PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062845-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: SONIA APARECIDA DE LIMA
Advogado(s):DANIEL DE ARAUJO PARANHOS


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO LIMITE REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado, que julgou procedente o pedido autoral para declarar a abusividade das taxas de juros pactuadas e determinar sua limitação à taxa média de mercado vigente à época da contratação. 2. A questão em discussão consiste em definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo consignado firmados por aposentada do INSS, estando abaixo do limite de 1,80% ao mês fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, autorizam revisão judicial com base em suposta abusividade. 3. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece, em seu art. 13, II, que nas operações de empréstimo consignado a taxa de juros não pode exceder 1,80% ao mês, servindo como parâmetro específico de legalidade para contratos firmados com beneficiários do INSS. 4. As taxas pactuadas nos contratos analisados (variando entre 1,34% e 1,74% ao mês) estão abaixo do teto regulamentar, não havendo indício de abusividade que justifique a revisão judicial. 5. Inexistindo qualquer ilegalidade nos contratos, mostra-se indevido o acolhimento do pedido revisional, devendo a sentença ser reformada. 6. Com a inversão da sucumbência, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade de justiça deferida. 7. Recurso provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8062845-45.2022.8.05.0001, sendo Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e Apelada SONIA APARECIDA DE LIMA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062845-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: SONIA APARECIDA DE LIMA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus nos autos da Ação Revisional de Juros Remuneratórios n.º 8062845-45.2022.8.05.0001, ajuizada por SONIA APARECIDA DE LIMA, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial ( CPC, art. 487, I) para o fim de: 

a) declarar a abusividade das taxas pactuadas e determinar a limitação dos juros remuneratórios dos contratos firmados pelas partes à taxa média mensal e anual de mercado na data e modalidade contratadas. 

b) condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos em desconformidade com esta sentença, corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. 

As demais cláusulas permanecem inalteradas. 

Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do proveito econômico obtido.” (Id. 79156079)   

Em suas razões (Id. 79156083), o Banco Recorrente alega que “a contratação do empréstimo junto à parte ré se deu regularmente e os juros foram limitados pelo próprio órgão pagador, através de ato normativo vigente à época em que foram firmadas as contratações.” 

Esclarece que “em se tratando de empréstimos consignados, os percentuais aplicados a título de juros remuneratórios, consoante preconiza a Lei Federal n.º 10.820/2003, são estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.” 

Aponta que “a taxa de juros utilizada no contrato respeitou o limite previsto em ordenamento próprio, não havendo que se falar em abusividade.” 

Sustenta que: “As cobranças realizadas pelo Apelante estão adequadas à legislação e ao entendimento dominante dos Tribunais, restando afastada a pretensão autoral ao recebimento de qualquer valor.” 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. 

Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida (Id. 79156091). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062845-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: SONIA APARECIDA DE LIMA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS

 

VOTO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO LIMITE REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado, que julgou procedente o pedido autoral para declarar a abusividade das taxas de juros pactuadas e determinar sua limitação à taxa média de mercado vigente à época da contratação. 2. A questão em discussão consiste em definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo consignado firmados por aposentada do INSS, estando abaixo do limite de 1,80% ao mês fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, autorizam revisão judicial com base em suposta abusividade. 3. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece, em seu art. 13, II, que nas operações de empréstimo consignado a taxa de juros não pode exceder 1,80% ao mês, servindo como parâmetro específico de legalidade para contratos firmados com beneficiários do INSS. 4. As taxas pactuadas nos contratos analisados (variando entre 1,34% e 1,74% ao mês) estão abaixo do teto regulamentar, não havendo indício de abusividade que justifique a revisão judicial. 5. Inexistindo qualquer ilegalidade nos contratos, mostra-se indevido o acolhimento do pedido revisional, devendo a sentença ser reformada. 6. Com a inversão da sucumbência, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade de justiça deferida. 7. Recurso provido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus nos autos da Ação Revisional de Juros Remuneratórios n.º 8062845-45.2022.8.05.0001, ajuizada por SONIA APARECIDA DE LIMA, que julgou procedentes os pedidos autorais. 

A leitura da petição inicial revela que a Autora, ora Apelada, formulou pedido de revisão de contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Réu, ora Apelante, entre junho de 2020 e abril de 2021, sob alegada de cobrança de juros abusivos (Id. 79155358). 

Na sentença recorrida, o pedido revisional foi julgado procedente, para declarar a abusividade das taxas pactuadas e determinar a limitação dos juros remuneratórios dos contratos firmados pelas partes à taxa média mensal e anual de mercado na data e modalidade contratadas. 

O Réu, ora Apelante, postula a reforma da sentença, para que seja reconhecida a regularidade da cobrança dos juros pactuados, que estão abaixo do percentual de 1,80% ao mês previsto na Instrução Normativa nº 80 de 17/08/2015. 

Com efeito, como o pedido revisional tem por objeto empréstimos consignados firmados por aposentada do INSS, não há que se falar em observância à taxa média de juros divulgada pelo BACEN. 

Outrossim, deve ser observada a taxa dos juros remuneratórios prevista pelo Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 16/05/2008. À época da contratação dos empréstimos pela Apelada, já se encontrava em vigor a atual redação do art. 13, II, da referida instrução, que assim estabelece: 

Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: 

(...) 

II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; 

No presente caso, as taxas de juros pactuadas estão abaixo do limite de 1,80% estipulado pela referida instrução para a cobrança dos juros remuneratórios. 

Nesse particular, foram previstas as seguintes taxas: 1,74% ao mês (contrato 619898479 – Id. 79156040); 1,73% ao mês (contrato 622394077 – Id. 79156041); 1,34% ao mês (contrato 623364210 - Id. 79156042); e 1,74% ao mês (contrato 636109244 – Id. 79156043). 

Portanto, a sentença comporta reforma, dada a ausência de indícios de abusividade que possa justificar o pleito revisional e a limitação das taxas pactuadas no presente caso. 

Do ônus de sucumbência 

Reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido revisional, mostra-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais. 

Assim, condeno a Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. 

Convém registrar que a exigibilidade fica suspensa em relação à Autora, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015, em virtude de lhe ter sido concedida a gratuidade da justiça (Id. 79156021).    

Conclusão 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Determino a inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a a suspensão da sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07