PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA SUPRESSÃO REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Monte Santo/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública estatutária ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, condenando o ente público ao pagamento dos vencimentos referentes ao período de janeiro a agosto de 2016, com incidência de correção monetária e juros legais. A autora alegou retenção injustificada de salários, comprometimento de sua subsistência e negativação decorrente de inadimplemento de empréstimo consignado. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo que o mero inadimplemento salarial não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) a admissibilidade da documentação apresentada apenas em grau recursal pelo Município, consistente em relatório interno de “acúmulo financeiro” indicando descontos integrais sob rubrica de “faltas”; e (ii) a legalidade da retenção integral dos vencimentos da servidora sem demonstração de processo administrativo regular apto a comprovar faltas injustificadas ou abandono funcional. III. Razões de decidir 3. A juntada de documentos em sede recursal submete-se às hipóteses excepcionais previstas nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a inovação probatória quando inexistente demonstração de força maior ou impossibilidade de apresentação oportuna na fase instrutória. 4. O documento apresentado pelo Município em grau de apelação refere-se a fatos ocorridos em 2016 e estava sob a posse exclusiva da Administração Pública, razão pela qual deveria ter sido produzido juntamente com a contestação. Configurada a preclusão temporal e consumativa. 5. O vínculo estatutário da autora restou comprovado pelo termo de posse acostado aos autos, presumindo-se a regular prestação do serviço público, incumbindo ao ente municipal comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A remuneração dos servidores públicos possui natureza alimentar e proteção constitucional, não sendo admissível a supressão integral de vencimentos sem prévia apuração administrativa que assegure contraditório e ampla defesa. 7. A mera anotação unilateral de “faltas” em sistema interno de recursos humanos, desacompanhada de folhas de ponto, sindicância, processo disciplinar ou procedimento administrativo regular, não constitui prova idônea apta a justificar a retenção salarial por oito meses consecutivos. 8. Ausente comprovação de pagamento ou de fato legal legitimador da suspensão remuneratória, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Município ao pagamento dos vencimentos inadimplidos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal, sem demonstração de impossibilidade de apresentação tempestiva, em razão da preclusão processual. 2. A retenção integral de vencimentos de servidor público estatutário exige prévio procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não sendo suficiente mera anotação unilateral em sistema interno da Administração Pública.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 7º, IV; 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, 434, 435, 931 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Tema 810/STF; Tema 905/STJ; entendimento consolidado quanto à impossibilidade de inovação probatória em sede recursal e necessidade de observância do devido processo legal para aplicação de sanções administrativas a servidor público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000501-22.2016.8.05.0168, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e, como apelada ERONILDES GUERRA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, amparados nas razões constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-22.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):
APELADO: ERONILDES GUERRA SILVA
Advogado(s):NIVEA DA SILVA RAMOS RESEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO/BA (ID 105677697) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo/BA (ID 105677693), que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ERONILDES GUERRA SILVA. A autora, servidora pública municipal estatutária, admitida em 19 de março de 1999 após regular aprovação em concurso público para desempenhar a função de zeladora de cemitério, atualmente sob a nomenclatura de auxiliar de serviços gerais, ajuizou a presente demanda relatando que o ente público municipal reteve de forma injustificada o pagamento de seus vencimentos no período compreendido entre dezembro de 2015 e agosto de 2016 (ID 105677351). Informou que a retenção de seus vencimentos comprometeu severamente sua subsistência digna e de sua família, ensejando ainda o inadimplemento de parcelas de empréstimo consignado contratado junto ao Banco Bradesco S/A e a consequente inscrição de seu nome em cadastros restritivos de proteção ao crédito (ID 105677360). Diante disso, requereu a condenação do Município ao adimplemento das parcelas vencidas no montante atualizado de R$ 7.828,00, além de compensação por danos morais no montante correspondente a cinquenta salários mínimos vigentes à época. Citado regularmente (ID 105677673), o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO ofereceu contestação (ID 105677678). Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita, argumentando que a autora é servidora pública municipal na ativa e aufere renda regular. No mérito, alegou de forma genérica que a servidora sempre recebeu em dia todos os seus vencimentos, não restando qualquer saldo credor em seu benefício, e refutou a configuração de danos morais sob a assertiva de que a quitação de todas as parcelas afasta qualquer conduta ilícita por parte do ente público municipal. Para subsidiar sua defesa, anexou fichas financeiras da servidora abrangendo diversos períodos históricos (ID 105677680). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 105677684), ressaltando que a própria ficha financeira de 2016 juntada pelo réu confirmava que ela não havia recebido remuneração entre os meses de janeiro e agosto daquele ano, pugnando pela procedência dos pedidos inaugurais. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir em fase de instrução (ID 105677689), ambas permaneceram em silêncio, operando-se a preclusão, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo da secretaria do juízo (ID 105677692). O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência (ID 105677693). Rejeitou a preliminar de impugnação à assistência judiciária por entender que o réu não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de hipossuficiência da servidora. No mérito, verificou que a ficha financeira do ano de 2016 apresentada pelo próprio Município em sua contestação estampava que a remuneração mensal líquida da servidora permaneceu zerada nos meses de janeiro a agosto daquele ano, não demonstrando o acionado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, uma vez demonstrado o vínculo estatutário e a ausência de pagamentos. Quanto aos danos morais, o magistrado fundamentou que o mero inadimplemento salarial ou o atraso na quitação de verbas salariais não gera, por si só, dano de natureza extrapatrimonial, julgando improcedente a pretensão indenizatória. Ao final, extinguiu o feito com resolução de mérito para condenar o Município ao pagamento dos salários devidos entre janeiro e agosto de 2016, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até dezembro de 2021, marco a partir do qual determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Reconhecida a sucumbência recíproca, distribuiu as custas e os honorários advocatícios entre as partes. Inconformado com a decisão meritória, o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO interpôs recurso de Apelação (ID 105677697). Em suas razões recursais, defende a necessidade de reforma do julgado ao argumento de que o magistrado sentenciante desconsiderou o fato de que a servidora não prestou serviços no interregno reclamado, tendo incorrido em faltas reiteradas e injustificadas ao serviço. Sustenta que o pagamento de remuneração sem a correspondente contraprestação laboral viola os princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da proteção ao erário e configura enriquecimento ilícito do agente público. Para amparar suas alegações, colacionou documento de histórico financeiro que denomina de "acúmulo financeiro" (ID 105677698), emitido em 05 de maio de 2025 pelo sistema de recursos humanos, o qual apresenta, para os meses de janeiro a agosto de 2016, o registro de "Salário Base de R$ 880,00" neutralizado pelo desconto idêntico sob a rubrica "FALTA EM DIAS de R$ 880,00", resultando em saldo líquido zerado. Postula o provimento do recurso com a reforma total do julgado de primeiro grau. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação (ID 105677703), arguindo a correção do julgado impugnado e asseverando que o réu não logrou apresentar nenhuma prova apta a elidir as conclusões alcançadas na sentença apelada. Reclama a preclusão dos argumentos e dos documentos trazidos pelo ente municipal somente em fase recursal e pede o desprovimento total do apelo. Remetidos a esta instância, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-22.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):
APELADO: ERONILDES GUERRA SILVA
Advogado(s): NIVEA DA SILVA RAMOS RESEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recuso adequado, tempestivo e que dispensa o preparo. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se em analisar a legalidade e a higidez da retenção de vencimentos da servidora pública estatutária, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Monte Santo, correspondente aos meses de janeiro de 2016 a agosto de 2016, sob a alegação de inatividade decorrente de faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho. De início, impõe-se avaliar a viabilidade processual do acolhimento da documentação colacionada pelo Município recorrente juntamente com suas razões de apelação (ID 105677698). O relatório denominado "acúmulo financeiro", emitido pelo sistema de folha de pagamento municipal, visa a demonstrar que a retenção do valor integral da remuneração da servidora decorreu de descontos aplicados sob a rubrica de "falta em dias". Ocorre que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da eventualidade e preclusão, competindo ao réu instruir sua peça de defesa com todos os documentos necessários a provar suas alegações, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. A produção de prova documental em grau recursal é medida excepcionalíssima, admitida apenas nas hipóteses restritas de documentos novos ou quando comprovado motivo de força maior que impediu sua oportuna apresentação, consoante preconiza o artigo 435 do referido diploma legal. No caso em análise, o documento de histórico financeiro em questão retrata fatos ocorridos no ano de 2016. Sendo o recorrente o ente público contratante e detentor exclusivo dos arquivos funcionais e do controle de frequência de seus servidores, a prova da suposta desídia ou ausência de labor da servidora deveria ter sido apresentada tempestivamente na fase de conhecimento, especificamente por ocasião da contestação ofertada em março de 2017 (ID 105677678). Com efeito, na contestação de ID 105677678, o Município limitou-se a sustentar genérica e vagamente que a autora recebeu regularmente todos os seus vencimentos, acostando ficha financeira de ID 105677680 que, em verdade, atestava o saldo líquido zerado no período reclamado, sem mencionar qualquer ocorrência de faltas ou pormenorizar descontos. Não tendo o apelante demonstrado a ocorrência de qualquer impedimento de força maior para a exibição tempestiva desses registros administrativos, resta configurada a preclusão temporal e consumativa, restando inviável a cognição desse acervo probatório inovador em sede de apelação, sob pena de intolerável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Ainda que se superasse o óbice da preclusão e se admitisse o exame do mencionado histórico financeiro, a tese defensiva do Município de Monte Santo não merece prosperar. O vínculo de natureza estatutária entre a servidora apelada e a administração pública municipal restou plenamente comprovado por meio do termo de posse datado de 19 de março de 1999 (ID 105677356), documento este que atesta o ingresso na carreira pública sob as garantias inerentes aos servidores estatutários. Demonstrado o vínculo funcional de natureza permanente e efetiva, presume-se a regular prestação dos serviços, recaindo sobre o ente público o ônus da prova quanto a qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora de perceber a remuneração pelo cargo ocupado, consoante determina a regra de distribuição do ônus probatório disposta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A remuneração dos servidores públicos ativos ostenta inequívoco caráter alimentar, destinando-se a garantir as necessidades básicas de subsistência e a própria dignidade do trabalhador, gozando de especial proteção no ordenamento constitucional (artigo 7º, inciso IV, c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal). Para justificar o desconto integral e consecutivo dos vencimentos de uma servidora por oito meses, restava indispensável ao Município demonstrar que tais faltas foram apuradas mediante procedimento administrativo regular, assegurando-se à servidora o exercício do contraditório e da ampla defesa. A anotação unilateral e genérica de "faltas" em sistema de recursos humanos, desprovida de processo administrativo sob o crivo do contraditório, não é instrumento idôneo para legitimar a supressão total da remuneração de servidora estatutária estável por quase um ano consecutivo. O corte abrupto de remuneração de servidora que se encontra no exercício de suas funções, sem que tenha sido instaurado o devido processo legal para apurar abandono de cargo ou faltas injustificadas, consubstancia conduta arbitrária e ilegal da municipalidade. O desconto integral de salários ao longo de oito meses seguidos de forma sumária viola de morte o devido processo legal substantivo e as garantias fundamentais consagradas na Carta da República. Dessa maneira, cabia ao réu comprovar que os serviços não foram prestados através de relatórios de frequência oficiais, folhas de ponto ou sindicância administrativa instaurada à época dos fatos, ônus do qual não se desincumbiu durante a instrução processual na origem. A mera apresentação de telas sistêmicas internas elaboradas unilateralmente após o ajuizamento da ação não possui o condão de afastar o inadimplemento salarial verificado. Por conseguinte, ausente a comprovação de pagamento ou de fato legal que justificasse a suspensão dos vencimentos, imperiosa é a manutenção da sentença de primeiro grau que acolheu o pleito de cobrança dos salários de janeiro de 2016 a agosto de 2016, evitando-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública que se beneficiou dos serviços de zeladoria pública prestados e recusou a devida contraprestação financeira. Desse modo, porque irrepreensível, deve ser mantida a sentença, tal como fora lançada. Diante do exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua íntegra. Em atenção à regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), totalizando-se percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado o presente acórdão, remetam-se os autos à Vara de origem, com a devida baixa na distribuição. Sala das sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-22.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):
APELADO: ERONILDES GUERRA SILVA
Advogado(s): NIVEA DA SILVA RAMOS RESEDA
VOTO