PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0558948-30.2018.8.05.0001
Órgão JulgadorQuarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s)FABIO DE SOUZA GONÇALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONÇALVES
APELADOS: IRACEMA MARIA PINTO DE SOUZA LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR SUPOSTA FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA APELANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 75, VIII, DO CPC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. PODERES. OUTORGA. IDENTIFICAÇÃO DOS DIRETORES. AUSÊNCIA DE DEFEITO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0558948-30.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado as partes acima identificadas.

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas:

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão do impedimento da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e licença do Des. Roberto Maynard Frank.

Salvador, 14 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558948-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONÇALVES,  EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONÇALVES 
APELADO: IRACEMA MARIA PINTO DE SOUZA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 45766540, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, considerando a falta de regularização da representação processual, acrescentando que, inconformado com o julgado censurado, o Banco Bradesco S/A apresentou o presente apelo, ID 45766544, defendendo, em síntese, ter juntado procuração pública outorgando poderes a seus advogados, na qual consta a certificação, pelo Tabelião, de que a casa bancária estava devidamente representada pelos diretores nela nomeados. Acrescenta a fé público do referido notário e, por isso, a presunção de veracidade de suas informações. Afirma que a legislação não exige que a pessoa jurídica faça prova dos seus atos constitutivos para representação em juízo, a menos diante de dúvida quanto ao credenciamento da pessoa que outorgou a procuração, hipótese não configurada nos autos. Aponta que na procuração outorgada aos patronos constam os nomes dos seus diretores e indicação das assembleias realizadas, sendo descabida a afirmação de irregularidade na representação processual e, consequentemente a extinção do feito. Pugna pelo provimento do apelo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

             Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558948-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: IRACEMA MARIA PINTO DE SOUZA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O cerne da controvérsia repousa em analisar se, na hipótese dos autos, alusiva a ação de execução, deve ser ratificada a sentença extintiva, por suposto vício de representação da pessoa jurídica recorrente.

Exsurge dos autos que o Julgador a quo proferiu os atos de IDs 45766523, 45766529 e 45766532, no intuito de que o apelante sanasse a anormalidade processual indicada, atinente à capacidade processual, contudo, o recorrente defende que consta na procuração pública a indicação dos diretores que a representam.

O art. 75, do Código de Processo Civil, preceitua, em seu inciso VIII, que a pessoa jurídica será representada em juízo por aquele designado junto aos atos constitutivos ou, na ausência de designação, pelos diretores.

Analisando os documentos que instruem os autos, em especial o estatuto social do recorrente, ID 45765416, depreende-se que aos diretores compete a representação da sociedade.

Ademais, o referido documento indica, ainda, a possibilidade de a sociedade ser representada por dois procuradores, em conjunto, devidamente constituídos, com instrumento de mandato constando seus poderes.

Na hipótese, o instrumento procuratório de ID 45765415, outorga poderes a um número considerável de causídicos, ressalvando que detêm poderes, inclusive, para realizar cobranças judiciais de crédito dos outorgantes, dentre eles, o banco recorrente.

Nestes termos, ausente vício na representação, não há o que se falar em extinção do feito, sem resolução de mérito.

Eis precedentes neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART. 75, VIII, DO CPC - PROCURAÇÃO ASSINADA PELO DIRETOR PRESIDENTE - EM CONSONÂNCIA COM O ESTATUTO SOCIAL - AUSÊNCIA DE DEFEITO - JUROS MORATÓRIOS - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. - Nos termos do art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica será representada em Juízo, ativa e passivamente, "por quem os respectivos atos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores" - O termo a quo de incidência dos juros de mora na ação monitória recai na data do vencimento da obrigação, consoante dispõe os artigos 394 e 397 do Código Civil. Alteração da sentença de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212380620001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DO ESTATUTO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Verificada a representação processual, diante dos poderes do instrumento de mandato outorgados pelos diretores da pessoa jurídica, desnecessária a juntada do Estatuto Social se outros documentos (Ata da Assembleia Geral elegendo diretores e Ficha Cadastral Simplificada), porquanto comprovada a regularidade da procuração e substabelecimentos apresentados. 2. Conf. entendimento do c. STJ e deste eg. Tribunal, somente a fundada dúvida sobre a regularidade da representação autoriza a extinção do feito pela ausência do estatuto social da pessoa jurídica. 3. O CPC elege, entre outros, os princípios da cooperação e primazia do julgamento de mérito previstos no CPC; daí, inviável a extinção prematura do feito, devendo ser conferida maior efetividade à tutela jurisdicional. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04236061320138090130, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 30/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/10/2018)

 

Conquanto o Digno a quo tenha compreendido que houve desatendimento do comando judicial, visto que o recorrente não comprovou a regularidade da representação processual, o acervo probatório coligido aos autos demonstra a existência de documentos aptos a demonstrar a capacidade processual.

Acrescente-se que a procuração que instruiu o feito foi outorgada por instrumento público, tendo presunção de veracidade que lhe é dispensada, somente ilidível por prova robusta em contrário, pelo que merece acolhida a pretensão recursal, porquanto insubsistente a extinção do feito.

Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença, com retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

           Relator