PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DANOS AO IMÓVEL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO CAPAZ DE INDICAR A FALTA DE CONSERVAÇÃO DO BEM. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE TODOS OS ARTIGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8000068-32.2018.8.05.0270, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-32.2018.8.05.0270
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE UTINGA
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA, CAROLINA AZEVEDO DA SILVA
EMBARGADO: ANA CARLA DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):ANGELO DANTAS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 102207427, opostos pelo Município de Utinga, contra o acórdão, ID 99843790, que negou provimento ao recurso de apelação. Sustenta o embargante, em resumo, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a ausência de vistoria final apta a comprovar a alegada deterioração do imóvel locado, bem como a inexistência de prova técnica dos supostos danos atribuídos ao locatário. Alega, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à análise dos elementos estruturantes da responsabilidade civil, notadamente a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, a inexistência de nexo causal e a não comprovação de dano moral indenizável. Aduz que a condenação por danos morais teria sido mantida de forma abstrata, sem demonstração concreta de violação a direitos da personalidade. Prequestiona os arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 37, §6º, da Constituição Federal; e arts. 98, 489, §1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-32.2018.8.05.0270
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE UTINGA
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA, CAROLINA AZEVEDO DA SILVA
EMBARGADO: ANA CARLA DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):ANGELO DANTAS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões do embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados. O recorrente defende que o decisório foi omisso porque deixou de enfrentar a ausência de vistoria final, a inexistência de prova técnica da deterioração do imóvel e a ausência dos pressupostos configuradores do dano moral. Ocorre que o julgado censurado analisou as questões suscitadas pelo embargante, consignando que o conjunto de provas coligido aos autos, a saber, mensagens eletrônicas entre as partes, bem como as fotografias do bem, foram capazes de mostrar que o imóvel foi devolvido em condições inadequadas de limpeza e conservação, desrespeitando, assim, a norma prevista na cláusula sétima do instrumento contratual de locação do bem, segundo a qual cabia à locatária assumir as despesas com conservação e limpeza do imóvel alugado. Ademais, o decisório registrou que inexistiu elemento probatório capaz de infirmar o quanto narrado pela parte recorrida e provar que o ente público teria devolvido o bem nas mesmas condições que o encontrou. Quanto à alegada omissão relativa à configuração do dano moral, o acórdão enfrentou a questão, assentando que o descumprimento da obrigação contratual de devolver o imóvel em condições adequadas, conjugado com as reiteradas e infrutíferas tentativas da apelada de obter solução administrativa para o problema, ultrapassa os limites do mero aborrecimento inerente às relações contratuais, caracterizando lesão passível de reparação extrapatrimonial. Assim, cabe transcrever excertos do julgado censurado: “O conjunto probatório acostado aos autos, notadamente as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e as fotografias do imóvel, IDs 9192909/91929825 demonstram que embora as chaves tenham sido entregues em 10 de janeiro de 2018, diversos móveis e objetos permaneceram no imóvel até 22 de janeiro de 2018. Essa permanência de bens no imóvel caracteriza, inequivocamente, a continuidade do uso e do usufruto do bem pelo locatário, ainda que de forma parcial, impedindo que os proprietários retomassem plenamente a posse do imóvel. Neste sentido, o precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVIDOS ATÉ DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - COBRANÇA PELOS REPAROS E PINTURA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO LOCATÁRIO DA DEVOLUÇÃO ADEQUADA DO IMÓVEL NO ESTADO QUE RECEBEU - DEVER LEGAL NÃO OBSERVADO - PRESUNÇÃO NEGATIVA CONTRA O LOCATÁRIO. - Nos termos do artigo 23, I, da Lei 8.245/91, incumbe ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado - Evidenciado que o inquilino deixou o imóvel após término do prazo contratual, pertinente sua condenação ao pagamento dos aluguéis e despesas decorrentes do uso do imóvel até desocupação - É dever do locatário comprovar que entregou o imóvel locado no estado que o recebeu, decorre da lei e do contrato essa obrigação - Ausentes elementos de prova no sentido de contrapor os comprovantes relativos aos reparos efetuados pelo locador logo após a desocupação, confirmados pela prova testemunhal, pertinente a condenação do locatário ao ressarcimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 5013020-25 .2021.8.13.0672 1 .0000.24.187869-3/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024). Quanto ao valor fixado, o Julgador determinou o pagamento proporcional de R$ 700,00 (setecentos reais), que se assemelha àquele indicado pelo próprio apelante na peça recursal, desmerecendo chancela a insurgência. Assim, a condenação no pagamento do aluguel proporcional mostra-se acertada e amparada no conjunto probatório dos autos, devendo ser mantida. No tocante à condenação por danos morais, tem-se que a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes, encontra-se expressamente prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Contrariamente ao quanto sustentado pelo apelante, a responsabilidade civil objetiva do Estado aplica-se, também, nas hipóteses em que o ente público celebra contratos de natureza predominantemente privada, como é o caso dos contratos de locação, pois o que determina a incidência da norma constitucional é a qualidade do agente causador do dano (agente público atuando em nome do Estado) e não a natureza jurídica do contrato celebrado. A cláusula sétima do contrato firmado, ID 91929818, estabeleceu de forma clara que "as despesas com a conservação, limpeza e asseio do imóvel correrão por conta, risco e ônus da locatária". As fotografias acostadas aos autos, ID 91929826, demonstram o estado de sujeira e desorganização em que o imóvel foi deixado pelo locatário, com objetos espalhados, ausência de limpeza e condições manifestamente inadequadas para imediata reocupação pelos proprietários. O descumprimento da obrigação contratual de devolver o imóvel em condições adequadas de conservação, limpeza e asseio, conjugado com as diversas tentativas infrutíferas da apelada de obter solução administrativa para a questão, conforme comprovado pelas mensagens eletrônicas juntadas aos autos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento inerente às relações contratuais, merecendo reparos pela via da indenização por danos morais, pois a proprietária, após o término regular do contrato, foi surpreendida com a devolução do imóvel em estado que impedia sua imediata utilização, gerando angústia, preocupação e necessidade de dispêndio de tempo e esforços para regularizar a situação. Sendo assim, o valor arbitrado, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação de indenizações por danos morais. O montante estabelecido não representa enriquecimento sem causa para o ofendido, ao mesmo tempo em que possui caráter pedagógico suficiente para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, configurar confisco ou penalidade excessiva, devendo, por isso, ser mantido.” Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação explícita, acerca de um a um dos artigos, direta ou indiretamente relacionados à causa, justificando porque não se encontram ofendidos. Basta a fundamentação jurídica. Se há afronta a normas legais, ou não, passa a ser problema de interpretação. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-32.2018.8.05.0270
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE UTINGA
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA, CAROLINA AZEVEDO DA SILVA
EMBARGADO: ANA CARLA DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):ANGELO DANTAS DE OLIVEIRA
VOTO