PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO AOS AVALISTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 581/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que suspendeu a execução de título extrajudicial ajuizada em face dos avalistas da empresa WM Manutenção e Reparação de Máquinas Ltda., em razão da recuperação judicial desta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se a recuperação judicial da empresa devedora principal tem o condão de suspender a execução em curso contra os avalistas, coobrigados na obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 49, § 1º, expressamente resguarda os direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, não havendo extensão automática da suspensão da execução a terceiros. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 581, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por garantia cambial, real ou fidejussória. 5. O aval é garantia autônoma e independente da obrigação principal, não se beneficiando da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. 6. O perigo de dano se evidencia na possibilidade de dilapidação patrimonial dos avalistas, caso a execução permaneça suspensa, frustrando a efetividade do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com a prática dos atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial do devedor principal não suspende a execução ajuizada contra avalistas, coobrigados ou fiadores, conforme art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e Súmula 581/STJ. 2. O aval constitui obrigação autônoma e solidária, que subsiste independentemente da novação decorrente da recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, caput e § 1º, e 59; CPC/2015, arts. 300, § 3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp nº 2.129.985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2024, DJe 20.06.2024. · STJ, REsp nº 1.560.576/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2016, DJe 23.08.2016. · TJBA, Apelação nº 8004368-84.2019.8.05.0146, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 18.09.2024. · Súmula 581/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008306-30.2025.8.05.0000, em que figuram, como AGRAVANTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AGRAVADOS, WM MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008306-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas/BA, que nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial nº. 8014822-72.2023.8.05.0150, proposta em face da WM MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, suspendeu o curso da execução, nos seguintes termos: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco em face da WM MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MAQUINAS. Conforme decisão proferida nos autos de n. 8022901-74.2022.8.05.0150, foi concedida a Recuperação Judicial à executada e determinada a suspensão das execuções ajuizadas contra a devedora. Assim, suspendo a presente demanda, até ulterior deliberação no processo processo falimentar. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC (sic) (ID. 481997741 - processo de origem). Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que a suspensão da execução decorrente da recuperação judicial não deve se estender aos avalistas, que são devedores solidários. Sustenta que o art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/2005, expressamente estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Invoca, ainda, a Súmula 581 do STJ, segundo a qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para que seja permitido o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com a realização dos atos expropriatórios necessários. No mérito, roga pelo provimento do agravo. Decisão da relatoria anterior (e.p.80253133), deferindo o pedido de efeito suspensivo. Ausente as Contrarrazões da parte Agravada. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008306-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre destacar, de início, que, por se tratar de agravo de instrumento, esta Corte encontra-se adstrita ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em prejulgamento e consequente supressão de instância. I. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto. Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). Pois bem. Considerando a relevância dos argumentos lançados na peça recursal, o agravo em tela merece guarida. II. Do mérito. A controvérsia reside em definir se a decisão que suspendeu a execução ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra os avalistas da empresa WM Manutenção e Reparação de Máquinas, Produtos e Equipamentos Ltda., em razão da recuperação judicial desta, deve ser mantida ou reformada. A suspensão das execuções determinada pelo juízo a quo encontra amparo da Lei nº 11.101/2005, que prevê a suspensão das ações e execuções em face da sociedade empresária submetida ao processo recuperacional. Entretanto, a própria lei excepciona a extensão desse efeito em relação aos coobrigados, conforme o disposto em seu art. 49, § 1º, que expressamente dispõe: Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A interpretação supra é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 581, que enuncia: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Logo, a suspensão não alcança os avalistas, que permanecem obrigados ao cumprimento da obrigação de forma solidária. A propósito: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11 .101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA. 1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de credores.3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ) .4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1 .560.576/ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016).5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista.6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido .7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor. Doutrina. Precedente .8. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2129985 SP 2023/0364257-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO AVALISTA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 581 DO STJ. CONSERVAÇÃO DOS DIREITOS DO CREDOR CONTRA OS COOBRIGADOS. AUTONOMIA DO AVAL. INDEVIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embargos à execução opostos tempestivamente, considerando o feriado do Dia do Servidor, conforme Decreto Judiciário nº 51/2019 do TJBA. 2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, nos termos da Súmula 581 do STJ. 3. O aval é garantia autônoma e independente da obrigação principal, não sendo afetado pela recuperação judicial da empresa devedora, mesmo quando o avalista é sócio único da empresa recuperanda. 4. A preservação da empresa, princípio da Lei 11.101/2005, não se sobrepõe aos direitos dos credores em relação aos coobrigados, sob pena de gerar insegurança jurídica e desestimular a concessão de crédito. 5. Inteligência do art . 49, § 1º da Lei 11.101/2005, que preserva os direitos e privilégios dos credores contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 6. Recurso conhecido e provido para rejeitar os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução contra o avalista. (TJ-BA - Apelação: 80043688420198050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/09/2024). Por conseguinte, no caso em comento, a probabilidade do direito decorre da literalidade da lei e da jurisprudência consolidada do STJ. O perigo de dano manifesta-se na possibilidade de dilapidação do patrimônio dos avalistas durante o período em que a execução permanecer indevidamente suspensa, comprometendo a efetividade da tutela executiva e a satisfação do crédito. Diante disto, entendo merecer reforma a decisão agravada, sendo o provimento do recurso medida que se impõe. III. Do Dispositivo. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, a fim de permitir o regular prosseguimento da execução em face dos avalistas, com a prática dos atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008306-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO