PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003983-07.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JURACI OLIVEIRA DE QUEIROZ
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGERBA. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. VEÍCULO PARTICULAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 510 DO STJ. TESE 546 DO STF. AUTO DE INFRAÇÃO LASTREADO NO ART. 40 DA LEI Nº 11.378/2009. TEMA 430 DO STF. LEI MUNICIPAL MAIS GRAVOSA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO. ART. 150, IV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

         Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

PRESIDENTE E RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003983-07.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JURACI OLIVEIRA DE QUEIROZ
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

         Tratam os autos de Apelação interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, contra decisão proferida no processo nº 8003983-07.2020.8.05.0113, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna.

         Circunscrevendo a lide, o Autor ajuizou originariamente Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Repetição do Indébito com antecipação de tutela, em face da AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia.

         O Autor é proprietário do automóvel, FORD/FIESTA, ano/modelo 2005/2005, placa policial JPS-4191/BA, Renavam n.º 848725972, Chassi: 9BFZF10B258314826, informando que foi autuado abusiva e indevidamente, através do Auto de Infração n.º 72383, sem qualquer justificativa plausível, já que nunca realizou serviços de transporte irregular de passageiros, sequer existindo a descrição satisfatória da circunstância do fato a fim de enquadrá-lo na lei Estadual n.º 11.378/2009.

         Requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação da tutela para suspensão e anulação do auto de infração nº 72383, bem como a abstenção de apreensão do veículo e declaração de nulidade do auto de infração vergastado.

         O Juízo Singular deferiu a gratuidade e antecipou os efeitos da tutela, determinando a suspensão dos efeitos dos autos de infração, a abstenção da cobrança da multa e da apreensão do veículo do Apelado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

         A AGERBA interpôs agravo de instrumento (ID 26630625), os quais foram julgados nos autos do processo n.º 8035120-55.2020.8.05.0000, nos termos a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. APLICAÇÃO DE MULTA E MEDIDA ADMINISTRATIVA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODO O AUTO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA POR ENCONTRAR-SE EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. De acordo com precedentes desta Corte e também do Superior Tribunal de Justiça, a pena de apreensão do veículo utilizado para transporte clandestino de passageiros não guarda simetria com a regra do art. 231, do CTB, que tão apenas prevê a medida administrativa de retenção, para tal hipótese;

2. Este inclusive é o verbete 510, do STJ, cujo entendimento é de que a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas;

3. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.702 (TEMA 546), no sentido da inconstitucionalidade de norma local que condiciona a liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas e encargos decorrentes de infração;

4. Agravo conhecido e improvido.

 

         Houve contestação pelo Apelante (ID 26630623).

         O Apelado apresentou sua Réplica requerendo a manutenção do deferimento da justiça gratuita, aduziu pela legitimidade do deferimento da decisão interlocutória que concedeu a medida liminar para suspender os efeitos do auto de infração n.º 72383. Prosseguiu com a tese de que o auto de infração não descreve satisfatoriamente a circunstância do fato imputado ao Apelado, bem como sustenta a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei 11.378/2009. Por fim, ressaltou o entendimento jurisprudencial acerca da inconstitucionalidade/ilegalidade da imputação de pena de apreensão de veículo pelo transporte irregular de passageiros.

         O Juízo a quo prolatou sentença (ID 26630656), julgando procedente o pedido de anulação do auto de infração n.º 72383 e todos os efeitos deles consecutivos, tornando inexigíveis as penalidades dele decorrentes, e condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

         Inconformado, a AGERBA interpôs Apelação (ID 26630662), sustentando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, portanto, caberia ao Apelado ter feito prova necessária a elidir essa presunção. Afirma inexistir nulidade no auto de infração, amparado na realidade dos fatos.

         Sustenta que não tendo o Apelado se desincumbido do seu ônus probatório, não há qualquer mácula nos autos de infração citados nesta demanda, devendo a sentença ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos vertidos na exordial.

Aduz que a AGERBA, na qualidade de agência reguladora, possui legitimidade para exercer o poder de polícia no controle de um serviço público, podendo aplicar penalidades quando verificar irregularidade no transporte de passageiros nas rodovias estaduais, nos termos dos arts. 2º e 4º, da Lei Estadual n.º 11.378/2009.

         Aponta que se trata de uma demanda simples, não havendo razão para a quantificação dos honorários advocatícios nos termos fixados no decisum. Pediu, ao final, o provimento de seu Apelo, para fins de reforma integral da sentença.

         O Recurso é tempestivo e independe de preparo, por força do disposto no art. 153, I, do RITJBA.

         O Apelado apresentou contrarrazões (ID 26630667), sustentando não ter cumprido o Apelante com os termos do art. 932, III do CPC, diante da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.  No mérito, em síntese, sustentou a nulidade do auto imputado ao Apelado, bem como aduziu existir vício no ato administrativo por ausência de motivação, falta de adequação típica, requereu o afastamento da aplicação do art. 40 da Lei Estadual n.º 11.378/2009. Por fim, defendeu o acerto da decisão recorrida e pugnou pelo improvimento do Recurso.

         É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.         

 

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 1 de abril de 2022.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

 

SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003983-07.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JURACI OLIVEIRA DE QUEIROZ
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

VOTO

 

 

         Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo ao exame de suas razões.

         O Juízo a quo prolatou sentença (ID 26630656), julgando procedente o pedido de anulação do auto de infração n.º 72383 e todos os efeitos dele consequentes, tornando inexigíveis as penalidades dele decorrentes, e condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

         Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (ID 26630662), sustentando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, portanto, caberia ao Apelado ter feito prova necessária a elidir essa presunção. Afirma inexistir nulidade no auto de infração, amparado na realidade dos fatos.

         Sustenta que não tendo o Apelado se desincumbido do seu ônus probatório, não há qualquer mácula nos autos de infração citados nesta demanda, devendo a sentença ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos vertidos na exordial.

Aduz que a AGERBA, na qualidade de agência reguladora, possui legitimidade para exercer o poder de polícia no controle de um serviço público, podendo aplicar penalidades quando verificar irregularidade no transporte de passageiros nas rodovias estaduais, nos termos dos arts. 2º e 4º, da Lei Estadual n.º 11.378/2009.

         Aponta que se trata de uma demanda simples, não havendo razão para a quantificação dos honorários advocatícios nos termos fixados no decisum. Pediu, ao final, o provimento de seu Apelo, para fins de reforma integral da sentença.

         O Apelado, por sua vez, defende que a sentença está alinhada com precedentes deste e de outros Tribunais, devendo ser, portanto, mantida.

         Analiso, primeiramente, a preliminar de não conhecimento da apelação, defendendo que "o recurso não merece ser admitido por não questionar ou combater os fundamentos invocados pelo magistrado primevo na sentença”.

Para admissão do recurso de apelação, faz-se necessária a observância dos seus pressupostos de admissibilidade, sem os quais se torna inviável a análise das questões suscitadas.

Sobre o tema, cabe colacionar aos autos os ensinamentos do jurista Humberto Theodoro Junior, em sua obra, Curso de Direito Processual Civil, v. 03, p. 991, "in verbis":

 

Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois "recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto". Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 1.010, II e III), ao agravo de instrumento (art. 1.016, II e III), aos embargos de declaração (art. 1.023) e aos recursos extraordinário e especial (1.029, I, II e III). Disse muito bem Seabra Fagundes que, se o recorrente não dá "as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais". É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá do que se defender. Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (i.e., de sua motivação).

 

Desta feita, proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão.

No caso em testilha, o Apelante aponta os fatos contra qual se insurge, portanto, impõe-se o conhecimento do recurso pela correspondência das razões recursais em relação à decisão combatida.

Pelo exposto, rejeito a preliminar e conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Transposta tal questão, passo a análise do mérito.

Centra-se a demanda em pleitos distintos, quais sejam, a abstenção da apreensão do veículo e a anulação do Auto de Infração n.º 72383.

No que se refere a possibilidade, ou não, da apreensão do veículo no caso em apreço, o pedido formulado pela parte Autora encontra respaldo em Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim preceitua:

 

Súmula 510 do STJ - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

 

         A referida súmula justifica-se pelo fato de ser comum a Administração Pública exigir do condutor que cometeu infração e sofreu a apreensão do veículo, pagar todas as despesas e multas para poder ter o veículo liberado.

         Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661702, fixou a seguinte tese (Tema 546):  

 

TRANSPORTE COLETIVO – CONTRATO PÚBLICO DE CONCESSÃO – HIGIDEZ – DISCIPLINA NORMATIVA. Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.

(RE 661702, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)

 

Deste modo, restou consolidado o entendimento pela constitucionalidade da legislação local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo.

Com relação à pena de apreensão do veículo, todavia, continuo convicto de que a decisão de primeiro grau está em consonância com os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, sendo inviável a sua reforma.

Neste mesmo sentido o Tribunal de Justiça da Bahia também vem se posicionando:

 

APELAÇÃO.  TRANSPORTE CLANDESTINO.  RETENÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO E LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. TEMA 546 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ainda que preservada a atividade fiscalizatória, o entendimento sedimentado pelo STF é pela inadmissibilidade condicionar a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas aplicadas, visto que a retenção deve ser apenas temporária e durar o necessário para aferição da possível infração, não se mostrando meio legítimo de coerção para pagamento (TEMA 546). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 

(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8003521-16.2021.8.05.0113, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 29/09/2021)

 

         Portanto, neste particular deve ser mantida a sentença, reconhecendo a impossibilidade de apreensão do veículo por conta do Auto de Infração n.º 72383.         

         No que se refere ao Auto de Infração n.º 72383 imposto pela AGERBA ao Apelado, necessária sua apreciação em conjunto com a análise da Lei Estadual nº 11.378/09 e o Decreto Estadual nº 11832/09 que a regulamenta.

         Da detida análise dos autos, constata-se que o Apelado é proprietário de veículo particular, não se enquadrando na hipótese de prestador de serviço público de transporte coletivo sob concessão ou permissão, não se submetendo, portanto, ao regime definido no art. 1º da Lei 11.378/2009, segundo o qual a AGERBA exercerá o seu poder de polícia sobre os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia.

         Por conseguinte, exponho o teor do art. 4º da referida legislação, com o intuito de definir o sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal, vejamos:

 

O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros (grifou-se).

 

         Ponderando mais detidamente a questão, não resta dúvida pela inaplicabilidade da Lei 11.378/2009 ao caso em comento, por se tratar de infração imputada a proprietário de veículo particular, não existindo prova nos autos de que o Apelado se enquadra como prestador de serviço público de transporte coletivo sob concessão ou permissão.

         Ademais, verifico que o art. 40, da Lei Estadual n.º 11.378/2009, utilizado para embasar o auto de infração imputado ao Apelado, não guarda simetria com o Código de Trânsito Brasileiro, que em seu art. 231, VIII, prevê apenas a medida administrativa de retenção do veículo que esteja realizando transporte remunerado de passageiros, quando não for licenciado para este fim, nos seguintes termos:

 

Art. 231. Transitar com o veículo:

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo; (grifei)

 

         Contrariamente, a Lei Estadual n.º 11.378/2009 contém o seguinte teor:

 

Lei nº 11.378 de 18 de Fevereiro de 2009

Dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, e dá outras providências.

(omissis)

Art. 40 - A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de:

I - medidas administrativas:

a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros;

b) remoção do veículo para depósito público.

II - penalidades cumulativas:

a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses;

b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.

§ 1º - Sempre que houver a autuação do infrator e remoção do veículo, a AGERBA, caso não esteja atuando com apoio da polícia de trânsito, enviará cópia da ocorrência à autoridade de trânsito da circunscrição, para apuração de possíveis transgressões, no âmbito de sua competência.

§ 2º - O infrator deverá arcar com as despesas referentes à remoção e permanência do veículo em depósito, bem como as de transbordo, independentemente das demais penalidades aplicáveis.

 

         Portanto, embora a Suprema Corte defina como constitucional a previsão normativa local voltada a coibir fraude no serviço público de transporte coletivo, fixou a tese de incompatibilidade com a Constituição Federal de lei municipal que imponha sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município (Tese 430), como no caso sub judice.

Por conseguinte, a norma estadual contida art. 40, da Lei Estadual n.º 11.378/2009, deve ser declarada incidentalmente inconstitucional.

         Também, por outro aspecto, observa-se que a legislação estadual entra em conflito com o texto constitucional, não podendo ser recepcionado.

         Isto porque, a Constituição Federal não admite imposto que resulta em confisco, nos termos do art. 150, inciso IV, que assim preceitua:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

         Com um conceito apertado, podemos entender o imposto confiscatório, como aquele que absorve boa parte do valor da propriedade ou renda. Vejamos o que nos diz a doutrina sobre este princípio constitucional:

 

O princípio da vedação ao efeito confiscatório também poderia ser denominado de princípio da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária. A ideia subjacente é que o legislador, ao se utilizar do poder de tributar que a Constituição lhe confere, deve fazê-lo de forma razoável e moderada, sem que a tributação tenha por efeito impedir o exercício de atividades lícitas pelo contribuinte, dificultar o suprimento de suas necessidades vitais básicas ou comprometer seu direito a uma existência digna. (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6. ed. Rev. E atual. - Rio de Janeiro: forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, 118/119p.)

 

         O STF por diversas oportunidades já se pronunciou acerca da impossibilidade de fixação de multa elevada, que atente contra o patrimônio do contribuinte:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente. – STF – ADI 551 / RJ - DJ 14-02-2003 PP-00058.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ... A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. ... STF – ADI-MC 1075 / DF - DJ 24-11-2006 PP-00059.

 

Informa o Autor que o Auto de Infração n.º 72383, representa uma multa no importe de R$ 4.187,20 (quatro mil cento e oitenta e sete reais e vinte centavos), valor não contraditado pela parte Ré, e que o veículo da reportada infração é um automóvel, FORD/FIESTA, ano/modelo 2005/2005.

Consultando a tabela FIPE para veículos usados, constata-se que o valor de mercado para o veículo fica na faixa de R$ 18.000,00, e que a multa cobrada (R$ 4.187,20) representa 23,26% do preço do veículo. Razoável entender, portanto, que o tributo neste caso possui conteúdo confiscatório, inviabilizando o exercício da propriedade do bem.

Concluo, portanto, que o art. 40, da Lei Estadual n.º 11.378/2009, possui caráter confiscatório, o que não é permitido pelo texto constitucional.

         Dessa forma, como bem delineado pelo Magistrado a quo com o reconhecimento da inconstitucionalidade, consequentemente deve ser anulado o auto de infração n.º 72383 e todos os efeitos dele decorrentes, bem como toda e qualquer restrição administrativa ao veículo FORD/FIESTA, ano/modelo 2005/2005, Cor PRETA, Categoria PARTICULAR, de placa policial JPS-4191/BA, Renavam n.º 848725972.

         Portanto, a decisão recorrida não merece ser reformada, uma vez que, analisando os elementos trazidos aos autos, não se vislumbra fundamento para o acolhimento da pretensão recursal. Neste sentido, imperiosa a manutenção do julgado, haja vista que as provas carreadas aos autos se apresentaram favoráveis ao convencimento do quanto alegado pelo Apelado.

         Cumpre registrar que o juízo de piso fixou os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, estabelecendo-o nos parâmetros definidos pelo art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

        

         Conclusão.

         Com base no quanto acima exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do Réu, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator