇÃO. INÉRCIA DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar de desocupação em ação de despejo por falta de pagamento, fundada no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, em contrato verbal mantido por aproximadamente 20 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência para desocupação liminar de imóvel em ação de despejo, quando há relação “locatícia” verbal de longa duração e prolongada inércia do espólio em adotar providências ante o inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A concessão de medida liminar em ação de despejo, além dos requisitos específicos do artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, deve observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não se dispensando a configuração de efetiva urgência. 4 - Não se caracteriza o periculum in mora quando a própria parte interessada permaneceu inerte por considerável lapso temporal, no caso, mais de três anos após o início do inadimplemento e quase oito anos após o falecimento do locador originário. 5 - A complexidade fática derivada de contrato verbal mantido por aproximadamente 20 (vinte) anos, sucessão hereditária do locador e celebração de acordo extrajudicial posteriormente descumprido, recomenda a formação do contraditório e dilação probatória antes da análise do pedido de desocupação, ainda que em sede provisória. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, IX; CF, art. 5º, LV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033979-25.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESPÓLIO DE SALVIO MAGNO SANTOS BLAUTH, representado por seu inventariante FABIO DE SANTANA BLAUTH, e como Agravado CARLOS RAMOS DANTAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033979-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVIO MAGNO SANTOS BLAUTH e outros
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: CARLOS RAMOS DANTAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE SALVIO MAGNO SANTOS BLAUTH, representado por seu inventariante FABIO DE SANTANA BLAUTH, contra decisão (ID. 500614364) proferida no Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança movida em face de CARLOS RAMOS DANTAS, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para desocupação liminar do imóvel locado. Em suas razões recursais (ID. 84328597), o agravante aduz que estão presentes os requisitos legais autorizadores da liminar de desocupação, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, tendo em conta que prestada caução no valor correspondente a três meses de aluguel e inexiste garantia contratual. Argumenta que o imóvel se encontra em completo estado de abandono, com débito de IPTU, sem possibilidade de exploração econômica, e que o locatário permanece inadimplente há mais de três anos, tendo, inclusive, descumprido acordo extrajudicial de desocupação firmado recentemente. Pontua que a urgência é presumida pela norma específica aplicável e que a prolongada inércia do espólio não seria fundamento idôneo para afastar a medida liminar legalmente prevista. Sustenta, ainda, que não há complexidade jurídica a justificar a indeferimento da tutela de urgência, posto que a relação locatícia verbal é admitida pelo ordenamento e foi reconhecida expressamente pelo agravado. Pede tutela antecipada recursal e provimento ao agravo, para que seja “concedida a liminar de desocupação do imóvel, com prazo de 15 (quinze) dias, com autorização expressa para arrombamento e requisição de força policial, se necessário”. A relatoria indeferiu pedido de tutela antecipada recursal (ID. 84432575). A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 88566707. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033979-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVIO MAGNO SANTOS BLAUTH e outros
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: CARLOS RAMOS DANTAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE SALVIO MAGNO SANTOS BLAUTH, representado por seu inventariante FABIO DE SANTANA BLAUTH, contra decisão (ID. 500614364) proferida no Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança movida em face de CARLOS RAMOS DANTAS, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para desocupação liminar do imóvel em questão. Do detido exame dos autos, verifica-se que o juízo a quo bem identificou a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar requerida, in verbis: “Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada pelo Espólio de Salvio Magno Santos Blauth em face de Carlos Ramos Dantas, na qual o autor postula a concessão de tutela provisória de urgência para desocupação imediata do imóvel localizado na Avenida Antônio Carlos Magalhães, n.º 593, Feira de Santana/BA, alegando inadimplemento há mais de três anos, ausência de garantias contratuais e deterioração do bem. A concessão de tutela provisória, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito das ações de despejo, o artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 permite a concessão de liminar para desocupação quando o contrato não contenha garantia e o autor preste caução equivalente a três meses de aluguel. Contudo, mesmo preenchidos os requisitos legais específicos, a concessão de medida liminar deve sempre observar os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não podendo ser deferida de forma automática ou desprovida de análise cautelosa das circunstâncias fáticas que permeiam a lide. Ainda mais revelador é o fato de que, segundo a narrativa autoral, o inadimplemento teria se iniciado há "mais de três anos", o que situaria o início da mora em período anterior a 2022. Mesmo considerando essa alegação, verifica-se que o espólio permaneceu inerte por período superior a três anos antes de buscar qualquer providência, seja extrajudicial ou judicial, para resolver a questão locatícia. Ademais, impõe-se cautela judicial na aferição da legitimidade passiva do demandado, considerando as peculiaridades do caso concreto. Conforme narrado nos autos, a relação locatícia teria se estendido por aproximadamente vinte anos, mediante um suposto contrato verbal, período durante o qual o locatário pode ter adquirido direitos ou estabelecido vínculos jurídicos que transcendem a mera locação verbal inicialmente pactuada. O próprio acordo extrajudicial celebrado em março de 2025, no qual o réu e sua companheira "reconheceram a locação pelo período de 20 anos", sugere a existência de nuances na relação jurídica que merecem análise mais aprofundada. A longa permanência no imóvel pode ter gerado situações jurídicas complexas que demandam contraditório adequado para sua elucidação. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Tal garantia fundamental não pode ser relativizada em favor da celeridade processual, especialmente quando inexistente verdadeira urgência que justifique a supressão temporária do direito de defesa. No caso em análise, diversas questões apresentam complexidade que recomenda a formação do contraditório antes de qualquer decisão de mérito, ainda que provisória. Nesse diapasão, as circunstâncias específicas do caso recomendam a necessidade de dilação probatória para adequada solução da lide. A existência de contrato verbal mantido por duas décadas, a sucessão hereditária do locador, a celebração e posterior descumprimento de acordo extrajudicial, bem como as alegações sobre o estado de conservação do imóvel, constituem questões fáticas que demandam instrução processual adequada. Ante todo o exposto, considerando a ausência de perigo da demora evidenciada pela prolongada inércia do requerente, que permaneceu quase oito anos sem buscar qualquer providência judicial após o falecimento do locador originário, e mais de três anos após o alegado início do inadimplemento, bem como observando a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, que recomenda a formação do contraditório antes da análise de questões complexas envolvendo relação locatícia de longa duração, e ainda considerando a necessária cautela judicial na aferição da legitimidade passiva em situações que envolvem contratos verbais mantidos por décadas e sucessão hereditária, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Determino a citação do réu para, querendo, contestar no prazo legal de quinze dias, oportunidade em que poderá apresentar toda a matéria de defesa, permitindo assim a adequada formação do contraditório para posterior análise do mérito da pretensão autoral.” Como bem destacado na decisão recorrida, além dos requisitos específicos do artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, a concessão de medida liminar deve observar as peculiaridades do caso concreto, bem assim os princípios do devido processo legal, do contraditório, ampla defesa e razoabilidade, não se dispensando, outrossim, a configuração de efetiva urgência que justifique a drástica medida de despejo de um imóvel que encontra-se na posse da parte acionada há 20 anos, sem anterior contestação. O caso sob exame guarda complexidade, visto que envolve contrato verbal firmado há 20 (vinte) anos, e, segundo a própria parte autora, a situação de inadimplência se iniciou há mais de três anos, sem que qualquer providência judicial ou extrajudicial tenha sido adotada de imediato pelo espólio, revelando-se acertada a decisão do magistrado a quo, que, próximo aos fatos, apontou a ausência, no caso concreto, dos requisitos autorizadores da liminar requerida. O alegado pacto verbal mantido por aproximadamente vinte anos, a sucessão hereditária do locador, a celebração e posterior descumprimento de acordo extrajudicial, configuram complexidade fática que recomenda a formação do contraditório e a dilação probatória antes mesmo do exame da medida liminar de desocupação, mais ainda diante da clara ausência do perigo da demora, requisito que não se caracteriza quando a própria parte interessada permanece inerte por considerável lapso temporal. Assim, vê-se que o juízo primevo, aplicando a lei de forma específica e apropriada para o cenário em questão, agiu com a devida prudência ao determinar a citação do réu para apresentação de defesa, oportunizando o exercício do contraditório, essencial, no caso concreto, à análise do pedido de desocupação, ainda que em sede provisória. Insta salientar que, após contestação, réplica e instrução do feito, à luz de novos e mais seguros elementos, será melhor examinada a questão pelo juízo a quo, não cabendo nesta estreita via do agravo de instrumento o exame aprofundado da matéria. Nesse contexto, conquanto ponderáveis as alegações do recorrente, não se vislumbra, por ora, elementos suficientes a embasar o pedido de reforma da decisão liminar recorrida. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033979-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVIO MAGNO SANTOS BLAUTH e outros
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: CARLOS RAMOS DANTAS
Advogado(s):
VOTO
DA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA
A análise temporal dos fatos apresentados nos autos revela circunstâncias que afastam inequivocamente a caracterização do periculum in mora.
Conforme narrado na própria exordial, o locador Salvio Magno Santos Blauth faleceu em 02 de julho de 2017, tendo sido aberto inventário judicial no qual foi nomeado como inventariante seu herdeiro Fabio de Santana Blauth. Não obstante o falecimento ter ocorrido há quase oito anos, somente em março de 2025 os herdeiros do espólio procederam à notificação extrajudicial do locatário para desocupação.