PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARGUIÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. RETIFICAÇÃO PARA INCLUSÃO DA EXPRESSÃO “ALIENARAM FIDUCIARIAMENTE”. DESNECESSIDADE E UTILIDADE. PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DE QUE A VENDA FOI REALIZADA ATRELADA A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RETIFICAÇÃO DO NOME DE UM DOS COMPRADORES. IDENTIFICADO O VÍCIO. DETERMINADA A RETIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0300753-79.2015.8.05.0150, oriundo da comarca de Lauro de Freitas, em que figuram, como apelantes, Bernadete Mendes de Souza e Nivaldo Alcântara de Souza, e como apelados, João Borges Hegouet Neto; Marlucy de Santana Menezes; Brazilian Securities Companhia de Securitização; Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária; Banco Pan S.A.; Arc Engenharia Ltda.;. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, bem como REFORMAR DE OFÍCIO a sentença, apenas para consignar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de _____. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300753-79.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA, ADEMAR COSTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FABIO RIVELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposta por Bernadete Mendes de Souza e Nivaldo Alcântara de Souza contra sentença proferida pelo juízo da comarca da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de retificação de registro público nº 0300753-79.2015.8.05.0150, ajuizada pelos ora recorrentes em desfavor de João Borges Hegouet Neto; Marlucy de Santana Menezes; Brazilian Securities Companhia de Securitização; Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária; Banco Pan S.A.; Arc Engenharia Ltda., julgou improcedente a demanda. Analisando o que dos autos consta, depreende-se que a parte autora ingressou em juízo no intuito de retificar o registro público (matrícula n. 35.665) concernente à compra e venda com alienação fiduciária em garantia do imóvel localizado no Condomínio Jardim Mediterrâneo Town Houses, Avenida Tamburugy; Edf. Marsala, ap. 101, tipo C; bairro de Piatã. Arguiu a existência de vícios nos registros R-1 e R-2, sendo que no primeiro houve o registro do nome do autor (Nivaldo Alcântara de Souza) de maneira equivocada (Nilvaldo Alcântara de Souza), enquanto que no segundo consta como se fora realizada à instituição financeira fiduciante uma alienação convencional, quando na realidade tratou-se de alienação fiduciária. Requereu, dessa forma, a retificação do registro para (i) constar o nome correto do autor, Nivaldo Alcântara de Souza, no registro R-1; (ii) após a palavra “alienaram” constar a expressão “fiduciariamente em garantia” no registro R-2. Espontaneamente, o Banco Pan S.A. compareceu aos autos informando que é incorporadora da Brazilian Martgages Companhia Hipotecária e Brazilian Securities Companhia de Securitização e requerendo a suspensão do segredo de justiça, bem como a juntada de procuração (fls. 392 a 399 do SAJ 1º grau). Juntado aos autos avisos de recebimento às fls. 400, 403, 406, 409 e 412 (SAJ 1º grau) cumpridos, evidenciando a citação dos réus. Contestação apresentada pelo Banco Pan às fls. 415 a 440 do SAJ 1º grau, pugnando pelo reconhecimento da (i) ilegitimidade passiva dos réus Brazilian Martgages Companhia Hipotecária e Brazilian Securities Companhia de Securitização; (ii) Falta de interesse de agir dos autores; (iii) Inépcia da petição inicial; (iv) no mérito, a ausência e responsabilidade dos réus e a regularidade dos procedimentos adotados pela credora fiduciária para a consolidação da propriedade. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Réplica às fls. 536 a 547. Alegações finais dos réus e autores aos Id’s. 48148772 e 48148774, respectivamente. O juízo de origem, ao apreciar a demanda originária afastou as preliminares processuais suscitadas no bojo da contestação e julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: “Não obstante a existência de outros processos apensos a estes, envolvendo as mesmas a parte, em que se discute direitos acerca do mesmo imóvel, a causa de pedir, referente à retificação de registro do imóvel, em nada prejudica o julgamento das demais ações. Portanto o julgamento desta ação, de forma independente, não configura risco de decisões conflitantes com as demais. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas. Embora devidamente citados, alguns dos requeridos deixaram de ofertar contestação no prazo legal, tornando-se revéis. É certo que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. Das preliminares da contestação: Os réus figuraram no contrato pactuado com os autores, o qual tem como objeto o mesmo imóvel desta ação e, como partes no contrato, obrigam-se a praticar atos e assinar documentos necessários ao registro da escritura de venda e compra, e respondem pelas disposições neles contidos, entre os quais se incluem providências solicitadas na inicial. Portanto, são partes legítimas para figurarem no polo passivo desta ação, que não se trata de mera retificação de registro público. A preliminar de inépcia da petição inicial, também não se sustenta, pois todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda foram juntados pela parte autora em anexo à sua peça vestibular, na forma do art. 320 do CPC Os argumentos que embasam a alegada falta de interesse de agir se confundem com o mérito, e será apreciada junto com este. A ação é improcedente. Não obstante a presunção de veracidade que ostentam os registros públicos, esta possui caráter relativo e pode ser desconstituída quando constatada nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 214 da LRP. Todavia, como aponta a lição de Walter Ceneviva, a prova que permite a excepcional forma de retificação, por nulidade de pleno direito, deve ser estreme de dúvida (apud Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 20ª Edição, 2010, pg. 557). No caso dos autos, em que pese a revelia dos oficiais de registro de imóveis e da corré ARC Engenharia, não há prova induvidosa de que prenotação foi realizada de forma errônea, nem que os procedimentos expropriatórios se encontravam eivados de nulidades. Vejamos. O contrato de alienação fiduciária (id. 98944133 - Pág. 1) pactuado com a corrés, comprova a alienação do imóvel descrito na inicial, o que afasta a legação de que a averbação foi prenotação com erro. No que tange ao procedimento expropriatório, o documento de id. 98944139 - Pág. 4, aponta que a notificação de débito foi recebida pelo Sr.Nivaldo e id. 98944139 - Pág. 1, pela Srª Bernardete. Portanto, não foram comprovadas ilegalidades nem inobservância aos preceitos do artigo 26 da Lei 9.514/97, vez que, notificados os devedores e, ante a ausência da purgação da mora, a Credora Fiduciária requereu a consolidação da propriedade em seu nome, 24/05/2014, a qual foi devidamente registrada, em 30/10/2014, na AV. 5 - matrícula 35.665 do 7º Ofício do Registro de Imóveis – Salvador - BA. Ante o exposto, julgo improcedente a ação e, com fundamento no Art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Custas pelos autores. Dado o valor irrisório atribuído à causa, fixo em 2.000 (Dois mil reais) os honorários advocatícios devidos a cada um dos requeridos que apresentaram contestação”. No apelo (Id. 48148786), os autores defenderam, em síntese: (i) que deve ser considerada nula a sentença por ausência de intimação prévia dos autores para constituírem novos advogados, tendo em vista que a advogada Bernadete Mandes de Souza encontrava-se com sua OAB suspensa em decorrência de restrições impostas pelo Tribunal de Ética e Disciplina na Seccional da OAB/BA; (ii) que a sentença foi nula por constar a condenação dos autos em honorários advocatícios sucumbenciais. Primeiro, por ignorar a existência de deferimento da gratuidade de justiça em agravo de instrumento nº 8000910-76.2020.8.05.0000. Segundo, porque “o juízo já está garantido devidamente conforme os registrados no processo de nº 0027658.39.2011.805.0150, e, em apenso, para suportarem, os Apelantes, qualquer das supostas despesas no processo, além da purgação da mora a credora, etc., e para todos os demais processos em apensos pretéritos e futuros”; (iii) que a sentença é nula em decorrência da ausência de prévia intimação e fundamentação acerca do julgamento antecipado do mérito, destacando que “o juízo já está garantido devidamente conforme os registrados no processo de nº 0027658.39.2011.805.0150, e, em apenso, para suportarem, os Apelantes, qualquer das supostas despesas no processo, além da purgação da mora a credora, etc., e para todos os demais processos em apensos pretéritos e futuros”; (iv) que a nulidade também se verifica do fato de que “as partes de contestaram a ação, no ID-98944104 e os Apelantes, no interregno do feito, protestaram pela produção de prova, inclusive, pelo depoimento pessoal dos autores e dos réus na pessoa do seu representante legal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos novos, etc., o que não foi oportunizado, violando assim, o Direito Processual Fundamental de produção de provas, constante implicitamente na Constituição Federal e ratificado, expressamente no texto do Código de Processo Civil”; (v) que “ao examinarem os Apelantes o teor dos comprovantes dos Avisos de Recebimentos-AR das citações dos Réus/Apelados ARC ENGENHARIA LTDA (ID-98944084); MARLUCY DE SANTANA MENEZES (ID-98944078) E DE JOÃO BORGES HEGOUET NETO (ID-98944073), restam claro e evidente e pelas consignadas apostas assinaturas dos recebedores, inclusive como observa-se possuírem poucas leituras, decerto, não possuíam poderes e não estavam autorizados para o recebimento de citações judicial dos Réus/Apelados, portanto, não possuindo nenhuma validade”; (vi) que “A nulidade da sentença é, pois, ostensiva e está configurada a relação de prejudicialidade externa entre por depender, sem dúvidas, do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência da relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente”; (vii) que “além de não visitar a Julgadora Singular os autos e as provas produzidas na ação revisional (processo 0027658.39.2011.805.0150), sobretudo, no tocante, as garantias idôneas real oferecidas ao Juízo para a efetivada penhora, as quais, ficaram cientes os credores fiduciários e os demais réus, sendo assim, fizera a Magistrada Singular uma interpretação de convencimento configurada contraditória, conflitantes ou inoperantes, e, além disso, para enfraquecer a relevância jurídica dos fundamentos dos registrados e dos pedidos na ação principal e nos apensos”; (viii) que “nos documentos juntados pelos Apelados, ao ID-989444133, indicando que houve em data de 26/01/2011 por parte da BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO/Apelada requerimento protocolado no 7º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador sob o nº 69.902 para fins do registro e averbação na matricula 35.665 um documento unilateral denominado de ‘Escritura Particular de Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário Integral com Garantia Real Imobiliária sob forma Escritural’”; (ix) que “A despeito desse acontecimento retro, os Autores/Apelantes, tomaram ciência em 23/09/2020 dos documentos que complementava os arquivamentos das peças no Cartório de Registro Imobiliário competente que diz respeito ao protocolo sob o nº 69.902”; (x) que “No requerimento protocolado retro se constata que não houve prenotação, anotação e nem registros em livros, fichários e/ou auxiliar no âmbito específico da sistemática regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Corregedoria, bem como, assim, regulamentada pelas legislações de registros públicos imobiliário que é exigida e obrigatória no cumprimento de prática de atos pelo Oficial de Registro Imobiliário, isto informando, ainda, que onde consta o carimbo para o preenchimento de dados diversos no campo ‘REG.GERAL DE IMÓVEIS –VII OFÍCIO SALVADOR-BA’ a folha/cópia reprográfica autenticada está em ‘BRANCO’, desta forma, voltamos a repetir e afirmar, assim, os Apelantes, frente a essas documentações em referência, os Autores/Apelantes, não reconhecem da existência idôneas das assinaturas e/ou rubricas do casal de Autores/Apelantes em escrito público ou particular, sequer, as Apeladas, nem a Arc Engenharia ltda comunicaram e/ou explicaram para os Autores as regras para a cessão do crédito e da dita escritura e de todos os termos, fundamentos e regras, bem como as garantias necessárias e dupla e/ou tripla para sua formalização e do que constou nos fundamentos da averbação na AV-3, da matricula 35.665”; Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a nulidade da sentença, nos termos acima expostos, além de condenação dos apelados em litigância de má-fé. Intimado, o Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões ao Id. 48148864, consignando, em síntese: (i) que a alegação da nulidade da sentença pelo fato da advogada constituída estar suspensa dos quadros de advogados da OAB/BA e não poder ser intimada não merece prosperar, pois “a parte Apelante sabia sobre a propositura da presente ação, porquê foi a mesma quem distribuiu o presente processo. No mais, a mesmo ciente de sua suspensão, que ocorreu em 21/12/2021, sequer nomeou outro patrono para que a substituísse neste processo, e após a prolação da r. sentença, o que a deixou insatisfeita diante da improcedência, argui nulidade ou anulabilidade desta”; (ii) que “É o cúmulo alegar que não houve ciência, sendo que, inclusive, houveram duas publicações e na última constituíram novo patrono, no mais, a parte Apelante é a maior interessada no julgamento do referido processo, porque a mesma não constituiu advogado logo após a decisão do TED OAB/BA? Por que demorou 01 (um) ano e 03 (três) meses para constituir novo advogado sendo que a mesma é a autora da presente demanda?”; (iii) que “os Apelantes alegam que o presente processo foi julgado antecipadamente, cerceando a defesa destes, tendo anexado junto à Apelação inúmeros documentos que não poderão ser considerados como provas novas, tendo em vista, que são anteriores a sentença. Já que tais documentos eram essenciais para o julgamento da lide, por que os mesmos foram juntados só neste momento, tendo em vista, que os mesmos são anteriores a sentença?”; (iv) que não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de relatório e fundamentação, na medida em que estão presentes na decisão apelada; (v) que “os Apelantes, em 11/11/2010, pactuaram o ‘Instrumento Particular de Compra e Venda a Prazo de Alienação Fiduciária em Garantia de Cessão de Crédito e Outros Pactos’, originariamente junto à ARC Engenharia Ltda., posteriormente cedido à Brazilian Securities Cia de Securitização (CESSIONÁRIA), tendo como Interveniente a Brazilian Mortgages Cia Hipotecária. Foi devidamente esclarecido que o instrumento (contrato de financiamento imobiliário) foi pactuado sob a égide da Lei 9.514/1997 que regulamentou o sistema de financiamento imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, assim, todo instrumento de financiamento imobiliário deverá observar estritamente os preceitos lá insculpidos”; (vi) que “basta a perfunctória análise do instrumento contratual firmado, para se constatar, sem sombras de dúvidas, que a garantia constituída entre as partes, refere-se a alienação fiduciária, prevista na Lei 9.514/97”; (vii) que “foi de plena e irrestrita ciência dos Apelantes a cessão realizada em favor da Apelada – Brazilian Securities Cia de Securitização – dos direitos creditórios, tal como, a propriedade fiduciária do imóvel decorrentes do instrumento contratual por eles firmados, mantendo-se, INALTERADAS todas as cláusulas e condições pactuadas, de forma a permitir o regular adimplemento das parcelas, tal como, eventuais registros na matrícula do bem”; (viii) que “conquanto os Apelantes asseverem por equívocos constantes na Matrícula nº 35.665, a constituição de GARANTIA FIDUCIÁRIA é incontroversa, tal como, a necessidade de adimplemento das parcelas regularmente, para o andamento e efetiva quitação do contrato firmado, haja vista, tratar-se de ato jurídico, perfeito e acabado. Neste ponto, urge esclarecer que, por algum tempo os Apelantes efetuaram o pagamento das parcelas mensais de seu contrato, regularmente, sem demonstrar qualquer discordância ou irresignação, porém, deixaram de adimplir as prestações do financiamento, como bem pontuado na sentença recorrida. Assim, frente ao que foi pactuado e cedido à Apelada – Brazilian Securities Cia de Securitização, o descumprimento contratual pelos Apelados, deu ensejo os inícios dos procedimentos previstos na Lei 9.514/97, com a intimação pessoal deles para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedessem à purgação da mora, sob pena da consolidação da propriedade em nome da Credora Fiduciária – Brazilian Securities Cia de Securitização”; (ix) que “apesar dos procedimentos da Apelada - Brazilian Securities Cia de Securitização, para salvaguardar seus direito e permitir que os Apelantes continuassem a usufruir do contrato pactuado, os mesmos quedaram-se inertes não efetuando o pagamento dos valores devidos e não apresentando nenhuma manifestação no sentido de resolver à questão, fatores esses que ensejaram no prosseguimento dos procedimentos de execução extrajudicial da garantia fiduciária com o requerimento da consolidação da propriedade em nome da Credora Fiduciária – Brazilian Securities Cia de Securitização, a qual foi requerida, em 24/05/2014, e averbada, em 30/10/2014, junto a AV-5 da Matrícula nº 35.665 do 7º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador – BA, com posterior encaminhamento do bem á leilão e respectiva arrematação, nos termos previstos e regulados pela Lei 9.514/97”; (x) que “conclui-se que, apesar dos ‘equívocos’ alegados pelos Apelantes, o Registro 2 da Matrícula nº 35.665, cumpriu com a sua finalidade, qual seja, dar publicidade e efetividade à garantia fiduciária firmada em favor da Apelada Brazilian Securities, permitindo que esta, por sua vez, em caso de descumprimento contratual, pudesse promover os atos executórios pertinentes - o que foi feito” (xi) que “desde 30/10/2014, o imóvel objeto dos autos, deixou de pertencer aos Apelantes, ante a consolidação da propriedade em nome da Apelada, e da efetiva arrematação em leilão, razão pela qual, as ‘inconsistências’ nos quais se fundam a presente demanda, não foram capazes de retirar a validade e eficácia do instrumento contratual pactuado, tampouco, diminuir ou restringir a garantia fiduciária firmada e muito menos, desonerar os Apelantes dos pagamentos das parcelas que se comprometeram”; (xii) que “somente após passados mais de: 02 (dois) meses dos leilões, 04 (quatro) meses da consolidação da propriedade e diversos anos de inadimplência, manifestaram o interesse em regularizar a matrícula do imóvel, mediante medida cautelar e da presente demanda, sem qualquer fundamento”; Requereu, ao final, que fosse negado provimento ao recurso de apelação. Determinada a subida dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito foi distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por prevenção, exercer a relatoria, conforme certidão de ratificação emitida pela Diretoria de Distribuição de 2º Grau (Id. 48200008). É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Salvador, _____ de __________________ de ______. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300753-79.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA, ADEMAR COSTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Os recorrentes suscitaram a existência de nulidades da sentença, de modo que passa-se a apreciá-las individualmente. Arguiram os recorrentes que a sentença é nula pela ausência de intimação pessoal prévia dos autores para constituírem novos advogados, tendo em vista a suspensão do exercício do direito de exercício da profissão de advogado da patrona dos autores, Dra. Bernadete Mendes de Souza, também autora da demanda. Ocorre que não vislumbro motivos para que a sentença seja anulada por tal motivo. Isso porque depreende-se da análise dos autos que os autores foram intimados do proferimento da sentença não apenas no nome da referida advogada, mas também em nome do advogado Ademar Costa dos Santos que, inclusive, foi o advogado subscritor do recurso de apelação sob apreciação. Ainda que assim não o fosse, é certo que inexistiu qualquer prejuízo à parte autora, que pôde apresentar recurso de apelação e questionar aquilo que entendia de direito a respeito do conteúdo da sentença. Não havendo prejuízos decorrentes da suposta nulidade, não há razão para sua decretação. Os apelantes ainda defenderam a nulidade da sentença pelo fato os réus Arc Engenharia Ltda.; Marlucy de Santana Menezes e de João Borges Hegouet Neto não terem sido devidamente citados. Defendem que os referidos demandados tiveram suas respectivas cartas de citação recebidas por pessoas que não possuíam poderes para fazê-lo. Todavia, “É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros” (AgInt no REsp n. 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017). Desse modo, o fato da carta de citação ter sido entregue no endereço indicado na petição inicial, como é o caso dos autos, torna válida a citação, independente da pessoa que a recebera possuir ou não poderes para tanto. Alegam os recorrentes que houve nulidade da sentença também em decorrência do cerceamento de defesa. Aduzem que requereram depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, juntada de documentos novos, dentre outras provas; contudo, não tiveram o requerimento apreciado, sendo surpreendidos com o julgamento antecipado do mérito. É certo, no entanto, que a questão efetivamente não dependia de produção de novas provas, além dos documentos que já haviam sido carreados aos autos. Até mesmo porque estamos diante de uma ação de retificação de registro público, na qual a prova documental é suficiente para se averiguar a existência ou inexistência de vícios no documento público. Há que se considerar também que a parte apelante não especificou em suas razões recursais a relevância das aludidas provas, de modo que depreende-se que a nulidade fora suscitada por mero formalismo, sem a demonstração de efetivo prejuízo. Os apelantes suscitaram que não seria possível a apreciação do mérito da demanda em decorrência da existência de prejudicialidade externa. Não se identifica, contudo, a aludida prejudicialidade externa. Isso porque o acolhimento dos pleitos de retificação do registro público em nada impactam na apreciação dos pleitos revisionais das ações conexas. Afinal, a eventual retificação do nome do autor, bem como a inclusão do termo “fiduciariamente em garantia”, como se verá adiante, não é alteração capaz de modificar a natureza do contrato efetivamente firmado entre as partes ou mesmo as disposições contratuais nele insertas. Por fim, entendem os recorrentes que deve ser anulada a sentença pela inobservância do deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao condenar os autores/apelantes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entendo que, neste ponto, assiste parcial razão aos insurgentes. É que, de fato, depreende-se da análise do agravo de instrumento nº 8000910-75.2020.8.05.0000 que fora deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor dos autores da demanda originária. Ocorre que, diferente do quanto arguido, a gratuidade judiciária possibilita a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais por prazo determinado. É o que dispõe o art. 98, §3º, do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Portanto, o equívoco do magistrado de primeiro grau consistiu em não consignar a existência de condição suspensiva em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, agindo com acerto em estipular a condenação dos honorários sucumbenciais pela equidade. Ressalte-se que, mesmo reconhecida a necessidade de complementar a sentença de primeiro grau, não se trata de situação que justifique a nulidade da decisão, como pretendem os apelantes. Afinal, trata-se de omissão perfeitamente sanável, sendo mais adequado aos princípios da celeridade, economia processual e aproveitamento dos atos processuais a manutenção apenas a sua reforma. Ultrapassadas as questões atinentes às arguições de nulidade da sentença, verifica-se que os autores/apelantes ingressaram em juízo no intuito, especificamente, de que o registro público do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia do imóvel localizado no Condomínio Jardim Mediterrâneo Town Houses, Avenida Tamburugy; Edf. Marsala, ap. 101, tipo C; bairro de Piatã (Matrícula nº 35.665) fosse retificado. Arguíram a existência de vícios nos registros R-1 e R-2, sendo que no primeiro houve o registro do nome do autor (Nivaldo Alcântara de Souza) de maneira equivocada (Nilvaldo Alcântara de Souza), enquanto que no segundo consta como se fora realizada à instituição financeira fiduciante uma alienação convencional, quando na realidade tratou-se de alienação fiduciária. Requereu que a retificação fosse feita para (i) constar o nome correto do autor, Nivaldo Alcântara de Souza, no registro R-1; (ii) após a palavra “alienaram”, constar a expressão “fiduciariamente em garantia”, no registro R-2. Após trâmite processual, o juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade de análise da preliminar de ausência de interesse de agir conjuntamente ao mérito da demanda, concluindo pela improcedência da ação, extinguindo-a com resolução do mérito. Após analisar detidamente os autos, conclui-se que o caso é de dar parcial provimento ao recurso de apelação, de modo a determinar a retificação do nome do autor na escritura pública para constar “Nivaldo Alcantara de Souza” em substituição a “Nilvaldo Alcantara de Souza”. Contudo, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de retificação do registro público para a inclusão do termo “fiduciariamente em garantia” por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Com efeito, no que se refere ao pedido de retificação do registro R-2 da escritura pública para constar a expressão “fiduciariamente em garantia”, após a palavra “alienaram”, os autores/apelantes entendem que tal retificação se mostra necessária para deixar claro que o imóvel fora alienado fiduciariamente à credora do financiamento e não uma alienação pura e simplesmente. Ocorre que a forma como foi registrada a alienação já deixa suficientemente claro de que se trata de alienação fiduciária em garantia. Veja-se a redação dos registros R-1 e R-2 impugnado (fl. 470): R-1 VENDA E COMPRA – Por instrumento particular de venda e compra datado de 10 de novembro de 2010, dita proprietária, ARC ENGENHARIA LTDA, acima qualificado, neste ato representada por VIRGINIA BITTENCOURT PASSOS TANAJURA, (…) e EDILSON PASCOLI (…), vendeu a NILVALDO ANCANTARA DE SOUZA e BERNADETE MENDES DE SOUZA, (…); o imóvel objeto desta matrícula, pelo preço de R$ 442.609,08 sendo R$ 26.689,61 de recursos próprios; e R$ 415.919,47 com financiamento concedido pela BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (…). R-2 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Nos Termos do Instrumento particular supra mencionado (autorizado pela Lei 9.514/1997), ditos proprietários, já qualificados, na qualidade de devedores fiduciários, alienaram a BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, o imóvel objeto desta matrícula, para garantia do financiamento no valor de R$ 415.919,47 a ser pago em 240 meses, com sistema de amortização SAC, com acréscimo de juros de 11% (onze por cento) com taxa de juros anual nominal 0,8735% e efetiva de 11% com valor da primeira parcela de R$ 4.147,29 e data de vencimento para 20/01/2011, sob as demais condições estabelecidas neste instrumento do qual fica uma via arquivada neste cartório. (grifos acrescidos) Portanto, é nítido que a relação firmada entre os autores e a instituição financeira incorporada pelo Banco Pan S.A. constitui em contrato de alienação fiduciária em garantia, independente de constar a expressão “fiduciariamente em garantia”, logo após “alienaram”. Inclusive, tal informação em momento algum é negada pela parte ré. Ao contrário, a existência da alienação fiduciária em garantia foi reforçada pelo Banco Pan S.A. na contestação e nas contrarrazões ao apelo. Ou seja, além de se tratar de pedido de retificação que pode ser realizado de maneira administrativa e extrajudicial, não possui nenhum tipo de necessidade ou utilidade prática. Trata-se de demanda que, indevidamente, move a máquina do Poder Judiciário sem que efetivamente haja um benefício prático a ser auferido por aqueles que ingressaram em juízo, faltando-lhes nitidamente interesse processual de agir. Considerando que o juízo de primeiro grau, equivocadamente, adentrou ao mérito para analisar a questão da ausência de interesse de agir, é necessário promover a correção de ofício da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito no que se refere especificamente ao pleito de retificação para a inclusão da expressão “fiduciariamente em garantia”, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que não se está aqui convalidando os atos extrajudiciais de expropriação realizados pela parte ré. Até mesmo porque a regularidade ou irregularidade de tal conduta não se encontra dentro dos limites objetivos da lide, tendo o ajuizamento da ação se direcionado apenas à retificação dos equívocos supostamente cometidos no momento de registro do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. No que se refere ao pedido de retificação do nome do autor no registro R-1 (fls. 470 e 471 – SAJ 1º gau), verifica-se que, de fato, o prenome do autor fora redigido de maneira equivocada na escritura pública, constando Nilvaldo Alcantara de Souza em vez de Nivaldo Alcantara de Souza. Este é efetivamente o nome do autor, conforme pode-se comprovar do documento de identificação acostado à fl. 15 (SAJ 1º grau). Desse modo, o caso é de dar provimento ao apelo para reformar a sentença e consignar a necessidade de retificação do registro público do imóvel em discussão para constar o nome correto do autor, Nivaldo Alcântara de Souza, no registro R-1. Destaca-se, por oportuno, que a ação revisional nº 0027658.39.2011.805.0150, conexa à ação de origem, não fora julgada pelo juízo de primeiro grau, de modo que ainda se vislumbra utilidade na retificação do nome do autor, evitando eventuais confusões ou equívocos no momento de consolidação da propriedade nas mãos dos fiduciantes ou fiduciários, conforme for o caso. Tendo em vista a reforma da sentença e a procedência parcial da demanda, mostra-se necessária a redistribuição do ônus de sucumbência. Considerando que os autores e réus foram vitoriosos e sucumbentes em cada um dos pedidos, determino que ambas as partes arquem com o pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais numa proporção de 50% (cinquenta por cento), sendo estes últimos arbitrados no valor de R$ 2.000,00 por equidade. Ademais, destaca-se que as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores encontram-se sob condição suspensiva em decorrência de serem beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar a retificação do registro público do imóvel em discussão, sob a matrícula nº 35.665, localizado no Condomínio Jardim Mediterrâneo Town Houses, Avenida Tamburugy; Edf. Marsala, ap. 101, tipo C; bairro de Piatã, para constar o nome correto do autor, “Nivaldo Alcântara de Souza”, no registro R-1, em vez de “Nilvaldo Alcantara de Souza”. Além disso, REFORMAR DE OFÍCIO a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito no que se refere especificamente ao pleito de retificação para a inclusão da expressão “fiduciariamente em garantia”, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora e ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sendo estes últimos arbitrados no valor de R$ 2.000,00 por equidade. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores encontram-se sob condição suspensiva em decorrência de serem beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, _____ de __________________ de _____. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300753-79.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA, ADEMAR COSTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
VOTO