PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080417-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE
Advogado(s): FELLIPE BARBOSA DUARTE SANTOS, ROGERIO RODRIGO MACHADO
AGRAVADO: FREDSON SAMPAIO FILADELFO
Advogado(s):MANUELLA DE SANT ANNA MONTAL, FAGNER SAMPAIO FILADELFO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. EXAME DE SUFICIÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE (TEMFC Nº 36). ALTERAÇÃO DE NOTAS DE CORTE E PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. LEGALIDADE. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A CRITÉRIOS DE EDITAIS ANTERIORES. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos das notas de corte e critérios de pontuação previstos no Edital TEMFC nº 36, determinando a aplicação retroativa do Edital anterior nº 35.

II. Questão em discussão

A questão consiste em definir se a alteração de critérios técnicos de avaliação, notas de corte e parâmetros de pontuação de títulos por sociedade de especialidade médica, no exercício de sua autonomia, configura ilegalidade ou violação à segurança jurídica dos candidatos.

III. Razões de decidir

A fixação dos critérios de avaliação e regras de títulos em exames de suficiência médica insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, sendo vedada a ingerência judicial salvo flagrante ilegalidade, em observância ao Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça.

Inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a critérios avaliativos previstos em editais pretéritos, vinculando-se o candidato às regras do instrumento convocatório vigente no momento de sua inscrição, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital.

O exame de suficiência (TEMFC) possui caráter independente e existência autônoma em relação ao Programa Médicos pelo Brasil, não estando a autonomia de certificação científica subordinada aos interesses contratuais de programa federal de provimento.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para cassar a decisão liminar de primeiro grau, mantendo-se a validade e a aplicação integral das regras do Edital TEMFC nº 36.

Tese jurídica do julgamento: "O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na definição de critérios de correção e avaliação de concursos, exames de suficiência ou processos seletivos de títulos, salvo flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, inexistindo direito adquirido a regras de editais anteriores."

Referências: Decreto Federal nº 8.516/2015; Portaria CME nº 01/2016. STF, Tema 485. STJ, AgRg no RMS nº 43.065/PE; RMS nº 57.797/TO. TJBA, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8046195-23.2022.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8080417-12.2025.8.05.0000 da Comarca de Vitoria da Conquista, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE e FREDSON SAMPAIO FILADELFO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080417-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE
Advogado(s): FELLIPE BARBOSA DUARTE SANTOS, ROGERIO RODRIGO MACHADO
AGRAVADO: FREDSON SAMPAIO FILADELFO
Advogado(s): MANUELLA DE SANT ANNA MONTAL, FAGNER SAMPAIO FILADELFO

A8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8080417-12.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE em face de decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista (posteriormente remetido à 3ª Vara Cível por declínio de competência), nos autos da ação ordinária movida por FREDSON SAMPAIO FILADELFO.

Eis o dispositivo da decisão recorrida:

 

(…)

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e considerando a robusta demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em caráter liminar, para:

CONCEDER os benefícios da gratuidade da justiça ao Autor FREDSON SAMPAIO FIALDELFO.

DETERMINAR a suspensão dos efeitos dos itens 8.2, 8.13 e 10.5 do Edital TEMFC nº 36 (ID 521567874), no que tange ao Autor, de modo que:

Não seja aplicada a nova nota de corte de 60 (sessenta) pontos para a soma das provas teórica e teórico-prática, devendo ser mantida a exigência anterior de 50 (cinquenta) pontos, prevista no item 8.2 do Edital TEMFC nº 35 (ID 521567864). Não seja exigida a nota mínima final de 70 (setenta) pontos para aprovação, devendo prevalecer o critério anterior de 60 (sessenta) pontos, conforme item 8.13
do Edital TEMFC nº 35 (ID 521567864). Seja assegurada a atribuição de pontuação mínima de 4 (quatro) pontos – à razão de meio ponto por semestre de experiência profissional – nos itens eventualmente
não preenchidos da grade curricular, afastando-se a pontuação zero (0) prevista no novo item 10.5 do Edital TEMFC nº 36 e a condicionante do Ponto 2 do Anexo II do edital impugnado (ID 521567879), prevalecendo o disposto no item 10.5 do Edital TEMFC nº 35 (ID 521567868). GARANTIR a participação regular do Autor FREDSON SAMPAIO FIALDELFO nas demais etapas do certame, sem que sofra os efeitos de eventual eliminação fundada nos critérios suspensos por força desta decisão, até ulterior deliberação judicial.

(…)

 

Como se vê, o D. juízo de primeiro grau, acolhendo a tese de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, deferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que as modificações unilaterais durante o transcurso do certame sacrificaram a estabilidade necessária ao candidato, determinando a suspensão dos itens 8.2, 8.13 e 10.5 do Edital TEMFC 36 e ordenando que o Agravado fosse avaliado segundo os critérios do edital anterior.

A Sociedade Agravante interpôs o presente recurso pleiteando a sustação dos efeitos da liminar, sustentando, em síntese, que detém plena autonomia técnico-científica e administrativa para a definição dos critérios de titulação, conforme as diretrizes da Associação Médica Brasileira e da Comissão Mista de Especialidades.

Argumenta que não houve alteração de regras no curso do certame, pois o Edital TEMFC 36 foi publicado em 10 de março de 2025, enquanto a obrigatoriedade de submissão dos médicos do Programa Médicos pelo Brasil a este exame específico foi instituída pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde apenas em 26 de março de 2025, mediante a Resolução DIREX 32/2025.

Aduz que a decisão recorrida gera perigo de irreversibilidade, pois permite a concessão de um título de especialista a profissional que não demonstrou a suficiência técnica exigida pelos órgãos de classe, o que compromete a segurança da assistência médica à população.

Ressalta a existência de vasta jurisprudência em casos idênticos e o trânsito em julgado de sentença de improcedência em ação análoga, reforçando a legalidade integral do edital vigente.

Em decisão monocrática (ID 96699220), esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo “para sustar integralmente os efeitos da decisão agravada ID 525944415, mantendo a plena eficácia dos itens 8.2, 8.13 e 10.5 do Edital TEMFC 36 em relação ao Agravado até o julgamento definitivo do presente recurso por esta Câmara”.

O agravado ofereceu contrarrazões postulando a manutenção da decisão recorrida, reiterando a tese de violação à confiança legítima e à segurança jurídica sob o argumento de que as alterações do edital foram prejudiciais e coincidiram com o ingresso de médicos bolsistas do Programa Médicos pelo Brasil.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080417-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE
Advogado(s): FELLIPE BARBOSA DUARTE SANTOS, ROGERIO RODRIGO MACHADO
AGRAVADO: FREDSON SAMPAIO FILADELFO
Advogado(s): MANUELLA DE SANT ANNA MONTAL, FAGNER SAMPAIO FILADELFO

A8

VOTO

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8080417-12.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE em face de decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista (posteriormente remetido à 3ª Vara Cível por declínio de competência), nos autos da ação ordinária movida por FREDSON SAMPAIO FILADELFO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento.

A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade e a possibilidade de alteração de critérios técnicos de avaliação, notas de corte e pontuações curriculares em exames de suficiência para a concessão de títulos de especialidade médica, bem como a existência de suposto direito adquirido a regras previstas em editais passados.

O Agravado, na condição de médico bolsista integrante do Programa Médicos pelo Brasil, insurgiu-se originariamente contra as disposições do Edital do 36º Exame de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade (TEMFC 36).

Em suas alegações na instância de origem, o autor sustentou que o referido edital promoveu alterações arbitrárias e onerosas em comparação ao certame anterior, o TEMFC 35, citando especificamente a elevação da nota de corte para eliminação de 50 para 60 pontos, o aumento da nota final mínima de aprovação de 60 para 70 pontos e a supressão da pontuação mínima garantida na análise curricular para grades não preenchidas.

Conforme se extrai da legislação federal, as sociedades científicas de especialidades médicas detêm competência delegada pela Associação Médica Brasileira e pela Comissão Mista de Especialidades, nos termos do Decreto Federal nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e da Portaria CME nº 01/2016, para organizar e conferir títulos de especialista aos profissionais de medicina no país.

No exercício dessa competência técnica e administrativa, as referidas entidades desfrutam de discricionariedade técnica para definir as normas reguladoras de seus próprios exames de suficiência, o que inclui a fixação de notas de corte e a especificação dos critérios para avaliação de currículos e títulos.

No caso do Edital TEMFC nº 36, as modificações implementadas pela banca examinadora, consistentes no aumento da nota mínima de corte na soma das avaliações teórica e teórico-prática de 50 para 60 pontos, na exigência de nota final de 70 pontos para aprovação e na supressão da pontuação curricular automática mínima de 4 pontos, correspondem ao exercício legítimo da autonomia técnico-científica voltada para a elevação e manutenção do padrão de qualidade exigido na formação e atuação do profissional médico especialista.

No julgamento do Tema 485 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que os critérios de avaliação e correção adotados pelas bancas examinadoras em concursos e processos de habilitação não podem ser revistos ou modificados pelo Judiciário, ressalvadas as hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia:

 

TEMA RG 485: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

 

A Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no mesmo sentido, preservando as decisões técnicas das bancas em respeito à separação de poderes:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046195-23.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DARIO DA SILVA MONTE NERO Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR NA CLASSE DE AUXILIAR, NÍVEL “A”. EDITAL UNEB Nº 034/2022. VAGAS RESERVADAS PARA AFRODESCENDENTES. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. AFIRMAÇÃO ELIDIDA PELA BANCA EXAMINADORA. EXCLUSÃO DO CERTAME PELO CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DE DESCONSTITUIR A AVALIAÇÃO FENOTÍPICA FEITA PELA BANCA EXAMINADORA. POSSIBILIDADE DO CANDIDATO CONTINUAR NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INCORRETA AVALIAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A REINCLUSÃO DO AGRAVANTE NO CONCURSO PÚBLICO, NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA, RESPEITANDO-SE A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046195-23.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante DARIO DA SILVA MONTE NERO e como agravada UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8046195-23.2022.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 19/08/2024)

 

No presente caso, inexiste qualquer eiva de ilegalidade, vício de forma, desvio de finalidade ou teratologia no Edital TEMFC nº 36.

As alterações de regras aplicam-se uniformemente a todos os concorrentes e foram publicadas tempestiva e previamente ao início das inscrições, de modo que a intervenção judicial para abrandar critérios técnicos e restabelecer parâmetros revogados violaria a autonomia técnica assegurada à entidade agravante.

O agravado sustenta que as alterações editalícias frustraram sua confiança legítima e violaram princípios protetores, haja vista que se preparava com base nos critérios mais flexíveis do Edital TEMFC nº 35.

No entanto, o direito administrativo brasileiro consagra a máxima de que inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a parâmetros avaliativos de editais anteriores.

Cada exame de suficiência para obtenção do Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade é um certame autônomo e independente, regido por instrumento convocatório próprio.

Ao inscrever-se para a trigésima sexta edição do certame, o candidato adere integral e voluntariamente às novas regras estabelecidas no edital de regência em vigor. A alteração de regime e a instituição de patamares de exigência mais rigorosos encontram amparo no poder discricionário e de auto-organização da entidade organizadora.

Nesse sentido é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do entendimento que afasta a existência de direito adquirido a regimes de trabalho ou regras de concursos anteriores:

 

EMENTA: JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Pretende a recorrente continuar cumprindo a jornada de trabalho estipulada no Edital do Concurso Público n. 001/98 de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta do Município. Lei Complementar Municipal n. 21/2007, que altera o regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário e aumenta a jornada de trabalho para 40 horas. Acórdão recorrido que dá parcial provimento à apelação da servidora para ajustar a carga horária, de acordo com a Lei n. 8.856/94, que fixa a carga horária dos profissionais em no máximo 30 horas semanais de trabalho. 2. A jurisprudência do STJ assenta que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o regime anterior. Sob essa ótica, a lei nova pode alterar a carga horária por conveniência do serviço público, visto que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.191.254/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011)

 

Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça assevera que a Administração e as bancas organizadoras podem alterar regras de enquadramento, progressão ou classificação entre certames sucessivos, prevalecendo a discricionariedade e o interesse público no aprimoramento das exigências:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO, PARA EFEITO DE REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Isso porque a relação havida entre o servidor e a Administração é de natureza estatuária (de Direito Público), e não contratual. 2. No caso dos autos, como bem pontificado no acórdão hostilizado, os recorrentes não tiveram prejuízos com a nova sistemática de cálculo dos vencimentos/proventos instituída pela Lei Complementar Estadual n° 357/2006, pois não houve decréscimo remuneratório. Ao revés, as verbas extintas foram unificadas e incorporadas em parcela única, tendo havido, outrossim, incremento salarial. 3. Impende ainda asseverar que a jurisprudência desta Corte Superior também consagrou o entendimento de ser idônea a norma que restringe o tempo de serviço, para fins de reenquadramento e progressão, ao efetivamente prestado na carreira, desconsiderando, para tal efeito, o cômputo de atividade realizada em outras entidades da Administração Pública. 4. Tal posicionamento se coaduna com o decidido pela Suprema Corte, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, o que implica dizer que, para efeito de enquadramento, a lei nova pode estabelecer exigência não prevista no regime jurídico anterior. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 27.030/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUCESSÃO DE EDITAIS. CLÁUSULA DE BARREIRA MANTIDA. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Extrai-se dos autos que o Edital 001/Quadro-Geral/2012 do Estado de Tocantins previu 4 (quatro) vagas para provimento imediato ao cargo de Assistente Administrativo e 1 (uma) vaga para cadastro de reserva, fazendo constar expressamente: "15. DA ELIMINAÇÃO - 15.1 Será eliminado o candidato que: 15.1.5 Não estiver classificado até o limite de vagas definido no anexo I para o cadastro reserva.". 2. Foi publicado o Edital nº 019/Quadro-Geral/2014, no D.O.E 4070/2014, que excluiu a cláusula de barreira do item 15.1.5 do edital do concurso em tela. Posteriormente, publicou-se o Edital nº 021/Quadro-Geral/2015, D.O.E 4360/2015, que anulou o Edital nº 019/Quadro-Geral/2014, por se tratar de ato eivado de ilegalidade. 3. Não obstante seja esdrúxula a sucessão de Editais alterando critérios de eliminação, é de se concluir pela inexistência de direito adquirido, dado que a cláusula de barreira inicialmente prevista foi restaurada. 4. Ainda que superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgir de vagas ou a abertura de concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Ressalvam-se as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada perpetrada pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 57.797/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 18/6/2019.)

 

Ademais, a pretensão de obter provimento judicial que assegure a aplicação individualizada e retroativa de regras de edital revogado vulnera frontalmente o princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

O edital constitui a lei do certame e deve ser aplicado uniformemente a todos os candidatos. A concessão de tratamento diferenciado e mais brando a um único concorrente acarretaria quebra da igualdade e violação à legalidade administrativa.

A jurisprudência dos tribunais superiores rechaça com veemência modificações casuísticas ou a adoção de critérios de avaliação diferenciados que não alcancem a totalidade dos inscritos:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO GEOGRÁFICO APÓS A HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atuação discricionária da Administração na escolha das regras editalícias de concurso público, desde que observados os preceitos constitucionais, notadamente o da igualdade. 2. A modificação do critério de regionalização das vagas estabelecida na abertura do certame, dando-se nova oportunidade a candidatos não convocados nos termos originariamente previstos, sem estendê-la aos demais concorrentes, consubstancia violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 3. A ampliação do número de vagas, após a homologação do concurso, deve observar a proporção estabelecida no edital de abertura (Edital nº 4/2006-MAPA), quanto à distribuição geográfica dos cargos em disputa (Fiscal Federal Agropecuário), em razão de disposição expressa da Portaria nº 87/2008-MPOG, que autorizou o acréscimo. 4. Segurança concedida. (MS n. 13.583/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 22/3/2013.)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DO CRITÉRIO GEOGRÁFICO APÓS A HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. CANDIDATA COM MELHOR PONTUAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. 1. O edital de abertura não previu a utilização do critério de proximidade geográfica, que passou a ser adotado somente após a homologação do resultado do concurso, em razão da demanda surgida com a criação de novas Varas Federais no âmbito da 3ª Região. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atuação discricionária da Administração na escolha das regras editalícias de concurso público, desde que observados os preceitos constitucionais, notadamente o da igualdade. 3. A ampliação do critério de regionalização das vagas estabelecido na abertura do certame, dando-se nova oportunidade a candidato não aprovado nos termos originalmente previstos, sem estendê-la aos demais participantes entre as quais a impetrante, que obteve pontuação superior à dos nomeados, consubstancia violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 4. Incidência da Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação." 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 23.427/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)

 

Assim, as regras do Edital TEMFC nº 36 devem ser plenamente mantidas e aplicadas ao agravado, sob pena de indevido favorecimento individual em detrimento da ampla concorrência.

Resta afastar a alegação de que as modificações editalícias seriam nulas por prejudicarem os participantes do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) instituído pela Lei Federal nº 13.958/2019.

O Exame para Obtenção de Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade (TEMFC) constitui certame autônomo, existente há mais de vinte anos, cuja finalidade precípua é certificar a competência técnico-científica na especialidade médica em nome da SBMFC e da AMB.

O fato de a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AGSUS), de forma unilateral e superveniente por meio da Resolução DIREX nº 32/2025, ter adotado a referida titulação como requisito de avanço em fase do programa público de provimento federal não tem o condão de restringir, moldar ou condicionar a autonomia técnica e científica da associação agravante.

A SBMFC, na qualidade de associação civil de direito privado voltada à defesa e ao desenvolvimento científico da especialidade, mantém incólume o seu dever e autonomia estatutária para definir o nível de rigor que entende adequado para a salvaguarda da segurança do exercício da especialidade médica.

Conforme precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça, descabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios técnicos e metodologias de correção, sob pena de usurpação de funções eminentemente científicas:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a conseqüente resposta do concursando. 2. "O princípio da isonomia não resta violado quando as razões apresentadas pelo recorrente com vistas ao arredondamento de nota diferem-se daquelas consideradas pela banca examinadora no que diz respeito aos demais candidatos que obtiveram elevação de suas notas" (RMS 26.040/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 04/05/2009). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 23.840/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 13/9/2010.)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Diretor-Geral do Instituto Brasil de Educação - IBRAE, objetivando a anulação das questões 1, 4, 10 e 11 da prova objetiva do concurso para ingresso no cargo de Agente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. 2. Enquanto a parte recorrente alega que as questões apresentam erros grosseiros, que inviabilizaram a obtenção de resposta correta, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Ocorre que não compete ao vedado ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos, sob pena de ferir o princípio constitucional de separação dos poderes, ressalvadas as hipóteses de flagrante incompatibilidade entre a previsão editalícia e abordagem na prova, bem como de erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto, nestes casos, caracterizar-se-ia a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. Não demonstrou a impetrante, em análise prefacial, evidente incompatibilidade da questão aplicada com o conteúdo programático estabelecido pela Administração no edital. Compulsando o conteúdo programático (id 10068205), percebe-se que a banca examinadora fez referência ao conteúdo programático do item 1.2 (Atualidades), na qual se insere a questão 01, objeto de impugnação. A questão 04 (que tratou do processo administrativo disciplinar) está inserida no edital, item 1.3, 'Noções de Direito Administrativo'. As questões 10 e 11 do certame também se encontram no conteúdo programático, especificamente no item 1.1, 'Língua Portuguesa'. Por tal motivo, não se vislumbra a ilegalidade patente do ato administrativo atacado a ensejar o deferimento da medida liminar pretendida. Incabível, assim, a censura do conteúdo da questão apresentada." 3. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. 4. Com efeito, a pretensão recursal busca, na realidade, um juízo meritório sobre os critérios de avaliação da banca examinadora, e não a realização de um mero juízo de legalidade outorgado ao Judiciário. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.855/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 21/8/2020.)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROVA ORAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS PERGUNTAS FORMULADAS. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 665/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.1. A questão controvertida no recurso ordinário versa sobre a possibilidade de ser anulada a avaliação de um dos grupos da etapa de prova oral de concurso público para o cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, com a consequente majoração da pontuação que foi atribuída ao impetrante ora recorrente pelos examinadores, os quais lhe teriam formulado apenas uma pergunta, sendo que a pergunta do segundo examinador teria sido repetição do primeiro.2. É pacífica a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte no sentido de não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.3. Incidência do Tema de Repercussão Geral 485 do STF - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".4. No caso, não foi constatada a presença de dissonância entre o ponto sorteado e as perguntas feitas ao candidato na prova oral, nem foi evidenciada a caracterização de erro grosseiro na formulação das perguntas ou na valoração das respostas.5. Incidência, por analogia, da Súmula 665/STJ, que dispõe "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".6. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.7. Recurso em mandado de segurança desprovido.

 

Dessa forma, a decisão de primeiro grau que ordenou a aplicação retroativa das regras do Edital TEMFC nº 35 padece de flagrante desacerto, devendo ser integralmente reformada para restabelecer o rigor e a aplicação das regras do Edital TEMFC nº 36.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade, para reformar integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de tutela provisória formulado na origem, mantendo a plena eficácia e aplicação dos critérios de notas de corte e pontuação de títulos estabelecidos no Edital TEMFC nº 36 em relação ao autor agravado.

Sem custas ou condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase recursal de agravo de instrumento, tendo em vista a inexistência de previsão para fixação de sucumbência em sede de agravo interposto contra decisão liminar, salvo em casos excepcionais não configurados nos autos.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator