PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REFERENCIAL. PERCENTUAIS CONTRATADOS BEM SUPERIORES ÀQUELES DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE OBSERVADA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRIDO. CABIMENTO, ANTE A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CASA BANCÁRIA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0808015-39.2015.8.05.0080, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808015-39.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADOS: RIZUTTI IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS
Advogado(s):ALEXANDRE SIMOES SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83654166, que reconheceu “em parte a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor do requerente, julgando parcialmente procedente a reconvenção para revisar o contrato, limitando a taxa de juros remuneratórios a 2,89% ao mês.”, determinando que ante a sucumbência parcial, as custas seriam igualmente divididas entre as partes e os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito revisado, cabendo 50% do aludido montante ao patrono de cada parte. Inconformado com o julgado, o Banco Bradesco S.A apresentou este recurso de apelação, ID 83654170, defendendo, em síntese, a observância do princípio do pacta sunt servanda, ressaltando a indevida redução das taxas de juros remuneratórios, visto que fixadas em patamares adequados. Pugnou pelo provimento do apelo, com consequente responsabilização do recorrido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois sucumbiu em parte mínima dos pedidos, devendo ser considerado, ainda, que o apelado motivou o ingresso da demanda judicial. Contrarrazões, ID 83654179, levantando a prefacial de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, rebatendo os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808015-39.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADOS: RIZUTTI IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar se na hipótese dos autos, que retrata a contratação de cédula de crédito bancário, é possível revisar os termos pactuados, em razão de supostas ilegalidades perpetradas pela instituição financeira recorrente. Refuta-se, de logo, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso não apresenta desconexão em relação ao julgado, contemplando argumentações que logram combater os fundamentos manejados pelo a quo e permitindo a exata compreensão das insurgências que são manifestadas. Prefacial afastada. Ultrapassadas esta questão, extrai-se dos autos que os recorridos firmaram, em 16/06/2014, cédula de crédito bancário n. 003689676, na modalidade conta garantida renovação automática – aval PJ, sendo concedidos limites de crédito, contudo, deixaram de cumprir a obrigação que lhes competia, tornando-se inadimplentes, resultando em dívida equivalente a R$ 20.523,00 (vinte mil, quinhentos e vinte e três reais). Considerando a abusividade das taxas de juros remuneratórios, aplicadas no negócio entabulado, a parte apelada pretendeu reduzi-las para que atingissem patamares razoáveis, pleito acolhido pelo Julgador de primeiro grau, sob o argumento de que os juros superiores a 12% ao ano não indicam, por si sós, abusividade, contudo, na hipótese, a taxa mensal contratada correspondeu a 6,71%, consideravelmente superior à média de mercado divulgada para o período, que equivaleu a 2,89% ao mês. Segundo entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, o simples fato de a taxa cobrada no contrato estar acima da média de mercado não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média divulgada pelo Bacen não deve representar o limite absoluto e intransponível, exatamente por ser média, incorporando os maiores e menores percentuais aplicados no mercado financeiro. Dito isto, o que culminará na redução da taxa aplicada nas pactuações é a observância do abuso contratual. Assim, a taxa apurada pelo Banco Central do Brasil, para operações similares, na mesma época do contrato discutido nos autos, pode ser utilizada como referência na avaliação acerca de eventual desequilíbrio contratual, devendo ser registrado que ela não constitui valor absoluto a ser utilizado em todas as hipóteses. A propósito, os precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020). Na hipótese, as taxas contratadas corresponderam a 6,71% ao mês e 118,00% ao ano, enquanto as médias de mercado, divulgadas pelo Banco Central, foram 2,89% ao mês e 40,80% ao ano, demonstrando cobrança excessiva passível de redução, assim como consignado na sentença fustigada, que merece confirmação neste ponto. Em relação à pretendida responsabilização dos apelados no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, assiste razão ao recorrente, visto que, considerando os pleitos formulados na inicial, este decaiu em parte mínima. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para modificar a sentença, a fim de condenar os apelados no pagamento dos ônus sucumbenciais. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808015-39.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADOS: RIZUTTI IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
VOTO