PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045823-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCEL DE CARVALHO DULLBERG
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA, DIOGO GOMES QUADROS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MARCEL DE CARVALHO DULLBERG contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8006422-43.2025.8.05.0039. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando, contudo, o parcelamento das custas em 10 vezes de R$ 314,82, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. O agravante alegou hipossuficiência econômica e pleiteou a reforma da decisão, reiterando o pedido de gratuidade e apontando urgência para realização de cirurgia bucomaxilofacial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A  questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, à luz das provas documentais acostadas e da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical.

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa e admite prova em contrário, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente.

O deferimento da gratuidade da justiça exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da subsistência própria ou da família.

O contracheque do agravante evidencia renda mensal líquida de R$ 20.640,43, montante incompatível com o deferimento da gratuidade da justiça, sem que tenha sido demonstrado de forma idônea eventual comprometimento significativo dessa renda.

A alegação de endividamento do agravante não foi acompanhada de documentação comprobatória suficiente, impossibilitando o reconhecimento da alegada hipossuficiência.

O parcelamento das custas em dez vezes, autorizado na decisão agravada, configura medida proporcional e razoável diante da condição financeira demonstrada.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045823-69.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MARCEL DE CARVALHO DULLBERG, e, como agravada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.


 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045823-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCEL DE CARVALHO DULLBERG
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA, DIOGO GOMES QUADROS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal (ID 87990772), interposto por MARCEL DE CARVALHO DULLBERG, onde figura como agravada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8006422-43.2025.8.05.0039, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, concedendo, contudo, direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$ 314,82 (trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês, sob pena de cancelamento da distribuição.    

Em suas razões recursais, o agravante aduz, preliminarmente, a hipossuficiência econômica, deixando de recolher preparo por renovar o pedido de justiça gratuita, formulado na origem. Afirma elevado endividamento com descontos em folha (pensões, empréstimos e financiamento), bem como despesas mensais comprovadas, além de plano de saúde custeado por terceiro e restituição de imposto de renda, tudo a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Pondera ser irrelevante a representação por advogado particular para fins de indeferimento do benefício (art. 99, § 4º, CPC), bem como a necessidade e urgência da cirurgia bucomaxilofacial prescrita, lastreada em relatório médico de fevereiro/2025, que reputa contemporâneo e suficiente para demonstrar periculum in mora, ante dor intensa, risco de comprometimento da função mastigatória e agravamento do quadro.

Ao final, requer a concessão da tutela recursal para deferir a gratuidade da justiça e a tutela de urgência antecipada, confirmando-se a decisão monocrática em julgamento do mérito do agravo.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, na forma do artigo 99, caput, e § 7º, do CPC.

A antecipação de tutela recursal restou indeferida (ID 88118463), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões.

MARCEL DE CARVALHO DULLBERG interpôs agravo interno (ID 89704939) em desfavor da decisão constante no ID 88118463. 

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 89766759).

A Seguradora de Saúde não ofereceu resposta ao agravo interno.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045823-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCEL DE CARVALHO DULLBERG
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA, DIOGO GOMES QUADROS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


VOTO


Inicialmente, consigno que resta prejudicado o agravo interno oposto pelo agravante, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão.

 Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, concedendo, contudo, direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$ 314,82 (trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.

 

A pretensão recursal não merece acolhimento.

 

Considerando a presunção relativa da afirmação de hipossuficiência do requerente à assistência judiciária gratuita, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da gratuidade de justiça não resulta no seu automático deferimento.

Ressalta-se que cabe àquele que pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita comprovar a sua necessidade, se esta não for evidente ou se os elementos trazidos não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado.

Pois bem, em que pese as alegações do agravante, a decisão hostilizada não se apresenta ilegal ou abusiva, tendo o Juiz prolator fundamentado seu decisório, ao vislumbrar, dos documentos acostados aos autos, que o recorrente aufere renda mensal líquida de R$ 20.640,43 ( vinte mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), conforme contracheque acostado aos autos, correspondente ao mês de Julho/2025 (ID 87990773), prova essa diametralmente incompatível com a concessão da benesse destinada aos hipossuficientes econômicos.

Vale ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, alterou substancialmente o regime legal da concessão da gratuidade da justiça, firmando como condição para seu deferimento a insuficiência de recursos para custear o processo, sendo irrelevante tratar-se o postulante de pessoa natural ou jurídica. Nestes lindes:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [omissis] 3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp: 1474227 SP 2019/0082040-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 11/02/2020) (grifei)

 

Para o deferimento do pleito, é necessário que ocorra a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, cabendo a agravante acostar aos autos documentos passíveis de demonstrar a situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que não ocorreu no caso vertente. A  alegação de endividamento não restou minimamente comprovada nos fólios.

Por conseguinte, não merece reparo o decisório hostilizado, que deferiu parcelamento das custas processuais ao agravante, inferindo-se como irretocável a decisão agravada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)