PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUALIFICADA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETRAÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA E QUANTUM DA PENA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. 61, I, do Código Penal, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa. A defesa requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas da autoria, ao argumento de que a vítima sobrevivente não reconheceu seguramente o acusado, de que a confissão extrajudicial teria sido obtida mediante coação e posteriormente retratada em juízo e de que o réu possuía álibi. Subsidiariamente, postula a revogação da prisão preventiva, o direito de recorrer em liberdade e a detração penal. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido de gratuidade da justiça pode ser apreciado em sede de apelação; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria do crime de latrocínio; (iii) definir se a confissão extrajudicial qualificada, posteriormente retratada, pode ser valorada quando corroborada por provas produzidas sob o contraditório; (iv) estabelecer se subsistem os fundamentos da prisão preventiva e se é cabível a detração penal nesta fase processual; e (v) verificar, de ofício, a incidência da atenuante da confissão espontânea e seus efeitos sobre a dosimetria da pena diante da agravante da reincidência. O pedido de gratuidade da justiça não deve ser conhecido, pois compete ao Juízo da Execução Penal aferir a situação econômica do condenado e decidir acerca da suspensão ou inexigibilidade das despesas processuais, considerada a possibilidade de alteração de sua capacidade financeira entre a condenação e a execução da pena. A materialidade do latrocínio encontra-se comprovada pelos elementos documentais e periciais constantes dos autos, notadamente boletim de ocorrência, relatórios de investigação, laudo de exame necroscópico, exame pericial de balística e demais elementos corroborados pela prova oral produzida. A autoria delitiva está demonstrada pelo conjunto harmônico de provas, constituído pelas declarações judiciais da vítima sobrevivente, pelos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela investigação, pelos registros de monitoramento e demais elementos coligidos, os quais convergem quanto à participação do acusado na empreitada criminosa. A impossibilidade de reconhecimento facial categórico do apelante pela vítima não conduz, isoladamente, à absolvição, uma vez que o ofendido descreveu características físicas e o veículo conduzido pelo agente, elementos que se mostram compatíveis com as demais provas de autoria produzidas nos autos. A confissão extrajudicial qualificada, ainda que posteriormente retratada em juízo, pode integrar o conjunto probatório quando corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial. A alegação de coação na obtenção da declaração extrajudicial não encontra suporte probatório nos autos, tendo o interrogatório sido realizado com assistência jurídica, sem registro contemporâneo de protesto ou de vício de consentimento. O álibi apresentado pelo acusado permaneceu isolado e desacompanhado de elementos capazes de demonstrar que se encontrava em local diverso no momento do crime, não sendo suficiente para afastar o conjunto probatório produzido pela acusação. A manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada quando o réu permaneceu custodiado durante a instrução e persistem os fundamentos concretos que justificaram a medida, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, consideradas as circunstâncias da prática delitiva e a reiteração criminosa apontada nos autos. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal deve ser examinada pelo Juízo da Execução quando o período de prisão cautelar não possuir aptidão para modificar o regime inicial estabelecido na sentença. A confissão extrajudicial qualificada enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que retratada posteriormente. Consideradas as particularidades da confissão e sua reduzida contribuição para o esclarecimento dos fatos, mostra-se adequada sua incidência mitigada, na fração de 1/12, com compensação parcial em relação à agravante da reincidência. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, a pena deve ser redimensionada para 21 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, com adequação proporcional da pena pecuniária para 13 dias-multa. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada, com compensação parcial em relação à agravante da reincidência, redimensionando-se a pena definitiva para 21 anos e 8 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. Tese de julgamento: “1. A confissão extrajudicial qualificada e posteriormente retratada pode ser considerada quando corroborada por provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo violação ao art. 155 do CPP se a condenação não estiver fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais. 2. A ausência de reconhecimento facial categórico pela vítima não impõe a absolvição quando a autoria estiver demonstrada por conjunto probatório independente, harmônico e judicializado. 3. A confissão qualificada autoriza a incidência mitigada da atenuante da confissão espontânea, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 4. Mantêm-se a prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade quando persistentes os fundamentos concretos da custódia cautelar. 5. A detração penal deve ser apreciada pelo Juízo da Execução quando o período de prisão provisória não for suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, “d”, e 157, § 3º, II; CPP, arts. 155, 156, 312, 387, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.001.651/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, HC nº 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.10.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 1.958.274/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.954.179/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC nº 193.394/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081772-54.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MAICON NUNES SANTOS e, como apelado, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia em conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pela defesa para, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, procedo ao redimensionamento da dosimetria penal ante o reconhecimento da confissão extrajudicial qualificada — operando sua compensação parcial com a agravante da reincidência —, para fixar a pena definitiva do réu em 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de condená-lo ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8081772-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAICON NUNES SANTOS
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS, REBECCA LIMA SANTOS, EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre representante do Ministério Público ofertou denúncia (ID 101354172) contra MAICON NUNES SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de latrocínio previsto no artigo 157, § 3º, II, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal. Narra a denúncia na íntegra que: "Consta do Inquérito Policial nº 3481/2025 (DRFRV-Salvador) que, no dia 12 de janeiro de 2025, por volta das 21:00 horas, nas imediações da Jaqueira do Carneiro, bairro São Caetano/BA, o denunciado Maicon Nunes Santos, em comunhão de ações com José Flávio Gomes Matias (falecido em confronto com a polícia), mediante emprego de violência e grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, subtraiu a motocicleta Shineray 250 preta/branca, placa SKH 0I88, da posse de Rafael da França Costa e, na ação, deflagraram um disparo de arma de fogo contra Carla Vitória Andrade Santos, ceifando sua vida; Apura-se dos fólios que Rafael da França Costa, juntamente com sua companheira Carla Vitória Andrade Santos, trafegavam na BR 324, nas imediações da Jaqueira do Carneiro, região de São Caetano, a bordo da Motocicleta Shineray, quando foram interceptados pelo denunciado na condução da motocicleta Honda CG Titan, cor vermelha, ostentando a placa JRX6690, o carona, fazendo gestos que estava armando, exigindo que parassem, tendo Rafael freado bruscamente sua motocicleta; Em ato contínuo, José Flávio (falecido), que ocupava o carona da motocicleta, desembarcou e, apontando a arma de fogo em direção ao casal, deflagrou um disparo atingindo a vítima Carla Vitória na região do tórax. Após isso, Maicon ordenou ao comparsa “volte para pegar a moto”, tendo José Flávio levantado a moto do casal, que caíra no chão após o disparo, assumindo sua direção e fugindo, seguido pelo denunciado Maicon, que durante toda a ação permaneceu no guidão da Honda vermelha, dando-lhe cobertura; Na sequência, a vítima foi socorrida por uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal, que atendeu aos apelos de socorro da vítima Rafael, e levada para o Hospital Ernesto Simões Filho, onde foi constato seu óbito, conforme Laudo de Exame Necroscópico nº 2025 00 IM 001532-01, acostado ao fólio; A motocicleta subtraída das vítimas foi abandonada quilômetros adiante, na Avenida Barro Reis, proximidades da Empresa Coca Cola, em razão do bloqueio de segurança acionado pela vítima sobrevivente, sendo localizada por guarnição da 9ª CIMP, comandada pelo SD/PM Sandro Teixeira Boa Noite de Souza, e apresentada à DRFRV – B.O nº 28418/2025, sendo posteriormente restituída à vítima Rafael; [...]" A denúncia foi recebida em decisão de ID 101354178. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença de ID 101354934, proferida pelo M.M. Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação penal para condenar o réu MAICON NUNES SANTOS como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal. Quanto à reprimenda, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão. Na segunda fase, constatada a agravante da reincidência (Ação Penal nº 0510789-22.2019.8.05.0001), a pena foi exasperada em 1/6 (um sexto), passando para 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena privativa de liberdade definitiva restou fixada em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Por fim, restou mantida a segregação preventiva do réu, oportunidade em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformado com a sentença, MAICON NUNES SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recurso de Apelação (ID 108469835). Em suas razões, a defesa técnica requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, ao argumento de hipossuficiência financeira do sentenciado. No mérito, alega insuficiência probatória, sustentando que a vítima sobrevivente não teve condições de reconhecer o apelante como autor do delito diante do uso de capacete pelo agente. Sustenta, outrossim, que a confissão extrajudicial do acusado foi obtida mediante coação, sendo retratada em juízo. Por fim, aduz possuir o apelante álibi, encontrando-se no dia dos fatos na praia atuando como vendedor ambulante. Sob tais argumentos, pleiteia a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva para que possa o réu recorrer em liberdade, bem como a aplicação da detração penal. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 108469841), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 109005160), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, de ofício, o redimensionamento da pena para compensar a atenuante da confissão espontânea extrajudicial com a agravante da reincidência. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8081772-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAICON NUNES SANTOS
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS, REBECCA LIMA SANTOS, EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por MAICON NUNES SANTOS contra sentença de ID 101354934, que julgou procedente a ação penal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal. Pretende a defesa inicialmente, os benefícios da justiça gratuita em razão da hipossuficiência econômica do apelante. No mérito, busca a absolvição do réu sob a alegação de ausência de provas da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva para que o acusado possa recorrer em liberdade. Em seu parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela revisão, de ofício, da dosimetria da pena para que seja realizada a compensação de agravantes. 1. Da gratuidade da justiça. No que concerne ao pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, entendo ser a via eleita inadequada, uma vez que tal pedido deve ser feito ao Juízo da Execução Penal, por ser o competente para analisar eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado e decidir acerca da isenção. Neste sentido, os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - PRELIMINAR - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADA - MÉRITO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - TESE EXISTENTE - CONTEXTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO.[...]Verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais cabe ao juízo da execução, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.(TJ-MG - APR: 10471200011115001 Pará de Minas, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/11/2021) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Provada a prática do crime corrupção ativa pela ré, mormente pela prova oral coligida aos autos, improcede o pleito defensivo de absolvição. 2. Compete ao Juízo da Execução Penal examinar e decidir o pedido de gratuidade de justiça do condenado. 3. Apelação criminal conhecida e não provida.(TJ-DF 07166484420208070001 1416460, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/04/2022) Em assim sendo, não conheço do pedido. 2. Do pleito absolutório por insuficiência probatória da autoria delitiva. Pugna a defesa pela absolvição do apelante por insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. Argumenta que a vítima foi incapaz de realizar o reconhecimento judicial do acusado. Alega que a confissão inquisitorial, eivada de evidente coação, restou totalmente esvaziada após a regular retratação do réu em sede de instrução processual. Invoca álibi no sentido de que, na data e horário do fato, o réu exercia atividade de comércio ambulante na praia, comercializando gêneros alimentícios ("abará"). Pois bem. Embora a defesa não tenha se insurgido contra a materialidade delitiva, vale consignar que a infração penal encontra-se consubstanciada nos documentos que instruem o Inquérito Policial nº 3481/2025 (ID 101354174) como o Relatório de Investigação Criminal, a Portaria de Instauração do Inquérito, o Boletim de Ocorrência, o Ato de Vistoria do veículo tomado de assalto (ID 101354174) e o Relatório Final Policial. Os Laudos de Exame Necroscópico nº 2025 00 IM 001532-01 (ID 101354890) e de Exame Pericial de Balística (ID 101354958), assim como a prova oral produzida, complementam o acervo probatório. A autoria delitiva restou comprovada pela declaração da vítima sobrevivente e pelos depoimentos dos agentes públicos que participaram da prisão em flagrante do então acusado e dos atos investigatórios, relatos confirmados sob o crivo do contraditório. Transcreve-se na íntegra a declaração da vítima Rafael da França Costa, prestada em juízo: “[...] Que fez uma viagem com sua esposa para Aracaju; que não viajaram de moto; que chegaram de viagem e pegaram o veículo para irem ao Burguer King; que era um trajeto conhecido pelo depoente; que subindo a ligação Pirajá, subindo a Jaqueira, saindo para a BR, dois rapazes numa moto os abordaram; que os indivíduos levantaram a camisa e mostraram a arma; que o depoente levantou as mãos e mesmo assim atiraram; que o tiro passou pelo depoente de maneira que não sabe explicar e atingiu o peito de Carla; que Carla disse que tinha sido alvejada; que o depoente a segurou e derrubou a moto; que tentou dar os primeiros socorros; que Carla já não estava mais falando; que o garupa, o mesmo que efetuou os disparos, voltou, pegou a moto e evadiu do local; que neste momento, o depoente conseguiu socorro com a polícia rodoviária e foram levados ao hospital Ernesto Simões; que Carla veio a óbito no hospital; que eram dois rapazes; que não sabe se o outro estava armado; que a moto era uma Titan vermelha; que o que estava pilotando ficou de costas; que o que estava atrás, disparou o tiro; que pelo tiro sabe que foi um .38; que pegaram a moto e foram pela BR sentido Pituba; que o veículo foi achado em frente à Coca-Cola; que acredita que eles entraram na via que dá acesso à avenida San Martin e Retiro; que evadiram aquele sentido; que o depoente soube que a polícia encontrou a moto no outro dia; que a moto tinha bloqueador; que o seguro o acionou; que a moto foi abandonada; que a moto foi restituída; que o depoente soube pelas investigações que o rapaz que efetuou o tiro foi para Sergipe e veio a óbito; que viu a fotografia de quem efetuou o disparo e o reconheceu porque Flávio ficou de frente para ele; que as motos emparelharam; que Maicon ficou na direção da moto e não viu seu rosto, mas as características físicas como conjunto corporal, tonalidade da pele e altura parece com a do indivíduo que estava com Flávio; que nunca tinha visto os dois; que soube depois que os acusados moram na mesma localidade do depoente; que de Plataforma para Paripe é muito perto; que roda por aplicativo na localidade e não sabe se os acusados já visavam o bem do depoente; que o depoente não soube se os acusados faziam parte de quadrilha; que Carla foi atingida no peito, lado esquerdo; que teve os primeiros socorros; que o depoente carregou ela e chegou no hospital agonizando; que faleceu no hospital; que o indivíduo da garupa fez a menção e ninguém falou nada; que emparelharam, fizeram menção do assalto, o depoente levantou os braços, eles adiantaram um pouco, viraram e dispararam; que quando dispararam, Carla falou ‘amor, pegou’; que o depoente achou que o tiro fosse nele; que Carla começou a desfalecer, o depoente em choque a segurou e tombou a moto; que o mesmo que efetuou o disparo, desceu da moto, pegou a moto do depoente e seguiu; que ninguém disse nada; que o depoente não entende o motivo do tiro; que só fez parar; que reconheceu Flávio; que fez o reconhecimento de Maicon pelo espelho mágico e pelos trações parecia com o indivíduo; que ele era mais escuro, mais baixo e mais gordinho do que o outro; que os dois elementos estavam de capacete; que visualizou Flávio porque a viseira estava quebrada e por sua expressão; que quando ele efetuou o disparo ainda estava na moto; que a distância do indivíduo para a vítima na hora do disparo era de 1,5m; que a arma foi apontada para o depoente; que o depoente não reagiu ao assalto; que esse foi seu segundo assalto; que teve outra moto assaltada, vendeu e comprou outra; que não sabe o motivo do tiro; que pode ser que tenha tirado por achar que a vítima evadiria; que deu para visualizar a feição do rosto, pois não estavam distantes; que os dois estavam com viseira quebrada; que o motorista estava de calça jeans e não lembra a camisa; que o atirador estava com bermuda de praia e uma camisa listrada; que não lembra a cor da arma, mas acredita que era um .38; que visualiza Maicon e é o mesmo que estava na furtos e roubos; que as características físicas do corpo indicam que era ele, mas pelo rosto não sabe dizer; que nunca tinha visto Maicon antes..(...)” (Declaração extraída da sentença condenatória – ID 101354934) O relato do ofendido encontra amparo nas investigações policiais e nos registros das câmeras de monitoramento dos sistemas Córtex e da SSP/BA. As imagens mapearam o itinerário percorrido pela motocicleta Honda CG Titan vermelha utilizada pelos agentes antes e após o crime, além de confirmarem a habitualidade com que Maicon e o falecido coautor José Flávio atuavam em concurso na prática de ilícitos patrimoniais. Registre-se que, por ocasião da prisão, foram apreendidas em poder do réu as chaves de um veículo subtraído e, em sua residência, outro ciclomotor de origem espúria. Soma-se a isso o fato de o acusado estar sob monitoramento eletrônico, cujos dados de geolocalização o situavam nas imediações do local e no exato horário do fato delituoso. Segue abaixo a transcrição dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas (ID 101354934 – excertos extraídos da sentença condenatória): Delegado de Polícia Leandro Acácio da Cruz de Jesus: “[…] Que o depoente fez a investigação; que a partir do momento que chegou a informação do latrocínio, na região da Jaqueira do Carneiro o monitoramento investigativo começou; que as investigações se deram através de imagens das câmeras e conseguiram identificar a motocicleta utilizada no fato; que com o trabalho de inteligência, campo e informantes, conseguiram dois nomes que seriam de indivíduos contumazes na prática de roubo a veículos; que esses nomes eram Maicon e salvo engano, Felipe, que acabou falecendo em confronto; [...]; que os proprietários das motos que acompanhavam o veículo usado nos fatos foram intimados; que esses proprietários foram perguntados sobre os fatos e suspeitos; que todos relataram que Maicon e Felipe eram contumazes na prática de crimes patrimoniais; que os conhecem do bairro de Paripe, salvo engano; que a polícia focou na localização dos autores dos fatos; que numa investida Maicon foi preso com drogas, arma de fogo e salvo engano com moto com sinais de adulteração; que Maicon foi interrogado sobre o latrocínio; que Maicon disse que roda mototáxi e que no dia do latrocínio deu carona a um indivíduo; que no caminho, esse indivíduo vendo a moto das vítimas disse ‘adianta, adianta’; que esse indivíduo disse que tomaria a moto; que Maicon parou a moto para o rapaz praticar o fato; que após os fatos, Maicon disse que saiu e encontrou mais à frente Flávio num ponto de ônibus; que Maicon inventou essa história porque na época dos fatos estava fazendo uso de tornozeleira eletrônica e sabia que a polícia procuraria pelo sinal do aparelho o deslocamento dele; que Maicon criou a história para justificar sua presença no local; que através do trabalho feito de investigação viu que Maicon já estava com Flavio minutos antes dos fatos; que Maicon e Flávio abordam a moto da vítima; que Maicon não procurou a polícia (para relatar a história do suposto indivíduo desconhecido); que de fato Maicon e Flávio efetuaram o roubo e Flávio disparou a arma contra Carla em razão do movimento brusco feito por Rafael; que em investigações descobriram que Flávio fugiu e foi para a cidade de Nossa Senhora do Socorro/SE; que o depoente pediu apoio e viajaram até lá e no cumprimento do mandado de prisão, resistiu e veio a óbito; que o depoente teve contato com Rafael; que quando a polícia descobriu a identidade dos assaltantes, intimou Rafael para o reconhecimento; que Rafael disse que reconhecia 100% Flávio, pois foi quem efetuou o disparo e disse que Maicon parecia muito com o piloto da outra moto, principalmente pela compleição física; que Rafael reconheceu Flávio com certeza; que não conseguiram identificar quem abandonou a moto na Coca-Cola porque as câmeras de segurança lá estavam em manutenção; que a moto usada no crime foi abandonada; [...]” IPC Gutemberg Caldas Souza Filho: "[...] Que tem conhecimento dos fatos; que a situação chegou para o depoente no dia 13, dia seguinte, através de ordem de missão em razão do óbito da vítima; que a equipe estava numa sequência de investigação de três latrocínios; que esses fatos mexeram com a equipe; que de imediato tomaram conhecimento que a moto tinha sido abandonada; que tinha sido largada na Avenida Barros Reis; que a moto usada nos fatos se dirigia para o subúrbio ferroviário; que traçaram uma linha de tempo; que a equipe conseguiu as placas e biotipo dos envolvidos; que no dia que as investigações iniciaram, souberam que a moto tinha sido abandonada na estrada do Derba; [...] que numa investigação de campo que não recorda a data, identificaram também por sistema de vigilância, Maicon em um cavalo trafegando por diversos dias, vezes na companhia de uma mulher na bicicleta e vezes sozinho; que lograram êxito para identificá-lo; que contaram com apoio de outra companhia; que na abordagem, Maicon dispensou a chave de uma motocicleta e tentou fugir; que ao longo da entrevista, declinou que a arma estava num barraco; que visitaram vários num assentamento; que por fim, foi encontrado uma arma de fogo, droga; que Maicon usava tornozeleira eletrônica; que Maicon foi apresentado à autoridade policial; que no interrogatório já tinham o prenome de Flávio, que era o garupa; que Maicon confirmou isso; que tiveram certeza na prisão com informações de geolocalização da SEAP sobre a tornozeleira, bem como o serviço de monitoramento; que não sabe se a arma era a mesma a utilizada no crime; que Maicon deu outras versões; que as câmeras mostram Maicon e Flávio com a moto da vítima; que não tinha indício de outra dupla; que o depoente fez várias pesquisas; que com a definição da SEAP e pelas imagens que a equipe tinha, fecharam que o piloto da moto era Maicon; que a tornozeleira não foi vista porque ele usava uma calça no dia dos fatos; que Flávio foi intimado; que a mãe de Flávio disse que ele evadiu; que eles estavam envolvidos com tráfico; que tomaram conhecimento de que Flávio foi para Sergipe; que conseguiram localizá-lo e ele resistiu à prisão e foi a óbito; que as investigações continuaram; que a chave da moto dispensada por Maicon foi encontrada e tinha restrição; que a vítima do roubo dessa moto reconheceu Maicon e Flávio como autor do roubo; que Maicon confessou que Flávio disparou o tiro; que Maicon indicou onde a arma estava; que o depoente teve dificuldade de levantar todas as ações criminosas de roubo de moto; que o histórico de linha de tempo para chegar até os parceiros, entrevistá-los, levou a equipe a crer que participavam de um grupo criminoso e alimentavam o tráfico; o BDM predomina no local; que não sabe por quais crimes Maicon usava a tornozeleira; que não conhecia os acusados antes; que Maicon apresentou algumas versões tanto nas entrevistas, quanto nos interrogatórios; [...]” IPC Hamlet Robson Magalhães Escoredo Fernandes: “[...] Que tem conhecimento dos fatos e participou das fases iniciais da investigação; que a investigação foi extensa; que por vídeos das câmeras da SSP se iniciaram as buscas; que através da placa da moto furtada, conseguiram ver as duas motos, já após os fatos, juntas, em direção da Jaqueira do Carneiro; que logo depois, os dois indivíduos já estavam em uma moto só, seguindo adiante; que a moto da vítima foi abandonada; que a partir daí, as investigações seguiram para datas anteriores aos fatos; que viram a placa rodando por Periperi, junto com outras pessoas; que a partir daí começaram o trabalho de campo; que uma das pessoas que andavam com Maicon e Flávio afirmou que eles participaram da morte da menina; que a situação repercutiu e esse depoente deu essas informações para a polícia; que no trabalho de campo em Periperi conseguiram chegar no Maicon; que quando foram intimá-lo, na abordagem, Maicon dispensou uma chave; que o depoente e equipe pegaram a chave e perguntaram onde ele morava; que foram até a casa dele e lá, na porta, tinha uma moto; que a chave encaixava na moto; que essa moto era roubada; que os policiais disseram para ele colaborar porque já sabiam do envolvimento no latrocínio; que Maicon disse que não foi ele; que Maicon disse que foi o comparsa; que Maicon disse que queria ajudar; que em sua casa foram encontradas armas e drogas; que na delegacia Maicon contou outra versão; que a participação do depoente nas investigações foi essa; que na abordagem Maicon falou que estava pilotando a moto e quem atirou não foi ele; que a moto encontrada na casa de Maicon era roubada; que parece que o colega entrou em contato com a vítima proprietária dessa moto e Maicon e Flávio foram reconhecidos como assaltantes; que o depoente não sabe dizer se os acusados eram envolvidos em uma quadrilha especializada em crimes dessa natureza na região nem tráfico de drogas ou facção criminosa; que Maicon disse que o comparsa quem atirou; que Maicon usava tornozeleira eletrônica e tinha outras passagens, mas não sabe quais crimes; que Maicon no início resistiu; que Maicon começou a gritar e os policiais tiveram que se explicar para a população; que Maicon tentou jogar a comunidade contra a equipe; que não sabe se a arma encontrada era a mesma usada no crime; que Maicon não falou nada sobre a relação dele com Flávio; que visualiza Maicon e o reconhece. […]” Constata-se, ainda, que o próprio réu confessou extrajudicialmente a sua presença durante a dinâmica delitiva, muito embora tenha negado a autoria do crime: “[…] No entanto, afirma não nutrir amizade com ele, apenas o conhecendo de vista; QUE na data de 12/01/2025, por volta de 22:00h, o interrogado estava rodando de mototaxi na localidade de Peripeii, trafegando com a motocicleta HONDA FAN TITAN 150, cor VERMELHA, não se recordando da placa policial (alugada de pessoa de prenome Alex); QUE após a Praça da Revolução, bairro de Periperi, um cidadão não identificado fez sinal de parada para o interrogado, que em seguida parou. Neste momento, este indivíduo ( que tinha compleição física magra, cútis negra, estatura alta, barba estilo cavanhaque, trajava camisa preta e bermuda branca. Também "puxava um pouco da perna") solicitou uma corrida para a Jaqueira do Carneiro pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais); QUE, em seguida, este indivíduo subiu à bordo da motocicleta e ambos seguiram viagem; QUE, na altura do túnel da Estação Pirajá, uma motocicleta que parecia uma motocicleta SHINERAY 250 CC passou ao lado, e neste momento este indivíduo teria ameaçado o interrogado: " Bora, meu filho, adiante o lado que vamos roubar aquela moto ali. Ou você vai ou você morre"; QUE o interrogado afirma que o indivíduo o ameaçou de posse de um revólver" com o cabo brilhoso"; QUE, em seguida, o interrogado emparelhou com a motocicleta HINERM 250 CC e passou um pouco dela, momento em que o indivíduo que estava na garupa desceu e proferiu 2 (dois) disparos de arma de fogo contra as vítimas que estavam na SHINERAY 250 CC; QUE, em seguida, o interrogado deu partida e tentou se desvencilhar da situação, quando percebeu que o indivíduo deu um terceiro disparo em sua direção, que chegou a atingir o retrovisor da sua motocicleta; QUE o interrogado, em seguida, fez o retomo e seguiu sentido Paripe, via BR- 324; QUE cerca de 20 (vinte) minutos depois, em um ponto de ônibus na altura do Derba, o interrogado foi reconhecido pela pessoa de José Flávio Gomes ~as, que solicitou uma carona até o bairro de Paripe. Em seguida, José Flávio subiu na garupa da motocicleta do interrogado e ambos seguiram viagem QUE, logo após, havia uma blitz policial, e o interrogado e José Flávio foram parados, momento em que o interrogado falou aos policiais que não era habilitado. Ainda durante a abordagem, foi constatado que a motocicleta estaria com pendências administrativas, momento em que o interrogado, por estar com receio de ser responsabilizado e por já estar em monitoração eletrônica (tornozeleira), se evadiu do local, adentrando em uma área de mata e deixando a motocicleta no local da blitz; QUE o interrogado desconhece como ficou a situação de José Flávio, não tendo o encontrado desde então; QUE, em seguida, ligou para um mototaxi de que não se recorda o nome, para buscá-lo pouco mais à frente da blitz, o que foi feito, e em seguida o interrogado retomou à sua residência; QUE desconhece indivíduo de vulgo GAGO"; QUE desconhece indivíduo de prenome" CAÍQUE"; QUE nega ter costume de portar arma de fogo. […]” (IP - ID 101354174). A alegação de nulidade da confissão extrajudicial por suposta coação não subsiste, uma vez que ausente nos autos qualquer indício de vício de consentimento. A confissão extrajudicial foi realizada sob a regular assistência jurídica da advogada do réu, Belª Rebeca Lima Santos (OAB/BA 59.607), a qual anuiu com o termo sem formular qualquer protesto ou registrar inconformidade (ID 499620940 - IP nº 8078040-65.2025.805.0001). A narrativa de coação, ventilada exclusivamente nas razões da Defensoria Pública (ID 108469835), desprovida de base probatória e oriunda de órgão que não testemunhou o ato, evidencia-se como mera tese defensiva. Insta consignar que, conquanto o réu tenha se retratado em juízo, a palavra da vítima sobrevivente, colhida sob o crivo do contraditório, ostenta relevante valor probatório. O seu relato descreveu de forma segura a dinâmica dos fatos e minudenciou as características físicas, as vestes e o veículo do agente, elementos que convergem perfeitamente com a identidade do sentenciado. Assim a confissão extrajudicial qualificada — na qual o acusado admitiu ter conduzido a motocicleta na abordagem — constitui meio de prova legítimo e apto a embasar o convencimento judicial. Ao contrário do sustentado pela banca defensiva, a posterior retratação não retira a eficácia do ato inquisitorial, porquanto este se alinha e encontra arrimo nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, em especial nas declarações do ofendido e nos firmes depoimentos dos policiais que atuaram nas investigações e no flagrante. Confira-se a jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA N. 545/STJ. ATENUANTE CONFIGURADA. 1. Consoante a Súmula n. 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial" ( HC n. 396.503/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2001651 MG 2022/0139350-4, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. III - Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório. IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. [...]. (STJ - HC: 471082 SP 2018/0251158-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) A tese de álibi sustentada pelo réu em juízo – sob o argumento de que se encontrava em uma praia vendendo abará no momento do latrocínio – também mostra-se isolada e sem qualquer comprovação nos autos. Cumpre salientar que o ônus da prova do álibi incumbe a quem o alega, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Assim, não tendo a defesa se desincumbido de tal mister, torna-se o alegado álibi infrutífero e incapaz de suplantar a robusta prova de autoria produzida pela acusação. Por fim, o STJ tem entendido que é possível a utilização de elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008.2. Nesse contexto, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.3. No caso, depreende-se dos autos que, embora haja sido mencionado o depoimento da vítima no inquérito - não repetido em juízo -, também foi considerado o depoimento judicial dos policiais civis que realizaram as diligências e identificaram o acusado, logo depois do roubo.4. Assim, as instâncias ordinárias, soberanas na análise aprofundada das provas, apontaram elementos idôneos e judicializados para demonstrar a autoria delitiva, de modo que não há como acolher a pretensão defensiva, sobretudo por meio de recurso especial, em que não se admite reexame fático-probatório minucioso.5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1954179 DF 2021/0265360-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025) O posicionamento adotado pela Corte Superior coaduna-se perfeitamente com a hipótese dos autos, em que as declarações da ofendida e os depoimentos das testemunhas policiais foram confirmados sob o crivo do contraditório judicial, configurando elementos probatórios idôneos e devidamente judicializados. Nesse contexto, comprovadas de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de latrocínio, a manutenção do édito condenatório impõe-se como medida de rigor, tornando inviável o acolhimento dos pleitos de absolvição por insuficiência de provas ou com esteio no princípio do in dubio pro reo. 2. Da revogação da prisão preventiva, do reconhecimento do direito de recorrer em liberdade e da detração. Acerca da segregação cautelar, o entendimento dominante, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que, se o réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual e os motivos que justificaram a prisão ainda estão presentes, não há razão para soltá-lo após a condenação. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, "tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (AgRg no RHC n. 187.634/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023)". 2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 193394 MT 2024/0037977-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) É o que ocorre na espécie, em que a manutenção da segregação cautelar encontra-se idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), ante a elevada gravidade concreta da conduta praticada pelo acusado – crime de latrocínio praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e em descumprimento das regras de monitoramento eletrônico (tornozeleira) a que já estava submetido –, revelando sua periculosidade real e a insuficiência de cautelares diversas. Segue excerto do decisum impugnado: “[…]NÃO CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, considerando que o mesmo permaneceu custodiado durante a instrução penal, em razão do flagrante ocorrido, posteriormente convertido em prisão preventiva, ratificado ainda por esta sentença condenatória, e na medida em que praticado o delito de forma hedionda, evidenciando-se sua perigosidade e desrespeito á justiça, não restando comprovado nos autos, ademais, exercício de atividade laboral regular lícita, devendo-se por conseguinte garantir-se a ordem pública, tudo com base nos arts. 312 e segs do CPP.[…]” (ID 101354935 – pág. 211) Verifica-se que o pronunciamento judicial atende perfeitamente ao comando do artigo 387, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, que impõe ao magistrado o dever de decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou imposição de medidas cautelares extremas na sentença. Afasta-se, por conseguinte, qualquer alegação de ausência ou inidoneidade de fundamentação no decreto prisional. Antes de analisar o pleito de detração penal, se faz necessário o exame do pedido de redimensionamento da pena, formulado em opinativo ministerial, que visa à compensação entre a atenuante da confissão espontânea extrajudicial e a agravante da reincidência. Assiste razão à Procuradoria de Justiça. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a confissão extrajudicial deve ser considerada para fins de redução da pena, ainda que não tenha sido expressamente utilizada na sentença condenatória. A respeito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 393/394). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 398/414), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que rechaçou todos os fundamentos da decisão recorrida e que o reconhecimento da incidência da atenuante genérica da confissão espontânea é matéria que pode ser conhecida de ofício. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior. 5. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. […] (STJ - AgRg no AREsp: 2442297 SP) 2023/0310779-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024) Como já mencionado, o caso concreto revela a ocorrência de confissão qualificada. O réu não admitiu a autoria do crime; limitou-se a confirmar sua presença no cenário delitivo, alegando ter agido sob o manto de coação moral irresistível exercida pelo corréu falecido, a quem atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo ilícito. Por se tratar de confissão qualificada — em que o agente agrega tese defensiva descriminante ou exculpante —, o benefício deve ser aplicado de forma mitigada, ensejando apenas a compensação parcial com a agravante da reincidência. Isso porque a versão do acusado buscou obstaculizar o reconhecimento de sua responsabilidade penal, o que somente não frutificou diante do robusto acervo probatório constante nos autos, composto por imagens de câmeras de segurança que instruem o inquérito policial e por depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. Ademais, depreende-se que o juízo de origem não se valeu das declarações do réu para fundamentar o édito condenatório. A convicção do magistrado respaldou-se nas declarações da vítima sobrevivente, na prova testemunhal judicializada e nos demais elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial, tais como os laudos periciais e os registros audiovisuais (ID 101354935). Portanto, descabe na espécie a compensação na fração redutora máxima de 1/6 (um sexto), tendo a jurisprudência dos nossos tribunais se posicionado no sentido de aplicar a fração 1/12 (um doze avos). Sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 393/394). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 398/414), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que rechaçou todos os fundamentos da decisão recorrida e que o reconhecimento da incidência da atenuante genérica da confissão espontânea é matéria que pode ser conhecida de ofício. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior. 5. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 6. In casu, considerando a existência de confissão qualificada, consoante assentado na sentença condenatória (e-STJ fls. 199/200), deve ser reconhecida a incidência da atenuante genérica. 7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. Precedentes. 8. Na hipótese vertente, considerando que a confissão realizada pelo recorrente foi qualificada pela tese da legítima defesa e, conforme assentado pelas instâncias de origem, não contribuiu para a elucidação dos fatos, justifica-se a aplicação da benesse na fração de 1/12, devendo, consequentemente, ser parcial a compensação entre essa e a agravante alusiva ao emprego de outro recurso que dificultou a defesa do ofendido, com a preponderância desta sobre aquela. 9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e a agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do CP, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação.(STJ - AgRg no AREsp: 2442297 SP) 2023/0310779-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024) Feitas tais considerações, passa-se à análise, de ofício, da dosimetria penal. O apelante foi condenado pela prática do crime de latrocínio consumado, tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, cuja pena abstrata prevista é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Na primeira fase, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal), o magistrado a quo fixou, acertadamente, a pena-base no mínimo legal, qual seja, 20 (vinte) anos de reclusão. Na segunda fase, o juízo sentenciante reconheceu a agravante da reincidência e elevou a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Por agregar teses defensivas descriminantes ou exculpantes, a pena deve ser reduzida de forma mitigada na razão de 1/12 (um doze avos), resultando na pena de 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses. Em estrita observância ao princípio da proporcionalidade e para manter a devida simetria com a reprimenda corporal aplicada, fixa-se a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa. Quanto à detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, mostra-se acertada a remessa da matéria ao Juízo da Execução. O abatimento do tempo de prisão provisória na sentença apenas se justifica quando há potencial para alterar o regime inicial fixado. No caso concreto, diante da reincidência do sentenciado e do expressivo quantum da pena, o desconto cautelar mostra-se inócuo para fins de abrandamento do regime. 3. Dispositivo. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação interposto pela defesa para, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, procedo ao redimensionamento da dosimetria penal ante o reconhecimento da confissão extrajudicial qualificada — operando sua compensação parcial com a agravante da reincidência —, para fixar a pena definitiva do réu em 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de condená-lo ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, nos termos acima alinhados. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Carlos Roberto Santos Araújo 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8081772-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAICON NUNES SANTOS
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS, REBECCA LIMA SANTOS, EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO