PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015372-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDENOR DOS SANTOS
Advogado(s): DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL INATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO PM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por policial militar reformado com o objetivo de obter a reclassificação ao posto de 1º Tenente e, por consequência, a revisão dos proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM. O impetrante sustentou que a graduação de Subtenente foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/1997, o que lhe daria direito à reclassificação. O Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade de justiça e suscitou a decadência do direito à impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) analisar se houve decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (iii) examinar a existência de direito líquido e certo à promoção ao posto de Capitão PM, com os respectivos reflexos nos proventos da inatividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão da gratuidade de justiça se mantém quando não há nos autos elementos probatórios capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência, competindo ao Estado o ônus de demonstrar a capacidade econômica do impetrante, o que não ocorreu no caso.
A decadência não se configura em demandas que envolvem relações jurídicas de trato sucessivo, especialmente quando há omissão da Administração Pública em promover atos de ofício, conforme entendimento consolidado pelo STJ e Súmula 85/STJ.
A Lei Estadual nº 7.145/1997 apenas extinguiu a graduação de Subtenente à medida que vagasse, sem garantir reclassificação automática para graduação ou posto superior, tampouco promoção para o posto de Capitão PM.
A Lei Estadual nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente, mas limitou seus efeitos aos praças que, até a sua entrada em vigor, alcançassem a graduação de 1º Sargento e completassem 30 anos de serviço, assegurando, nesses casos, proventos com base na remuneração de 1º Tenente — o que já foi observado no caso do impetrante.
O direito à promoção ao posto de Capitão PM exige o preenchimento de requisitos objetivos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, como aprovação em curso, tempo de serviço, antiguidade, existência de vagas e inclusão em lista de pré-qualificação, os quais não foram demonstrados pelo impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento:

A ausência de prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência impede o acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça.
Nas relações de trato sucessivo, não incide a decadência quando o ato impugnado é omissivo e se renova periodicamente.
A promoção ao posto de Capitão PM exige o preenchimento de requisitos legais não demonstrados no caso concreto, inexistindo direito líquido e certo à revisão dos proventos com base nessa graduação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 11, §1º, 134 a 138.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015372-95.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante GILDENOR DOS SANTOS e como impetrado o SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça e rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015372-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDENOR DOS SANTOS
Advogado(s): DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre mandado de segurança, impetrado por GILDENOR DOS SANTOS, Policial Militar, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO, consistente na falta de reclassificação para o posto de 1° Tenente, com proventos de Capitão. 

De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária.

Alegou integrar o quadro da reserva da Polícia Militar do Estado da Bahia, no posto de 1º Sargento, com proventos de 1° Tenente PM, na forma do art. 92, inciso III, da Lei de nº 7.990/2001 (id. 58546902 - pág. 05).

Aduziu que a Lei nº 7.145/1997 extinguiu as graduações de 3º Sargento PM, 2º Sargento PM, Cabo e Subtenente PM, reorganizando o escalonamento hierárquico, razão pela qual afirma ter direito líquido e certo à promoção ao posto de 1° Tenente PM, com proventos de Capitão PM, pois já havia cumprido o interstício mínimo exigido

Pugnou pela concessão do provimento liminar “para que a Autoridade Coatora realize reclassifique o acionante de modo que seja promovido ao posto de 1° Tenente e, consequentemente, revisem seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão.” 

Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança.

Mediante despacho de id. 58572767, assinalou-se prazo para comprovação da hipossuficiência financeira - em petição id. 59337680, o Impetrante cumpriu a diligência determinada.

Em sequência, decisão de id. 65580598, deferiu-se a gratuidade de justiça. E, indeferiu-se a liminar, por ausência dos requisitos do art. 7°, III, da Lei nº 12.016/09

Juntadas informações do Secretário da Administração do Estado da Bahia (id. 66200833).

Em sua intervenção, id. 66200834, o Estado da Bahia impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu a preliminar de decadência.

No mérito, sustentou, em apertada síntese, que o mero interstício temporal não é suficiente para assegurar a progressão na carreira.

Destacou ser também imprescindível o acesso, mediante concurso interno, ao Curso de Formação de Oficial Auxiliar – CFOA, bem como a sua conclusão com êxito. Ressaltou, ademais, que a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares encontra previsão expressa no Decreto nº 16.300/2015.

Ao fim, pugnou a denegação da segurança.

Réplica constante no id. 72165030.

Em parecer conclusivo, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança, id. 82196600.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015372-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDENOR DOS SANTOS
Advogado(s): DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL INATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO PM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por policial militar reformado com o objetivo de obter a reclassificação ao posto de 1º Tenente e, por consequência, a revisão dos proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM. O impetrante sustentou que a graduação de Subtenente foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/1997, o que lhe daria direito à reclassificação. O Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade de justiça e suscitou a decadência do direito à impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) analisar se houve decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (iii) examinar a existência de direito líquido e certo à promoção ao posto de Capitão PM, com os respectivos reflexos nos proventos da inatividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão da gratuidade de justiça se mantém quando não há nos autos elementos probatórios capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência, competindo ao Estado o ônus de demonstrar a capacidade econômica do impetrante, o que não ocorreu no caso.
A decadência não se configura em demandas que envolvem relações jurídicas de trato sucessivo, especialmente quando há omissão da Administração Pública em promover atos de ofício, conforme entendimento consolidado pelo STJ e Súmula 85/STJ.
A Lei Estadual nº 7.145/1997 apenas extinguiu a graduação de Subtenente à medida que vagasse, sem garantir reclassificação automática para graduação ou posto superior, tampouco promoção para o posto de Capitão PM.
A Lei Estadual nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente, mas limitou seus efeitos aos praças que, até a sua entrada em vigor, alcançassem a graduação de 1º Sargento e completassem 30 anos de serviço, assegurando, nesses casos, proventos com base na remuneração de 1º Tenente — o que já foi observado no caso do impetrante.
O direito à promoção ao posto de Capitão PM exige o preenchimento de requisitos objetivos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, como aprovação em curso, tempo de serviço, antiguidade, existência de vagas e inclusão em lista de pré-qualificação, os quais não foram demonstrados pelo impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento:

A ausência de prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência impede o acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça.
Nas relações de trato sucessivo, não incide a decadência quando o ato impugnado é omissivo e se renova periodicamente.
A promoção ao posto de Capitão PM exige o preenchimento de requisitos legais não demonstrados no caso concreto, inexistindo direito líquido e certo à revisão dos proventos com base nessa graduação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 11, §1º, 134 a 138.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020.


De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio.

Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório.

Assim, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita.

Tocante a preliminar de decadência, esta deve ser rechaçada uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada.

Leia-se os precedentes do STJ sobre a matéria.

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança.

2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes.

3. Agravo a que se nega provimento.”

(AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)

“PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS SERVIDORES DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade (AgInt no REsp.

1.723.736/CE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018).

2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido.”

(AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).

No mérito, a pretensão mandamental não merece guarida.

Tem-se do caderno processual, em particular do BGO encartado no id. 58546902 (pág. 05), publicado em 08.11.2006, haver sido o impetrante transferido para reserva no posto de 1° sargento, com proventos relativos à graduação de 1° Tenente PM.

Observa-se da exordial que o impetrante objetiva a sua reclassificação ao posto de 1º Tenente, com a consequente a revisão dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM, ao argumento de que o posto de Subtenente fora extinto, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual 7.145/97, a seguir transcrito:

Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem.

Com efeito, não prospera a pretensão, uma vez que a Lei Estadual nº 7.145/97, estabeleceu que o policial ocupante, à época, o posto de Subtenente, continuaria nesta posição até promoção ou afastamento, e que nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, devido a extinção.

Vejamos:

Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1° Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.

Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem.

Todavia, a Lei Estadual nº 11.356/2009, revogou a Lei Estadual nº 7.145/97, restabelecendo a graduação de Subtenente, garantindo-se aos Praças ingressos até a sua publicação o direito de transferência para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, nos seguintes termos:

Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.

Acrescente-se que não exsurge dos autos prova do direito líquido e certo do impetrante à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, não foram demonstrados o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa.

Veja-se, que, nos termos dos arts. 11, §1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.

Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

Parágrafo único - Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. 

Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 07.01.1980 e o ato de inativação em 08.11.2006, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997, revogada pela Lei nº 11.356, de 06.01.2009, quando ocupava o posto de 1º Sargento, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM.

Pelo exposto, o voto é no sentido de refutar a impugnação de gratuidade de justiça e rejeita a preliminar de decadência e, no mérito, denegar a segurança pleiteada. 

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05