PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROGRAMA CREDCESTA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato. O agravante contratou duas operações de saque em cartão de crédito consignado vinculadas ao Programa Credcesta, regulamentado pelos Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e 18.353/2018. A primeira operação foi contratada em julho de 2019, no valor de R$ 6.000,00, em 72 parcelas de R$ 301,51, com taxa de juros mensal de 4,97%. A segunda foi contratada em agosto de 2021, no valor de R$ 2.000,00, em 72 parcelas de R$ 280,39, já quitada. 2. O agravante alega ter sido induzido a erro, pois acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional com taxas mais favoráveis, quando na verdade a instituição financeira teria classificado as operações como "saque no cartão de crédito", aplicando taxas alegadamente abusivas. Requer a suspensão dos descontos em folha de pagamento e a exibição dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (ii) saber se a alegação de vício de consentimento na contratação justifica a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, devendo estar presentes simultaneamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A análise dos elementos constantes dos autos não demonstra, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo agravante. As faturas mensais apresentadas pela instituição financeira evidenciam que o agravante efetuou diversas compras em estabelecimentos comerciais através do cartão Credcesta, circunstância absolutamente incompatível com a modalidade de empréstimo consignado tradicional, que se caracteriza pela liberação de valor determinado mediante desconto fixo em folha, sem possibilidade de utilização para aquisição de bens ou serviços. 6. A utilização reiterada do cartão para compras em estabelecimentos comerciais, com apresentação do cartão físico ou virtual, inserção de senha e recebimento de faturas mensais discriminando as transações, demonstra que o agravante tinha plena ciência de que estava utilizando cartão de crédito e não empréstimo consignado tradicional. 7. O transcurso de mais de dois anos entre a primeira contratação (julho de 2019) e a segunda (agosto de 2021) revela que o agravante teve ampla oportunidade de verificar o funcionamento do produto, analisar as faturas mensais e identificar eventuais discrepâncias. Não obstante, optou deliberadamente por contratar nova operação nos mesmos moldes, configurando comportamento contraditório que milita contra as alegações de vício de consentimento. 8. As operações vinculam-se ao Programa Credcesta, instituído e regulamentado por Decretos Estaduais específicos para servidores públicos do Estado da Bahia, com margem consignável de 30% independente e autônoma em relação à margem destinada aos empréstimos consignados convencionais. A legislação estadual específica estabeleceu programa diferenciado com características próprias, não se confundindo com o empréstimo consignado tradicional disciplinado pela Lei Federal nº 10.820/2003. 9. Quanto ao perigo de dano, o agravante é servidor público estadual com estabilidade funcional e renda fixa mensal. Os contracheques não evidenciam situação de comprometimento integral da renda que justifique a suspensão imediata dos descontos antes da cognição exauriente. O agravante vem cumprindo regularmente o contrato há mais de cinco anos sem demonstrar impossibilidade de arcar com os descontos mensais. 10. A suspensão dos descontos antes da cognição exaustiva poderia configurar enriquecimento sem causa, pois o consumidor continuaria usufruindo do crédito disponibilizado sem arcar com a correspondente contraprestação, ofendendo os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 11. A jurisprudência deste Tribunal tem decidido em casos análogos pela ausência dos requisitos da tutela de urgência quando não demonstrados, de plano, vício de consentimento e efetivo comprometimento da subsistência do servidor público. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A utilização reiterada de cartão de crédito consignado para compras em estabelecimentos comerciais afasta, em cognição sumária, a alegação de desconhecimento sobre a natureza do produto contratado. 2. A contratação de segunda operação após transcurso de mais de dois anos da primeira configura comportamento contraditório que milita contra a alegação de vício de consentimento. 3. Não se demonstrando, de plano, a probabilidade do direito e o efetivo comprometimento da subsistência do servidor público consignatário, ausentes estão os requisitos cumulativos para concessão de tutela de urgência suspensiva de descontos em folha de pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e 18.353/2018. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80070118220208050080, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJ-BA, Apelação nº 80281445820228050001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 05.10.2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80184581120238050000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 06.09.2023; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80616205620238050000, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 23.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.518.630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076575-58.2024.8.05.0000, em que é agravante JAILTON SACRAMENTO DA ROCHA e agravado BANCO BMG S.A. ACORDAM os Desembargadores da Terceira do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076575-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILTON SACRAMENTO DA ROCHA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JAILTON SACRAMENTO DA ROCHA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência requerido na ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais (Id. 75190578), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada. Narra que contraiu duas operações de crédito junto ao banco agravado. A primeira, em 15 de julho de 2019, no valor de R$ 6.000,00, em 72 parcelas de R$ 301,51, com taxa de juros mensal de 4,97%. A segunda, em 06 de agosto de 2021, no valor de R$ 2.000,00, em 72 parcelas de R$ 280,39, com a mesma taxa de juros. Sustenta, que ao entrar em contato com a instituição financeira, foi informado pela atendente que se tratava de empréstimo consignado, com indicação da quantidade de parcelas, taxa de juros e modalidade. Alega que solicitou o crédito acreditando estar contratando empréstimo consignado público. Todavia, a instituição financeira denominou o contrato como "saque no cartão de crédito", com o intuito de aplicar taxa de juros extremamente elevada. Porém, da análise dos documentos é possível observar a existência de encargos abusivos, resultando no aumento da dívida, motivo pelo qual, o indeferimento da tutela agride em demasia a esfera patrimonial e moral do agravante, dificultando ainda mais sua subsistência. Sustenta que, por outro lado, o deferimento pouco ou nenhum dano trará ao banco, instituição de grande poderio econômico. Além disso, caso haja improcedência ao final, o direito da parte agravada não estará prejudicado, pois a medida é reversível. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para determinar a suspensão dos descontos no contracheque do autor, até a definitiva resolução da lide, bem como para que a parte agravada seja compelida a exibir o contrato de empréstimo objeto dos autos. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 78144126), sustentando que o agravante é beneficiário do Programa Credcesta, regulamentado pelos Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e 18.353/2018. Alega que o agravante optou por ativar seu cartão Credcesta e utilizá-lo para compras e saques, não sendo crível que pudesse confundir operação de crédito feita por cartão de crédito – utilizado também para compras - com empréstimo consignado tradicional. De mais a mais, sustenta que o agravante efetuou diversas compras através do Cartão Credcesta e permanece utilizando até a presente data, o que comprova sua ciência acerca do serviço ofertado, ao passo que, apenas a primeira operação está ativa, tendo a segunda sido quitada. Outrossim, defende que transcorreu lapso temporal suficiente entre as contratações para que o agravante constatasse os problemas alegados, porém solicitou novo saque, em comportamento contraditório. Rebatendo os argumentos da parte agravante, indica que no momento da contratação o banco informa claramente tratar-se de cartão vinculado ao benefício de linha de crédito para saque. A primeira contratação foi feita via aplicativo/WEB, e a segunda presencialmente na loja física do Credcesta no Shopping Piedade, com auxílio de atendentes que prestam todos os esclarecimentos. O próprio nome "Saque Fácil" é autoexplicativo, não havendo referência a empréstimo. Quanto ao perigo da demora, sustenta que o agravante é servidor público com renda fixa e estabilidade, não havendo impedimento para continuar cumprindo sua obrigação e que, a suspensão das consignações ensejaria em enriquecimento sem causa, motivo pelo qual o agrado deveria ser improvido. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076575-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILTON SACRAMENTO DA ROCHA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, urge atentar, que este recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Desta feita, o que se analisa nesta sede recursal é a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, reservando-se ao julgamento de mérito a análise aprofundada de todas as questões suscitadas pelas partes. Assentada esta premissa, passo à análise da questão controvertida. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida acautelatória. No caso sub judice, o agravante alegou ter contratado duas operações com descontos em folha de pagamento, embora denominadas pela instituição financeira como "saque em cartão de crédito". A primeira em 15 de julho de 2019 no valor de R$ 6.000,00, com 72 parcelas de R$ 301,51, e a segunda em 06 de agosto de 2021 no valor de R$ 2.000,00, também em 72 parcelas de R$ 280,39, tendo esta última já sido quitada. A tese do agravante centra-se na alegação de que ao entrar em contato com a instituição financeira foi informado pela atendente que se tratava de empréstimo consignado tradicional, com indicação da quantidade de parcelas, taxa de juros e modalidade, razão pela qual acreditava estar contratando empréstimo consignado público com taxas mais favoráveis. Sustenta que somente posteriormente teria descoberto que o banco havia classificado as operações como "saque no cartão de crédito", com aplicação de taxas de juros alegadamente abusivas e em desconformidade com os limites legais estabelecidos para a margem consignável. Ocorre que a análise detida dos elementos constantes dos autos não autoriza, ao menos nesta fase de cognição sumária, o acolhimento das alegações do agravante. Embora este tenha afirmado ter contratado empréstimo consignado tradicional, nos autos de origem a agravada indica que houve utilização reiterada do cartão para realizar compras em estabelecimentos comerciais, com a juntada de faturas ao longo da relação contratual (Id. 485839134 dos autos de origem), circunstância que se revela absolutamente incompatível com a modalidade de empréstimo consignado tradicional, que se caracteriza pela liberação de valor determinado mediante desconto fixo em folha de pagamento, sem qualquer possibilidade de utilização para aquisição de bens ou serviços em estabelecimentos comerciais. As faturas mensais apresentadas pelo banco agravado demonstram, pelo menos nesse momento processual, que o agravante efetuou diversas compras através do Cartão Credcesta ao longo dos meses, o que evidencia a continuidade da utilização do produto na modalidade cartão de crédito, inclusive, com compras parceladas em estabelecimentos diversos. Esta circunstância, longe de ser irrelevante ou secundária, constitui elemento probatório robusto que permite concluir, ao menos em análise preliminar, que o agravante tinha plena ciência de que estava utilizando cartão de crédito e não empréstimo consignado tradicional. Com efeito, a utilização do cartão para compras em estabelecimentos comerciais pressupõe necessariamente o conhecimento de que se trata de cartão de crédito, porquanto ninguém tenta utilizar um suposto empréstimo consignado para realizar compras em lojas. A própria dinâmica de utilização do cartão em estabelecimentos comerciais, com apresentação do cartão físico ou virtual, inserção de senha, aprovação da transação e posterior recebimento de fatura mensal discriminando as compras realizadas, deixa absolutamente claro que se está diante de operação de cartão de crédito, e não de empréstimo consignado tradicional. Ademais, circunstância que merece especial destaque e que enfraquece consideravelmente a tese do agravante reside no fato de que transcorreu lapso temporal superior a dois anos entre a primeira contratação, realizada em julho de 2019, e a segunda, efetivada em agosto de 2021. Este intervalo temporal revela-se absolutamente relevante, porquanto durante todo este período o agravante teve ampla oportunidade de verificar o funcionamento do produto, analisar as faturas mensais recebidas, constatar a forma de cobrança, identificar eventuais discrepâncias em relação ao que alegadamente lhe havia sido informado por telefone, e, caso se sentisse lesado ou enganado, buscar esclarecimentos junto à instituição financeira ou mesmo ajuizar ação judicial questionando a regularidade da primeira contratação. Não obstante, não apenas permaneceu silente durante mais de dois anos, como deliberadamente optou por contratar nova operação nos mesmos moldes, solicitando novo saque junto à mesma instituição financeira, no mesmo produto, e com as mesmas características. Este comportamento configura verdadeira contradição que milita fortemente contra as alegações de vício de consentimento ou desconhecimento da natureza do produto contratado. Conforme amplamente documentado nos autos, as operações contratadas vinculam-se ao Programa Credcesta, instituído e regulamentado pelos Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e 18.353/2018, especificamente criado para servidores públicos do Estado da Bahia. Tais operações de saque em cartão de crédito consignado possuem características próprias e peculiares, diferindo substancialmente do empréstimo consignado tradicional regido pela Lei Federal nº 10.820/2003, especialmente no que concerne à margem consignável, que no Programa Credcesta é de 30% (trinta por cento), independente e autônoma em relação à margem regular destinada aos empréstimos consignados convencionais. A legislação estadual específica, editada no exercício da competência administrativa para regulamentar as relações funcionais com seus servidores, estabeleceu programa diferenciado com características próprias, não se confundindo com o empréstimo consignado tradicional disciplinado pela legislação federal. Embora o agravante alegue violação ao § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003, que destina apenas 5% (cinco por cento) da margem consignável exclusivamente para cartão de crédito, tal dispositivo não se aplica ao Programa Credcesta, que possui regulamentação estadual específica e autônoma. A questão da compatibilidade vertical entre a legislação federal e os decretos estaduais, embora relevante, demanda análise aprofundada em sede de cognição exaustiva, não sendo adequada sua resolução definitiva em sede de tutela de urgência, sob pena de se antecipar indevidamente o julgamento de mérito. A alegação de que o agravante já teria pagado mais de 48 parcelas, totalizando aproximadamente R$ 14.472,48 sobre um principal de R$ 6.000,00, embora aparentemente impressionante, não é suficiente, por si só, para demonstrar abusividade em sede de cognição sumária. Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos envolvendo a mesma controvérsia acerca da natureza da operação contratada, senão vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CREDCESTA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DA INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80070118220208050080, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO OU A MODIFICAÇÃO DOS TERMOS PACTUADOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acervo probatório afasta as alegações tecidas pelo Apelante acerca da ocorrência de vício de consentimento quanto à modalidade contratada, não havendo indícios de que o mesmo tenha sido induzido a erro . 2. Conforme observado pelo magistrado primevo, consta nos fólios (ID’s 33748567 e 33748566) a gravação da contratação, realizada por meio telefônico, através da qual se verifica que foi expressa e claramente informado ao consumidor que apenas o valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado será descontado em folha de pagamento, devendo o restante da fatura ser pago através de boleto bancário. O Apelante interagiu ao longo de toda a conversa, manifestando seu consentimento e demonstrando ciência em relação aos esclarecimentos prestados. 3 . Consoante o STJ, se “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado, não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado”. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 05/11/2019) 4 . Apelado que se desincumbiu totalmente do ônus a que está sujeito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante. Precedente do TJBA. 5 . Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80281445820228050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) Igualmente, em caso análogo envolvendo o mesmo banco agravado e a mesma controvérsia acerca da necessidade de suspensão dos descontos em folha de pagamento, decidiu esta Corte pela ausência dos requisitos da tutela de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ONEROSO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80184581120238050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023) No que concerne ao segundo requisito da tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que os elementos constantes dos autos não autorizam sua configuração. Os contracheques apresentados (Id. 456576559 – autos de origem) não evidenciam situação de absoluta impossibilidade de subsistência ou comprometimento integral da renda que justifique a suspensão imediata dos descontos contratuais antes da cognição exauriente própria da sentença de mérito. Com efeito, o agravante é servidor público estadual, categoria que goza de estabilidade funcional e renda fixa mensal, circunstâncias que, conquanto não afastem por completo a possibilidade de dificuldades financeiras pontuais, não configuram, ao menos nesta fase de cognição sumária e com os elementos disponíveis nos autos, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação necessário à concessão da tutela de urgência. Os descontos mensais, embora representem parcela da remuneração do agravante, não comprometem a totalidade ou a maior parte de sua renda, não restando demonstrado que tais descontos inviabilizam sua subsistência digna ou de sua família. Importante registrar, ainda, que o agravante vem cumprindo regularmente o contrato há mais de cinco anos, desde julho de 2019, sem que tenha demonstrado, neste longo período, impossibilidade de arcar com os descontos mensais. A alegação genérica de comprometimento da subsistência, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem efetiva impossibilidade de arcar com os encargos contratualmente assumidos, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora. Nesse sentido: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300. CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Para o deferimento da antecipação da tutela, inclusive a recursal, terá o agravante que demonstrar, de plano, a existência conjunta dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso. É o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. II . In casu, o contrato foi firmado em 27/9/2019, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, inclusive com data definida para seu término em 1º/10/2025. III. Com o pagamento de mais de 2/3 (dois terços) do contrato (49 parcelas), a autora vem em juízo questionar a taxa de juros e pedir, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos. IV . Não preenchidos conjuntamente os requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, de rigor é o indeferimento da medida antecipatória. V. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80616205620238050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 23/07/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) No caso dos autos, tal qual no precedente acima, o agravante é servidor público estadual, sujeito aos Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e 18.353/2018 que regulamentam o Programa Credcesta. A documentação carreada aos autos se mostra insuficiente para demonstrar, de plano e com a segurança jurídica necessária à concessão de tutela de urgência, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano irreversível ou de difícil composição alegados pelo agravante, impondo-se a necessidade de ulterior dilação probatória em sede de cognição exaustiva, com amplo contraditório e eventual realização de perícia contábil para esclarecimento das questões técnicas suscitadas. Por fim, convém registrar que a suspensão dos descontos em folha de pagamento, antes da cognição exaustiva e do adequado exercício do contraditório, poderia configurar enriquecimento sem causa do consumidor, que continuaria usufruindo do crédito que lhe foi disponibilizado sem arcar com a correspondente contraprestação, situação que ofenderia os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual que devem reger as relações contratuais, ainda que de consumo. A decisão do juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência encontra-se devidamente fundamentada, analisou adequadamente os elementos constantes dos autos, e está em perfeita conformidade com os requisitos legais estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, não merecendo reforma. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076575-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILTON SACRAMENTO DA ROCHA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO