PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. INVIABILIDADE DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidor contra concessionária e fabricante de veículo automotor, sob a alegação de defeito no câmbio do automóvel adquirido. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade no recurso do autor; (ii) estabelecer se a ausência de prova pericial, inviabilizada pela alienação do veículo antes da realização da perícia, afasta a responsabilidade das rés pelos supostos vícios do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do autor preenche os requisitos de admissibilidade, pois impugna a sentença e seus fundamentos, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4. A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige a comprovação do defeito alegado. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de fornecer elementos mínimos para a demonstração do vício do produto. 6. A alienação do veículo pelo autor antes da produção da prova pericial impediu a verificação da origem do defeito alegado, transferindo-lhe o ônus da prova quanto à falha de fabricação. 7. A inexistência de prova pericial apta a demonstrar a origem do defeito impossibilita a responsabilização da concessionária e do fabricante, ensejando a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de fornecer elementos mínimos que viabilizem a demonstração do vício do produto. 2. A alienação do bem antes da produção da prova pericial impossibilita a verificação da origem do defeito e transfere ao consumidor o ônus de demonstrar a falha de fabricação. 3. A ausência de prova pericial apta a demonstrar o defeito de fabricação impede a responsabilização do fornecedor pelo vício do produto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8036417-94.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Walber da Costa Reis e, como apeladas, a Baviera Veículos Ltda. e a Volskwagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036417-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALBER DA COSTA REIS
Advogado(s): CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS, LORENA SANTOS DA ANUNCIACAO
APELADO: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e no mérito conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação redibitória com indenização por danos materiais e morais proposta por Walber da Costa Reis contra a Baviera Veículos Ltda. e a Volskwagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., com a finalidade de reparação de dano decorrente de defeito em veículo adquirido junto à primeira ré. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 67949865, acrescentando que o juiz da causa julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Opôs o demandante embargos de declaração, de ID 67949968, não acolhidos, conforme decisão de ID 67949969. Inconformado apelou o demandante, com razões de ID 67949972, sustentando que houve falha na prestação do serviço pelas requeridas, causando-lhe prejuízos ao adquirir um veículo novo, zero quilômetro, com garantia de três anos, que apresentou defeito oculto no câmbio. Argumentou que todas as revisões do automóvel foram realizadas na concessionária ré, não havendo indicação de problemas decorrentes de “mau uso”, conforme alegado pelas recorridas. Asseverou que, para a elaboração de orçamento, foi realizada vistoria no veículo, e que as apeladas não juntaram aos autos o respectivo documento, o que demonstraria que as condições apresentadas pelo automóvel não derivavam de mau uso, mas, sim, de falha na manutenção realizada pela concessionária. Aduziu que o histórico de atendimento do veículo evidencia que sempre observou os cuidados necessários com a manutenção do bem, não podendo lhe ser imputada negligência. Sustentou que a concessionária deveria ter inspecionado o veículo detalhadamente antes de apresentar orçamento, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que o defeito inexistia ao tempo da venda ou que foi causado por mau uso. Argumentou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelos vícios apresentados pelo produto e que, no caso concreto, há responsabilidade das rés tanto pela falha na constatação dos defeitos quanto pela negativa de realizar o conserto. No tocante aos danos materiais, afirmou que foi surpreendido com um orçamento de R$ 7.065,00 (sete mil e sessenta e cinco reais) apenas para as peças necessárias ao conserto, valor que já foi desembolsado, conforme comprovante de transferência anexado. Alegou que, em razão da crise econômica decorrente da pandemia de coronavírus, sofreu significativa redução de renda e, inclusive, foi demitido, conforme anotação em sua carteira de trabalho. Argumentou que não dispunha de recursos para arcar com a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) referente à mão de obra, necessária para retirada do veículo. Relatou que, por necessitar do automóvel para procurar trabalho e visitar clientes, foi compelido a alugar veículos, contratando serviços de locação junto à Localiza Rent a Car, no valor de R$ 1.113,12 (um mil, cento e treze reais e doze centavos), em uma locadora independente, no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), e junto à Hobby Locadora de Veículos, no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Requereu, assim, a condenação das rés à restituição dos valores pagos tanto pelo conserto do veículo quanto pelas despesas com locação, no total de R$ 11.128,12 (onze mil, cento e vinte e oito reais e doze centavos). Quanto aos danos morais, alegou que sofreu constrangimento indevido ao ser acusado de não zelar pela manutenção do veículo, mesmo tendo realizado todas as revisões conforme indicado pelas rés. Sustentou que as recorridas atentaram contra sua honra e dignidade, expondo-o a situação vexatória. Requereu, assim, a condenação das apeladas ao pagamento de indenização a título de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, em razão da conduta abusiva, injusta e desleal das rés, que o obrigaram a buscar a tutela jurisdicional para ver seus direitos resguardados. Nas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 67949978), a apelada Baviera Veículos Ltda. suscitou, preliminarmente, questão relativa ao não conhecimento do apelo, alegando que o recorrente não impugnou a sentença ou seus fundamentos, em afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, refutou as alegações do apelante e pugnou pelo desprovimento do recurso. Também a recorrida Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. apresentou contrarrazões (ID 67949979), requerendo o não provimento do apelo. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. Intimado para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, o autor defendeu, no ID 75418214, a regularidade do apelo, uma vez que suas razões impugnaram devidamente o quanto decidido na sentença. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 03 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036417-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALBER DA COSTA REIS
Advogado(s): CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS, LORENA SANTOS DA ANUNCIACAO
APELADO: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação redibitória com indenização por danos materiais e morais proposta por Walber da Costa Reis contra a Baviera Veículos Ltda. e a Volskwagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., julgada improcedente. De início, impõe-se examinar questão relativa ao não conhecimento do apelo suscitada pela apelada Baviera Veículos Ltda. que afirmou que não houve impugnação da sentença ou aos fundamentos da decisão atacada. Não assiste qualquer razão à apelada, uma vez que, como se infere da peça processual impugnada, a toda evidência em seu apelo o demandante se manifestou defendendo o cabimento da indenização por danos morais e materiais, impugnou a conclusão da sentença em relação à improcedência do pedido, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque sequer restou configurado qualquer óbice à defesa das demandadas apeladas. Pela rejeição da preliminar. A ação teve por finalidade o recebimento de indenização por danos morais decorrentes da prática de ato ilícito e reparação de danos materiais, no valor de R$ 11.128,12 (onze mil, cento e vinte e oito reais e doze centavos). Consta dos autos que o autor, ora apelante, adquiriu em 21/06/2018, junto à Baviera Veículos Ltda., veículo zero quilometro, de marca Volkswagen, modelo Golf 1.0 TSI Comfortline, câmbio manual, Ano Modelo: 2017/2017, de placa: PLC 5710 e Chassis nº 9BWAH7AU0H4004759, com garantia de 3 anos pela fábrica, no valor total de R$ 69.990,00 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa reais). O veículo apresentou defeito no câmbio durante uma viagem, tendo o carro sido enviado para a concessionária Baviera, que levou mais de 5 (cinco) dias úteis para diagnosticar o defeito, alegando afinal se tratar de problema na embreagem e no volante da embreagem, e que o desgaste seria decorrente do “mau uso”, tendo sido apresentado orçamento para conserto no valor de R$ 7.065,00 (sete mil e sessenta reais) apenas para peças, razão pela qual teve o autor de contrair empréstimo junto ao Banco do Brasil, contudo o veículo permaneceu na posse da ré do dia 20/02 até o ajuizamento da ação, mais de 49 (quarenta e nove) dias, tendo o autor necessitado de alugar um carro, bem como se deslocar de taxi e aplicativos. Infere-se que o pedido autoral deve ser apreciado sob a luz do art. 18 do CDC, uma vez que a demanda envolveu a existência de vícios no veículo adquirido, e a demora da realização dos reparos necessários, sendo as demandadas, ora apeladas, solidariamente responsáveis pelos danos e pelo atraso no reparo do veículo. A sentença apelada considerou com acerto que não restou demonstrado o alegado vício na fabricação do veículo. Insta considerar que o autor alienou o veículo antes do saneamento do feito, quando seria determinada a produção de prova pericial requerida pelas demandadas, inviabilizando a averiguação acerca do alegado defeito, se era de fábrica ou decorrente de incorreta utilização por parte do usuário. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova nas lides consumeristas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, todavia, com a alienação do bem antes da perícia, inviabilizando a produção da prova, retornou ao autor o ônus probatório da origem do defeito. Mesmo nas relações de consumo há de se prestigiar a prova pericial justamente para suportar a alegação do fornecedor, e que no caso dos autos foi prejudicada pelo consumidor. Nesse sentido: “RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE VEÍCULO. DEFEITO. EXCESSO DE CONSUMO DE ÓLEO. RETÍFICA. RECLAMAÇÃO NO PRAZO DA GARANTIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CARRO VENDIDO ANTES DA PERÍCIA. ACIDENTE POSTERIOR. INVIABILIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A reclamação feita no prazo da garantia elide a decadência, mesmo que o defeito tenha sido conhecido em época anterior. A alienação do carro antes da realização da perícia permitindo a rodagem de mais de 18.000 KMs. e também a ocorrência de acidente são circunstâncias que inviabilizam investigar a causa da retífica do motor do carro, e implicam na improcedência do pedido, porque o ônus de provar o defeito, nesse caso, retorna ao consumidor. APELAÇÕES DAS RÉS PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. (TJ-PR - AC: 2405823 PR Apelação Cível - 0240582-3, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 04/11/2003, Primeira Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 14/11/2003 DJ: 6498)”. Não restou demonstrada, portanto, a causa do defeito no câmbio veículo, atribuída, pelo autor, a defeito de fabricação, o que poderia ser demonstrado pela prova pericial que, entretanto, não foi implementada, embora tenha sido requerida. Convém salientar que o veículo, em apenas um ano e meio de uso, já havia rodado mais de 60.000 (sessenta mil) km, o que de fato demonstra uso intensivo, que efetivamente pode ter causado o defeito no câmbio, por desgaste natural. Consta dos autos ademais que o veículo objeto da lide foi devolvido ao demandante em 15/04/2020, aproximadamente um mês após o pagamento do adiantamento do reparo (ID 67949636), em perfeito estado de uso e funcionamento. Dessa forma, não há elementos para imputar às rés a responsabilidade pelo evento. Uma vez que o veículo foi alienado, tornando impossível a prova do uso inadequado do carro, pelo autor, a demanda resulta improcedente, como decidiu a douta a quo, pois não comprovada a origem do defeito alegado. Por essas razões, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do apelo, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Salvador, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036417-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALBER DA COSTA REIS
Advogado(s): CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS, LORENA SANTOS DA ANUNCIACAO
APELADO: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
VOTO